Tratado de Integração - 29/11/1988

TRATADO DE INTEGRAÇÃO, COOPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA ARGENTINA
(29 DE NOVEMBRO DE 1988)


O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina (doravante denominados "Estados Partes"), considerando:
O fato histórico que representa a declaração de Iguaçú, de 30 de novembro de 1985;
A Ata para Integração Brasileiro-Argentina e os progressos do Programa de Integração e Cooperação Econômica, de 29 de julho de 1986;
A Ata de Amizade Argentino-Brasileira: Democracia, Paz e Desenvolvimento;
A necessidade de consolidar definitivamente o processo de integração econômica entre as duas Nações, em um marco de renovado impulso à integração da América Latina;
A decisão de ambos os Governos de preparar as duas Nações para os desafios do Século XXI, e
Os compromissos assumidos pelos dois Estados no Tratado de Montevidéu, de 1980, acordam o seguinte:
I - OBJETIVOS E PRINCÍPIOS
 
 Artigo 1º
O objetivo final do presente Tratado é a consolidação do processo de integração e cooperação econômica, entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina.
Os territórios dos dois países integrarão um espaço econômico comum, de acordo com os procedimentos e os prazos estabelecidos no presente Tratado.
 
 Artigo 2º
O presente Tratado e os Acordos específicos dele decorrentes serão aplicados segundo os princípios de gradualismo, flexibilidade, equilíbrio e simetria, para permitir a progressiva adaptação dos habitantes das empresas de cada Estado Parte às novas condições de concorrência e de legislação econômica.

II - PRIMEIRA ETAPA
 
 Artigo 3º
A remoção de todos os obstáculos tarifários e não tarifários ao comércio de bens e serviços nos territórios dos dois Estados Partes será alcançada, gradualmente, no prazo máximo de dez anos, através da negociação de Protocolos Adicionais ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962-1980 (Acordo nº 01).
Os Protocolos Adicionais, através da convergência dos níveis tarifários então vigentes, consolidarão progressivamente os níveis tarifários comuns, da Nomenclatura Aduaneira da ALADI.
 
 Artigo 4º
A harmonização das políticas aduaneiras de comércio interno e externo, agrícola, industrial, de transportes e comunicações, científica e tecnológica e outras que os Estados Partes acordarem, assim como a coordenação das políticas em matérias monetária, fiscal, cambial e de capitais serão realizadas, gradualmente, através de Acordos específicos, que, nos casos correspondentes, deverão ser aprovados pelo Poder Legislativo da República Federativa do Brasil e pelo Poder Legislativo da República Argentina.

III - SEGUNDA ETAPA
 
 Artigo 5º
Concluída a Primeira Etapa, proceder-se-á à harmonização gradual das demais políticas necessárias à formação do mercado comum entre os Estados Partes, incluindo, entre outras, as relativas a recursos humanos, através da negociação de Acordos específicos, que serão aprovados pelo Poder Legislativo da República Federativa do Brasil e pelo Poder Legislativo da República Argentina.

IV - MECANISMO
 
 Artigo 6º
A execução do presente Tratado e de seus Acordos específicos estará a cargo da Comissão de Execução do Tratado de Integração, Cooperação e Desenvolvimento.
A Comissão de Execução será co-presidida pelo Presidente da República Federativa do Brasil e pelo Presidente da República Argentina.
Será integrada por quatro Ministros de Estado brasileiros e por quatro Ministros de Estado argentinos. Seus trabalhos serão coordenados pelos Ministros das Relações Exteriores, que designarão um alto funcionário em cada país como Secretário Nacional da Comissão.
A Comissão enviará à Comissão Parlamentar Conjunta de Integração os projetos de Acordos específicos, para os fins do disposto no artigo 8º.

Artigo 7º
A Comissão poderá formar, para cada Acordo específico, Comissões Técnicas Conjuntas de Estudo e de Implementação, compostas por funcionários pertencentes aos órgãos administrativos competentes de cada Estado Parte e cuja coordenação política estará a cargo das Chancelarias.
Ademais, proporá as instâncias e mecanismos para assegurar o cumprimento dos Acordos decorrentes do presente Tratado, assim como para a solução das eventuais controvérsias.
 
 Artigo 8º
Os projetos dos Acordos específicos negociados pelos governos dos Estados Partes, antes de seu envio aos respectivos Poderes Legislativos, serão apreciados por uma comissão Parlamentar Conjunta de Integração, de caráter consultivo, que será composta por doze parlamentares de cada país, designados pelos respectivos Poderes Legislativos, com mandato de dois anos.
A referida Comissão transmitirá à Comissão de Execução do Tratado suas recomendações.

V - DISPOSIÇÕES GERAIS
 
 Artigo 9º
O presente Tratado se aplicará sem prejuízo dos compromissos internacionais, bilaterais ou multilaterais, assumidos por qualquer dos dois Estados Partes.
 
 Artigo 10
A solicitação de associação por parte de Estado-Membro da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) a este Tratado, ou a um Acordo específico dele decorrente, poderá ser examinada pelos dois Estados Partes após cinco anos de vigência deste Tratado ou do Acordo específico a que o Estado-Membro da ALADI solicite sua associação.
A associação se realizará através de um Tratado ou de um Acordo específico, em conformidade com os procedimentos dispostos nos artigos 6º e 8º acima.
 
 Artigo 11
O presente tratado entrará em vigor na data da troca dos Instrumentos de Ratificação.
 
 Artigo 12
O presente Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina terá vigência indefinida.
O Estado Parte que desejar denunciar o presente Tratado deverá comunicar essa intenção ao outro Estado Parte, efetuando entrega formal do documento de denúncia um ano após a realização da comunicação. Formalizada a denúncia, cessarão automaticamente, para os dois Estados Partes, os direitos, e obrigações decorrentes deste Tratado.
A denúncia de Acordos específicos decorrentes deste tratado obedecerá às normas específicas neles fixadas. Caso não existam essas disposições, será aplicada a norma geral do parágrafo anterior do presente artigo.
Feito em Buenos Aires, aos vinte nove dias do mês de novembro de 1988, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e espanhola, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Governo da República Federativa do Brasil.
Governo da República Argentina.