Medida Provisória

As normas sobre edição de Medida Provisória (MP) estão no artigo 62 da Constituição Federal. Ela é um instrumento com força de lei, adotado pelo presidente da República, em casos de relevância e urgência para o país. Produz efeitos imediatos, ou seja, já vale ao mesmo tempo em que tramita no Congresso, mas depende de aprovação da Câmara e do Senado para que seja transformada definitivamente em lei.

Tramitação
O prazo de vigência da MP é de 60 dias, prorrogável uma vez por igual período. Depois do 45º dia da publicação, se não tiver sido votada, a MP tranca a pauta de votações da Casa em que estiver tramitando. Na Câmara, o trancamento ocorre se a MP já tiver sido votada na comissão mista e lida no Plenário. Sem isso, considera-se que não chegou à Casa, já que a comissão mista é um órgão do Congresso Nacional e não da Câmara.

Ao chegar ao Congresso Nacional, a medida provisória é analisada por uma comissão mista – formada por deputados e senadores – que vai aprovar um parecer sobre ela. Se o texto original for alterado, a MP passa a tramitar como projeto de lei de conversão.

Aprovado o parecer na comissão mista, o texto segue para o Plenário da Câmara e, em seguida, para o Plenário do Senado. Depois de aprovada nas duas Casas, se houver projeto de lei de conversão, ele deve ser enviado à Presidência da República para sanção. O presidente tem a prerrogativa de vetar o texto parcial ou integralmente, caso discorde de eventuais alterações feitas no Congresso. O prazo é de até 15 dias.

Caso a MP seja aprovada sem alteração pela Câmara ou pelo Senado, ela é promulgada pelo Congresso Nacional, sem exigência de sanção presidencial.

Efeitos jurídicos

Se a Câmara ou o Senado rejeitar a MP ou se ela perder a eficácia, os parlamentares têm que editar um decreto legislativo para disciplinar os efeitos jurídicos gerados durante sua vigência.  

Enquanto a pauta da Câmara estiver trancada por medida provisória, os deputados só poderão votar alguns tipos de proposição – propostas de emenda à Constituição, projetos de lei complementar, projeto de decreto legislativo, projeto de resolução e projeto de lei que não seja objeto de medida provisória – em sessão extraordinária.  

É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de MP que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

A Agência Câmara conta com um infográfico que explica os passos da tramitação de MPs.

(Ver “Projetos de lei e outras proposições”)