29/06/2015 Nota sobre a matéria “Câmara restringe acesso a informações”
Sobre a reportagem “Câmara impõe mordaça na divulgação de documentos”, publicada na edição de hoje (29/06) do “Correio Braziliense”, a Diretoria-Geral da Câmara dos Deputados esclarece:
As duas normas recentemente editadas têm como único objetivo estabelecer procedimentos para o tratamento e o trâmite interno de informações sigilosas, quer produzidas no âmbito da Câmara dos Deputados, quer oriundas de órgãos externos. Nesse sentido, apenas complementam orientações já emanadas no Ato da Mesa nº 45, de 16/07/2012, que ”Dispõe sobre a aplicação, no âmbito da Câmara dos Deputados, da Lei de Acesso à Informação”.
A Portaria nº 158, de 29/05/2015 foi publicada pelo Diretor-Geral , no uso das atribuições que lhe foram definidas pela Mesa da Câmara pelo Ato da Mesa nº 45/2012, entre as quais “a de orientar as unidades administrativas da Casa no cumprimento da Lei de Acesso a Informação (LAI) – Lei 12.527, de 18/11/11”. A portaria, de caráter eminentemente operacional, regulamenta os procedimentos administrativos a serem adotados pelos órgãos da Casa, na hipótese de necessidade de classificação de informação em grau de sigilo, como certos depoimentos prestados em comissões parlamentares de inquérito, cuja revelação pode inclusive causar risco de vida aos depoentes.
A referida norma (Portaria 158) tão somente cria formulários padronizados e estabelece o fluxo de informações entre as unidades administrativas. Normas semelhantes também foram editadas pelos demais poderes da União.
Por sua vez, a Câmara recebe frequentemente dados e informações sujeitos a sigilo bancário, fiscal e telefônico, além de documentos classificados como sigilosos pelo Executivo ou Judiciário, muitos dos quais são encaminhados sem as devidas garantias de restrição de acesso.
É exclusivamente por esse motivo que a Mesa da Câmara dos Deputados editou o Ato da Mesa nº 33, de 19/06/2015, com “o objetivo de orientar corretamente os órgãos da Casa a como proceder em relação ao tratamento e ao trâmite das informações de origem externa que sofram alguma restrição de acesso”. Ao publicar esse ato, está apenas cumprindo com o dever de qualquer órgão público que custodia informações e documentos sigilosos provenientes de outros órgãos: assegurar seu acesso somente às pessoas com necessidade de conhecê-las.
No que diz respeito ao art. 7º do Ato da Mesa nº 33/2015, a Câmara dos Deputados está – ao contrário do que a reportagem afirma –, garantindo a transparência e a publicidade das informações ostensivas, ao determinar – aliás, como estabelece a própria LAI – que a informação sigilosa deve ser separada do processo do qual faz parte, a fim de que as demais informações possam ser publicadas ou acessadas pelos interessados.
A Câmara esclarece, por fim, que o rol das informações classificadas como sigilosas, nos termos da Lei de Acesso à Informação e do Ato da Mesa nº 45, de 2012, fazem parte dos relatórios anuais consolidados da LAI, que podem ser acessados no seguinte link do Portal da Câmara dos Deputados:
https://www2.camara.leg.br/transparencia/lei-de-acesso-a-informacao/relatorios-1
Cumpre ressaltar que, como mesmo afirma a reportagem, a Câmara dos Deputados tem “um bom desempenho” no cumprimento à Lei de Acesso à Informação, com 92,3% dos pedidos de informações respondidos em até 24 horas – quando o prazo legal é de 15 dias. Essa nova legislação interna permitirá avançar ainda mais nesse pronto atendimento.