2002-dez-brasilia-anexoIII
ANEXO III AL ACTA Nro. 3/2002
CONVÊNIO QUADRO DE COOPERAÇÃO, ASSISTÊNCIA TÉCNICA E COMPLEMENTAÇÃO ENTRE A COMISSÃO PARLAMENTAR CONJUNTA DO MERCOSUL E A UNIVERSIDADE DE CORDOBA, ARGENTINA, A UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA, BRASIL, A UNIVERSIDADE DE LA PLATA, ARGENTINA, UNIVERSIDADE DE BUENOS AIRES, ARGENTINA, UNIVERSIDADE NACIONAL DE ASSUNÇÃO, PARAGUAI E A UNIVERSIDADE DA REPÚBLICA, URUGUAI.
A COMISSÃO PARLAMENTAR CONJUNTA DO MERCOSUL, doravante denominada CPCM, representada neste ato por seu Presidente Pro Tempore, Senador da República Federativa do Brasil, Roberto Requião, de uma parte, e de outra a UNIVERSIDADE NACIONAL DE CORDOBA, Argentina, representada neste ato pelo Vice-Reitor Daniel E. Di Giusto, a UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA, Brasil, representada pelo Professor José Flávio Sombra Saraiva, a UNIVERSIDADE DE LA PLATA, Argentina, representada pelo Vice-Presidente Rogelio Edgardo Simonato, a UNIVERSIDADE DA REPÚBLICA, Uruguai, representada pelo Professor Lincoln Bizzozero, a UNIVERSIDADE DE BUENOS AIRES, Argentina, Reitor Alberto Jaim Etcheverry e a UNIVERSIDADE NACIONAL DE ASSUNÇÃO, Paraguai, representada pelo Senador Mario Paz Castaing, acordam em celebrar o presente CONVÊNIO QUADRO, que se regerá pelas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA
O objeto deste Convênio é o planejamento e desenvolvimento de atividades de complementação, colaboração, assistência técnica e cooperação que sejam de interesse para as instituições convenentes e que contribuam para a melhoria do cumprimento de suas respectivas finalidades.
CLÁUSULA SEGUNDA
Para a realização dos objetivos do presente Convênio cada Universidade designará o órgão de sua estrutura acadêmica como unidade executora do presente acordo.
CLÁUSULA TERCEIRA
As partes expressam sua intenção de cooperar, prestar assistência recíproca e complementar, segundo o que convenha em cada oportunidade, em especial nas seguintes áreas: a) criação e desenvolvimento de grupos de trabalho, vinculados ou não a disciplinas acadêmicas, e definidos de comum acordo; b) execução de projetos conjuntos de pesquisa ou de qualquer outro tipo de produção acadêmica que sejam de interesse comum; c) intercâmbio de pesquisadores e pessoal técnico, sem transferências de responsabilidades salariais ou trabalhistas; d) formação de recursos humanos; e e) estágios universitários.
CLÁUSULA QUARTA
O pessoal envolvido nas atividades de execução do presente Convênio e de eventuais acordos específicos anexos terá sua vinculação trabalhista e acadêmica sob responsabilidade da parte que os haja designado, devendo cada uma das partes responder por qualquer demanda decorrente da relação de trabalho com o referido pessoal, seja trabalhista, previdenciário, civil, penal, ou decorrente de danos que tenham causado a bens das partes ou de terceiros em razão de seu desempenho.
CLÁUSULA QUINTA
Para os efeitos do previsto nas cláusulas anteriores, as ações e projetos serão instrumentados por acordos específicos subscritos pelos representantes que as partes designem. Em tais acordos se estabelecerão os objetivos e planos de trabalho, prazos, equipamentos, recursos humanos, técnicos e financeiros, assim como todo outro aporte em espécie ou de serviços que deva efetuar cada uma das partes e qualquer outra especificação que requeira o respectivo projeto.
CLÁUSULA SEXTA
As partes poderão produzir e intercambiar publicações, livros e informação técnica e científica e qualquer outra que seja de interesse comum.
CLÁUSULA SÉTIMA
Os documentos e projetos elaborados como resultado de atividades realizadas com base no presente Convênio serão de propriedade intelectual eqüitativamente das partes envolvidas. Quando as partes considerem conveniente, inscreverão esses direitos no respectivo órgão de proteção da propriedade intelectual, com registro da participação de cada parte e respeitando os direitos dos autores e dos responsáveis pelo trabalho. Nos casos em que, como resultado desses trabalhos, obtenham-se resultados que se constituam fontes de recursos financeiros, sem prejuízo do reconhecimento de seus autores, sua utilização e benefícios serão compartilhados pelas partes conforme o que haja estabelecido o respectivo projeto específico. Em caso de não haver uma previsão a respeito, os benefícios serão repartidos em partes iguais entre as instituições participantes do projeto.
CLÁUSULA OITAVA
Nos casos em que se publiquem os resultados dos trabalhos que se realizem no âmbito deste Convênio, far-se-á constar nas publicações a participação das instituições envolvidas.
CLÁUSULA NONA
Em qualquer circunstância ou fato relacionado a este Convênio, as partes manterão a individualidade e a autonomia de suas respectivas estruturas técnicas, acadêmicas e administrativas e assumirão as responsabilidades daí resultantes.
CLÁUSULA DÉCIMA
Este Convênio entra em vigor a partir da data de sua assinatura e vigerá por tempo indeterminado, podendo qualquer das partes denunciá-lo unilateralmente, sem declinar a razão, mediante comunicação escrita às outras partes com antecipação de 60 (sessenta) dias. A denúncia unilateral não dará direito à reclamação de indenizações de nenhuma natureza, devendo os trabalhos porventura em fase de execução serem concluídos, sempre que o aporte financeiro alocado permita.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
O presente Convênio não restringe o direito das partes de celebração de acordos similares com outras instituições. Os signatários se comprometem a tentar resolver diretamente entre si, por meio das instâncias próprias, as controvérsias e faltas de entendimento que possam surgir da execução deste Convênio e dos acordos específicos relacionados. As partes escolherão em cada acordo específico a jurisdição a que desejam se submeter em casos em que as controvérsias não sejam resolvidas pelo meio estabelecido nessa cláusula.
Como prova de pleno acordo, firmam-se 10 (dez) exemplares de mesmo teor do presente Convênio.
Brasília, 05 de dezembro de 2002
Senador Roberto Requião — Brasil Presidente Pró-Tempore da Comissão Parlamentar Conjunta | Deputada Maria del Carmen Alarcon Presidente da Comissão Parlamentar Conjunta — Seção Argentina |
Senador Mario Paz Castaing Presidente da Comissão Parlamentar Conjunta — Seção Paraguaia | Senador Danilo Astori Presidente da Comissão Parlamentar Conjunta — Seção Uruguaia |
Vice-Presidente Rogelio Edgardo Simonato Universidade Nacional de La Plata - Argentina | Professor José Flávio Sombra Saraiva Universidade de Brasília — Brasil |
Vice-Reitor Daniel E. Di Giusto Universidade Nacional de Córdoba — Argentina | Professor Lincoln Bizzozero Universidade da República — Uruguai |
Senador Mario Paz Castaing Representante da Universidade Nacional de Assunção — Paraguai | Reitor Alberto Jaim Etcheverry Reitor da Universidade de Buenos Aires — Argentina |
ANTONIO FERREIRA COSTA FILHO
Secretário da Representação Brasileira na Comissão Parlamentar Conjunta do Mercosul