Legislação Informatizada - ALVARÁ DE 6 DE MARÇO DE 1824 - Publicação Original
Veja também:
ALVARÁ DE 6 DE MARÇO DE 1824
Sobre o Juizo de Commissão em uma causa nelle começada
Eu o Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Imperio do Brazil, etc. Faço saber, que em Consulta da Mesa do Desembargo do Paço. Me foi presente o requerimento de D. Marianna Josepha Mascarenhas e suas irmãs, em que pretendiam se ultimasse definitivamente o processo, que no juizo da Commissão de S. M. F. a Rainha de Portugal, Minha Augusta Mãe, pendia sobre embargos com o Procurador da mesma Senhora ao acórdão, que confirmara a primeira sentença, que havia julgado a divisão da quarta parte da Fazenda da Pedra e Bom Sucesso, que comprara a D. Joaquina Rosa Mascarenhas, uma das irmãs das supplicantes; representando no dito requerimento o grande prejuizo, que lhes tem causado a demora na decisão dos mesmos embargos, de que até suppunham, se não tomaria conhecimento naquelle juizo, por se considerar talvez extincto, depois que a mesma Augusta Senhora ficou sendo Rainha Estrangeira: em cujas cicumstancias Me supplicavam a graça de autorizar os Juizes, que têm sido da sobredita commissão, para continuarem conhecer da causa até a ultima decisão da mesma; conferindo-lhes, si necessario fosse, de novo jurisdicção, afim de não acontecer nullidade nos julgados. E visto o seu requerimento, e a informação, que mandei tirar pelo Desembargador do Paço Claudio José Pereira da Costa, Juiz Relator dos autos e casa de que se trata, da qual constou, que tendo ido á Casa da Supplicação para propor os mencionados embargos, não tivera effeito a proposição, por lhe obstarem os Juizes Adjuntos, e mesmo o Desembargador Promotor Fiscal, com o fundamento de que, achando-se a mesma Augusta Senhora em Portugal ao tempo do decreto das Côrtes de 17 de Maio de 1821, pelo qual se declaram extinctos os Juizes de commissão, e separado aquelle Reino deste Imperio do Brazil, sendo por tanto um Reino estranho; lhes parecia improprio, e incongruente, e até mesmo incompatível, que a dita Senhora tivesse neste Imperio um Juizo de privilégio e privativo para as causas, que lhe fossem respectivas, e que, nesta consideração, achando-se duvidosos, não podiam decidir-se, si deveriam tomar conhecimentos dos ditos embargos, e de prosseguimento do feito, em quanto Eu não determinasse expressamente, si devia cessar o mesmo Juizo de commissão; ou aliás mandar remetter o processo, no estado em que se achasse para a Justiça ordinaria. E tendo attenção a todo o exposto, e ao mais que se Me expendeu na mencionado consulta, em que foi ouvido o Desembargador Procurador da Corôa, Soberania e Fazenda Nacional, e com o Parecer da qual Me conformei, por Minha Immediata Resolução de 10 do mez proximo passado:Hei por bem Decidir, que tendo o Decreto das Côrtes de Portugal, de 14 de Julho de 1821, declarado aquelle outro de 17 de Maio do mesmo anno, determinando, que os processos, que ao tempo da publicação deste corriam nos Juizes de commissão, e que ja tinham alguma tenção escripta, ou certeza de Juizes, não seriam remettidos ao Juizo e fôro commum antes de ultimados por sentença definitiva, passada em julgado; devem os Juizes da commissão, de que se trata, deliberar e decidir definitivamento pelo conhecimento da materia dos embargos, que as supplicantes oppuzeram ao acôrdão, que haviam proferido, confirmativo de primeira sentença da instancia inferior; por isso mesmo que ja tinham adquiridocerteza no feito pelo dito acórdão, ao tempo da publicação daquelle primeiro decreto das Côrtes de Portugal, declarado pelo segundo deste mesmo espírito; sem que se possa dizer uma causa nova, mas uma continuação do mesmo Juizo e sobre o mesmo objecto, que não pôde ser terminado por differente julgador, na conformidade da lei em vigor, e pratica constante; não tendo portanto fundamento a opposição dos Adjuntos, e Promotor Fiscal da referida comissão, em vista do citado Decreto de 14 de Julho de 1821, mandado observar neste Imperio pela carta de Lei de 29 de Outubro do anno proximo preterito de 1823. Pelo que Mando ao Conde Regedor das Justiças da Casa da Supplicação, ou a quem seu cargo servir, cumpra, e guarde, e faça cumprir, e guardar esta Minha Imperial Determinação tão inteiramente como neste Alvará se contém; o qual fará registrar nos competentes Livros da mesma Casa da Supplicação. Dado no Rio de Janeiro aos 6 de Março de 1824, 3º da Independencia e do Imperio.
Imperador com guarda.
Clemente Ferreira França
Alvará por que Vossa Magestade Imperial Ha por bem Declarar, que o Juizo de Comissão de Sua Magestade Fidelissima a Senhora Rainha de Portugal deve deliberar e decidir definitivamente, pelo conhecimento dos embargos oppostos por D. Marianna Josefa Mascarenhas, e suas irmãs, ao Acordão da Casa da Supplicação que confirmara a primeira sentença da instancia inferior, que havia julgado a divisão da quarta parte da fazenda da Pedra, e Bom Sucesso comprada a uma das irmãs das supplicantes por intervenção do Procurador da mesma Augusta Senhora rainha de Portugal, como acima se declara.
Para Vossa Magestade Imperial ver.
José Caetano de Andrade Pinto a fez escrever.-Manoel Corrêa Fernandes a fez.
Por Immediata Resolução de Sua Magestade Imperial de 10 de Fevereiro de 1824, tomada em Consulta da Mesa do Desembargo do Paço de 15 de Janeiro do mesmo anno.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1824, Página 12 Vol. 1 pt II (Publicação Original)