Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 3 DE JULHO DE 1820 - Publicação Original

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ALVARÁ DE 3 DE JULHO DE 1820

Crêa o officio de Escrivão das medições e demarcações da Villas do Rio Grande do Sul e Santa Catharina.

     Eu El-Rei Faço saber aos que este Alvará virem, que, subindo á Minha Real Presença, em Consulta da Mesa do Desembargo do Paço, a representação que á mesma dirigiu o Juiz das Sesmarias da Villa do Rio Grande, Comarca de S. Pedro do Rio Grande e Santa Catharina, pedindo a creação de um officio de Escrivão das Medições e Demarcações na mesma villa, pelo motivo de se não poder sustentar no seu direito a disposição do § 4º do Alvará de 25 de Janeiro de 1809, emquanto determina que sirva o dito officio o mais antigo dos Tabelliães, ou o que mais desocupado estiver, por isso que estes officiaes, onerados com as laboriosas incumbencias dos seus empregos, recusam quase sempre ir a longas distancias prestar-se áquelle serviço, muito mais incommodo e menos lucrativo, resultando deste incoveniente o atrazo das mediações, com grave detrimento das partes, como se verificou pela informação que a este respeito mandei tirar pelo Ouvidor daquella Comarca: e tendo consideração ao referido: Hei por bem, conformando-me com o parecer da mencionada Consulta, em que foi ouvido o Desembargador Procurador da minha Corôa e Fazenda, crear o officio de Escrivão das Mediações e Demarcações para o respectivo Juizo da sobredita Villa do Rio Grande e seu Termo, sem embargo do que dispõe o citado Alvará de 25 de Janeiro de 1809 no § 4º, ficando porém livre ao Juiz de Fóra da mesma villa e ao Ouvidor da Comarca nas mediações e demarcações para que forem eleitos, servirem-se dos Escrivães dos seus cargos, porquanto, declarando-se no § 3º do mesmo Alvará não ser privativa a jurisdicção dos Juizes das Sesmarias, não podem nesta conformidade ser privativos os respectivos Escrivães.

     Pelo que mando á Mesa do Desembargo do paço, e da Consciencia e Ordens; Presidente do meu Real Erario; Regedor da Casa da Supplicação; Conselho da Minha Real Fazenda; Ministros e mais pessoas a quem o conhecimento deste Alvará pertencer, que a cupram e guardem, e façam cumprir e guardar. E valerá como carta, passada pela Chancellaria, posto que por ella não há de passar, e o seu effeito deva durar mais de um anno, sem embargo da Ordenação em contrario. Dado no Palacio do Rio de Janeiro em 3 de Julho de 1820.

REI com guarda.

     Alvará por que Vossa Magestade há por bem crear um officio de Escrivão das Medições e Demarcações para o respectivo Juizo da Villa do Rio Grande, Comarca de S. Pedro do Rio Grande e Santa Catharina, sem embargo da disposição do § 4º do Alvará de 25 de Janeiro de 1809, que na fórma acima se expressa e declara.

Para Vossa Magestade ver.

Bernardo José de Souza Lobato o fez escrever, Joaquim José da Silva o fez.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1820


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1820, Página 44 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)