Regulamento do Protocolo de Olivos

REGULAMENTO DO PROTOCOLO DE OLIVOS PARA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS NO MERCOSUL

XXV CMC — Montevidéu, 15/XII/03

(MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 37/03)

 

CAPÍTULO I
Controvérsias entre Estados Partes
 
Artigo 1º
Opção de foro (art. 1.2 PO)
1. Se um Estado Parte decidir submeter uma controvérsia a um sistema de solução de controvérsias distinto ao estabelecido no Protocolo de Olivos, deverá informar ao outro Estado Parte o foro escolhido. Se, no prazo de quinze (15) dias, contados a partir da notificação, as partes não acordarem submeter a controvérsia a outro foro, a parte demandante poderá exercer sua opção, comunicando sua decisão à parte demandada e ao Grupo Mercado Comum (doravante GMC).
2. A opção de foro deve ser expressa antes do início do procedimento previsto nos artigos 4º e 41 do Protocolo de Olivos.
3. Entende-se que um Estado Parte optou pelo sistema de solução de controvérsias do Protocolo de Olivos, ao solicitar o início dos procedimentos previstos nos artigos 4º e 41.
4. Para os efeitos deste artigo, será considerado iniciado um procedimento sob o sistema de solução de controvérsias da Organização Mundial do Comércio, quando a parte demandante solicitar a conformação de um Grupo Especial, nos termos do artigo 6º do Entendimento Relativo às Normas e Procedimentos pelo qual se rege a Solução de Controvérsias.
5. O Conselho Mercado Comum (doravante CMC) regulamentará oportunamente a aplicação do presente artigo em relação aos sistemas de solução de controvérsias de outros esquemas preferenciais de comércio.
 
CAPÍTULO II
Opiniões Consultivas
 
Artigo 2º
Legitimação para solicitar opiniões consultivas
Poderão solicitar opiniões consultivas ao Tribunal Permanente de Revisão (doravante TPR) todos os Estados Partes do MERCOSUL, atuando conjuntamente, os órgãos com capacidade decisória do MERCOSUL e os Tribunais Superiores dos Estados Partes com jurisdição nacional, nas condições que se estabeleçam para cada caso.
 
Artigo 3º
Tramitação da solicitação dos Estados Partes do MERCOSUL e dos órgãos do MERCOSUL
1. Todos os Estados Partes do MERCOSUL, atuando conjuntamente o CMC e o GMC ou a Comissão de Comércio do MERCOSUL (doravante CCM), poderão solicitar opiniões consultivas sobre qualquer questão jurídica compreendida no Tratado de Assunção, no Protocolo de Ouro Preto, nos protocolos e acordos celebrados no marco do Tratado de Assunção, nas Decisões do CMC, nas Resoluções do GMC e nas Diretrizes da CCM.
2. O Estado ou os Estados Partes que desejem pedir uma Opinião Consultiva apresentarão um projeto de solicitação aos demais Estados, com objetivo de tornar consensual seu objeto e conteúdo. Alcançado o consenso, a Presidência Pro Tempore preparará o texto da solicitação e o apresentará ao TPR, através de sua Secretaria (doravante ST), conforme previsto no artigo 35 deste Regulamento.
3. No caso em que os órgãos do MERCOSUL mencionados neste artigo decidam solicitar opiniões consultivas, a solicitação deverá constar na ata da Reunião na qual se decida solicitá-la. Essa solicitação será apresentada pela Presidência Pro Tempore ao TPR através da ST.
 
Artigo 4º
Tramitação da solicitação dos Tribunais Superiores de Justiça dos Estados Partes
1. O TPR poderá emitir opiniões consultivas que sejam solicitadas pelos Tribunais Superiores de Justiça dos Estados Partes com jurisdição nacional. Neste caso, as opiniões consultivas deverão referir-se exclusivamente à interpretação jurídica da normativa MERCOSUL, mencionada no artigo 3º, parágrafo 1º do presente Regulamento, sempre que se vinculem a causas que estejam em tramitação no Poder Judiciário do Estado Parte solicitante.
2. O procedimento para solicitação de opiniões consultivas ao TPR previsto no presente artigo será regulamentado uma vez consultados os Tribunais Superiores de Justiça dos Estados Partes.
 
Artigo 5º
Apresentação da solicitação de opiniões consultivas
Em todos os casos, a solicitação de opiniões consultivas apresentar-se-á por escrito, formulando-se em termos precisos a questão a respeito da qual se realiza a consulta e as razões que a motivam, indicando-se as normas MERCOSUL vinculadas à petição. Da mesma forma, deverá se fazer acompanhar, se for o caso, de toda a documentação que possa contribuir para sua apreciação.
 
Artigo 6º
Integração, convocatória e funcionamento do Tribunal Permanente de Revisão
1. Para emitir opiniões consultivas, o TPR estará integrado por todos os seus membros.
2. Recebida a solicitação, o Secretário do TPR deverá imediatamente comunicar tal solicitação aos membros do TPR.
3. Os membros do TPR decidirão, de comum acordo, qual deles será encarregado da tarefa de coordenar a redação da resposta à consulta. Em caso de não haver acordo a respeito, o Presidente do TPR designará, por sorteio, o árbitro que desempenhará essa tarefa.
4. O TPR incluirá em suas regras de procedimento as que correspondam à tramitação das opiniões consultivas.
 
Artigo 7º
Prazo para emitir opiniões consultivas
1. O TPR se pronunciará por escrito dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados a partir da recepção da solicitação da Opinião Consultiva.
2. A fim de emitir opiniões consultivas, o TPR funcionará mediante intercâmbio de comunicações à distância, tais como fax e correio eletrônico. Caso o TPR estime necessário reunir-se, informará previamente aos Estados Partes, a fim de que estes prevejam os fundos necessários para assegurar seu funcionamento.
 
Artigo 8º
Atuações do Tribunal Permanente de Revisão
O TPR poderá solicitar aos peticionários de opiniões consultivas os esclarecimentos e a documentação que estime pertinentes. A diligência dos mencionados trâmites não suspenderá o prazo assinalado no artigo anterior, a menos que o TPR o considere necessário.
 
Artigo 9º
Conteúdo das opiniões consultivas
As opiniões consultivas serão fundamentadas na normativa mencionada no artigo 34 do Protocolo de Olivos e deverão conter:
a. uma relação das questões submetidas à consulta;
b. um resumo dos esclarecimentos dos solicitantes, se o Tribunal os tiver pedido;
c. o parecer do TPR com a opinião da maioria e as opiniões em dissidência, se for o caso.
2. As opiniões consultivas serão fundamentadas e assinadas por todos os árbitros intervenientes.
 
Artigo 10
Conclusão do procedimento consultivo
1. O procedimento consultivo será finalizado com:
a. a emissão das opiniões consultivas;
b. a comunicação ao peticionário de que as opiniões consultivas não serão emitidas por alguma causa fundamentada, tal como a falta dos elementos necessários para o pronunciamento do TPR;
c. o início de um procedimento de solução de controvérsias sobre a mesma questão. Nesse caso, o procedimento consultivo deverá ser finalizado pelo TPR sem mais trâmite.
2. Estas decisões serão notificadas a todos os Estados Partes, através da ST.
 
Artigo 11
Efeito das opiniões consultivas
As opiniões consultivas emitidas pelo TPR não serão vinculantes nem obrigatórias.
 
Artigo 12
Impedimentos
O TPR não admitirá solicitações de opiniões consultivas, quando:
a. resultem improcedentes de acordo com os Artigos 1º a 3º do presente Regulamento;
b. encontre-se em curso qualquer procedimento de solução de controvérsia sobre a mesma questão.
 
Artigo 13
Publicação das opiniões consultivas
As opiniões consultivas emitidas pelo TPR serão publicadas no Boletim Oficial do MERCOSUL.
 
CAPÍTULO III
 
Negociações Diretas
 
Artigo 14
Negociações diretas (arts. 4º e 5º PO)
1.A comunicação a que faz referência o artigo 5.1 do Protocolo de Olivos deverá ser enviada por escrito à outra parte na controvérsia, com cópia para a Secretaria Administrativa do MERCOSUL (doravante SM) e aos demais Estados Partes e deverá conter uma enunciação preliminar e básica das questões que a parte entenda integrarem o objeto da controvérsia, assim como proposta de data e lugar para as negociações diretas.
2. As negociações diretas serão conduzidas pelos Coordenadores Nacionais do GMC dos Estados Partes na controvérsia ou pelos representantes que eles designarem.
3.3. As partes na controvérsia registrarão em atas o resultado das negociações diretas. Uma vez concluídas essas negociações, notificarão as gestões realizadas e o resultado das mesmas ao GMC, através da SM.
 
CAPÍTULO IV
Intervenção do Grupo Mercado Comum
 
Artigo 15
Intervenção do Grupo Mercado Comum (art. 6º do PO)
1. Se as partes na controvérsia decidem, de comum acordo, submetê-la ao GMC, deverão notificá-lo com 10 (dez) dias de antecedência a uma reunião ordinária desse órgão. Se faltarem mais de 45 (quarenta e cinco) dias para a celebração dessa reunião, poderão solicitar que o GMC se reuna em caráter extraordinário.
2. Cada uma das partes deverá apresentar à Presidência Pro Tempore, com 10 (dez) dias de antecedência à data da reunião, uma comunicação por escrito que permita ao GMC avaliar a controvérsia, remetendo cópia da mesma aos demais Estados Partes.
3. A comunicação remitida ao GMC deverá conter, ao menos, os seguintes elementos:
a. indicação do Estado ou dos Estados Partes na controvérsia;
b. enunciação preliminar do objeto da controvérsia;
c. descrição dos antecedentes que dão origem à controvérsia;
d. fundamentos jurídicos da pretensão, com indicação precisa da normativa MERCOSUL envolvida, sem prejuízo de sua complementação posterior; e
e. elementos de prova dos fatos alegados, se corresponder, sem prejuízo de sua complementação posterior.
4. A Presidência Pro Tempore incluirá a controvérsia na agenda do GMC.
5. Quando o GMC considerar necessário requerer o assessoramento de especialistas, a designação dos mesmos regular-se-á de conformidade com o estabelecido no artigo 43. 1 do Protocolo de Olivos.
6. Ao efetuar a designação dos especialistas, o GMC definirá seu mandato e o prazo no qual deverão expedir-se, qual deverão ajustar-se, levando em consideração o estabelecido pelo artigo 8º do Protocolo de Olivos, para a etapa de intervenção do GMC.
7. O parecer do Grupo de Especialistas e seus efeitos, reger-se-ão pelo disposto no artigo 44.1 do Protocolo de Olivos.
8. Na ata da reunião respectiva do GMC, ficarão registrados um resumo das alegações das partes envolvidas na controvérsia, as eventuais conclusões a que tenha chegado o GMC e, se for o caso, as recomendações que tenha formulado. Além disso, serão anexadas as comunicações escritas apresentadas pelas partes.
 
Artigo 16
Intervenção do Grupo Mercado Comum a pedido de um Estado que não seja parte na controvérsia (art. 6.3 PO)
O Estado que não seja parte na controvérsia que solicite a intervenção do GMC deverá justificar por escrito sua solicitação, remetendo-a aos demais Estados Partes, através da Presidência Pro Tempore. Nesses casos, será aplicado o prescrito no artigo anterior, no que corresponda.
 
Artigo 17
Recomendações e comentários do Grupo Mercado Comum (Art. 7 PO)
1-1. Com o objetivo de que o GMC formule as recomendações a que faz referência o artigo 7.1 do Protocolo de Olivos, os Estados Partes apresentarão propostas para solucionar a divergência.
2-2. Quando o GMC decidir formular os comentários ou recomendações a que faz referência o artigo 7.2 do Protocolo de Olivos, os Estados Partes cooperarão em sua elaboração.
 
CAPÍTULO V
Procedimento Arbitral Ad hoc
 
Artigo 18
Início da etapa arbitral Ad hoc (art. 9 PO)
1.Uma vez recebida a notificação em que se comunica a decisão de recorrer ao procedimento arbitral, a SM deverá enviar imediatamente cópia desta notificação aos Coordenadores Nacionais do GMC.
2. As gestões administrativas que a SM tem sob sua responsabilidade consistem em:
a. transmitir todas as comunicações das partes ao Tribunal Arbitral Ad hoc (doravante TAH) e deste às partes;
b. preparar um expediente com as atuações da instância arbitral que será arquivado na SM;
c. manter um maço com a documentação relativa aos gastos de cada árbitro interveniente, aos pagamentos efetuados e seus recibos correspondentes;
d. prestar todo o apoio que seja solicitado pelo TAH e pelas partes na controvérsia.
 
Artigo 19
Impedimentos para ser designado árbitro (art. 10 e 35 PO)
1. Não poderão ser designados árbitros ou aceitar a designação para desempenhar o papel de árbitros em um caso específico as pessoas que se encontrem compreendidas em alguma das seguintes situações:
a. ter intervindo como representante de algum dos Estados Partes na controvérsia nas etapas prévias ao procedimento arbitral, em assuntos ou matérias relacionados com o objeto da controvérsia;
b. ter algum interesse direto no objeto da controvérsia ou em seu resultado;
c. representar atualmente ou ter representado durante qualquer período, nos últimos 3 (três) anos, pessoas físicas ou jurídicas com interesse direto no objeto da controvérsia ou no seu resultado;
d. não ter a necessária independência funcional da Administração Pública Central ou direta dos Estados Partes na controvérsia.
2. Caso alguma das situações mencionadas no numeral 1 deste artigo sobrevierem durante o desempenho de seu cargo, o árbitro deverá renunciar por impedimento.
3. Se, em função do disposto neste artigo, uma das partes objetar a designação de um árbitro, provando fidedignamente a objeção, dentro dos 7 (sete) dias de notificada essa designação, o Estado respectivo deverá nomear um novo árbitro.
No caso em que a objeção não tiver sido devidamente provada será mantida a designação efetuada.
 
Artigo 20
Sorteio de árbitros ( art. 10.2 ii e 10.3 ii PO)
1. Vencido o prazo para que um Estado Parte designe seu árbitro, o diretor da SM efetuará de ofício o sorteio para sua nomeação.
2. O sorteio do terceiro árbitro será efetuado pelo Diretor da SM a pedido de uma das partes.
3.O sorteio será realizado dentro dos 3 (três) dias de formulada a solicitação. A SM informará aos Estados Partes a data e a hora previstas para o sorteio. Os Estados Partes poderão designar representantes para que assistam a esse ato. O ato será registrado em uma ata que conterá:
a. lugar e data da realização do ato;
b. nome e cargo dos presentes;
c. nome dos candidatos que foram incluídos no sorteio;
d. resultado do sorteio;
e. assinatura dos presentes.
 
Artigo 21
Declaração a ser assinada pelos árbitros designados (art.10 PO)
Uma vez designados os árbitros para atuar num caso específico, o Diretor da SM entrará em contato imediatamente com os designados e os apresentará uma declaração com o seguinte teor, a qual deverá ser assinada e devolvida pelos mesmos, antes do início de seus trabalhos:
"Pela presente, aceito a designação para atuar como árbitro e declaro não ter qualquer interesse na controvérsia nem razão alguma para considerar-me impedido, nos termos do artigo 19 do Regulamento do Protocolo de Olivos, para efeitos de integrar o Tribunal Arbitral Ad hoc constituído pelo MERCOSUL com o fim de resolver a controvérsia entre&hellip.e;&hellip..;
Comprometo-me a manter sob reserva a informação e as atuações vinculadas à controvérsia, assim como o conteúdo do meu voto.
Obrigo-me a julgar com independência, honestidade e imparcialidade e a não aceitar sugestões ou imposições de terceiros ou das partes, assim como a não receber qualquer remuneração relacionada com esta atuação, exceto aquela prevista no Protocolo de Olivos.
Além disso, aceito a eventual convocação para atuar posteriormente à emissão do Laudo, conforme previsto nos Capítulos VIII e IX do Protocolo de Olivos".
 
Artigo 22
Lista de árbitros: solicitação de esclarecimentos a respeito dos árbitros propostos (art. 11.1.i e 11.2.ii PO)
Os esclarecimentos solicitados por um Estado Parte a respeito de árbitros propostos por outro Estado Parte para integrar as listas deverão ser respondidos por este dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data em que se notificou tal solicitação.
 
Artigo 23
Objeções aos candidatos para integrar a lista de terceiros árbitros (art. 11.2.ii PO)
1. As objeções a respeito dos candidatos para integrar a lista de terceiros árbitros e as comunicações entre o Estado objetante e o proponente para chegar a uma solução, formular-se-ão por escrito e serão remitidas a todos os Estados Partes através da Presidência Pro Tempore.
2. Considerar-se-á que os candidatos propostos tenham sido aceitos quando não se tenha recebido objeções, transcorridos 30 (trinta) dias desde a notificação da proposta.
 
Artigo 24
Modificação das listas de árbitros (art. 11 PO)
1. Cada Estado Parte poderá modificar a relação dos candidatos por ele designados para conformar as listas de árbitros, quando considerar necessário. No entanto, a partir do momento em que um Estado Parte tenha comunicado à SM sua intenção de recorrer ao procedimento arbitral, as listas previamente registradas na SM não poderão ser modificadas para esse caso.
2. O Estado Parte que efetue uma modificação deverá comunicar simultaneamente à SM e aos demais Estados Partes a nova relação de árbitros, acompanhada do curriculum vitae dos novos integrantes, aos quais serão aplicados os procedimentos de esclarecimentos ou objeções previstos no artigo 11 do Protocolo de Olivos.
3. Cumpridos os procedimentos previstos no artigo 11 do Protocolo de Olivos, a SM registrará imediatamente a nova lista, comunicando-a aos demais Estados Partes, e notificará àqueles que tenham sido dela excluídos.
 
Artigo 25
Representantes e assessores das partes (art. 12 PO)
1. Uma vez constituído o TAH, as partes poderão comunicar a designação de seu representante titular e suplente até a apresentação do primeiro texto escrito perante o TAH. Enquanto essa comunicação não tiver sido efetuada, o Coordenador Nacional do GMC será considerado o representante da respectiva parte.
2. Todas as notificações que o TAH efetuar aos Estados Partes na controvérsia serão dirigidas aos representantes designados ou aos respectivos Coordenadores Nacionais do GMC, segundo corresponda.
3. Se nas audiências participarem assessores, o representante de cada parte deverá comunicar ao TAH e à outra parte, na medida do possível, com 3 (três) dias de antecedência à realização dessas audiências, os nomes, cargos ou especialidade profissional desses assessores.
 
Artigo 26
Unificação de representação (art. 13 PO)
1. Os Estados Partes que decidam unificar a representação perante o TAH deverão estar habilitados para iniciar a etapa arbitral, ou seja, ter cumprido, individual ou conjuntamente, as etapas anteriores previstas no Protocolo de Olivos.
2. A unificação de representação implica a designação do mesmo árbitro, a coincidência na demanda objeto da controvérsia e a nomeação de representantes que atuem de forma coordenada.
Os Estados Partes que unifiquem sua representação nos termos deste artigo poderão apresentar individual ou conjuntamente os respectivos textos escritos perante o Tribunal.
3. Os Estados Partes que unificarem sua representação poderão individual ou conjuntamente apresentar perante o TPR um recurso de revisão.
Quando o recurso de revisão for apresentado por apenas um dos Estados que tiverem unificado representação perante o TAH, o cumprimento do laudo do TAH ficará suspenso para todos os Estados envolvidos na representação e o laudo do TPR será igualmente obrigatório para todos eles.
4. O disposto neste artigo não obsta a aplicação do artigo 45 do Protocolo de Olivos.
5. As partes que unifiquem a representação deverão dividir em igual proporção os custos de parte, salvo acordo em sentido contrário, o qual deverá ser comunicado ao Tribunal.
 
Artigo 27
Objeto da controvérsia (art. 14 PO)
O objeto da controvérsia estará constituído pelos fatos, atos, omissões ou medidas questionadas pela parte demandante, por considerá-los incompatíveis com a normativa MERCOSUL, e sustentados pela parte demandada, os quais tenham sido especificados nos respectivos textos escritos apresentados ante o TAH.
 
Artigo 28
Descumprimentos processuais (art. 14 PO)
1. Caso a parte demandante não apresente a tempo e na forma seu texto de apresentação, ou incorra em descumprimentos processuais injustificados, o TAH terá por desistida a pretensão da parte e dará por concluída a controvérsia sem mais trâmite, notificando ao outro Estado Parte e à SM.
2. Se o Estado demandado não apresentar em tempo e forma o texto de resposta, o TAH dará por decaído o direito de fazê-lo na seqüência, devendo o procedimento seguir seu curso. O Estado demandado será notificado de todos os procedimentos posteriores, quando corresponda, podendo participar nas etapas seguintes do procedimento.
Neste caso, o objeto da controvérsia ficará determinado de acordo com o que estiver expresso no texto de apresentação, levando-se em conta o suscitado pela parte demandada nas etapas anteriores da controvérsia.
3. Se a parte demandada não concorrer às audiências fixadas ou não der cumprimento a qualquer outro ato processual a que esteja obrigada, os procedimentos continuarão à revelia de sua participação, notificando-se a essa parte, todos os atos que correspondam.
 
Artigo 29
Medidas provisórias (art. 15 PO)
1. A solicitação ao TAH para a adoção de medidas provisórias pode ser apresentada em qualquer momento depois da aceitação pelo terceiro árbitro de sua designação. A parte interessada em seu pedido deverá especificar os danos graves e irreparáveis que se busca prevenir com a aplicação de medidas provisórias, os elementos que permitam ao Tribunal avaliar esses eventuais danos, e as medidas provisórias que considerar adequadas.
2. A parte que solicita medidas provisórias notificará seu pedido simultaneamente à outra parte, que poderá apresentar ao TAH as considerações que estime pertinentes em um prazo máximo de cinco (5) dias contados a partir da data da notificação.
3. As medidas provisórias ditadas pelo TAH deverão ser cumpridas no prazo determinado por este, devendo a parte obrigada informá-lo a cerca de seu cumprimento.
4. O TPR, ao se pronunciar a respeito da continuidade ou término das medidas provisórias emitidas pelo TAH, deverá notificar imediatamente sua decisão às partes.
 
Artigo 30
Laudo Arbitral: prorrogação do prazo para emiti-lo (art. 16 PO)
Se o TAH decidir fazer uso da prorrogação de 30 (trinta) dias para emitir o Laudo, deverá comunicá-lo às partes na controvérsia antes que comece a correr essa prorrogação.
 
CAPÍTULO VI
Procedimento de Revisão
 
Artigo 31
Composição do Tribunal Permanente de Revisão (art. 18 e 49 PO)
1. A primeira conformação do Tribunal Permanente de Revisão, realizar-se-á independentemente da existência de uma controvérsia ou de sua convocação para um caso concreto.
2. Cada Estado Parte deverá enviar à SM o nome do árbitro proposto para integrar o TPR e seu suplente, assim como o nome dos dois candidatos para compor a lista da qual se escolherá o quinto árbitro.
3. Nos casos em que os candidatos propostos por cada Estado Parte forem objeto de solicitações de esclarecimentos ou objeção, aplicar-se-á o previsto nos artigos 22 e 23 do presente Regulamento.
4. Se não houver unanimidade entre os Estados Partes na designação do quinto árbitro, a Presidência Pro Tempore deverá notificar o Diretor da SM para que este realize o sorteio.
5. O sorteio realizar-se-á dentro dos 2 (dois) dias posteriores ao recebimento desta notificação. A SM informará aos Estados Partes a data e a hora previstas para o sorteio. Os Estados Partes poderão designar representantes para assistir a esse ato. O ato será registrado em um ata que conterá:
a. local e data da realização do ato;
b. nome e cargo dos presentes;
c. nomes dos candidatos que foram incluídos no sorteio;
d. resultado; e
e. assinatura dos presentes.
 
Artigo 32
Declaração dos integrantes do Tribunal Permanente (art. 19 PO)
Os integrantes do TPR e seus suplentes, ao aceitarem o cargo, assinarão duas declarações com o seguinte teor, as quais ficarão depositadas na SM e na Secretaria do Tribunal:
"Pela presente, aceito a designação para ser integrante do Tribunal Permanente de Revisão e manifesto minha disponibilidade para atuar quando for convocado.
Obrigo-me a manter sob reserva a informação e procedimentos vinculados com as controvérsias em que deva atuar, assim como o conteúdo de meus votos.
Responsabilizo-me a atuar e julgar com independência, honestidade e imparcialidade e a não aceitar sugestões ou imposições de terceiros ou dos Estados Partes, assim como a não receber qualquer remuneração, exceto aquela prevista no Protocolo de Olivos.
Assumo a responsabilidade de escusar-me de atuar naqueles casos em relação aos quais, por qualquer motivo, não guarde a necessária independência.
Caso sobrevenha algum impedimento para continuar atuando em um caso determinado como membro do Tribunal, de conformidade com o estabelecido nesta Declaração, comprometo-me a escusar-me de atuar em tal caso.".
 
Artigo 33
Funcionamento do Tribunal Permanente de Revisão com três árbitros (Artigo 20.1 PO)
1. O sorteio para a designação do terceiro árbitro para um caso específico, que atuará como presidente do Tribunal, realizar-se-á em data e hora a ser comunicada pela SM. Os Estados Partes poderão designar representantes para assistir a esse ato. O ato será registrado em uma Ata que conterá:
a. local e data da realização do ato;
b. nome e cargo dos presentes;
c. nomes dos candidatos que foram incluídos no sorteio;
d. resultado; e
e. assinatura dos presentes.
2. Se um Estado envolvido em uma controvérsia tiver dois árbitros de sua nacionalidade no TPR, o árbitro designado para o caso específico será um deles, escolhido por sorteio realizado pela SM no mesmo ato em que se designe o terceiro árbitro.
 
Artigo 34
Funcionamento com cinco árbitros (art. 20.2 PO)
1. O TPR será presidido pelo árbitro que não seja nacional dos Estados Partes na controvérsia.
2. Se em uma controvérsia estiverem envolvidos os quatro Estados Partes, o TPR será presidido pelo quinto árbitro.
 
Artigo 35
Secretaria do Tribunal Permanente de Revisão.
1. O TPR contará com uma Secretaria, denominada Secretaria do Tribunal (ST), que estará a cargo de um Secretário, que deverá ser nacional de qualquer dos Estados Partes do MERCOSUL e ter um título de advogado ou Doutor em Direito, e a preparação adequada para o desempenho do cargo.
A ST contará ademais com os funcionários administrativos e o pessoal auxiliar que resultem indispensáveis para o funcionamento do TPR.
O número desses funcionários e do pessoal, assim como suas remunerações e o financiamento das mesmas serão determinados pelo GMC.
2. A ST terá as seguintes funções:
a. assistir ao TPR no cumprimento de suas funções;
b. remeter, sem demora, aos árbitros, os textos escritos e todo documento referente à tramitação das controvérsias ou opiniões consultivas;
c. dar o devido cumprimento às ordens expedidas pelos árbitros;
d. organizar o arquivo e a biblioteca do TPR;
e. manter permanente comunicação com a SM com vistas a requerer a documentação e informação necessárias para o desempenho de suas funções;
f. recompilar os antecedentes relacionados com as controvérsias que cheguem ao conhecimento do TPR, a fim de que os árbitros possam contar com a documentação pertinente e, se possível, com a bibliografia necessária para o eficaz e eficiente desempenho de suas tarefas;
g. manter o arquivo com a documentação relativa às opiniões consultivas; e
h. reserva com relação ao trâmite das controvérsias e com as posições e pronunciamentos relacionados com as mesmas.
3. O TPR designará um de seus membros para que coordene o enlace com a ST enquanto não existam controvérsias ou opiniões consultivas.
 
Artigo 36
Recurso de revisão: interposição, apresentação, admissibilidade e translado (art. 17 PO)
1. O recurso de revisão será apresentado simultaneamente perante a ST e a SM. Se tal simultaneidade não ocorrer, ter-se-á como data de apresentação do recurso a do recurso recebido em primeiro lugar.
2. O recurso será apresentado por escrito, e estará devidamente fundamentado. O recorrente deverá especificar as questões de direito e/ ou as interpretações jurídicas do laudo do TAH sobre as quais pede revisão.
3. Uma vez recebido o recurso de revisão pela SM, o Diretor deverá proceder à conformação do TPR, de conformidade com o artigo 20 do Protocolo de Olivos, notificando imediatamente a composição do Tribunal para esse caso à ST. Da mesma forma, notificará aos árbitros que deverão intervir no caso, enviando-lhes cópia do recurso de revisão. A SM enviará, o mais breve possível, à ST todos os antecedentes da controvérsia.
4. O Presidente do Tribunal determinará o translado do recurso de revisão à Coordenação Nacional do GMC da parte demandada, solicitando à ST sua notificação por meios idôneos e com confirmação de recibo.
5. Se ambas as partes apresentarem recurso de revisão, os respectivos traslados correrão de acordo com o procedimento que estabelece este Artigo.
 
Artigo 37
Contestação e Tramitação do Recurso de Revisão (art. 21 PO)
1. A contestação do recurso de revisão deverá ser apresentada por escrito ao TPR, através da ST, com cópia à SM. O TPR determinará imediatamente que a contestação seja encaminhada à parte que interpôs o recurso.
2. Contestado o recurso de revisão ou vencido o prazo para fazê-lo, o Secretário do Tribunal colocará à disposição do Presidente os textos apresentados e toda documentação de que disponha vinculada à controvérsia. O TPR poderá convocar uma audiência para ouvir as partes, comunicando-lhes a data da mesma com antecipação mínima de 10 (dez) dias.
3. O Presidente convocará os integrantes do TPR que corresponda, na medida do possível, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados desde a data de apresentação do recurso de revisão.
4. O TPR definirá em suas regras de procedimento tudo o que se refira à tramitação do recurso, assim como o relativo à coordenação com as funções do Secretariado.
 
Artigo 38
Prorrogação do prazo para emitir o laudo (art. 21 PO)
Se o TPR decidir fazer uso da prorrogação de 15 (quinze) dias para emitir o laudo, deverá resolvê-lo e comunicá-lo às partes na controvérsia antes que comece a correr tal prorrogação.
 
Artigo 39
Acesso direto ao Tribunal Permanente de Revisão (art. 23 PO)
1. Os Estados Partes em uma controvérsia que decidam submeter diretamente e em uma única instância ao TPR deverão comunicá-lo por escrito ao referido Tribunal, através da ST, com cópia ao SM.
2. O mencionado Tribunal atuará com a totalidade de seus membros quando funcione em uma única instância.
3. Neste caso, o funcionamento do TPR estará regulado pelo disposto nos artigos 18; 25; 26; 27; 28; 29; 30; 34; 40 e 41 deste Regulamento.
As funções atribuídas à SM nas referidas normas serão cumpridas pela ST. As comunicações entre as partes e o TPR serão tramitadas com cópia à SM.
 
CAPÍTULO VII
Laudos Arbitrais
 
Artigo 40
Conteúdo, notificação e publicação dos laudos arbitrais (art. 16, 22 e 25 PO)
1. Os laudos arbitrais deverão ser emitidos por escrito e deverão conter necessariamente os seguintes elementos, sem prejuízo de outros que os Tribunais considerem convenientes:
i) Os laudos dos TAH:

a. indicação dos Estados Partes na controvérsia;

b. o nome, a nacionalidade de cada um dos membros do TAH e a data de sua conformação;

a. os nomes dos representantes titular e suplente das partes;

b. o objeto da controvérsia;

c. um relato do desenvolvimento do procedimento arbitral, incluindo um resumo dos atos praticados, das alegações das partes e uma avaliação das provas oferecidas.;

d. o pronunciamento sobre as medidas provisórias, se tiverem sido emitidas;

e. os fundamentos de fato e de direito da decisão do TAH;

f. a decisão final do TAH que deverá incluir as medidas a serem adotadas para dar cumprimento ao laudo, quando corresponda;

g. o prazo estabelecido para o cumprimento do laudo;

h. proporção dos custos do procedimento arbitral que corresponderá a cada Estado Parte na controvérsia;

i. data e lugar em que foi emitido; e

j. a assinatura de todos os membros do TAH.

ii) Os laudos do TPR:
a. indicação dos Estados Partes na controvérsia ;
b. o nome e a nacionalidade de cada um dos membros do TPR que atuaram no caso;
c. os nomes dos representantes titular e suplente das partes,
d. as questões de direito ou interpretações jurídicas submetidas ao TPR;
e. um relato do desenvolvimento do procedimento arbitral nessa instância, incluindo um resumo dos atos praticados, e das alegações das partes;
f. o pronunciamento sobre as medidas provisórias, se tiverem sido emitidas;
g. os fundamentos da decisão do TPR;
h. a decisão final do TRP que deverá incluir as medidas a serem adotadas para dar cumprimento ao Laudo, quando corresponda;
i. o prazo estabelecido para o cumprimento do laudo;
j. a proporção dos custos do procedimento arbitral que corresponderá a cada Estado Parte na controvérsia;
k. data e lugar da sua emissão; e
l. a assinatura de todos os membros do TPR.
2. Os laudos dos TAH serão notificados de imediato às partes através da SM. Os laudos do TPR serão notificados imediatamente pela ST às partes e à SM.
3. A SM deverá traduzir os laudos ao idioma oficial diferente daquele em que foram emitidos. A tradução será autenticada pelos árbitros intervenientes.
4. Os laudos deverão ser publicados no Boletim Oficial do MERCOSUL, conforme o estabelecido no artigo 39 do Protocolo de Ouro Preto. Além disso, deverão ser incluídos na página Web do MERCOSUL .
 
Artigo 41
Recurso de esclarecimento (art. 28 PO)
1. O recurso de esclarecimento deverá ser enviado por escrito ao TAH que emitiu o laudo, através da SM.
2. Caso o recurso refira-se ao laudo do TPR, o recurso será remitido através da ST, com cópia para a SM.
3. O pedido de recurso de esclarecimento especificará detalhadamente os pontos do laudo sobre os quais se solicita esclarecimentos, podendo solicitar indicações sobre a forma de cumpri-lo.
 
Artigo 42
Divergência sobre o cumprimento do laudo (art. 30 PO)
1. O Estado beneficiado pelo laudo, quando considere que as medidas adotadas pela outra parte para executá-lo não dão cumprimento ao mesmo, solicitará a convocação do Tribunal que o emitiu por meio da SM. A solicitação deverá ser acompanhada de um breve resumo escrito com a correspondente fundamentação.
2. A SM convocará imediatamente o Tribunal que emitiu o laudo. Uma vez constituído o Tribunal respectivo, a SM enviará cópia do texto apresentado aos membros do Tribunal, à ST, se for o caso, e à outra parte, que terá um prazo de 10 (dez) dias para apresentar sua posição.
3.O Tribunal respectivo avaliará as medidas adotadas e pronunciar-se-á por escrito dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir da recepção do texto a que faz referência o numeral deste artigo.
 
CAPITULO VIII
Medidas Compensatórias
 
Artigo 43
Medidas Compensatórias (art. 31 PO)
1. Não poderão ser aplicadas medidas compensatórias no caso em que exista um pronunciamento do Tribunal, com base nos procedimentos estabelecidos no artigo 30 do Protocolo de Olivos, dispondo que as medidas adotadas para dar cumprimento ao laudo são suficientes. Se as medidas compensatórias já estiverem sendo aplicadas, deverão ser tornadas sem efeito.
2. A justificativa para a aplicação de medidas compensatórias em um setor distinto ao afetado na controvérsia deverá incluir dados que permitam comprovar que resulta impraticável ou ineficaz aplicá-las no mesmo setor. Tal notificação será apresentada conjuntamente com a notificação pela qual se informam as medidas compensatórias a serem tomadas, de conformidade com o artigo 31.3 do Protocolo de Olivos.
 
Artigo 44
Proporcionalidade das medidas compensatórias (art. 32. 2 PO)
1. O Estado que alegue que as medidas compensatórias aplicadas são excessivas apresentará perante o Tribunal que corresponda a justificativa de sua posição.
2. Para facilitar a tarefa do Tribunal que deve pronunciar-se sobre a proporcionalidade das medidas compensatórias adotadas, o Estado Parte na controvérsia que as aplica deverá proporcionar informação detalhada referente, entre outros elementos, ao volume e/ou valor do comércio no setor afetado, assim como qualquer outro prejuízo ou fator que haja incidido na determinação do nível ou montante das medidas compensatórias.
3. A informação mencionada nos números 1e 2 do presente artigo será enviada ao Tribunal através da SM ou da ST, segundo corresponda, e, neste último caso, com cópia à SM.
 
CAPÍTULO IX
Disposições Comuns aos Capítulos V e VI
 
Artigo 45
Sede (art. 38 PO)
A Sede do TPR será a cidade de Assunção, e a República do Paraguai determinará o local de seu funcionamento.
 
CAPÍTULO X
Reclamações de Particulares
 
Artigo 46
Início do trâmite (art. 40 PO)
As reclamações de particulares deverão ser apresentadas por escrito perante a respectiva Seção Nacional do GMC em termos claros e precisos, incluindo, em especial:
a. a identificação do particular reclamante, seja pessoa física ou jurídica, e seu domicílio;
b. a indicação das medidas legais ou administrativas que configurariam a violação alegada;
c. a determinação da existência ou da ameaça de prejuízo;
d. relação causal entre a medida questionada e a existência ou ameaça de prejuízo;
e. os fundamentos jurídicos em que se baseiam; e
f. a indicação dos elementos de prova apresentados.
 
Artigo 47
Consultas entre Estados (art. 41.1 PO)
As consultas a que se refere o artigo 41.1 serão conduzidas pelos Coordenadores Nacionais do GMC dos Estados Partes envolvidos, ou por representantes por eles designados. Com vistas a dar início a tais consultas, o Estado Parte da nacionalidade do particular que iniciou a reclamação deverá enviar uma comunicação ao outro Estado Parte, na qual conste indicação dos elementos nos quais baseia sua reclamação, em especial os indicados nas letras b a f do artigo anterior. Além disso, na referida comunicação, propor-se-á local e data para a realização das consultas.
 
Artigo 48
Elevação da reclamação ao GMC (art. 41.2 PO)
1. Finalizado o período de consultas sem que seja possível chegar a uma solução, a Seção Nacional do GMC que admitiu a reclamação a elevará ao GMC com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias à reunião seguinte deste órgão. Se faltarem mais de 45 (quarenta e cinco) dias para a celebração dessa reunião, poderá solicitar que o GMC se reúna em forma extraordinária.
2. Ao solicitar a inclusão da reclamação na agenda do GMC, o Estado Parte deverá apresentar à Presidência Pro Tempore um texto escrito que permita ao GMC avaliar a reclamação, enviando cópia do mesmo aos demais Estados Partes.
3. Se o Estado reclamado decidir apresentar um texto escrito ao GMC, também deverá enviá-lo com antecedência à Presidência Pro Tempore, com cópia aos demais Estados Partes.
 
Artigo 49
Grupo de especialistas (art. 42.2 e 43.1 PO)
1. A designação dos integrantes do grupo de especialistas deverá efetuar-se na reunião do GMC em que a reclamação for considerada admitida.
2. Caso não haja consenso para uma ou mais designações, cada Estado Parte indicará à SM o candidato que propõe para essa função. O candidato que receber mais votos será designado para conformar o grupo. Em caso de empate na votação, a SM realizará imediatamente um sorteio entre os candidatos que tenham recebido igual quantidade de votos.
 
Artigo 50
Lista de especialistas: modificação (art. 43.2 e 6.2.i) PO)
Cada Estado Parte poderá modificar a qualquer momento os candidatos por ele designados para conformar a lista de especialistas. No entanto, a partir do momento em que uma controvérsia ou reclamação seja submetida ao GMC, os Estados Partes não poderão modificar, para esse caso, a lista registrada na SM.
 
Artigo 51
Declaração a ser assinada pelos especialistas convocados (art. 43 e 6.2. i) PO)
Os especialistas designados para atuar em um caso específico assinarão uma declaração de aceitação da função, que deverá ser arquivada na SM antes do início dos trabalhos. Em tal declaração, assumirão o compromisso de atuar com independência, honestidade e imparcialidade, nos seguintes termos:
"Pela presente, aceito a designação para atuar como especialista, declaro não ter nenhum interesse no caso e que atuarei com independência, honestidade e imparcialidade no presente procedimento (de controvérsia) (de reclamação) entre (país demandante) e (país demandado).
Comprometo-me a manter sob reserva as informações e procedimentos vinculados com (a controvérsia) ( a reclamação), assim como também o conteúdo de minhas conclusões e parecer.
Obrigo-me, da mesma forma, a não aceitar sugestões ou imposições de terceiros ou das partes e a não receber nenhuma remuneração exceto aquela prevista no Protocolo de Olivos.
Caso sobrevenha algum impedimento para atuar como Especialista no presente caso, de conformidade com o estabelecido nesta declaração, comprometo-me a renunciar ao cargo."
 
Artigo 52
Procedimento do grupo de especialistas (art. 42.2 e 42.3 PO)
1. O grupo de especialistas reunir-se-á quantas vezes considere necessário, em qualquer cidade dos Estados Partes do MERCOSUL que seus integrantes estimem conveniente.
2. Para o desenvolvimento de seus trabalhos, o grupo de especialistas poderá fixar, em até 30 (trinta) dias, uma audiência para ouvir os Estados Partes envolvidos na reclamação e os particulares interessados de tais Estados.
Para esse fim, o grupo de especialistas comunicará, por intermédio da Presidência Pro Tempore, aos Coordenadores Nacionais do GMC dos Estados Partes envolvidos na reclamação, a data da audiência para conhecimento dos particulares interessados.
3. Ao elaborar seu parecer, o Grupo de Especialistas avaliará os fundamentos e a procedência da reclamação, levando em conta os argumentos esgrimidos pelas partes, e, se for o caso, qualquer outra questão que tenha sido indicada pelo GMC.
 
Artigo 53
Gastos dos especialistas (art. 43.3 PO)
Os gastos dos especialistas compreenderão os honorários por sua atuação, os custos de deslocamento, diárias e outras despesas que derivem de sua atuação.
 
Artigo 54
Parecer do grupo de especialistas (art. 44 PO)
1. O parecer do grupo de especialistas será fundamentado.
2. Uma vez emitido o parecer, o grupo de especialistas o elevará ao GMC por intermédio da Presidência Pro Tempore, que imediatamente remeterá cópia aos demais Estados Partes.
3. O parecer será considerado pelo GMC na reunião ordinária seguinte à sua recepção. Se faltarem mais de 45 (quarenta e cinco) dias para a celebração dessa reunião, qualquer dos Estados Partes envolvidos poderá solicitar que o GMC se reuna em forma extraordinária.
 
Artigo 55
Regras de procedimento (art. 51 PO)
Uma vez conformado o TPR, os árbitros designados deverão reunir-se pela primeira vez na sede do TPR, a fim de adotar suas Regras de Procedimento e dar cumprimento ao presente Regulamento, em tudo que seja pertinente.