Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 29 DE ABRIL DE 1820 - Publicação Original
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ALVARÁ DE 29 DE ABRIL DE 1820
Erige em Villas os Julgados de S. Bernardo e Pastos Bons da Capitania do Maranhão
Eu El-Rei Faço saber aos que este Alvará virem: que tendo a experiencia mostrado, que da reunião dos Julgados de S. Bernardo da Parnahiba, e de Pastos Bons, da Comarca e Capitania do Maranhão, ao Districto da Villa de Caxias das Aldêas Altas, estabelecida pelo Alvará de 31 de Outubro de 1811, bem longe de terem resultado as vantagens da melhor administração da Justiça em beneficio publico, e dos seus habitantes, pelo contrario não só estes têm experimentado a mais extraordinaria falta da protecção das leis, pela grande distancia, em que cada um daquelles Julgados se acha da referida Villa, sendo-lhes por isso mui difficil e penoso irem a ella solicitar as suas dependencias civis e criminaes, com grave prejuizo dos trabalhos e occupações , a que se dedicam, e de que tiram a sua subsistencia, mas tambem têm soffrido grande detrimento o bom regimen e segurança publica pela difficuldade de se punirem os delictos, e de se executarem as mais diligencias do meu real serviço com a promptidão e exacção, que convem. E constando-me que cada um destes Julgados, pelo augmento que tem tido de povoação , pode subsistir independente e separado da mencionada Villa, sem que deixe de ficar ainda a esta um termo bastantemente amplo: Por estes respeitos: Hei por bem desmembrar do Termo da Villa de Caxias das Aldêas Altas os Julgados de S. Bernardo de Parnahiba, e de Pastos Bons, e erigil-os em Villas com os termos, que tinham anteriormente á sua reunião, tendo cada uma a sua Camara composta de dous Juizes Ordinarios, tres Vereadores, e um Procurador, aonde se elegerão tambem dous Almotaces. Todos estes Officiaes se regularão na governança das mesmas Villas pelos regimentos e normas prescriptas nas Ordenações e leis do Reino; e estas Villas gozarão de todos os priviliegios, franquezas e prerogativas que competem as Villas, e por taes serão havidas, e reconhecidas com as denominações de Villas de S. Bernardo da Parnahiba, e de Pastos Bons. Sou outrossim servido crear em cada uma dellas um officio de Tabellião do Publico, Judicial e Notas, que servirá como annexos os de Escrivão da Camara, Sisas, Almotaceria e Orphãos, e além deste haverá um Alcaide e seu Escrivão. Pelo que: mando á Mesa do Desembargo do Paço, e da Consciencia e Ordens; Presidente do Meu Real Erario; Conselho da Minha Real Fazenda; Regedor da Casa da Supplicação; Governador e Capitão General da Capitania do Maranhão; e a todos os mais Governadores, Magistrados, Justiças, e pessoas, a quem o conhecimento deste alvará haja de pertencer, o cumpram, e guardem, e façam muito inteiramente guardar e cumprir como nelle se contém: E valerá como carta passada pela Chancellaria, posto que por ella não há de passar, e que o seu effeito haja de durar mais de um anno, sem embargo da Ordenação em contrario. Dado no Palacio do Rio de Janeiro aos 29 de Janeiro de 1820.
REI com guarda.
Thomaz Antonio de Villanova Portugal.
Alvará pelo qual Vossa Magestade Há por bem erigir em Villas os Julgados de S. Bernardo, e de Pastos Bons, desmembrando-os do Termo da Villa de Caixas das Aldêas Altas, a que foram reunidos, e creando as Justiças necessarias; na fôrma acima exposta.
Para Vossa Magestade ver.
João Manoel Martins da Costa o fez.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1820, Página 18 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)