Notas Taquigraficas de 18-09-01
Notas Taquigraficas da Reunião de 18/09/2001
O SR. PRESIDENTE (Roberto Requião) — Havendo quorum, declaro aberta a reunião da Comissão Parlamentar Conjunta do Mercosul, com a finalidade de discutir e votar relatórios oferecidos às proposições encaminhadas a esta Comissão, de acordo com o art. 2º, inciso I, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 1, de 1996, do Congresso Nacional, a fim de que sirvam como subsídio para o estudo das demais comissões incumbidas de exame e parecer sobre a matéria.
Antes de apreciarmos o primeiro assunto da pauta, que tem como relator o Senador Jorge Bornhausen, levo ao conhecimento da Comissão um convite do Presidente da Conferência Parlamentar das Américas para um encontro no Rio de Janeiro, no Hotel Sofitel, entre 17 e 21 de novembro próximo. O convite vem com uma recomendação de que a representação seja pluripartidária e esclarece que as mulheres estão convidadas a participar da reunião anual da Rede de Mulheres Parlamentares das Américas, que se dará no dia 18 de novembro. A taxa de inscrição é de US$150. Há aqui um cardápio de hotéis, cujas diárias se situam entre US$144, US$200 e US$100, todos acima da tabela que normalmente se paga no Rio de Janeiro.
Qualquer Parlamentar que se dirija ao Rio de Janeiro ficará em qualquer um desses hotéis pela metade do preço sugerido pela organização da Conferência Parlamentar das Américas.
A Conferência é interessante e repete, num país latino-americano, uma conferência já ocorrida no Canadá nos anos anteriores. Deixo o convite para a consideração das Srªs e dos Srs. Senadores. Determino ao secretário-geral que passe essas informações aos Parlamentares da Comissão.
O Senador Jorge Bornhausen relatará uma matéria de serviços, adotada pela Decisão nº 1/00 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, em 29 de junho de 2000. É uma lista que amplia a oferta original em telecomunicações e que substitui as páginas 14 a 19 da lista de compromissos específicos iniciais, adotada em 1998. Ambas as listas foram negociadas ao amparo do Protocolo de Montevidéu sobre o comércio de serviços do Mercosul.
Concedo a palavra ao Senador Jorge Bornhausen.
O SR. JORGE BORNHAUSEN — Sr. Presidente, Srª e Srs. Senadores, Srªs e Srs. Deputados, nos termos do art. 2º, inciso I, da Resolução nº 1, de 1996, do Congresso Nacional, a representação da Comissão Parlamentar Conjunta do Mercosul recebe, para fins de elaboração de parecer prévio, a Mensagem nº 208, de 2001, do Poder Executivo.
Dispõe o art. 1º, § 1º, da referida Resolução nº 1, de 1996, que as matérias de interesse do Mercosul serão encaminhadas preliminarmente à representação, sem prejuízo de sua apreciação pelas comissões competentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Tal disposição visa proporcionar às demais comissões temáticas que vêm examinar o ato internacional em apreço subsídios para sua apreciação do ponto de vista do processo de integração regional do Mercosul, do qual o Brasil é parte.
O texto da lista de compromissos específicos iniciais do Brasil foi aprovado mediante a Decisão nº 9/98 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul. Como se sabe, o Conselho do Mercado Comum é o órgão máximo do Mercosul, ao qual cabe aprovar os instrumentos jurídicos emanados das negociações quadripartites que se realizam no âmbito do processo de integração.
Conforme a exposição de motivos encaminhados pelo Exmo Sr. Ministro das Relações Exteriores, o Mercosul adotou em dezembro de 1997, o Protocolo de Montevidéu no comércio de serviços do Mercosul. Posteriormente, em julho de 1998, foram aprovados os seus quatro anexos setoriais e as listas de compromissos específicos, iniciais de cada país.
Com o formato de um acordo quádruplo, o Protocolo de Montevidéu define as obrigações de caráter geral aplicáveis ao comércio regional de serviços. Define também um programa de liberalização comercial a ser completado em um prazo de dez anos, prevendo também a possibilidade de recurso aos mecanismos de solução de controvérsia intramercosul.
Seus anexos dispõem sobre regras específicas para aqueles setores de serviços que se revistam de maior sensibilidade econômica ou peculiaridade regulatória.
O texto do Protocolo de Montevidéu e de seus anexos foi encaminhado ao Congresso Federal em 30 de junho de 2000, por meio da Mensagem Presidencial nº 750.
O art. 7º do Protocolo de Montevidéu estipula que cada Estado parte elencará, em uma lista de compromissos específicos, os setores, subsetores e atividades, com respeito aos quais assumirá compromisso de liberalização comercial, indicando ademais, para cada modo de prestação correspondente, os termos, limitações e condições em matéria de acesso aos mercados e tratamento nacional.
Aos setores de serviços especificados nas referidas listas de compromissos, cada Estado parte ficará obrigado a conceder tratamento da nação mais favorecida, isto é, outorgar aos serviços e prestadores de serviços de qualquer outro Estado parte um tratamento não menos favorável do que aquele que conceda aos serviços similares e seus prestadores de qualquer outro Estado parte ou de terceiros países.
Também obriga os Estados partes a concederem tratamento nacional aos serviços e prestadores de serviços dos demais Estados partes, com respeito a todas as medidas que afetem a prestação dos serviços, isto é, um tratamento não menos favorável do que aquele que outorga a seus próprios serviços similares ou prestadores de serviços similares.
O art. 5º, § 2º, estipula, entretanto, que os serviços específicos, assumidos em virtude das respectivas listas de compromisso, não obrigam os Estados partes a compensar desvantagens competitivas intrínsecas que resultem do caráter estrangeiro dos serviços ou prestadores de serviços pertinentes.
O § 4º do dispositivo supra define que o tratamento é menos favorável quando modifica as condições de concorrência em favor dos serviços ou prestadores de serviço do Estado parte, em comparação com os serviços similares ou prestadores de serviços similares de outro Estado parte.
O § 4º do art. 7º determina que as listas de compromissos específicos serão anexadas ao Protocolo de Montevidéu e farão parte integrante do mesmo.
No processado sob exame, consta a decisão do Conselho do Mercado Comum nº 9/98, que, à luz do seu art. 2º, aprovou as listas de compromissos específicos iniciais dos Estados partes.
O art. 1º aprova os anexos ao Protocolo de Montevidéu que estabelecem disposições específicas setoriais. Os anexos se referem a quatros setores específicos: movimento de pessoas físicas; fornecedores de serviços; serviços financeiros; serviço de transporte terrestre e aquático; e serviço de transporte aéreo.
Os anexos acima referidos fazem parte da decisão do Conselho do Mercado Comum e constam como apêndice I. As listas de compromissos iniciais dos Estados partes constam como apêndice II.
Esclarece a nota do Ministério das Relações Exteriores que acompanha a mensagem em tela que a lista de compromissos do Protocolo de Montevidéu inspira-se nos GATs, o acordo de serviço da Organização Mundial de Comércio.
De acordo com a sistemática adotada, a primeira coluna corresponde à lista positiva dos setores nos quais os países assumem compromissos de abertura. As duas colunas seguintes elencam, no formato de lista negativa, as limitações que serão mantidas em matéria de acesso a mercados e tratamento nacional, especificadas em função dos quatro modos de prestação pelos quais os serviços são transacionados internacionalmente, a saber:
1- prestação transfronteiriça; 2) consumo no exterior; 3) presença comercial; e 4) movimento temporário de pessoas físicas. A quarta coluna lista compromissos adicionais, em geral de natureza reguladora, que os países se dispõem a assumir.
A lista de compromissos iniciais do Brasil, que ora se submete ao exame desta Comissão, está dividida em duas partes. A primeira enumera os compromissos chamados horizontais, ou seja, aplicáveis a todos os setores de serviços. A segunda refere-se a compromisso de abertura para alguns setores específicos, detalhando as limitações impostas ao acesso ao mercado e ao tratamento nacional. Tais setores são: serviços profissionais; comunicação; construção e engenharia; distribuição; serviços financeiros; turismo e viagens; e transportes. O documento detalha, na coluna própria, as limitações impostas àqueles setores e indica os eventuais compromissos adicionais assumidos.
A essa lista inicial é acrescentada uma outra lista brasileira, que substitui e amplia os compromissos constantes da lista inicial em matéria de telecomunicações, incorporando, assim, os dispositivos contidos na Lei Geral das Telecomunicações e na sua legislação complementar. Para a negociação dessas listas foi constituído o Grupo Interministerial de Trabalho sobre Comércio Internacional de Mercadorias e Serviços, coordenado pelo Ministério das Relações Exteriores e integrado pelos Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, da Educação, da Cultura, do Trabalho e Emprego, dos Transportes e das Comunicações. Integram o grupo, ademais, o Banco Central, Susep (Superintendência de Seguros Privados), Cernai (Comissão de Estudos Relativos à Navegação Aérea Internacional), Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) e representantes do setor privado, entre eles CNC (Confederação Nacional do Comércio), CNI (Confederação Nacional da Indústria), bem como diversos conselhos profissionais.
A lista de compromissos iniciais do Brasil, aprovada pela Decisão 9/1998 do (CMC) Conselho do Mercado Comum do Mercosul em 23 de julho de 1998, e a nova lista de compromissos específicos do Brasil, resultante da primeira rodada de negociação de compromissos específicos e matérias de serviços, adotada pela Decisão 1/2000 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul em 29 de junho de 2000, expressam os primeiros resultados concretos das negociações em curso no âmbito do Mercosul, visando a liberação dos diversos setores de serviços dos quatro países membros.
Como se sabe, o objetivo do Tratado de Assunção, que instituiu o Mercosul, implica, entre outros compromissos, a livre circulação de serviços no espaço econômico ampliado. Trata-se de etapa importante no processo de integração, que resulta no aprofundamento da união aduaneira e na progressiva conformação do Mercado Comum.
A metodologia empregada para a liberação dos serviços na sub-região leva em conta o Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços da OMC (Organização Mundial do Comércio), incorporado ao Direito brasileiro por meio do Decreto 1.355, de 30 de dezembro de 1994. Consagra o princípio da reciprocidade, presente mediante adoção do tratamento da nação mais favorecida e do tratamento nacional. Garante-se, assim, a abertura recíproca e gradativa dos mercados de serviços, tendo como base não o número de setores que se desregulamentam, mas o potencial comercial a ser mutuamente oferecido a cada parte contratante.
Com esse critério, busca-se distribuir de forma eqüitativa o impacto da desregulamentação na balança de pagamentos de cada um dos Estados partes. O art. 6º permite às partes contratantes negociarem compromissos específicos distintos daqueles negociados entre os quatro, mas exige que tais compromissos se tornem públicos mediante a consignação em lista. Tal dispositivo confere aos Estados liberdade de negociar em etapas a abertura de seu mercado de serviços, atendidos certos parâmetros e o princípio da reciprocidade.
O programa de liberação do mercado de serviços deverá estar completo no prazo de dez anos a partir da data da entrada em vigor do protocolo. Cabe lembrar, ademais, que, conforme ressalta o Parecer 48 de 2000, elaborado pela consultoria jurídica do Ministério das Relações Exteriores, e anexado, às fls. 16, ao processado em tela, na medida em que novas listas de compromissos de liberação forem negociadas, deverão ser submetidas ao crivo do Congresso Nacional, uma vez que ao Poder Executivo não compete alterar discricionariamente o regime jurídico vigente no País no que diz respeito a serviço.
Tendo em vista que o setor de serviços está sendo objeto de negociações, visando à sua liberação no foro da Organização Mundial de Comércio, como também no âmbito da Área de Livre Comércio das Américas, ao Mercosul interessa estabelecer, desde já, parâmetros que atendam aos interesses da região, os quais, uma vez acordados, não poderão ser modificados em razão de negociações multilaterais subseqüentes, prevalecendo sobre elas.
Por derradeiro, cumpre salientar que o presente parecer abordou, de forma preliminar e do estrito ponto de vista do Mercosul, a matéria sob exame. Caberá às Comissões temáticas pertinentes e a cada um dos setores de serviços constantes das listas de compromissos em pauta a sua detida avaliação do ponto de vista do interesse nacional.
Diante do exposto, julgamos que os integrantes desta Comissão possuem elementos suficientes para analisar esse ato internacional, nada mais podendo ser aduzido no âmbito deste relatório.
O SR. PRESIDENTE (Roberto Requião) — Em discussão o relatório do Senador Jorge Bornhausen.
Concedo a palavra ao Deputado Confúcio Moura para discutir.
O SR. CONFÚCIO MOURA — Sr. Presidente, quando falamos em mercado comum, pela falta de conhecimento e tradição, sempre damos maior importância à livre circulação de mercadorias, deixando de lado a integração de serviços, a circulação de capitais, a revalidação de diplomas, a política de gêneros, as questões trabalhistas entre os países membros, tudo isso vai ficando para depois das especulações sobre a questão de tarifas e livre comércio.
Ponto muito positivo foi apresentado hoje no relatório do ilustre Senador Jorge Bornhausen, avançando substancialmente na busca dessa integração a que todos almejamos.
Dessa forma, fico satisfeito por, depois de muito tempo, estarmos debatendo nesta Comissão texto que trate de integração de serviços.
O SR. PRESIDENTE (Roberto Requião) — Continua em discussão. (Pausa.)
Chamo a atenção do Plenário para o seguinte fato: o Senador Jorge Bornhausen deixa essa questão em aberto no relatório, não recomendando nem a aprovação nem a rejeição, sendo apresentada apenas para debate, não é mesmo Senador?
O SR. JORGE BORNHAUSEN — Sr. Presidente, penso ter deixado claro que compete às Comissões específicas das duas Casas do Congresso Nacional o exame aprofundado do assunto. O parecer é no sentido de que não há nada a opor em relação à tramitação da matéria, portanto, é favorável ao prosseguimento da tramitação da matéria nas Casas do Congresso Nacional.
O SR. PRESIDENTE (Roberto Requião) — Continua em discussão.
Concedo a palavra ao Deputado Vicente Caropreso.
O SR. VICENTE CAROPRESO — Sr. Presidente, Srªs e Srs. Parlamentares, a análise feita pelo Senador Jorge Bornhausen é extremamente oportuna, já que abrange questões, principalmente na questão de serviços, que precisam ser discutidas no Congresso Nacional. Não se trata de proteção de mercado deste ou daquele país, mas de nuanças em determinadas profissões que merecem estudo bastante aprofundado até para resguardar o interesse nacional. Trata-se de um tema polêmico que causará muita discussão no Congresso Nacional. Não tenho nada a opor, pelo contrário, elogio o relatório do Senador Jorge Bornhausen.
O SR. PRESIDENTE (Roberto Requião) — Continua em discussão. (Pausa.)
Não mais havendo quem peça a palavra para discutir, encerro a discussão.
Em votação.
Os Srs. Parlamentares aprovam o relatório queiram permanecer sentados. (Pausa.)
Aprovado.
Item 2: Mensagem nº 341, de 2001, do Poder Executivo, que submete à consideração do Congresso Nacional o texto do acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai para a construção de uma segunda ponte sobre o rio Jaguarão nas proximidades das cidades de Jaguarão e Rio Branco e recuperação da atual ponte Barão de Mauá, celebrado em 21 de novembro de 2000.
Com a palavra o Relator, Deputado Nelson Marchezan.
O SR. NELSON MARCHEZAN &mdashSr.; Presidente, Srªs e Srs. Senadores e Deputados, fui incumbido de relatar esse projeto, que versa sobre um acordo firmado entre o Brasil, por intermédio de seu Ministro das Relações Exteriores, e a República Oriental do Uruguai, para a construção de um segunda ponte sobre o rio Jaguarão, nas proximidades das cidades de Jaguarão e Rio Branco, e a recuperação da atual ponte Barão de Mauá. Esse acordo foi celebrado em 21 de novembro de 2000.
Consulto o Sr. Presidente se devo ler todo esse material. O parecer é favorável sob todos os aspectos. "Quanto ao mérito — se V. Exª me permite, não lerei o histórico —, há de se ressaltar a indiscutível necessidade de ser atualizada, naquela região, a ligação viária existente entre as duas cidades mencionadas, Jaguarão e Rio Branco, tanto providenciando-se um sistema integrado de passe de fronteira, viabilizando uma nova ponte que funcione em coordenação com a primeira, como tomando-se as providências necessárias à restauração da ponte original.
É necessidade aguçada pelo dinamismo e interação existentes naquela região entre os brasileiros riograndenses e uruguaios, irmanando-os em um processo vivo de integração regional com fortes laços culturais e sociais comuns.
A relevância dos aspectos econômicos da iniciativa dispensa maiores comentários, uma vez que todo incentivo deve ser dado aos mecanismos de intercâmbio que possam fortalecer o nosso bravo, mas, por vezes, combalido Mercosul, especialmente em face da aproximação célere e, talvez, voraz da Aliança de Livre Comércio das Américas, Alca, com quem muito mais fácil será negociar se no Sul souber se reforçar os laços já existentes, consolidando-se as parcerias regionais como premissa de maior independência negocial e melhor contraponto às pretensões das nações economicamente dominantes do Norte.
Posiciono-me, pois, no sentido de que a manifestação prévia desta Comissão à análise da matéria pelas comissões de mérito específicas seja favorável à aprovação pelo Congresso Nacional do Texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai para a construção de uma segunda ponte sobre o rio Jaguarão, nas proximidades das cidades de Jaguarão e Rio Branco, e recuperação da atual ponte Barão de Mauá, celebrado em 21 de novembro de 2000.
Sala das Comissões.
Relator Deputado Nelson Marchezan.
É o parecer."
O SR. PRESIDENTE (Roberto Requião) — Sendo o relatório de conhecimento dos Srs. Parlamentares e não havendo objeção, coloco em discussão.
Com a palavra o Deputado Confúcio Moura.
O SR. CONFÚCIO MOURA — Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores e Deputados, gostaria de saber se, no caso de um acordo internacional de construção de pontes ou outras infra-estruturas, teríamos que colocar no orçamento da União a previsão para o ano 2002, 2003, quando for efetivamente construída. Algumas outras comissões temáticas têm, por uso e costume da Casa, colocado como emendas de Comissão. Não sei se nossa Comissão Parlamentar conjunta poderia colocar no orçamento essa previsão da parte brasileira. Sendo uma ponte que une Estados, certamente, o governo uruguaio daria a sua contrapartida. Não tenho o argumento neste momento.
Estudando, comparativamente, o número de pontes existentes em determinados países europeus que integram a União Européia e a fronteira brasileira, particularmente a do Rio Grande do Sul, verificamos que há pouquíssimas pontes de integração, além da questão das estradas de ferro, que têm bitolamento diferenciado.
Não vejo, portanto, obstáculo da nossa parte em contraditar ao rico e argumentado relatório do Deputado Nelson Marchezan. Simplesmente, argüi a questão orçamentária e a previsão para a construção.
O SR. PRESIDENTE (Roberto Requião) — Deputado Confúcio Moura, quando eu o chamei de Senador, certamente foi uma inspirada premonição.
Deputado Nelson Marchezan, como Relator, V. Exª consideraria a hipótese de acatar no seu relatório, que passará por outras comissões da Câmara, a sugestão da inclusão no Orçamento da União?
O SR. NELSON MARCHEZAN — O projeto fala em regime de concessão de obra pública.
O SR. PRESIDENTE (Roberto Requião) — Claro. Então, seria uma licitação?
O SR. NELSON MARCHEZAN — Sim.
O SR. PRESIDENTE (Roberto Requião) — Então, não temos o problema orçamentário, porque seria uma licitação. Esclarecido, Deputado Confúcio Moura?
O SR. CONFÚCIO MOURA — Não sei se seria isso, mas acho que, no caso específico, caberia até ao Executivo propor a emenda orçamentária.
O SR. PRESIDENTE (Roberto Requião) — Mas, em se tratando de concessão...
O SR. CONFÚCIO MOURA — Não é o caso.
O SR. PRESIDENTE (Roberto Requião) — ... não há necessidade.
Em discussão o relatório do Deputado Nelson Marchezan.
Com a palavra a Senadora Emilia Fernandes.
A SR.ª EMILIA FERNANDES — Sr. Presidente, Srªas e Srs. Senadores e Deputados, somo-me ao registro da importância da construção de uma segunda ponte que unirá as cidades de Jaguarão, no Rio Grande do Sul, e de Rio Branco, no Uruguai. Sabemos que ela é fundamental porque facilitará o escoamento do tráfego internacional de passageiros e de cargas. É relevante também o acordo, na medida em que estabelece e reconhece, publicamente, o valor histórico e arquitetônico da ponte já existente. Prevê-se a recuperação até para garantir a segurança necessária do trânsito entre as duas cidades, tendo em vista que a ponte une a área urbana entre as duas cidades, estabelecendo-se como um instrumento muito valioso para aquela região da fronteira do Brasil com o Uruguai, por conjugar, cada vez mais, a malha viária existente e aperfeiçoar o sistema de integração física entre os dois países.
O acordo prevê que as partes comprometem-se a iniciar, junto às respectivas autoridades e com a maior brevidade requerida, as ações pertinentes à construção e exploração de uma segunda ponte, em regime de concessão de obra pública. Depois, também, estabelece-se a criação de uma comissão mista de licitação brasileiro-uruguaia, com 5 membros em cada delegação, com a representação do Ministério dos Transportes e do Ministério das Relações Exteriores, fixando-se o prazo de 60 dias para que se chegue ao nome das pessoas e, a partir daí, estabeleça-se o diálogo para a efetivação dessa obra.
Há cidades no Rio Grande do Sul — essa é uma — que estão muito próximas. Exatamente a ligação por uma ponte faz o intercâmbio, a integração de duas cidades, de duas comunidades, de dois povos, de dois países.
Por isso digo da importância de se acelerarem as conversações, que iniciarão o tratamento para posterior licitação.
Cumprimento o Deputado Nelson Marchezan pelo parecer, pelo estudo e análise, e somo-me ao apoio a esta Comissão porque sabemos que essa é uma reivindicação histórica antiga e desejada daquelas comunidades, principalmente de Jaguarão, do nosso Estado, o Rio Grande do Sul.
O SR. PRESIDENTE (Roberto Requião) — Continua em discussão. (Pausa)
Não mais havendo quem peça a palavra, encerro a discussão.
Em votação.
Os Srs. Senadores e Deputados que o aprovam queiram permanecer sentados. (Pausa)
Aprovado.
Tomo a liberdade de fazer aos Parlamentares do Rio Grande do Sul só uma observação: a tramitação sugerida pela Secretaria da Mesa da Câmara dos Deputados faz com que este projeto avance por mais três comissões — com esta são quatro.
Uma última observação é que a concessão de uma ponte internacional que não foi feita até hoje derrubou o Governo no Paraguai. Acredito que a tramitação proposta e a forma sugerida, na verdade, dificultam de forma extraordinária a construção dessa ponte. Mas, nas outras Comissões, a ação dos Parlamentares do Rio Grande do Sul pode modificar este encaminhamento.
Item 3: Projeto de Decreto Legislativo nº 125, de 2000, da Comissão das Relações Exteriores e Defesa Nacional, que aprova o texto, e protocola adicional acordo para a conservação da fauna aquática nos cursos dos rios limítrofes, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai, em 19 de maio de 1999.
Com a palavra a Relatora, Senadora Marluce Pinto.
A SRª MARLUCE PINTO &mdashSr.; Presidente, demais membros desta Comissão, como o relatório foi distribuído para todos os membros, eu pergunto a V. EXªs, se há necessidade de ler todo o relatório. Caso contrário, passaria a ler apenas o parecer.
O SR. PRESIDENTE (Roberto Requião) — Não há discordância do Plenário. V. Exª pode ler o parecer.
A SRª MARLUCE PINTO - Os Governos Brasileiro e Paraguaio decidiram celebrar o protocolo adicional ao acordo para a conservação da fauna aquática nos cursos dos rios limítrofes, entre Brasil e Paraguai, para responder ao interesse na preservação dos recusos pesqueiros do rio Paraguai, manifestado pelo Governo do Mato Grosso do Sul, por Parlamentares daquele Estado e por organizações não Governamentais ambientalistas.
Trata-se, por outro lado, de decisão consentânea com o espírito integracionista do Mercosul, envolvendo o controle e a fiscalização conjunta por parte de órgãos governamentais do Brasil e do Paraguai, Estados partes do Tratado de Assunção.
O conceito de desenvolvimento sustentável, subjacente à iniciativa dos Governos do Brasil e do Paraguai, deve estar presente em qualquer projeto de integração econômica, particularmente entre países em desenvolvimento, como é o caso dos que integram o Mercosul. O estabelecimento de mecanismos de controle conjunto entre os países do Mercosul, voltados para a preservação ambiental e o desenvolvimento sustentável, muito contribui para a criação de padrões mínimos de respeito ao meio ambiente na região.
Em face do exposto, opinamos favoravelmente à aprovação do PDL nº 125, de 2000, que aprova o texto do protocolo adicional ao acordo, para a conservação da fauna aquática nos cursos dos rios limítrofes, celebrado entre os Governos da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai. Referido acordo foi celebrado em Brasília, em 19 de maio de 1999.
O SR. PRESIDENTE (Roberto Requião) — Em discussão o relatório. (Pausa)
Com a palavra o Deputado, futuro Senador, Confúcio Moura.
O SR. CONFÚCIO MOURA — Sr. Presidente, Srs. membros desta Comissão, não sei se o objeto é muito determinado para que seja específico entre o Brasil e o Paraguai.
Penso que o desenvolvimento sustentável e o zelo pela fauna poderiam ser extensivos a todos os Países que compõem o Mercosul, inclusive aos países associados, como a Bolívia, que também têm uma longa fronteira aquática — são mais de 1.400 km. Não sei se seria oportuno que este Decreto Legislativo fosse extensivo a todos os países do Mercosul e associados.
O SR. PRESIDENTE (Roberto Requião) — Passo a palavra à Senadora Marluce Pinto.
A SRª MARLUCE PINTO — Esse convênio já havia sido celebrado desde 1999. Trata-se, agora, de apenas um adicional.
Acredito que o nobre Deputado poderia, talvez, apresentar um novo projeto. Aqui é apenas um aditivo ao que já foi celebrado anteriormente. Em um aditivo, se se incluírem outros países, mudaria totalmente o objetivo do acordo original, que foi celebrado em 1999. Esse é o meu ponto de vista. Se V. Exªs encontrarem argumentos mais convincentes, poderei acatar, desde que sejam embasados.
O SR. PRESIDENTE (Roberto Requião) — Com a palavra o Deputado Paulo José Gouvêa.
O SR. PAULO JOSÉ GOUVÊA — Sr. Presidente, se me permite V. Exª, há uma tradição da diplomacia brasileira de que esse tipo de acordo se vinha fazendo mediante entendimentos bilaterais do Brasil com cada país isoladamente.
Nós encontraremos esses e provavelmente outros acordos semelhantes com os outros países do Mercosul, ou pelo menos países que tenham rios limítrofes. O que não impede, evidentemente, de a Comissão eventualmente fazer uma recomendação ao Governo brasileiro para que em futura oportunidade procure tratar multilateralmente uma questão tão relevante como essa.
Mas eu acho que, neste caso, nos caberia realmente aprovar o relatório.
O SR. PRESIDENTE (Roberto Requião) — A Senadora Marluce Pinto acataria a sugestão e incluiria no seu relatório essa recomendação do Deputado Paulo Gouvêa?
A SRª MARLUCE PINTO — Aceito. Apenas como uma recomendação, para não prejudicá-lo, não é?
O SR. PAULO JOSÉ GOUVÊA — É claro!
A SRª MARLUCE PINTO — Porque, como ele falou, é bilateral.
O SR PRESIDENTE (Roberto Requião) — Uma recomendação na justificativa.
A SRª MARLUCE PINTO — Uma recomendação para que seja feita com os outros países, desde que existam rios limítrofes.
O SR. PRESIDENTE (Roberto Requião) — Em discussão a proposta da Senadora Marluce Pinto, com o adendo do Deputado Paulo Gouvêa. (Pausa.)
Não havendo quem peça a palavra, encerro a discussão.
Em votação.
Os Srs. Senadores e Senadoras que o aprovam queiram permanecer sentados. (Pausa.)
Aprovado.
Item 4 da pauta. Projeto de Decreto Legislativo nº 139, de 2000, da Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional, que aprova o texto de emenda, por Troca de Notas, ao Anexo do Acordo Sobre Transportes Aéreos, de 4 de julho de 1947, celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile, em Brasília, em 3 de dezembro de 1998.
Com a palavra o Relator, Deputado Nelson Marchezan.
O SR. NELSON MARCHEZAN — Relatório. O Excelentíssimo Senhor Presidente da República submeteu à consideração do Congresso Nacional, por meio da Mensagem nº 250, de 1999, acompanhado de exposição de motivos firmada pelo Sr. Ministro de Estado das Relações Exteriores, o texto de emenda, por Troca de Notas, ao Acordo Sobre Transportes Aéreos, de 4 de julho de 1947, celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile, em Brasília, em 3 de dezembro de 1998.
A Mensagem nº 250, de 1999, foi encaminhada, inicialmente, à Câmara dos Deputados, onde a referida emenda ao Acordo Sobre Transportes Aéreos foi apreciada pelas comissões competentes, sendo, afinal, aprovada pelo Plenário da Câmara dos Deputados por meio do Decreto Legislativo nº 244, datado de 30 de julho de 2000 — numeração na Câmara.
Na mesma data, o PDL nº 244 foi encaminhado ao Senado Federal para sua apreciação, onde recebeu a designação PDS nº 139/00.
Posteriormente, a Mesa do Senado Federal, em aplicação ao disposto no art. 2º, inciso I, §§ 1º e 2º da Resolução nº 1, de 1996, do Congresso Nacional, determinou fosse o PDS nº 139 submetido à consideração da representação brasileira na Comissão Parlamentar Conjunta do Mercosul, por ser matéria de interesse desse, haja vista que o Chile é país associado ao Mercosul.
Voto do Relator.
A emenda que ora consideramos e que foi aprovada na Câmara dos Deputados altera o Anexo do Acordo Sobre Transportes Aéreos entre o Brasil e o Chile.
As modificações decorrentes dessa emenda dizem respeito:
a) à capacidade autorizada às empresas de cada parte, passando a ser de 17 freqüências semanais combinadas, das quais 3 poderão ser usadas como exclusivamente cargueiras, com qualquer tipo de equipamento, distribuídas da seguinte forma: rota regional, 7 freqüências regionais; rotas de longo curso, 7 freqüências semanais, que correspondem às atualmente operadas; 3 freqüências semanais a serem dadas a partir de junho de 1997.
b) ao quadro de rotas, permitindo vôos entre Brasil e Chile, em ambas as direções, de pontos do Brasil, via pontos intermediários, para pontos no Chile, e daí para além; e de pontos do Chile, via pontos intermediários, para pontos do Brasil, e daí para além.
c) à possibilidade de operação conjunta entre empresas aéreas na operação de serviços code-share.
O que transparece do exame do conteúdo da emenda do acordo é a franca disposição de ambos os países em modernizar a política para os transportes aéreos bilaterais, permitindo o aumento e a modernização dos serviços aéreos entre os dois países, adequando-os inclusive às tendências internacionais contemporâneas de liberação da aviação comercial, a denominada desregulamentação.
Não vemos razão para apontar qualquer espécie de restrição aos desígnios consubstanciados à emenda sob exame. Sua adoção vem de encontro à intensificação das relações comerciais bilaterais e das perspectivas futuras de integração econômica, considerando-se que o Chile, nosso tradicional parceiro comercial e país associado ao Mercosul, não obstante os recentes acontecimentos relativos ao processo de adesão daquele país ao Nafta, expressou por ocasião da reunião do Conselho do Mercosul, realizada em Florianópolis, em dezembro de 2000, seu continuado interesse em avançar no processo de liberalização comercial e sua intenção de vir a adquirir a condição de membro do Mercosul.
Assim, sendo que a aprovação da matéria apenas contribui para o desenvolvimento do Mercosul à medida em que possibilita o aumento da circulação de pessoas, bens e serviços entre os dois países e considerando que a emenda sob exame já foi aprovada pela Câmara dos Deputados, resta-nos somente recomendar sua aprovação também pelo Senado Federal e, portanto, pelo Congresso Nacional para que o referido compromisso internacional passe formalmente a vigorar nos planos jurídicos nacional e internacional.
É o relatório, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Roberto Requião) — Em discussão o relatório do Deputado Nelson Marchesan.
O SR. PAULO JOSÉ GOUVÊA — Sr. Presidente, só quero apenas fazer uma observação.
O SR. PRESIDENTE (Roberto Requião) — Com a palavra o Deputado Paulo Gouvêa.
O SR. PAULO JOSÉ GOUVÊA — Este acordo é de 1947, a emenda que estamos aqui examinando é de dezembro de 1998 e faz referência inclusive à autorização de vôos a partir de 1997, já, portanto, retroagindo. Esses vôos evidentemente já estão operando há muito tempo, provavelmente já estão estudando algum outro aumento de freqüências. É claro que nada disso elide o fato de que isso tem que tramitar no Congresso. A mensagem do Governo é 1999, estamos no ano de 2001. Examinando isto aqui dá uma certa sensação de inutilidade, mas é, em parte, por culpa do Executivo, mas, em parte, também por culpa da morosidade da tramitação dessas questões no Congresso Nacional. Penso que não nos resta outra alternativa a não ser aprovar. O fato está mais do que consumado e há muito tempo. Penso que, no que diz respeito ao âmbito do que delibera esta Comissão, cabe também um registro do fato de que essas questões deveriam vir mais rapidamente para o Congresso, e este deveria tramitar mais agilmente estas matérias.
O SR. PRESIDENTE (Roberto Requião) — Na verdade, o Executivo nos encaminhou essa mensagem no dia 06/06/2000. Há uma demonstração de indiferença pelo Congresso Nacional e isto vem quase que como uma bazófia, uma brincadeira, uma ironia para ser discutido, mas vamos cumprir a nossa parte.
Deputado Vicente Caropreso, V. Exª tem a palavra.
O SR. VICENTE CAROPRESO — Sr. Presidente, demais membros, no final do relatório do companheiro Nelson Marchezan, nas últimas três linhas do último parágrafo, quando diz: "... resta-nos somente recomendar sua aprovação também pelo Senado Federal", penso que pela Comissão Mista do Mercosul. É isso que o Deputado quis dizer, acho que é isso.
O SR. NELSON MARCHEZAN — Não, eu quis dizer que, como o Senado nos pediu para ouvir esta Comissão, é de se supor que, depois de aprovado nesta Comissão, ele vá ao Plenário. Então, estamos recomendando ao Plenário do Senado a aprovação.
O SR. PRESIDENTE (Roberto Requião) — Irá ao Plenário do Senado com a observação desta Comissão que nos foi enviado o convênio dois anos depois de ter sido assinado e implementado.
Então, ele foi acordado em 1998 e assinado em 2000.
Tudo o que dissemos até agora, Deputado Paulo Gouvêa, tem que ser revisto.
O SR. NELSON MARCHEZAN — E creio, Sr. Presidente, que esses acordos podem estar até funcionando em caráter experimental, mas não têm nenhum valor.
O SR. PAULO JOSÉ GOUVÊA — Desculpe-me, mas alguma coisa está mal redigida aqui, porque diz a ementa: "Aprova o texto da emenda (...) celebrada entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile, em 03 de dezembro de 1998".
O SR. PRESIDENTE (Roberto Requião) — Feito em Brasília em 10 de fevereiro de 2000, em dois exemplares originais nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Assinam os Srs. Luiz Felipe Lampreia e José Félix Fernández Estigarribia, Ministros de Relações Exteriores.
O SR. PAULO JOSÉ GOUVÊA — E o que significa essa data na ementa? Diz-se que foi celebrado esse acordo. Celebrado, para mim, é assinado, consolidado.
O SR. PRESIDENTE (Roberto Requião) — Decerto a celebração foi a festa de intenções.
O SR. PAULO JOSÉ GOUVÊA — A palavra "celebrado" comporta essa outra interpretação.
O SR. PRESIDENTE (Roberto Requião) — Como quem celebra um aniversário, eles celebraram a intenção, mas a data é 2000. Mesmo assim, já devia ter tramitado no Congresso.
Em votação.
As Srªs e os Srs. Deputados e Senadores que o aprovam queiram permanecer sentados. (Pausa.)
Aprovado.
Há, no mínimo, uma grande confusão de datas no processado.
Passa-se ao Item nº 5 da pauta. Trata-se do Projeto de Decreto Legislativo nº 141, de 2000, da Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional, que aprova o texto tratado sobre transferência de pessoas condenadas e de menores sob tratamento especial, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai, celebrado em Brasília, em 10 de fevereiro de 2000.
Concedo a palavra ao Relator, Deputado Celso Russomanno.
O SR. CELSO RUSSOMANNO — Sr. Presidente, Srªs e Srs. Deputados, Srªs e Srs. Senadores, vou ater-me a um trecho do relatório, que é muito extenso, para que possamos ser breves na votação.
O Excelentíssimo Senhor Presidente da República submeteu à consideração do Congresso Nacional, por meio da Mensagem nº 752, de 2000, acompanhada de exposição de motivos do Sr. Ministro de Estado das Relações Exteriores e Defesa Nacional, o texto do tratado sobre transferência de pessoas condenadas e de menores sob tratamento especial, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai, celebrado em 10 de fevereiro de 2000.
A Mensagem nº 752, de 2000, foi encaminhada inicialmente à Câmara dos Deputados, onde o tratado foi apreciado pelas Comissões competentes, sendo então aprovado pelo Plenário da Casa por meio do Projeto de Decreto Legislativo nº 512, datado de 30 de junho de 2000 (numeração da Câmara dos Deputados).
Na mesma data, o PDL nº 512/2000 foi encaminhado ao Senado Federal para sua apreciação, onde recebeu a designação de PDS nº 141, de 2000.
Com o recebimento da matéria, a Mesa do Senado Federal, em aplicação do disposto no art. 2º, inciso I, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 1, de 1996 — CN, determinou que fosse o PDS nº 141, de 2000, submetido preliminarmente à consideração da representação brasileira da Comissão Parlamentar Conjunta do Mercosul, por ser a matéria de interesse desta, haja vista que o Paraguai é um dos Estados parte do Mercosul.
O que eu queria dizer em relação a isso que está no relatório é que a aplicação do benefício no tratado ficará, porém, sujeita às condições que se seguem, que são muito importantes: o delito pelo qual a pena seja imposta deverá também constituir crime no Estado recebedor, porque, caso contrário, a pessoa será apenada no país de origem, onde cometeu o crime, e, no país para onde ela se locomove, não há condenação — portanto, ela será livre; o condenado deverá ser nacional do Estado recebedor, ou seja, ele só pode ser transferido para o Estado onde realmente nasceu; no momento da apresentação da solicitação, deverão restar pelo menos doze meses de pena a cumprir, salvo razões excepcionais; a sentença deve ser definitiva transitada em julgado e não deve estar pendente de recurso; o representante legal do preso menor de idade ou deficiente mental deve consentir a transferência; o preso deve ter cumprido ou garantido o pagamento de multas e despesas com a justiça, reparação civil e sanções pecuniárias de qualquer natureza, que correm às suas custas conforme o disposto na sentença, e que não esteja tramitando demanda por indenização na jurisdição civil, excetuados os casos em que o preso prove a sua absoluta insolvência — porque, naturalmente, ele não pagará a indenização.
O presente tratado é mais uma contribuição à obra de aproximação entre o Brasil e o Paraguai. O desenvolvimento da cooperação entre os dois países, que tem se explicitado sobretudo no âmbito do Mercosul, vem se processando também em outras áreas, estranhas ao processo de integração econômica, mas contribuindo, porém, com essa.
O Tratado sobre Transferência de Pessoas Condenadas e de Menores sob Tratamento Especial, ora submetido à apreciação do Congresso Nacional, é um exemplo de iniciativa que torna ainda mais estreitos e perenes os laços entre o Brasil e Paraguai; da mesma forma que ocorre com os demais países do Mercosul, à medida que a disciplina por ele estabelecida também é objeto de tratado com outros países da região, como Argentina, Chile e Bolívia, restando somente o tratado com o Uruguai — que, entendemos, deva acontecer o mais rápido possível.
Ante o exposto, considerando os termos do tratado e o fato de que a sua aprovação contribui para o fortalecimento do Mercosul, cumpre a nós recomendar a aprovação pelo Senado Federal, consequentemente pelo Congresso Nacional, do projeto de decreto legislativo que aprova o texto do Tratado sobre Transferência de Pessoas Condenadas e de Menores sob Tratamento Especial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai, celebrado em 10 de fevereiro do ano 2000.
Era o que tinha a dizer.
O SR. PRESIDENTE (Roberto Requião) — Em discussão o relatório do Deputado Celso Russomanno. (Pausa)
Concedo a palavra ao Deputado Confúcio Moura.
O SR. CONFÚCIO MOURA - Esse é um assunto bem complicado, não entendi direito. Por exemplo, se um brasileiro comete um crime no Brasil e foge para o Paraguai, logicamente ele não poderá ser julgado no Paraguai, porque não cometeu nenhum crime lá, ele cometeu crime no Brasil. Como é que ele vai ser julgado no Paraguai e ser devolvido para o Brasil?
Segundo, é a questão da necessidade de a pessoa ter a sua sentença definitiva, transitada em julgado, e não esteja pendente de recurso. É muito difícil uma pessoa condenada por um crime não recorrer. Quase todas recorrem. Se pegam dez anos, vinte anos, trinta anos, o recurso é obrigatório, é uma válvula de escape que as pessoas têm. E esses recursos demoram demais, demoram três, cinco anos. Às vezes, em vez de ser transferida e julgada perto da sua família, a pessoa fica aguardando um recurso que não sai nunca, no Brasil ou no outro país.
O SR. PRESIDENTE (Roberto Requião) — Trinta anos.
O SR. CONFÚCIO MOURA - Acho melhor excluir esta expressão "pendente de recurso".
O SR. CELSO RUSSOMANNO — Deputado Confúcio, em primeiro lugar, trata-se apenas da transferência de preso condenado. Então, se ele praticar qualquer tipo de crime no Brasil e fugir para o Paraguai, ele não está condenado; se ele for condenado e estiver cumprindo pena no Paraguai, só nesses casos poderá ser transferido para o Brasil para cumprir a sua pena aqui. Com exceção dessas colocações que fiz anteriormente. Por quê? Porque no caso de ele estar cumprindo pena e estar pendente de um recurso, ele não vai poder, em outro país, fazer o recurso. Então, ele tem que estar no país de origem para poder constituir advogado e estar presente nas audiências. Não pode estar pendente de absolutamente nada.
Na questão civil, se ele tiver bens naquele país onde ele está sendo condenado e quiser se esquivar do pagamento da indenização pelo dano cometido - por exemplo, contra a vida de outra pessoa -, com uma transferência ele conseguiria isso. Então, ele tem que cumprir a pena no país de origem, onde foi condenado, até que se resolvam todos os problemas na esfera civil e criminal.
O SR. PRESIDENTE (Roberto Requião) — Não havendo mais quem queira discutir, passa-se á votação o relatório do Deputado Celso Russomano.
Os parlamentares que estão de acordo queiram permanecer sentado. (Pausa.)
Aprovado.
Item 6: Projeto de Lei do Senado nº 167, de 99, do Senador Jefferson Péres que dispõe sobre alterações de alíquotas do imposto de importação.
Concedo a palavra ao Deputado Feu Rosa.
O SR. FEU ROSA — Sr. Presidente, Srs. Senadores e Deputados, antes de ler o relatório e o voto, é importante caracterizar que esse meu relato e voto é muito útil porque essa questão que foi levantada pelo Senador Jefferson Péres tem sido motivo de muita controvérsia na imprensa. Talvez, agora, consigamos colocar uma luz sobre a matéria.
"Dispõe sobre as alterações de alíquotas do imposto de importação.
O Projeto de Lei nº 167, de 99, de autoria do Senador Jefferson Péres, em apreciação nesta Comissão, propõe que as alterações de alíquotas do imposto de importação, para mais ou para menos, pelo Poder Executivo, sem prejuízo de sua vigência, sejam submetidos ao Senado Federal, que as aprovará ou as rejeitará, dentro de 60 dias de sua publicação, sendo consideradas aprovadas se não houver deliberação nesse prazo. São excetuadas dessa regra as alterações de alíquotas decorrentes de acordo de integração econômica com outros países.
A justificação do projeto ressalta que o Brasil tem se caracterizado por não respeitar as regras da União Aduaneira do Mercosul, e a todo momento altera suas listas de exceção a tarifa externa comum, normalmente aumentando a alíquota sob o pretexto de prevenir crise no balanço de pagamentos ou salvaguardar setores privilegiados contra a concorrência desleal de produtos estrangeiros, em detrimento dos consumidores, dos demais setores da economia e dos segmentos importadores.
Salienta que, inversamente, o Poder Executivo tem, com freqüência, reduzido e até zerado as tarifas aduaneiras incidentes sobre produtos estrangeiros como parte da política de combate à inflação, mas que, muitas vezes, essas reduções atingem empresas industriais e produtos agrícolas."
É o relatório.
Agora, vamos tecer comentários sobre uma série de citações que embasam o meu relatório.
"Observa-se que o projeto de lei, nos termos em que está proposto, não nos parece que alcançará seu objetivo de submeter ao crivo do Senado as alterações de alíquotas do imposto de importação, visto que, a partir da implantação da tarifa externa comum, em 95, todas as alterações de alíquotas decorrem de acordo de integração econômica, ou seja, do Tratado de Assunção, e assim ficarão dispensadas da aprovação do Senado, nos termos do parágrafo único do art. 1º do projeto de lei.
É de se esclarecer que as alterações de alíquotas que ocorrem com certa freqüência, com o propósito de promover ajustes da tarifa externa comum, não são estabelecidas pelo Poder Executivo e sim pelos órgãos colegiados do Mercosul, o conselho do mercado comum e o grupo mercado comum que as estabelece por meio de decisões e resoluções.
Poder Executivo brasileiro assim como o dos demais estados-partes, apenas incorporam o ordenamento jurídico nacional as alterações ocorridas para que tenham eficácia interna. Depreende-se também da justificação do projeto que a preocupação do autor reside basicamente nas alterações das alíquotas do imposto de importação de produtos que integram as listas de exceções à tarifa externa comum.
Ocorre que, nos termos do projeto, tais alterações ficarão também dispensadas da aprovação do Senado porque decorre de acordo de integração econômica.
Não vemos como dissociá-las do Tratado do Mercosul e dos atos que a complementam, valendo mencionar a Decisão nº 7/94, do Conselho do Mercosul.
Uma situação de se notar que poderia indicar uma aparente contradição entre o projeto de lei e a sua justificação, é que o projeto trata de alterações de alíquotas de imposto de importação, enquanto que a justificação, em certo ponto, faz referência a aumentos de alíquotas de produtos do setor têxtil, do setor de brinquedo e de outros setores isolados.
Para os produtos desses setores foram instituídos os direitos antidumping, direitos compensatórios e as medidas de salvaguarda que não se confundem com alterações de alíquotas do imposto de importação, não obstante a semelhança na forma de cobrança desses direitos com a forma de cobrança do imposto de importação. Embora esses direitos não decorram de acordos em integração econômica e, sim, de acordos da Organização Mundial do Comércio, também ficarão dispensados da aprovação do Senado por não serem conceitual como sendo impostos de importação.
Outro aspecto a considerar diz respeito à inadequação do projeto de lei à Constituição. Cumpre observar que a condição que pretende o projeto é estabelecer qual seja, submeter à apreciação do Senado a alteração de alíquotas do imposto de importação, em essência, esvaziaria a faculdade contida no § 1º do art. 153 da Constituição Federal. A esse propósito deve-se ressaltar que o poder de tributar na Constituição é regulado segundo rígidos princípios que fixam raízes nas próprias origens históricas e políticas do regime democrático, sendo que vários desses princípios abrigam limitações ao exercício daquele poder e não apenas à competência tributária. No dizer de Aliomar Baleeiro, o mais universal dos princípios da legalidade dos tributos prende-se à própria razão de ser dos parlamentos que resguardam o direito dos contribuintes consentirem pelo voto de seus representantes na decretação ou majoração dos tributos. Entretanto, conforme acentuou o renomado Jurista, em certas hipóteses excepcionais contempladas na Constituição a legalidade absoluta é quebrada, estabelecendo o legislador apenas os limites mínimo e máximo dentro dos quais o Poder Executivo poderá alterar quantitativamente o direito e o dever de tributar. Desse modo, a Constituição embora tenha restringido o rol de tributos exceptivos da legalidade rígida concede o Executivo a faculdade de graduadas alíquotas dentro dos limites previamente postos pela lei disciplinadora dos impostos. Fica, assim, afrouxada a rigidez do princípio da legalidade no que se refere à graduação dos impostos, os quais podem ter suas alíquotas modificadas por ato do Executivo, respeitando os limites e os tetos legais. Igualmente, nas mesmas hipóteses, a Constituição Federal dispensa a observância do princípio da anterioridade, podendo ser aplicados imediatamente à sua edição os atos da administração que alterar as alíquotas dos referidos impostos. Note-se que a Constituição Federal disciplinou de forma peculiar a matéria, considerando-se suficiente que a lei tenha fixado as condições e os limites das faculdades, para que, nos impostos mencionados nos incisos I, II, III, IV e V, do art. 153, Poder Executivo por ato normativo próprio possa alterá-los de forma válida sem submeter a decisão à apreciação do Legislativo.
A relevância e a urgência de tais circunstâncias são, de tal forma, prevalentes que a Constituição concedeu ao Executivo a faculdade bem mais ampla e genérica de emitir atos administrativos de graduação de alíquotas para a condução de políticas econômico-fiscais direcionadas por órgãos executivos superiores.
Como os demais impostos referidos, o imposto de importação tem caráter regulatório, objetivando menos a arrecadação e mais a instrumentalização de mecanismos para evitar distorções nas relações comerciais que poderão afetar o comércio interno e externo. É por essa razão que a Constituição expressamente permite que as suas alíquotas possam ser alteradas por ato administrativo podendo ser manejadas rapidamente pelas autoridades administrativas, especialmente pelo fato de que as circunstâncias que envolvem os fluxos de importação e exportação formam-se particularmente com inusitada rapidez, exigindo respostas rápidas e prontas dos gestores do comércio exterior.
Com essas considerações, Sr. Presidente, Senhoras e Srs. Parlamentares, em vista do campo temático desta Comissão, votamos pela rejeição do Projeto de Lei do Senado 167, de 99, do Senador Jefferson Péres.
É o relatório.
O SR. PRESIDENTE (Roberto Requião) — Em discussão o parecer do Deputado Feu Rosa. (Pausa)
Não havendo quem queira discutir, em votação.
Os favoráveis permaneçam como estão, os contrários se manifestem.
Aprovado.
Item nº 7 da pauta.
Projeto do Senador Edison Lobão que exonera de impostos a importação pelo Brasil de obras de autoria de artistas brasileiros.
Com a palavra o Relator Deputado Feu Rosa.
O SR. FEU ROSA - Sr. Presidente, Senhoras e Srs. Senadores, Srs. Deputados, o ilustre Senador Edison Lobão apresentou no Senado Federal Projeto de Lei que ora consideramos. O escopo do Projeto é estabelecer a isenção do imposto de importação dos objetos de arte de autoria de artista brasileiro, classificados nas posições tarifárias 97, 01, 02,03, 06 do Capítulo 97 da nomenclatura comum do Mercosul.
Além de criar a referida isenção, o projeto limita a sua vigência quanto às importações realizados por museus instituídos e mantidos pelo Poder Público e outras entidades culturais reconhecidas como de utilidade pública.
É o relatório.
VOTO
É, sem sombra de dúvida, elogiável e oportuna a iniciativa do nobre Senador. Efetivamente, não faz sentido onerar tributariamente a importação, o ingresso no território nacional, de uma obra de arte produzida por um artista brasileiro, quer ela seja saída do País, quer haja sido executada no exterior.
A isenção prevista na proposição, contudo, apenas deverá vigorar quando tais importações forem realizadas por museus instituídos e mantidos pelo poder público ou por outras entidades culturais reconhecidas como de utilidade pública. Tal restrição visa a garantir que a isenção ocorra apenas quando existir real interesse público quanto à propriedade de exposição da obra.
Aliás, parece-nos mesmo, prima facie, que no interesse da cultura, do desenvolvimento das artes, do incremento do patrimônio artístico existente no País, dever-se-ia isentar do pagamento do imposto de importação o ingresso no País de quaisquer obras de arte, independentemente de sua procedência ou da nacionalidade do artista.
Naturalmente, há que se definir, como faz o projeto, quais as classificações tributarias que merecem beneficiar-se dessa isenção, de modo a garantir que apenas trabalhos verdadeiramente artísticos sejam favorecidos, afastando-se enfeites ou quinquilharias diversas do alcance da isenção.
A razão, no fundo, que nos impele a isentar uma obra de arte da imposição do imposto de importação reside justamente na natureza do meio artístico, que, apesar de poder ser valorado monetariamente, possui, além disso, outra espécie de valor, muito mais relevante e muito mais difícil de ser definido em um horizonte temporal mais amplo, trata-se do valor artístico e cultural do trabalho, da sua importância como expressão artística, que, embora fruto do esforço e da inspiração de um indivíduo, brota no âmago de uma sociedade, constitui elemento da sua expressão, exprimindo características, valores e sentimentos únicos e próprios dela.
Recordo-lhes, a propósito, o tratamento que é dado ao assunto pelos países europeus, sobretudo a França e a Itália, nações absolutamente ciosas da importância da permanência em seus territórios das obras de arte produzidas por artistas nacionais. Houve, mesmo, a prática de uma intensa política de favorecimento do repatriamento das obras de arte, que haviam sido retiradas desses países durante a Segunda Guerra Mundial.
A isenção contemplada pelo projeto merece figurar, segundo o nosso entendimento, não apenas pelo contra-senso da agravação fiscal que ela impede, mas também pelo efeito que há de ter para o incremento do intercâmbio cultural no seio do Mercosul.
Em conseqüência do pronunciamento, a livre circulação de bens artísticos entre os territórios dos quatro países, proporcionado pela instituição da mencionada isenção.
Efetivamente, acredito que à medida que o Mercosul for se ampliando para Chile, Peru, Venezuela, esse projeto do Senador Lobão deverá vigorar, se for aprovado.
Ante o exposto, nosso parecer, Sr. Presidente, Srªs Senadoras e Srs. Parlamentares presentes, é favorável, pela aprovação, pelo Congresso Nacional, do Projeto de Lei 176, de 2000, de autoria do Senador Edison Lobão.
O SR. PRESIDENTE (Roberto Requião) — Em discussão o parecer do Relator. (Pausa.)
Concedo a palavra ao Deputado Celso Russomanno.
O SR. CELSO RUSSOMANNO — Sr. Presidente, só para parabenizar o Senador Edison Lobão, pela propositura, e o Relator, Deputado Feu Rosa, grande apreciador das artes, pois todas as vezes que viajamos para o exterior está sempre apreciando não só a arte como também a arte de escrever.
Quero dar parabéns à intenção não só do autor como do Relator.
Sou pela aprovação.
O SR. PRESIDENTE (Roberto Requião) — Não havendo mais queira discutir, encerro a discussão.
Em votação. (Pausa.)
As Srªs e os Srs. Senadores que o aprovam queriam permanecer sentados. (Pausa.)
Aprovado.
A Mesa quer colocar à apreciação do Plenário algumas propostas que lhe foram feitas.
O SR. CELSO RUSSOMANNO — Sr. Presidente, não votamos a Ata, na reunião anterior; passou despercebido.
O SR. PRESIDENTE (Roberto Requião) — Desapercebidos fomos nós que não percebemos, a Ata passou despercebida.
O SR. CELSO RUSSOMANNO — Solicito que a Ata não seja lida, já que todas já a receberam preliminarmente.
O SR. PRESIDENTE (Roberto Requião)- Havendo acordo sobre a dispensa da leitura, coloco a Ata em discussão.
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação.
As Srªs e os Srs. Senadores que a aprovam queiram permanecer sentados. (Pausa.)
Aprovada.
As propostas que a Mesa quer colocar em discussão são as seguintes: a primeira delas é um convite a ser feito à comissão similar à nossa na Argentina, para que parlamentares argentinos venham a Brasília discutir conosco as dificuldades argentinas e do Mercosul.
A segunda proposta é uma autorização à Mesa e à Secretaria da Comissão para que agendem audiências públicas nos Estados brasileiros interessados no debate. Há uma sugestão para o Paraná, feita pela Associação Comercial, pela Associação dos Industriais da Cidade Industrial de Curitiba. Há uma proposta trazida pelo Deputado Feu Rosa no sentido de se fazer uma reunião semelhante no Espírito Santo. Essas reuniões contariam com a participação de um representante do Itamaraty, de uma contraposição à tese da Alca por um palestrante selecionado pela Mesa da Comissão e com a participação, sempre que possível, de parlamentares argentinos, paraguaios e uruguaios e empresários desses Estados. Essas reuniões seriam organizadas sempre com a Comissão, em parceria com a federação de indústrias, associações comerciais, associações de trabalhadores; enfim, com a sociedade civil organizada, interessada no debate entre a Alca e o Mercosul.
Coloco essas propostas à consideração dos Srs. Parlamentares, em bloco.
O SR. FEU ROSA — Parabenizo o Presidente por ter colocado essas propostas, pois acredito que elas terão uma repercussão muito grande, não só nesta Comissão, mas também na Câmara dos Deputados e nos países membros do Mercosul.
Muito obrigado, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Roberto Requião) — Concedo a palavra à Senadora Marluce Pinto.
A SRª MARLUCE PINTO — Sr. Presidente, quero me solidarizar com V. Exª pela exposição que fez agora e dizer que estamos de acordo. Existe um entrosamento entre todos os países que compõem o Mercosul, no que diz respeito à exportação. Isso é bom porque impede que sejamos pegos de surpresa quando a economia de alguns desses países entra em recesso, o que poderá nos prejudicar. Isso ocorreu recentemente com a Argentina. Todos nós ficamos sem saber o que vai acontecer. Muitas vezes existe mais especulação do que a realidade dos fatos. Dessa forma, estaremos sempre em contato com eles, tomando conhecimento de tudo e nos prevenindo com relação ao que pode acontecer e que não seja favorável ao nosso País, principalmente no que se refere ao intercâmbio comercial.
Parabenizo V. Exª pelas idéias brilhantes que sem tem.
O SR. PRESIDENTE (Roberto Requião) - Concedo a palavra ao Deputado Celso Russomanno.
O SR. CELSO RUSSOMANNO — Parabenizo V. Exª pela proposta. Gostaria de propor também a realização de uma audiência pública nesta Comissão para discutir a padronização dos produtos colocados no mercado de consumo no Mercosul.
O SR. PRESIDENTE (Roberto Requião) — Trata-se da perspectiva dos direitos do consumidor.
O SR. CELSO RUSSOMANNO — Exatamente. Ocorre, Sr. Presidente, Sr. Deputado e Srª Senadora aqui presentes, que os produtos colocados no mercado de consumo hoje no Brasil têm sido diminuídos — isso foi amplamente discutido pela imprensa — nas suas quantidades ou nas suas metragens. Isso aconteceu com o sabão em pó, com o rolo de papel higiênico, com os detergentes, com os biscoitos, etc. A indústria vem alegando junto à imprensa que a diminuição na quantidade dos produtos ocorre em função do Mercosul. Não acredito que isso seja verdade. O que é mais engraçado é que os preços continuam os mesmos e a quantidade dos produtos diminuiu nas embalagens, que continuam do mesmo tamanho. Eu já fiz essa denúncia na...
O SR. PRESIDENTE(Roberto Requião) - Só diminuiu o conteúdo.
O SR. CELSO RUSSOMANNO — Exatamente. Eu já fiz essa denúncia na Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados; ou seja, existe má-fé por parte desses empresários. Diante disso, já que estamos discutindo que o Inmetro padronize, aqui no Brasil, os produtos colocados no mercado, por exemplo, sabão em pó a 1kg, papel higiênico a 40 metros, etc., eu gostaria de saber o que o Ministério das Relações Exteriores vem discutindo no âmbito do Mercosul. Muitas vezes alguns fatos passam desapercebidos por esta Comissão por não termos as informações devidas, e depois acaba tornando público que, em função do Mercosul, as coisas vêm sendo feitas de maneira arbitrária, aqui no Brasil.
Proponho uma audiência pública e, depois, determinaremos quem serão os convidados. Farei por escrito, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Roberto Requião) — Poderia fazer uma sugestão em cima da sua proposta? A minha sugestão é que incluamos na pauta da próxima reunião do Uruguai essa questão e que convoquemos o Ministério de Relações Exteriores e o Ministério que cuida do comércio brasileiro, para nos explicar aqui, no Senado da República e no Congresso Nacional. Acho que teríamos dois tempos aí.
O SR. CELSO RUSSOMANNO — Perfeito, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Roberto Requião) — Em discussão a proposta do Deputado Celso Russomanno. (Pausa)
Não havendo quem dela discorde, está aprovada.
Levantamos a reunião, marcando a próxima para terça-feira, no mesmo horário.
A SRª MARLUCE PINTO — Sr. Presidente, gostaria só de uma informação. O horário da reunião de terça-feira foi escolhido por unanimidade?
O SR. PRESIDENTE (Roberto Requião) — Foi discutido na primeira reunião da Comissão, terça-feira, às 17 horas e 30minutos.
A SRª MARLUCE PINTO — Esse horário coincide com o da CPI das ONGs.
O SR. PRESIDENTE (Roberto Requião) — CPI acaba. E esse é o horário possível para os Deputados e para os Senadores. Não freqüentávamos a Comissão do Mercosul porque ela era feita de manhã, durante a nossa reunião plenária, e a reunião plenária da Câmara era feita de manhã, durante a reunião das nossas comissões ou à tarde, durante a nossa plenária. Então, esse horário, de 17 horas e 30 minutos, é confortável e foi produto da primeira discussão que tivemos.
A SRª MARLUCE PINTO - Foi o que aconteceu conosco na CPI. Sugeri esse horário, antes de tomar conhecimento do daqui. Hoje faltou um palestrante e por isso pude estar presente aqui. Obrigada, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Roberto Requião) — Está encerrada a reunião.
(Levanta-se a reunião às 19h12min.)