Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 30 DE MAIO DE 1820 - Publicação Original

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ALVARÁ DE 30 DE MAIO DE 1820

Trata dos direitos de entrada dos generos importados, estabelece o imposto sobre aguardente de consumo, abole o subsidio  militar e regula a entrada dos navios estrangeiros.

     Eu El-Rei Faço saber aos que este Alvará com força da Lei virem: Que tendo-me representado os Governantes do Reino de Portugal, e outras pessoas do meu Conselho, e zelosas do meu serviço, e dos interesses reciprocos do Reino-Unido, ser muito conveniente ampliar as disposições do Alvará de 25 de Abril de 1818, tanto para occorrer a algum abuso, que se possa introduzir, como para favorecer, quanto é compatível com as outras urgencias do Estado, o progresso da cultura, e industria dos povos: E conformando-Me com o seu parecer sou servido determinar:

  1. Que todo o vinho estrangeiro pague por entrada nos portos do Brazil, além dos direitos estabelecidos pela tarifa ordenada no sobredito Alvará, um direito addicional da quantia de 8$000 por pipa de 150 medidas. Este direito será applicado para as despezas militares, e de estabelecimentos publicos: será cobrado pela Alfandega, e remettido ao Erario, do qual irá entrando no Banco do Brazil, para eu mandar destinar como melhor convier.
  2. E porque se tem observado abuso no favor no favor da Quarta parte dos direitos do vinho, aguardente, e azeite estrangeiro, vindos em embarcações portuguezas, por se deixar a producção naccional, para se transportar a estrangeira: Hei por bem mandal-o suspender; ficando nesta parte reformada a tarifa do sobredito Alvará.
  3. Hei outrossim por bem determinar, declarando e revogando o privilegio concedido á Campanhia da Agricultura das vinhas do Alto Douro, pela mudança, que tem havido de circumstancias; Que o privilegio, que tinha para alguns dos portos do Brazil, se fique entendendo, e observe a respeito do vinho legal, e de embarque e comprehenda a todos os portos do Brazil: o qual sómente a Companhia poderá transportar directamente, ou por escala para qualquer dos portos, e o poderá vender envasilhado, ou engarrafado, á convenção das partes, sem sujeição á taxa. E que o vinho chamado de Ramo, fique permittido a qualquer lavrador, ou negociante portuguez o remettel-o e vendel-o nos portos do Brazil, como lhe convier, e por quaesquer consignatarios, pagando os direitos estabelecidos.
  4. Determino que o trigo estrangeiro, assim como o milho, cevada, centeio, e farinha estrangeira, que entrar pela foz nos portos de Portugal e Algarve, pague como direito de entrada a dizima em especie. A arrecadação se fará pelo terreiro de Lisbôa, e nas outras partes pelas Alfandegas: e não se entenderá comprehendida a vendagem do terreiro de Lisbôa, de 20 réis por alqueire de trigo, e 40 réis por alqueire de farinha, destinada á manutenção daquelle estabelecimento. E este direito da dizima em especie, ou o seu preço, quanto estiver em contracto, terá a mesma natureza, e applicação, que tem a decima: por ser justo não sómente que a este subsidio, que se acha diminuto, acresça algum outro rendimento; mas tambem que o seja por este genero, que se achava isento do direito geral da dizima por entrada, com oppressão dos lavradores do Reino, que pagam dizimos dos seus fructos. Permitindo porém que nos annos de carestia possa haver convenções sobre a quantidade deste direito com os importadores dos sobreditos generos.
  5. Ordeno que o sal da producção de Portugal, e Algarve pague metade dos direitos por entrada nos portos do Brazil. O mais sal portuguez continuara a pagar o mesmo direito de 80 réis por alqueire, medida do Rio de Janeiro, que actualmente paga: e o sal estrangeiro pagará direito dobrado. E por esta disposição se não entenderão alteradas as diversas contribuições, que tiver em alguns logares.
  6. Ordeno outrosim que o atum, sardinha, ou outro qualquer peixe da pescaria de Portugal, ou Algarve, seja livre de direito de entrada nos portos do Brazil, e dominios portuguezes. Assim como tambem o panno de linho, linhas, o burel, e a saragoça fabricados em Portugal, apresentando as competentes attestações do magistrado do logar, ou da Alfandega, por onde se exportarem.
  7. E por quanto é tambem necessario que as rendas do Estado se não desfalquem, pela urgencia das despezas, a que ellas são destinadas, quanto tambem convem diminuir, as que fazem mais gravame: Hei por bem determinar: Que a aguardente do consumo nas Cidades, Villas e Povoações do Brazil pague mais um direito de 8$000 por pipa de 180 medidas, além dos direitos, que actualmente paga. Não se entenderá por este motivo abolida a prohibição, que em alguns districtos há, ou possa haver, das vendas de aguardente por miudo, em razão da desordem, que occasiona entre os escravos. E exceptuo desta imposição as Provincias do Rio Grande de S. Pedro, Santa Catharina, S. Paulo e Matto Grosso.
  8. Hei outrossim por bem abolir a imposição chamada subsidio militar de 640 réis por cabeça de gado vaccum, que se pagava nas Provincias do Ceará, Rio Grande do Norte, Parahyba, e Pernambuco: pois que pelas outras rendas do Estado tenho mandado occorrer ás despezas da tropa e milicias.
  9. Para evitar alguns incovenientes, que têm occorrido na obsrevancia do § 13 do sobredito Alvará de 25 de Abril de 1818: determino que, para serem admitidos nos portos portuguezes, os navios de qualquer nação amiga, ou alliada, deverão apresentar o passaporte, ou documento legal, segundo o uso estabelecido em cada uma dellas, que legalise a Naçãi, a que pertence e o destino de sua viagem; e o manifesto das Alfandegas, ou declaração authentica de toda a carga, que trazem o seu bordo; e este virá reconhecido, e certificado pelos Consules, ou Vice-consules Portuguezes do porto, donde sahirem; e onde não houver Consules, ou Vice-consules, virão authenticadas por aquella autoridade civil, ou commercial, que poder tenha para o fazer, sem o que não serão admitidos, e serão mandados sahir. E os navios portuguezes, que sahirem para algum porto, deverão igualmente levar o manifesto da carga, reconhecido e certificado pelo Consul, ou Vice-consul da Nação a quem pertencer o porto, para onde se destinam. Pelo que porém pertence aos navios Inglezes, se continuará a observar o que se acha convencionado.
  10. E as sobreditas determinações principiarão a observar-se do primeiro de Janeiro do futuro anno de 1821 em diante. Este se cumprirá como nelle se contém: Pelo que mando á Mesa do Desembargo do Paço; Presidente do Meu Real Erario; Regedor das Justiças; Conselho da Minha Real Fazenda; Governadores da Relação, e Casa do Porto, e a todos os Tribunaes. Ministros da Justiça, e mais pessoas a quem pertencer o cumprimento deste Alvará, o cumpram e guardem, sem embargo de quaesquer leis ou disposições em contrário, que todas Hei por derogadas, como si de cada uma fizesse expressa menção. E valerá como carta passada pela Chancellaria, posto que por ella não há de passar, e que o seu effeito haja de durar mais de um anno, não obstante a lei em contrario. Dado no Palacio do Rio de Janeiro em 30 de Maio de 1820.

REI com guarda.

Thomaz Antonio de Villanova Portugal.

Alvará com fórça de Lei, pelo qual Vossa Magestade Há por bem ampliar as disposições do Alvará de 25 de Abril de 1818, tanto para occorrer a algum abuso, que se possa introduzir, como para favorecer, quanto é compatível com as outras urgencias do Estado, o progresso da cultura, e industria dos povos: tudo na fórma acima declarada.

Para Vossa Magestade ver.

Luiz Joaquim dos Santos Marrocos o fez.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1820


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1820, Página 36 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)