Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 28 DE SETEMBRO DE 1820 - Publicação Original

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ALVARÁ DE 28 DE SETEMBRO DE 1820

Determina quando terão logar os privilegios concedidos aos mineiros.

     Eu El-Rei Faço saber aos que este Alvará virem: que constando na minha Real Presença, que muitos mineiros com abuso, e desprezo das ordens contra o extravio do ouro, não levam ás casas de fundição o ouro, que extrahem da suas lavras, nem ás caixas filiaes, que se acham estabelecidas nas quatro Comarcas da Provincia de Minas Geraes, fazendo-se por semelhante procedimento indignos das graças, e privilegios, que lhes foram concedidos pelo Alvará de 17 de Novembro de 1813, e outras anteriores disposições: sou servido ordenar, em declaração do sobredito Alvará de 17 de Novembro de 1813, que sómente tenham logar os privilegios concedidos, mostrando os mineiros executados que levaram o ouro extrahindo das suas lavras ás casas de fundição, ou caixas filiaes, com documentos authenticos, passa los pelos chefes destas Repartições; e que aos seus credores seja permitido o mostrarem, que os mineiros faltaram a este dever, afim de ficarem privados dos privilegios, com que se defendem.
     E este se cumprirá como nelle se contém; Pelo que mando à Mesa do Desembargo do Paço, e da Consciencia e Ordens; Presidente do Real Erario; Regedor da Casa da Supplicação; Conselho da Real Fazenda; Real Junta do Commercio, Agricultura, Fabricas e Navegação deste Reino, e Dominios Ultramarinos; Governador e Capitão General da Capitania de Minas Geraes; e mais Governadores, Ministros, e mais pessoas, a quem pertencer o conhecimento, e execução deste Alvará, o cumpram, e guardem, e o façam cumprir, e guardar sem duvida, ou embargo algum, e tão inteiramente, como nelle se contém: E valerá como carta passada pela Chancellaria, posto que por ella não há de passar, e que o seu effeito haja de durar mais de um anno, não obstante as Ordenações em contrario. Dado no Palacio do Rio de Janeiro aos 28 de Setembro de 1820.

REI com guarda.

Thomaz Antonio de Villanova Portugal.

Alvará pelo qual Vossa Magestade, em declaração do de 17 de Novembro de 1813 há por bem determinar, quando terão logar os privilegios concedidos aos mineiros; na fórma acima exposta.

Para Vossa Magestade ver.

Francisco Gomes de Campos o fez.



Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1820


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1820, Página 86 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)