Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 3 DE JULHO DE 1820 - Publicação Original
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ALVARÁ DE 3 DE JULHO DE 1820
Crêa na Villa de Maricá alguns officios de justiça que foram omittidos no alvará da creação da mesma villa
Eu El-Rei Faço saber aos que neste Alvará virem que, Sendo-Me presente em Consulta da Mesa do Meu Desembargo do Paço terem sido omittidos no Alvará da creação da Villa de Santa Maria de Maricá, dado em 26 de Maio de 1814, alguns officios aliás necessarios para a boa administração da Justiça, e bem do povo da mesma villa; e Conformando-Me com o parecer da sobredita Consulta, com que foi ouvido o Desembargador Procurador da Minha Corôa e Fazenda: Hei por bem crear na referida villa os ditos officios, a saber: de dous Partidores para os Juizos dos Orphãos, e Geral simultaneamente, e de um Meirinho e seu Escrivão, para o Juizo da Almotaceria; os quaes officios todos serão sem vencimento de ordenado, como se observa acerca de semelhantes officios geralmente.
Pelo que mando á mesa do meu Desembargo do Paço; da Consciencia e Ordens; Presidente do Meu Real Erario; Regedor da Casa da Supplicação; Conselho da Minha Real Fazenda; Ministros, e mais pessoas, a quem o conhecimento deste Alvará pertencer, que o cumpram e guardem, e façam cumprir e guardar. E valerá como Carta passada pela Chancellaria, posto que por ella não há de passar, e o seu effeito haja de durar mais de um anno, sem embargo da Ordenação em contrario. Dado no Palacio do Rio de Janeiro em 3 de Julho de 1820.
REI com a guarda.
Alvará por que Vossa Magestade e Servido crear na Villa de Santa Maria de Maricá alguns officios de Justiça omittidos no Alvará da creação da mesma villa, como acima se declara.
Para Vossa Magestade ver.
João Manoel Martins o fez.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1820, Página 43 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)