Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 7 DE AGOSTO DE 1820 - Publicação Original

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ALVARÁ DE 7 DE AGOSTO DE 1820

Approva e confirma o novo Codigo Penal Militar

     Eu El-Rei Faço saber aos que este Alvará virem, que sendo reconhecida a necessidade de reformar-se o Codigo das leis criminaes militares até agora existentes, fazendo-se nelle aquellas alterações, e dando-se novas providencias, que a experiencia tem mostrado serem precisas, pela mudança dos tempos, e pelas diversas circumstancias, que têm ocorrido; convindo essencialmente á manutenção da disciplina das tropas, que se proveja sobre todos os casos que podem occorrer nas materias de Justiça Criminal, de modo, que não haja arbitrariedade de julgar, e se não dê azo a interpretações e intelligencias, que muitas vezes podem gravar com castigos maiores culpas leves e minorar impropriamente a pena de crimes, que exijam mais severa correcção: e tendo eu em mui séria consideração o que sobre tão importante objecto me foi presente pela Junta, que para a revisão do sobredito Codigo fui servido crear por decreto de 27 de Maio de 1816, e quanto é util estabelecer um systema geral de  legislação criminal militar para todas a minhas tropas, de maneira, que ellas possam encontrar reunidas, para terem sempre presentes, assim a exposição dos delictos, de que no exercicio da honrosa profissão militar se devem desviar e prevenir, como das penas e castigos, a que são positiva, e irremissivelmente sujeitos os que tiverem a desgraça de os commetterem: Hei por bem approvar e confirmar o novo Codigo Penal Militar, que baixa com este Alvará, que vai assignado por Thomaz Antonio de Villanova Portugal, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Reino, encarregado interinamente da Repartição dos Negocios Estrangeiros e da Guerra. E determino que se ponha em exacta observancia no meus Reinos tanto de  serem julgados, e punidos os réos militares e os que são considerados neste caso segundo as circunstancias indicadas, e prevenidas no mesmo codigo.

     E este se cumprirá tão interinamente tão interinamente como nelle se contém, sem embargo de quaesquer Leis, Ordenanças, Alvarás, Decretos, Regulamentos, ou Ordens em contrario, que todos e todas para este effeito sómente Hei por derogados, como si delles fizesse expressa menção: Pelo que: mando aos Governadores do Reino de Portugal e dos Algarves; ao Marquez de Campo Maior, Marechal General junto á minha Real pessoa; aos Conselhos Supremo Militar e de Guerra; Governadores e Capitães Generaes; Generaes e Commandantes das Provincias; Tribunaes de Justiça ou Fazenda; Officiaes dos meus Exercitos; Governadores de Praças; e mais pessoas, de qualquer condição, que sejam, que cumpram, e guardem e façam inteiramente cumprir, e guardar pela parte que lhes tocar, e este valerá como Carta passada pela Chancellaria, posto que por ella não ha de passar, e ainda que o seu effeito haja de durar um, ou muitos annos, sem embargo das Ordenações em contrario. Dado no Palacio da Boa Vista aos 7 de Agosto de 1820.

REI com guarda.

Thomaz Antonio de Villanova Portugal.

     Alvará por que Vossa Magestade attendendo á necessidade de reformar-se o Codigo das leis criminaes militares com aquellas alterações e providencias, que a experiencia tem mostrado serem precisas, prevenindo-se quaesquer casos, que possam occorrer, de modo, que não haja arbitrariedade de julgar, e punir as culpas; Houve por bem approvar, e confirmar a novo Codigo, para por elle serem julgados os réos militares dos seus Reaes Exercitos, tanto nos Reinos de Portugal, e Algarves, como no do Brazil, tudo na fórma acima declarada.

Para Vossa Magestade ver.

José da Silva Arêas o fez.

     O codigo a que se refere este Decreto, não teve execução no Brazil e nem se acha registrado nos livros da respectiva Secretaria de Estado, mas foi impresso na Imprensa Régia.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1820


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1820, Página 72 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)