2003-Dez-Montevideu-AnexoIV

XXII REUNION PLENARIA DE LA COMISIÓN PARLAMENTARIA CONJUNTA

Anexo IV

MERCOSUR/CPC/ACTA 03/2003 - ANEXO IV

 
PROYECTO.AR.01
ANTEPROYECTO DE PROTOCOLO CONSTITUTIVO DEL PARLAMENTO DEL MERCOSUR
LA REPUBLICA ARGENTINA, LA REPUBLICA FEDERATIVA DEL BRASIL, LA REPUBLICA DEL PARAGUAY Y LA REPUBLICA ORIENTAL DEL URUGUAY, de ahora en adelante denominadas "Estados parte";
CONSIDERANDO los principios, objetivos y compromisos establecidos en el Tratado de Asunción y en los instrumentos complementarios para la conformación del Mercado Común del Sur;
TENIENDO en cuenta el Tratado de Asunción que estableció la Comisión Parlamentaria Conjunta del MERCOSUR y el Protocolo de Ouro Preto que determinó la composición y competencias de esa Comisión Parlamentaria Conjunta;
ATENDIENDO que el Protocolo de Ouro Preto habilita a los Estados parte a revisar la estructura institucional del MERCOSUR cuando lo juzguen oportuno;
RECONOCIENDO la valiosa contribución de los trabajos de la Comisión Parlamentaria Conjunta del MERCOSUR para el avance del proceso de integración y la necesidad de fortalecer la institucionalización del MERCOSUR;
RESALTANDO que resulta insustituible la participación de los representantes de los pueblos para la legitimación del proceso de integración y la recepción de las demandas sociales;
OBSERVANDO que en el proceso de integración del MERCOSUR participan Estados asociados que integran foros de la estructura institucional;
REAFIRMANDO los principios y objetivos del Protocolo de Ushuaia sobre Compromiso Democrático en el MERCOSUR, en la República de Bolivia y en la República de Chile;
ACUERDAN:
Artículo 1°
Establecimiento del Parlamento MERCOSUR
Crear el Parlamento MERCOSUR, como órgano de representación de los pueblos del MERCOSUR, que pasa a integrar su estructura institucional.
El Parlamento MERCOSUR es unicameral.
La composición, competencias y funcionamiento del Parlamento MERCOSUR en las distintas etapas que conformarán su institucionalización se rigen por el presente Protocolo.
Artículo 2°
Principios
Son principios generales del Parlamento MERCOSUR:
1 la representación de los ciudadanos del MERCOSUR, respetando la pluralidad ideológica y política de sus pueblos;
    1. la consolidación de la integración latinoamericana mediante la ampliación del MERCOSUR, la defensa de la democracia, la libertad, el respeto a las minorías y los derechos de sus ciudadanos;
    2. la prevalencia de los derechos humanos y la justicia;
    3. la solidaridad y cooperación internacional, reforzando los principios de igualdad entre los Estados, de no intervención y de solución pacífica de los conflictos internacionales;
    4. el repudio a todas las formas de discriminación, especialmente las relativas al género, raza, religión, nacionalidad y edad;
    5. el cumplimiento de los compromisos MERCOSUR y de los instrumentos para la constitución del Mercado Común, especialmente la libre circulación intrazona, la política comercial común, la coordinación de políticas y la armonización de legislaciones.
Artículo 3º
Composición
Los miembros del Parlamento MERCOSUR se denominan "Legisladores del MERCOSUR".
La composición del Parlamento se ajusta a las siguientes etapas:
1. Primera etapa
      1. Durante los dos primeros años, contados a partir de la entrada en vigencia del presente Protocolo, el Parlamento MERCOSUR está integrado por dieciséis (16) representantes de cada Estado parte, designados por los respectivos Congresos nacionales de entre sus miembros.
      2. Estas designaciones deben garantizar la adecuada representación de las fuerzas políticas de cada Estado parte, una apropiada representación por género como así también de las distintas regiones de cada país.
    1. Segunda etapa
      1. Durante los siguientes dos años el Parlamento Mercosur está integrado de igual manera que en la Etapa anterior (16 legisladores por cada Estado parte).
      2. El Parlamento MERCOSUR y el Consejo del Mercado Común deben definir los criterios de representación de cada Estado parte para la conformación definitiva del Parlamento MERCOSUR. Este criterio debe garantizar que ningún Estado parte tenga más del 35 % del total de los miembros del Parlamento.
      3. Se deben definir, además, los criterios de participación de los Estados asociados en calidad de observadores.
3. Tercera etapa
      1. Una vez consensuados los criterios de representación, en un plazo no mayor de dos años, se procede a la elección de los miembros del Parlamento MERCOSUR por sufragio universal y directo de los ciudadanos de los Estados parte, aplicándose para dicha elección la legislación nacional correspondiente. Sin perjuicio de lo antedicho, el Parlamento MERCOSUR propugna la formulación de una legislación electoral común como así también la elección simultánea de sus miembros.
      2. Los Estados parte se comprometen, en caso de resultar necesario, a adecuar su normativa nacional a los efectos de dar cumplimiento a lo dispuesto en el inciso precedente.
Artículo 4º
Atribuciones y competencias
El Parlamento MERCOSUR mantiene las competencias que actualmente corresponden a la CPC, a saber:
    1. Procura acelerar los procedimientos internos correspondientes en los Estados parte para la pronta entrada en vigor de las normas emanadas de los órganos del MERCOSUR. De la misma manera, coadyuva en la armonización de legislaciones, tal como lo requiera el avance del proceso de integración.
    2. Remite Recomendaciones al Consejo del Mercado Común, por intermedio del Grupo Mercado Común.
A estas competencias se agregan las siguientes:
1. Primera etapa
Las que derivan del Acuerdo Interinstitucional suscripto entre la Comisión Parlamentaria Conjunta y el Consejo Mercado Común el 6 de octubre de 2003.
2. Segunda etapa
Competencia consultiva vinculante: emitir opiniones vinculantes en los temas que el Consejo del Mercado Común y el Parlamento MERCOSUR determinen de común acuerdo.
    1. Tercera etapa:
Aprobar o rechazar la normativa emanada del Consejo del Mercado Común y/o del Grupo del Mercado Común, que constituye la normativa comunitaria y no requiere internalización.
Artículo 5º
Reglamento Interno
El Parlamento Mercosur adopta su propio Reglamento Interno.
Artículo 6º
Reuniones
El Parlamento MERCOSUR se reúne en forma ordinaria al menos dos veces por semestre. Puede reunirse extraordinariamente a pedido de la mayoría de las Secciones Nacionales o a solicitud del Consejo del Mercado Común.
En lo que respecta a la Tercera Etapa, prevista en el artículo 3º, la periodicidad de las reuniones se establece por Reglamento Interno.
Artículo 7º
Deliberaciones y toma de decisiones
El Parlamento MERCOSUR delibera y adopta sus decisiones de acuerdo a lo que se estipula a continuación:
1. Primera etapa
Para sesionar oficialmente, deben estar presentes todas las Secciones Nacionales, con un mínimo de 6 (seis) miembros de cada una de ellas y de al menos un miembro de la Mesa Ejecutiva de cada Sección.
Durante esta etapa las decisiones se siguen adoptando por consenso.
2. Segunda etapa
El Parlamento MERCOSUR sesiona de igual manera que en la etapa anterior.
Las decisiones se adoptan por mayoría simple de cada una de las delegaciones de los Estados parte.
3. Tercera etapa
El Parlamento MERCOSUR sesiona con el quórum que dispone su Reglamento Interno.
Asimismo se rige por ese Reglamento el método de adopción de decisiones, que tiende a fortalecer el voto individual por parlamentario, a fin de lograr una mayor interacción de legisladores de diferente procedencia y la conformación de bloques o familias políticas.
Artículo 8º
Estructura
Para el cumplimiento de sus funciones el Parlamento MERCOSUR puede establecer Comisiones temáticas respetando la representación proporcional de los Estados y de las fuerzas políticas que actúan en su seno.
El Parlamento MERCOSUR puede regular mediante su Reglamento Interno el funcionamiento de una Mesa Directiva y de sus respectivas Secretarías Parlamentaria y Administrativa.
El Reglamento Interno establece la periodicidad de las reuniones de las Comisiones temáticas y de la Mesa Directiva.
Artículo 9º
Sede
Los Estados parte determinan la sede del Parlamento MERCOSUR, antes del inicio de la Tercera Etapa.
Artículo 10
Privilegios e inmunidades
Los miembros del Parlamento MERCOSUR gozan de los derechos, privilegios e inmunidades que se les conceden a los agentes diplomáticos, según lo determina la Convención de Viena sobre Relaciones Diplomáticas, de 1961.
Queda prohibida la institución de cualquier tipo de mandato imperativo a los miembros del Parlamento MERCOSUR.
El mandato de los miembros del Parlamento MERCOSUR es inviolable civil o penalmente, por cualquiera de sus opiniones, palabras y votos.
Artículo 11
Estados asociados
Los Estados asociados al MERCOSUR tienen representación en el seno del Parlamento MERCOSUR en carácter de observadores, con voz y sin voto. Durante las dos primeras etapas la representación de cada Estado asociado es de cuatro legisladores.
La cantidad de legisladores correspondiente a la tercera etapa se determina de acuerdo a lo establecido en el Art. 3º.
Artículo 12
Nuevos miembros
Los países que se incorporen al MERCOSUR en el futuro tendrán la correspondiente representación en el Parlamento MERCOSUR de acuerdo a lo que en su momento se establezca.
Artículo 13
Presupuesto
Los Estados parte contribuyen al presupuesto del Parlamento MERCOSUR en relación proporcional a la cantidad de legisladores que tienen en su seno.
Los Estados parte deben prever, en sus respectivos presupuestos nacionales, una partida anual para el funcionamiento del Parlamento MERCOSUR.
Artículo 14
Solución de controversias
Las controversias que surjan por la interpretación o aplicación del presente Protocolo son sometidas al sistema general de Solución de Controversias vigente en el MERCOSUR.
Artículo 15
Adhesión y denuncia
La adhesión o denuncia al presente Protocolo se rigen por las normas establecidas en el Tratado de Asunción.
Artículo 16
Vigencia
El presente Protocolo entra en vigencia treinta (30) días después del depósito del cuarto instrumento de ratificación. El Gobierno de la República del Paraguay notifica a los Gobiernos de los demás Estados parte la fecha del depósito de los instrumentos de ratificación y la de entrada en vigor del presente Protocolo.
Artículo 17
Derogaciones
Al entrar en vigor el presente Protocolo quedan derogados los artículos de la "Sección IV De la Comisión Parlamentaria Conjunta" del Protocolo de Ouro Preto.
PROJETO.BR.25
MERCOSUL/CPC/DIS..... /2003PARLAMENTO MERCOSUL
ANTEPROJETO DO PROTOCOLO CONSTITUTIVO
DO PARLAMENTO DO MERCOSULVISTO:
O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Resolução 7/2003, e
CONSIDERANDO
Que a Comissão Parlamentar Conjunta do Mercosul é o embrião de um futuro Parlamento e que os debates para a criação de um Parlamento para o Mercosul representa a vontade política do cidadãos do Mercosul;
Que é imprescidível que os legisladores, como legítimos representantes da vontade popular expressada em eleições livres, formulem sua visão sobre a organização do Mercosul.A COMISSÃO PARLAMENTAR CONJUNTA DISPÕES
Art.1 Incorporar como Anexo 1 de presente Disposição proposta da Seção Brasileira para o debate da criação de um Parlamento do Mercosul.
Montevideo, 15 de dezembro de 2003ANTEPROJETO DO PROTOCOLO CONSTITUTIVO
DO PARLAMENTO DO MERCOSULA REPÚBLICA ARGENTINA, a REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, a REPÚBLICA DO PARAGUAI e a REPÚBLICA DO URUGUAI, doravante denominadas "Estados Partes";
CONSIDERANDO o desígnio comum dos Estados Partes de fortalecer e aprofundar o processo de integração promovido pelo Mercosul;
TENDO em vista o Tratado de Assunção, de 26 de março de 1991, que estabeleceu a Comissão Parlamentar Conjunta do Mercosul, e o Protocolo de Ouro Preto, de 17 de dezembro de 1994, que a institucionalizou e regulamentou suas competências, funcionamento e composição;
ATENTOS ao disposto no artigo 47 do Protocolo de Ouro Preto sobre a revisão da estrutura institucional do Mercosul;
RECONHECENDO os trabalhos da Comissão Parlamentar Conjunta do Mercosul e sua valiosa contribuição à implementação do Mercosul;
CONSTATANDO os avanços do processo de integração em curso no Cone Sul e as novas demandas institucionais decorrentes deste;
VERIFICANDO que a importância da participação de parlamentares dos Estados Partes no processo de integração em seus diversos níveis e as conseqüentes demandas sociais em ascensão exigem um aprofundamento da instituição parlamentar do Mercosul;
CONSCIENTES da importância do aprimoramento das instituições representativas multilaterais para a legitimação do processo de integração, bem como para a consecução dos objetivos fundamentais do Mercosul, de melhoria das condições de vida das populações e promoção do bem- estar comum;
REITERANDO o compromisso com o aprofundamento do processo de integração regional e zelando pela sua transparência e pela sintonia com o desejo das sociedades dos Estados Partes;
REAFIRMANDO os princípios e objetivos do Protocolo de Ushuaia sobre Compromisso Democrático no Mercosul, Bolívia e Chile, de 24 de julho de 1998;
ACORDAM:
Artigo 1
(Constituição)
A Comissão Parlamentar Conjunta do Mercosul, estabelecida pelo artigo 24 do Tratado de Assunção, cuja composição e competências encontram-se disciplinadas pelos artigos 22 a 27 do Protocolo de Ouro Preto sobre a Estrutura Institucional do Mercosul, de 17 de dezembro de 1994, passará a denominar-se Parlamento do Mercosul, nos termos do presente Protocolo.
O Parlamento do Mercosul é o órgão de representação dos povos dos Estados Partes no âmbito do Mercosul e passa a integrar sua estrutura institucional sucedendo à Comissão Parlamentar Conjunta.
O Parlamento do Mercosul é constituído unicameralmente e sua composição, atribuições, competências e funcionamento se regem segundo o presente Protocolo.
Artigo 2
(Princípios Fundamentais)
São princípios fundamentais do Parlamento do Mercosul:
I — defesa da democracia e da liberdade;
II — integração latino-americana, por meio da ampliação do Mercosul;
III - prevalência dos direitos humanos e da justiça;
IV — igualdade dos Estados Partes;
V — solidariedade e cooperação internacional;
VI - não-intervenção e busca de solução pacífica dos conflitos internacionais;
VII — pluralidade política e ideológica;
VIII - repúdio a todas as formas de discriminação, especialmente as relativas a gênero, cor, raça, etnia, religião, origem nacional e idade.
Artigo 3
(Composição e Funcionamento)
Para a instalação e funcionamento do Parlamento do Mercosul serão observadas as seguintes normas:
a) a eleição dos membros será feita de forma direta pelos eleitores de cada Estado Parte, conforme legislação nacional interna;
b) a legislatura no Parlamento do Mercosul será de quatro anos;
c) cada membro do Parlamento do Mercosul será eleito com um suplente;
d) a composição do Parlamento será proporcional ao número de habitantes de cada Estado Parte, de forma que nenhum tenha menos de 16 e mais de 35 representantes; (ou: em qualquer hipótese, o número máximo de representantes que cabem a cada Estado Parte não poderá ultrapassar a X por cento do total de membros do Parlamento);
e) respeitados os números mínimo e máximo estabelecidos na alínea anterior, os parlamentares do Mercosul definirão a proporcionalidade e o quantitativo de cada Estado Parte durante a primeira legislatura;
f) a proporcionalidade será revista sempre que se der ingresso de um novo Estado Parte. No fim de cada legislatura poderão ser estabelecidas novas regras sobre proporcionalidade para a legislatura subseqüente, conforme dispuser o Regimento Interno do Parlamento do Mercosul.
Artigo 4
(Privilégios e Imunidades)
Os membros do Parlamento do Mercosul gozarão dos direitos, privilégios e imunidades concedidos aos agentes diplomáticos, nos termos da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 1961.
É vedada a instituição de qualquer tipo de mandato imperativo aos membros do Parlamento do Mercosul.
O mandato dos membros do Parlamento do Mercosul é inviolável civil ou penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
Artigo 5
(Competências)
O Parlamento do Mercosul terá caráter consultivo e deliberativo, nos termos do presente Protocolo, com as seguintes atribuições:
a) acompanhar o processo de integração regional para a formação do Mercado Comum do Sul — Mercosul;
b) requerer informações aos órgãos institucionais do Mercosul sobre o processo de integração;
c) convidar autoridades dos órgãos institucionais do Mercosul para participar de audiência pública e prestar esclarecimentos sobre aspectos do processo de integração regional;
d) convidar autoridades nacionais envolvidas na integração para prestar informações sobre matérias que afetem o processo de integração;
e) receber semestralmente o Presidente pro tempore do Mercosul para que este se pronuncie sobre o processo de integração;
f) constituir Comissões para analisar temas relacionados com o Mercosul;
g) emitir recomendações e pareceres;
h) elaborar anteprojetos;
i) zelar pela manutenção do regime democrático nos Estados Partes;
j) monitorar a observância dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos Estados Partes;
k) investigar os crimes de natureza transnacional, como o contrabando, o tráfico de drogas, de armas e de pessoas, a lavagem de dinheiro, falsificação de mercadorias, o terrorismo, entre outros, e encaminhar recomendações aos órgãos do Mercosul sobre cooperação judiciária e sobre o combate a este tipo de criminalidade;
1 Nacionais dos Estados Partes e com Parlamentos de terceiros países e outras entidades parlamentares;
2 firmar convênios de cooperação e assistência técnica com organismos públicos e privados;
3 elaborar seu regimento interno;
4 sem prejuízo das atribuições anteriores, o Parlamento do Mercosul poderá estabelecer outras atribuições dentro do marco do Tratado de Assunção e do Protocolo de Ouro Preto.
Artigo 6
(Estrutura)
A Mesa Diretora, a quem incumbe a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos do Parlamento do Mercosul na forma do Regimento Interno, será composta por um Presidente, três Vice-Presidentes e um Secretário Administrativo.
Os mandatos da Mesa Diretora serão de 2 (dois) anos, vedada a reeleição para qualquer dos cargos.
Em caso de ausência e impedimento temporário, o Presidente será substituído por um dos três Vice-Presidentes, conforme dispuser o Regimento Interno.
Ocorrendo a vacância nos últimos noventa dias antes do término do mandato do Presidente, será realizada nova eleição.
Para realização de seus trabalhos legislativos, o Parlamento do Mercosul poderá constituir comissões temáticas, observada, tanto quanto possível, a proporcionalidade representativa dos Estados Partes.
O Parlamento do Mercosul disporá de uma Secretaria Administrativa, com funcionamento permanente em sua sede, competente para a execução dos trabalhos administrativos, que sucederá à Secretaria Administrativa Parlamentar Permanente - SAPP.
Os funcionários do Parlamento do Mercosul serão recrutados mediante concurso público e serão regidos por estatuto próprio, nos termos da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 1961.
Artigo 7
(Reuniões)
O Parlamento do Mercosul se reunirá, ordinariamente, duas vezes por semestre e, extraordinariamente, quando convocado pela Mesa Diretora ou por qualquer dos Presidentes dos Estados Partes.
A Mesa Diretora se reunirá, no mínimo, quatro vezes por semestre.
As Comissões temáticas se reunirão durante as reuniões ordinárias do Parlamento e sempre que convocadas por seus respectivos Presidentes.
Todas as reuniões do Parlamento do Mercosul e de suas Comissões serão públicas, salvo as convocadas com caráter reservado.
Artigo 8
(Atos do Parlamento)
São atos do Parlamento do Mercosul:
    1. pareceres;
    2. recomendações;
    3. anteprojetos;
    4. relatórios.
Artigo 9
(Competência Consultiva)
Compete ao Parlamento do Mercosul:
    1. emitir parecer, de caráter não vinculativo, sobre:
      1. atos internacionais e normas em negociação no âmbito do Mercosul;
      2. atos internacionais e normas do Mercosul aprovados pelo Conselho, previamente aos procedimentos nacionais de internalização.
II) emitir recomendações a respeito da condução do processo de integração e sobre atos normativos emanados dos órgãos institucionais do Mercosul;
III) elaborar anteprojetos com vistas à harmonização das legislações dos Estados Partes, os quais serão encaminhados à apreciação dos Parlamentos Nacionais.
Os Parlamentos dos Estados Partes, observados os seus procedimentos internos, procurarão dar à norma que receber parecer favorável do Parlamento do Mercosul tramitação mais célere a concedida aos demais atos internacionais.
O Parlamento do Mercosul poderá indicar observadores para acompanhar as rodadas de negociações durante o processo de elaboração de normas.
Artigo 10
(Competência Propositiva)
Ao Parlamento do Mercosul compete elaborar anteprojetos de atos internacionais e normas do Mercosul sobre matéria de interesse da integração.
Os anteprojetos aprovados serão remetidos ao Conselho.
Artigo 11
(Deliberações)
As reuniões do Parlamento e de suas Comissões serão abertas com a presença de, no mínimo, um quinto de seus membros, e, salvo disposição regimental em contrário, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros.
O voto será computado individualmente por parlamentar.
Art. 12 — Disposição Transitória
(Primeira Legislatura)
Para a primeira legislatura, o Parlamento do Mercosul será composto por 64 ( sessenta e quatro) parlamentares, 16 (dezesseis) por Estado Parte, com igual número de suplentes, eleitos pelos respectivos Poderes Legislativos, dentre os detentores de mandato eletivo federal em exercício, para um mandato de quatro anos.
A extinção do mandato federal não acarreta perda do mandato no Parlamento do Mercosul, salvo no caso de cassação.
Artigo 13
(Sede do Parlamento)
A sede do Parlamento do Mercosul será localizada na cidade de .....................................
O Estado Parte que sediará o Parlamento do Mercosul firmará um Acordo-Sede definindo normas relativas aos privilégios, imunidades e isenções tributárias, em conformidade com a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 1961.
Artigo 14
(Orçamento)
Os Estados Partes contribuirão para o orçamento anual proporcionalmente à sua participação na composição do Parlamento do Mercosul.
Artigo 15
(Solução de Controvérsias)
As controvérsias sobre a interpretação e a aplicação do presente Protocolo serão submetidas aos procedimentos de solução estabelecidos no Protocolo de Brasília, de 17 de dezembro de 1991, ou no Protocolo de Olivos, de 19 de fevereiro de 2002, uma vez que este entre em vigor.
Artigo 16
(Revisão)
Após a conclusão da primeira legislatura, o presente Protocolo poderá ser modificado em conferência diplomática convocada pelos Estados Partes.
Artigo 17
(Adesão e Denúncia)
A adesão ou denúncia ao presente Protocolo será regida pelas normas estabelecidas pelo Tratado de Assunção. A adesão ou denúncia ao Tratado de Assunção e ao Protocolo de Ouro Preto, nos termos do seu artigo 50, ou ao presente Protocolo significam, ipso jure, a adesão ou denúncia ao presente Protocolo, ao Tratado de Assunção e ao Protocolo de Ouro Preto.
Artigo 18
(Cláusula de vigência)
O presente Protocolo entrará em vigor quando todos os Estados Partes tiverem concluído seus procedimentos internos para a aprovação.
A Secretaria Administrativa do Mercosul será depositária do presente Protocolo e notificará aos Governos dos demais Estados Partes a data do depósito e de sua entrada em vigor.
Artigo 19
(Cláusula Revocatória)
Ficam revogadas todas as disposições do Tratado de Assunção, de 26 de março de 1991, e do Protocolo de Ouro Preto de 17 de dezembro de 1994, que conflitem com os termos do presente Protocolo.