O Papel das Comissões Mistas

São criadas no âmbito do Congresso Nacional e integradas por Deputados(as) e Senadores(as), podendo ser Permanentes ou Temporárias. Têm regras de criação e funcionamento definidas no Regimento Comum, à semelhança do que ocorre com as demais Comissões de cada uma das Casas. Exemplos: a) Permanentes: Comissão Mista de Orçamento e Comissão Mista do Mercosul; b) Temporária: CPMI dos Correios, Comissão destinada à apreciação de Veto do Presidente da República a Projeto de Lei aprovado pelo Congresso Nacional, Comissão Mista de Apreciação das Medidas Provisórias etc.

A Comissão Parlamentar Conjunta do Mercosul (CPCM), formada por Representações Nacionais de cada um dos Estados Partes, é o braço parlamentar do bloco econômico do Mercosul, criado pelo Tratado de Assunção, de 1991, e estruturado pelo Protocolo de Ouro Preto, de 1994. As finalidades da CPCM são examinar os temas sobre o Mercosul e emitir Recomendações ao Conselho do Mercado Comum. Além disso, compete-lhe acelerar os procedimentos para a recepção da legislação pertinente ao Mercosul pelos respectivos ordenamentos jurídicos dos Estados Partes, o que facilitará a entrada em vigor das normas emanadas dos órgãos do Mercosul, conforme previstos no art. 2º do Protocolo de Ouro Preto.

No plano Legislativo brasileiro, a Resolução nº 1, de 1996-CN, estrutura e dispõe sobre a Representação Brasileira da CPCM, com composição paritária da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, integrada por dezesseis titulares e igual número de suplentes, com mandato de dois anos, designados na forma estabelecida nos respectivos Regimentos Internos, sempre ao início da primeira e da terceira Sessões Legislativas Ordinárias de cada Legislatura. Em especial, esta resolução determina que a CPCM emita relatórios sobre todas a proposições referentes ao Mercosul, subsidiando o estudo das demais Comissões incumbidas de seu exame e parecer.

A Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização -  CMO,  criada pela Constituição Federal de 1988 (art. 166, § 1º), compõe-se 84 membros titulares, sendo 63 Deputados e 21 Senadores, com igual número de suplentes.

A CMO tem por competência examinar e emitir parecer sobre:
            - planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos no art.166, § 1º, inciso I, da Constituição Federal;
            - contas prestadas pelos poderes da República nos termos do caput e do § 2º do art.  56 da Lei Complementar nº 101, de 2000 (LRF);
            - projetos  de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais (suplementar e especial);
            - créditos extraordinários (créditos adcionais) encaminhados ao Congresso Nacional através de medidas provisórias;
            - avisos do Congresso Nacional que tratam de subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves informados pelo Tribunal de Contas da União;
            - relatórios pertinentes ao acompanhamento e à fiscalização da execução orçamentária e financeira, nos termos dos arts. 70 a 72 e 166, § 1º, inciso II, da Constituição Federal;
            - relatórios de gestão fiscal previstos no art. 54 da Lei Complementar nº 101, de 2000 e na lei de diretrizes orçamentárias;
            - relatórios referentes aos atos de limitação de empenho e movimentação financeira, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000;
            - informações prestadas pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000; e
            - demais atribuições constitucionais e legais.