Regulamento Relativo à Apl. Medidas de Salvaguarda

REGULAMENTO RELATIVO À APLICAÇÃO DE MEDIDAS DE SALVAGUARDA ÀS IMPORTAÇÕES PROVENIENTES DE PAÍSES NÃO MEMBROS DO MERCADO COMUM DO SUL
(MERCOSUL/CMC/DEC Nº 17/96)

CAPÍTULO I
Do âmbito de Aplicação
 
 Artigo 1º
O presente Regulamento estabelece as normas para aplicação de medidas de salvaguarda, entendidas como as medidas previstas no Artigo XIX do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994 (Medidas de Emergência sobre as Importações de Determinados Produtos), aplicáveis às importações provenientes de países não membros do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), e conforme interpretado pelo Acordo sobre Salvaguardas da Organização Mundial de Comércio (OMC).

CAPÍTULO II
Das Condições de Aplicação
 
 Artigo 2º
O MERCOSUL poderá adotar uma medida de salvaguarda para um produto, como entidade única ou em nome de um de seus Estados Partes, quando uma investigação determinar que as importações daquele produto no território do MERCOSUL, em seu conjunto ou em um de seus Estados Partes, tenham aumentado em tais quantidades - em termos absolutos ou em relação à produção doméstica do MERCOSUL ou de um de seus Estados Partes - e ocorram em tais condições, que causem ou ameacem causar prejuízo grave (para os fins deste Regulamento, as expressões "prejuízo grave" ou "ameaça de prejuízo grave", em português, equivalem, respectivamente, a "dano grave" e "ameaça de dano grave", na versão deste Capítulo em espanhol, nos termos do Artigo 4 do Acordo de Salvaguardas da OMC) à produção doméstica do MERCOSUL ou de um de seus Estados Partes de produtos similares ou diretamente concorrentes, de acordo com as disposições dos §§ 1º e 2º.
§ 1º Quando se tratar da adoção de medida de salvaguarda como entidade única, os requisitos para a determinação da existência de prejuízo grave ou de ameaça de prejuízo grave, de acordo com o disposto no art. 4º, deverão basear-se nas condições existentes no MERCOSUL considerado em seu conjunto;
§ 2º Quando se tratar da adoção da medida de salvaguarda em nome de um Estado Parte, os requisitos para a determinação da existência de prejuízo grave ou de ameaça de prejuízo grave, de acordo com o disposto no art. 4º, deverão basear-se nas condições existentes nesse Estado Parte e a medida limitar-se-á a este.
§ 3º As medidas de salvaguarda serão aplicadas ao produto importado independentemente de sua procedência, excetuando-se o caso a que se refere o art. 82, no que diz respeito aos produtos têxteis.

CAPÍTULO III
 Da Produção Doméstica do MERCOSUL ou de um de seus Estados Partes

Artigo 3º
Para os efeitos do presente Regulamento, entende-se por "produção doméstica do MERCOSUL ou de um de seus Estados Partes" o conjunto dos produtores de produtos similares ou diretamente concorrentes que operem no MERCOSUL ou em um de seus Estados Partes, ou aqueles cuja produção conjunta de produtos similares ou diretamente concorrentes constitua uma proporção importante da produção total de tais produtos no MERCOSUL ou em um de seus Estados Partes.

CAPÍTULO IV
Da Determinação da Existência de Prejuízo Grave e Ameaça de Prejuízo Grave
 
 Artigo 4º
Para os efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
I - "prejuízo grave ": uma degradação geral significativa da situação de uma determinada produção doméstica do MERCOSUL ou de um de seus Estados Partes;
II - "ameaça de prejuízo grave": a clara iminência de prejuízo grave, em conformidade com as disposições do art. 5º.
Parágrafo único. A determinação da existência de ameaça de prejuízo grave se baseará em fatos e não apenas em alegações, conjecturas ou possibilidades remotas.
 
 Artigo 5º
Na investigação para determinar se o aumento das importações causou ou ameaçou causar prejuízo grave à produção doméstica do MERCOSUL ou de um de seus Estados Partes, serão avaliados os fatores relevantes objetivos e quantificáveis relacionados com a situação da produção doméstica afetada, particularmente os seguintes:
I - o montante e o ritmo de crescimento das importações do produto, em termos absolutos e relativos;
II - a parcela do mercado doméstico do MERCOSUL ou de um de seus Estados Partes absorvida por importações crescentes;
III - alterações no nível de vendas, produção, produtividade, utilização da capacidade, lucros e perdas e emprego.
 
 Artigo 6º
Para efeitos da investigação a que se refere o art. 5º, poderão ser também analisados outros fatores, como preços das importações, em especial para determinar se houve uma significativa subcotação em relação ao preço do produto similar no mercado doméstico, e a evolução dos preços domésticos dos produtos similares ou diretamente concorrentes, para determinar se houve queda ou se não ocorreram aumentos de preços que se poderiam ter verificado de outro modo.
 
 Artigo 7º
Quando for alegada ameaça de prejuízo grave, será examinado, além dos fatores mencionados, se é previsível que uma situação particular seja suscetível de se transformar efetivamente em prejuízo grave. Para esse fim, poderão ser levados em conta fatores tais como a taxa de aumento das exportações para o MERCOSUL ou para um de seus Estados Partes e a capacidade de exportação de país de origem ou de exportação, atual ou potencial, no futuro próximo, e a probabilidade de que essa capacidade seja utilizada para se exportar ao MERCOSUL ou a um de seus Estados Partes.
 
 Artigo 8º
A determinação da existência de prejuízo grave, ou de ameaça de prejuízo grave referida no art. 5º, será baseada em provas objetivas que demonstrem a existência de nexo causal entre o aumento das importações do produto de que se trata e o prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave. Se existirem outros fatores, distintos do aumento das importações que, ao mesmo tempo, estejam causando prejuízo à produção doméstica em questão, este prejuízo não será atribuído ao aumento das importações.

CAPÍTULO V
Da Adoção de Medida de Salvaguarda pelo MERCOSUL como Entidade Única

Seção I
Das Competências
 
 Artigo 9º
Compete ao Comitê de Defesa Comercial e Salvaguardas - doravante denominado "Comitê" - zelar pelo cumprimento das disposições do presente Regulamento e conduzir a investigação a fim de determinar a existência de aumento das importações do produto em questão, e de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave à produção doméstica do MERCOSUL, fabricante do produto similar ou diretamente concorrente, e de nexo causal entre o aumento das importações do produto em questão e o prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave.
 
 Artigo 10
Compete à Comissão de Comércio do MERCOSUL - doravante denominada "Comissão" -, com base em parecer do Comitê, decidir o início da investigação, a adoção de medidas de salvaguarda provisórias ou de medidas de salvaguarda pelo MERCOSUL, o encerramento de investigação sem adoção de medidas, a prorrogação, a revogação ou a aceleração do ritmo de liberalização das medidas.
 
 Artigo 11
Compete à Presidência Pro Tempore da Comissão efetuar as notificações ao Comitê de Salvaguardas da OMC, de acordo com os termos do art. 80 e 81.

Seção II
Da Petição
 
 Artigo 12
A petição para adoção de medida de salvaguarda pelo MERCOSUL como entidade única deverá ser apresentada por empresas ou entidades de classe que as representem, por escrito, às Seções Nacionais do Comitê - doravante denominadas "Seções Nacionais" - e conter elementos de prova suficientes do aumento das importações, do prejuízo grave ou da ameaça de prejuízo grave e de nexo causal entre ambas as circunstâncias, bem como plano de ajuste que coloque a produção doméstica do MERCOSUL em melhores condições de competitividade frente às importações.
§ 1º As petições deverão ser apresentadas de acordo com formulário elaborado pelo Comitê e formuladas de forma individual ou conjunta.
§ 2º A Seção Nacional que houver recebido a petição enviará, por intermédio da Presidência Pro Tempore do Comitê, cópia da mesma às demais Seções Nacionais, no prazo de três dias, contado da data de recebimento da petição.
§ 3º As Seções Nacionais realizarão exame conjunto sobre a admissibilidade da petição e o seu resultado será notificado ao peticionário.

Seção III
Da Abertura
 
 Artigo 13
Uma vez admitida a petição, as Seções Nacionais elaborarão conjuntamente parecer sobre a abertura de investigação, o qual deverá conter determinação preliminar sobre a existência de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave à produção doméstica do MERCOSUL, causado pelo aumento das importações do produto em questão, assim como análise preliminar do plano de ajuste apresentado pelo peticionário.
Parágrafo único. O Comitê encaminhará o parecer à Comissão.
 
 Artigo 14
A Comissão, em sua primeira reunião subseqüente ao recebimento do parecer, decidirá sobre a abertura da investigação mediante Diretriz.
§ 1º A Diretriz de abertura de investigação conterá resumo dos elementos que serviram de base para a decisão, com vistas a informar a todas as partes interessadas.
§ 2º A Diretriz de abertura estabelecerá:
a) o prazo no qual as partes interessadas poderão apresentar às Seções Nacionais elementos de prova e expor suas alegações, por escrito, de forma que possam ser levados em consideração durante a investigação, e dentro do qual terão a oportunidade de responder às comunicações de outras partes bem como de manifestar suas opiniões, inclusive sobre a existência de interesse público na aplicação de medida de salvaguarda;
b) o prazo no qual as partes interessadas poderão requerer às Seções Nacionais a realização de audiências, de acordo com o art. 18.
§ 3º A Diretriz de abertura de investigação será incorporada aos ordenamentos jurídicos dos Estados Partes.
§ 4º A Presidência Pro Tempore da Comissão notificará a Diretriz de abertura de investigação ao Comitê de Salvaguardas da OMC, assim como os instrumentos que vierem a incorporá-la aos ordenamentos jurídicos dos Estados Partes, no prazo de cinco dias do recebimento do último desses instrumentos.
§ 5º Quando a Comissão decidir não iniciar a investigação, as Seções Nacionais notificarão ao peticionário tal decisão devidamente fundamentada e se procederá ao arquivamento do processo.

Seção IV
Da Investigação
 
 Artigo 15
O Comitê será responsável pela condução das investigações para fins de adoção de medidas de salvaguarda.
Parágrafo único. As Seções Nacionais serão responsáveis pela realização das investigações e, para esse fim, colherão as informações e dados pertinentes.
 
 Artigo 16
No curso da investigação, as Seções Nacionais poderão enviar questionários às partes interessadas, consultar outras fontes de informação, bem como realizar verificações in loco.
 
 Artigo 17
As partes interessadas na investigação de salvaguardas deverão credenciar, por escrito, seus representantes legais.
 
 Artigo 18
As Seções Nacionais ouvirão as partes interessadas que demonstrem poder ser efetivamente afetadas pelo resultado da investigação e ter razão especial para serem ouvidas, desde que requeiram, por escrito, a realização de audiências no prazo determinado pela Diretriz de que trata o § 2º do art. 14.
 
 Artigo 19
Durante a investigação, as Seções Nacionais avaliarão as ações previstas no plano de ajuste apresentado pela produção doméstica do MERCOSUL, com o objetivo de verificar se o plano é adequado para os fins a que se propõe, conforme o disposto no art. 12.
 
 Artigo 20
As Seções Nacionais elaborarão conjuntamente parecer sobre a determinação da existência de prejuízo grave ou de ameaça de prejuízo grave à produção doméstica do MERCOSUL, causado pelo aumento das importações do produto em questão, bem como sobre a viabilidade do plano de ajuste da produção doméstica, para fins de decisão sobre a adoção de medida de salvaguarda.
Parágrafo único. O parecer será encaminhado pelo Comitê para a Comissão para fins de decisão sobre adoção de medida de salvaguarda.
 
 Artigo 21
Toda informação de natureza confidencial ou que tenha sido prestada em caráter confidencial pelas partes interessadas em uma investigação de salvaguardas será, mediante prévia justificativa, tratada como tal pelas Seções Nacionais e pelo Comitê. Essa informação não poderá ser divulgada sem o consentimento expresso da parte que a forneceu. As partes que fornecerem tais informações poderão ser convidadas a apresentar um resumo não confidencial das mesmas. Na hipótese de declararem que a informação não pode ser resumida, deverão expor as razões dessa impossibilidade. Quando as Seções Nacionais julgarem que um pedido de tratamento confidencial não é justificado, e se a parte interessada não desejar torná-la pública nem autorizar a sua divulgação no todo ou em parte, as Seções Nacionais terão o direito de desprezar tal informação, salvo se lhes for demonstrado, de maneira convincente e por fonte fidedigna, que a mesma é correta.

Seção V
Das Consultas
 
 Artigo 22
A Comissão, em sua primeira reunião subsequente ao recebimento do parecer, a que se refere o art. 20, pronunciar-se-á, mediante Diretriz, sobre a intenção de adotar medida de salvaguarda, com base na determinação de:
I - existência de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave à produção doméstica do MERCOSUL causado pelo aumento das importações; e
II - viabilidade do plano de ajuste e de adequação das ações previstas aos objetivos a que se propõe.
§ 1º Caso qualquer uma das condições previstas nos incisos I e II deste artigo não seja atendida, a investigação será encerrada sem adoção de medida de salvaguarda, aplicando-se o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 29.
§ 2º Quando a Comissão se propuser a adotar uma medida de salvaguarda, a Presidência Pro Tempore da Comissão notificará o Comitê de Salvaguardas da OMC, antes da eventual adoção de medida de salvaguarda, nos termos dos art. 80 e 81. A notificação indicará a disposição dos Estados Partes do MERCOSUL de realizar consultas.
§ 3º Quando a Comissão se propuser a adotar medida de salvaguarda, será dada oportunidade adequada para que sejam realizadas consultas prévias à aplicação da medida de salvaguarda aos governos dos países que tenham um interesse substancial como exportadores do produto em questão, com vistas a, entre outros objetivos, examinar a informação fornecida ao Comitê de Salvaguardas da OMC, trocar opiniões sobre a medida que se pretenda adotar e chegar a um entendimento sobre as formas de alcançar o objetivo de manter o nível substancialmente equivalente de direitos e obrigações nos termos do GATT 1994, de acordo com o previsto no art. 76.
§ 4º O Comitê coordenará o procedimento de consultas.
§ 5º O Comitê elaborará e encaminhará para a Comissão relatório sobre o processo de consultas, para fins de decisão sobre a adoção de medida de salvaguarda a que se refere o art. 29.
 
 Artigo 23
A Presidência Pro Tempore da Comissão notificará o Comitê de Salvaguardas da OMC do resultado das consultas a que se refere o § 3º do art. 22.

Seção VI
Das Medidas de Salvaguarda Provisórias
 
 Artigo 24
Em circunstâncias críticas, nas quais qualquer demora na aplicação de medida de salvaguarda puder causar dano dificilmente reparável, a Comissão poderá adotar medida de salvaguarda provisória, após determinação preliminar da existência de elementos de provas claras de aumento das importações, que tenha causado ou ameaçado causar prejuízo grave à produção doméstica do MERCOSUL.
§ 1º No caso de solicitação de adoção de medida de salvaguarda provisória, as Seções Nacionais elaborarão conjuntamente parecer sobre determinação preliminar de prejuízo grave ou de ameaça de prejuízo grave, causado pelo aumento das importações do produto em questão, e sobre a existência de circunstâncias críticas que tornem necessária uma medida imediata.
§ 2º O Comitê encaminhará o parecer a que se refere o § 1º à Comissão, que, em sua primeira reunião subseqüente ao recebimento do mesmo, decidirá, mediante Diretriz, sobre a adoção de medida de salvaguarda provisória.
§ 3º A Diretriz de adoção de medida de salvaguarda provisória conterá resumo da determinação preliminar de prejuízo grave ou de ameaça de prejuízo grave à produção doméstica do MERCOSUL e de nexo causal entre o aumento das importações e o prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave, bem como da existência de circunstâncias críticas.
§ 4º A decisão de adoção de uma medida de salvaguarda provisória será notificada pela Presidência Pro Tempore da Comissão ao Comitê de Salvaguardas da OMC, antes da aplicação da medida.
§ 5º A Diretriz de adoção de medida de salvaguarda provisória será incorporada aos ordenamentos jurídicos dos Estados Partes.
§ 6º A Presidência Pro Tempore da Comissão notificará a Diretriz e os instrumentos que vierem a incorporá-la aos ordenamentos jurídicos dos Estados Partes ao Comitê de Salvaguardas da OMC, no prazo de cinco dias da data de recebimento do último desses instrumentos. A notificação indicará a disposição dos Estados Partes do MERCOSUL de realizar consultas, logo após a aplicação da medida de salvaguarda provisória.
§ 7º O Comitê coordenará o procedimento de consultas com os países que tenham um interesse substancial como exportadores do produto de que se trate.
§ 8º O Comitê elaborará e encaminhará para a Comissão relatório sobre o processo de consultas.
§ 9º A Presidência Pro Tempore da Comissão notificará ao Comitê de Salvaguardas da OMC o resultado das consultas.
 
 Artigo 25
A duração da medida de salvaguarda provisória não excederá a 200 (duzentos) dias, e durante esse período cumprir-se-ão as disposições pertinentes dos capítulos II a V e IX relativos à investigação, notificação e consultas.
 
 Artigo 26
Medidas de salvaguarda provisórias serão adotadas como aumento do imposto de importação, por meio de adicional à Tarifa Externa Comum - TEC, sob a forma de:
I - alíquota "ad valorem";
II - alíquota específica; ou
III - combinação de ambas.
 
 Artigo 27
Se ao final da investigação a que se refere o art. 5º não for determinada a existência de dano grave ou ameaça de dano grave decorrente do aumento de importações, ocorrerá a imediata restituição dos montantes recolhidos a título de medidas de salvaguarda provisórias, nos termos das legislações nacionais vigentes.
 
 Artigo 28
O prazo de duração das medidas de salvaguarda provisórias será computado como parte do período inicial de aplicação da medida de salvaguarda e de suas prorrogações, a que se referem os art. 34, 35 e 36.

Seção VII
Da Aplicação de Medida de Salvaguarda
 
 Artigo 29
Com base no relatório sobre o processo de consultas, e com base em parecer a que se refere o art. 20, a Comissão decidirá, mediante Diretriz, sobre a adoção de medida de salvaguarda, nos termos do art. 30.
§ 1º A Diretriz que contenha decisão sobre adoção de medida de salvaguarda conterá as constatações e conclusões fundamentadas a que se tenha chegado sobre todas as questões pertinentes de fato e de direito levadas em consideração, bem como uma análise detalhada do caso sob investigação e uma demonstração da relevância dos fatores examinados.
§ 2º A Diretriz será incorporada aos ordenamentos jurídicos dos Estados Partes.
§ 3º A Presidência Pro Tempore da Comissão notificará a Diretriz e os instrumentos que vierem a incorporá-la aos ordenamentos jurídicos dos Estados Partes ao Comitê de Salvaguardas da OMC, nos termos dos art. 80 e 81, no prazo de cinco dias, contado do recebimento do último desses instrumentos.
 
 Artigo 30
O MERCOSUL somente decidirá pela adoção de medidas de salvaguarda na extensão necessária para prevenir ou reparar o prejuízo grave e facilitar o ajuste da produção doméstica do MERCOSUL.
 
 Artigo 31
A medida de salvaguarda será aplicada como aumento do imposto de importação, por meio de adicional à TEC, sob a forma de alíquota "ad valorem", de alíquota específica ou da combinação de ambas ou sob a forma de restrições quantitativas.
Parágrafo único. No caso de utilização de restrições quantitativas, tais medidas não reduzirão o volume das importações abaixo do nível de um período recente, o qual será a média das importações nos últimos 3 (três) anos representativos para os quais se disponha de dados estatísticos, a não ser que exista uma justificativa clara de que é necessário um nível diferente para prevenir ou reparar o prejuízo grave.
 
 Artigo 32
Nos casos de distribuição de quotas entre os países fornecedores, o Comitê poderá buscar um acordo com os governos dos países com interesse substancial no fornecimento do produto, sobre a distribuição das quotas entre os mesmos. Se este método não for razoavelmente viável, a Comissão, com base em parecer do Comitê, alocará quota para cada país que tenha interesse substancial, tomando por base a participação relativa de cada um, em termos de valor ou de quantidade, na importação do produto, considerando um período representativo anterior e levando em conta fatores especiais que possam estar afetando o comércio deste produto.
 
 Artigo 33
A Comissão, com base em parecer do Comitê, poderá adotar outros critérios na alocação de quotas, que não os estabelecidos no art. 32, nos casos de determinação da existência de prejuízo grave, mas não de ameaça de prejuízo grave, sempre que se celebrem consultas com os Governos dos países interessados, sob os auspícios do Comitê de Salvaguardas da OMC, de acordo com as disposições do § 3º do art. 22, e se ficar claramente demonstrado que as importações originárias de determinados países aumentaram mais do que proporcionalmente em relação ao crescimento total das importações do produto em questão no período representativo.
Parágrafo único. Os motivos para se afastar dos critérios estipulados no art. 32 deverão ser justificados e as condições para aplicação desses novos critérios deverão ser eqüitativas para todos os supridores do produto em pauta. A duração de qualquer medida dessa natureza não se prolongará além do período inicial de 4 (quatro) anos previsto no art. 34.

Seção VIII
Da Duração e Revisão das Medidas de Salvaguarda

Artigo 34
O MERCOSUL somente adotará medidas de salvaguarda durante o período necessário para prevenir ou reparar o prejuízo grave e facilitar o ajuste da produção doméstica do MERCOSUL. Esse período não excederá a 4 (quatro) anos, salvo nos casos em que ocorra uma extensão nos termos descritos no art. 35.
 
 Artigo 35
O período de aplicação de medidas de salvaguarda poderá ser prorrogado se, de acordo com os procedimentos estabelecidos nos capítulos II a IV e nas Seções I a V e VII do capítulo V, a Comissão determinar que sua aplicação continua sendo necessária para prevenir ou reparar um prejuízo grave, e que há provas suficientes que demonstrem que a produção afetada está em processo de ajuste.
§ 1º Antes de ser prorrogado o período de aplicação de uma medida de salvaguarda, a Presidência Pro Tempore da Comissão notificará o Comitê de Salvaguardas da OMC, nos termos dos art. 80 e 81. A notificação indicará a intenção de se prorrogar o período de aplicação da medida de salvaguarda e a disposição dos Estados Partes do MERCOSUL de realizar consultas.
§ 2º Quando a Comissão se propuser a prorrogar o período de aplicação da medida de salvaguarda, será dada oportunidade adequada para que sejam realizadas consultas, prévias à prorrogação da medida, aos Governos dos países que tenham um interesse substancial como exportadores do produto em questão, com o fim de, entre outros, examinar a informação proporcionada ao Comitê de Salvaguardas da OMC, trocar opiniões sobre a medida que se pretende prorrogar e chegar a um entendimento sobre as formas de alcançar o objetivo de se manter um nível de concessões e outras obrigações substancialmente equivalente ao existente em virtude do GATT 1994, de acordo com o disposto no art. 76.
§ 3º O Comitê conduzirá o procedimento de consultas aos países que tenham um interesse substancial como exportadores do produto de que se trate e elaborará relatório sobre o resultado das mesmas.
§ 4º A Presidência Pro Tempore da Comissão notificará o Comitê de Salvaguardas da OMC do resultado do processo de consultas a que se refere o § 3º.
§ 5º A Comissão, com base no relatório sobre resultado das consultas e em parecer do Comitê, decidirá sobre a prorrogação da medida de salvaguarda, mediante Diretriz.
§ 6º A Diretriz sobre prorrogação do período de aplicação da medida de salvaguarda conterá as constatações e conclusões fundamentadas a que se tenha chegado sobre todas as questões pertinentes de fato e de direito levadas em consideração, incluindo uma análise detalhada do caso sob investigação e uma demonstração da relevância dos fatores examinados.
§ 7º A Diretriz será incorporada aos ordenamentos jurídicos dos Estados Partes.
§ 8º Ao ser adotada a decisão sobre prorrogação do período de aplicação da medida de salvaguarda, a Diretriz que contenha tal decisão, assim como os instrumentos que vierem a incorporá-la aos ordenamentos jurídicos dos Estados Partes serão notificados ao Comitê de Salvaguardas da OMC pela Presidência Pro Tempore da Comissão, no prazo de 5 (cinco) dias, contado a partir do recebimento do último desses instrumentos, nos termos dos art. 80 e 81.
 
 Artigo 36
O período total de aplicação de uma medida de salvaguarda, incluindo o período de aplicação de qualquer medida de salvaguarda provisória, o período de aplicação inicial e toda prorrogação, não será superior a 8 (oito) anos. Em vista das disposições do Artigo 9 do Acordo sobre Salvaguardas do GATT 1994, a Comissão poderá prorrogar o período de aplicação de uma medida de salvaguarda por um prazo de até 2 (dois) anos além do período máximo de 8 (oito) anos estabelecido para a vigência de uma medida de salvaguarda.
 
 Artigo 37
De maneira a facilitar o ajuste da produção doméstica do MERCOSUL, as medidas de salvaguarda, cujo período de aplicação previsto seja superior a 1 (um) ano, e que tenham sido notificadas de acordo com as disposições do § 3º do art. 29, serão liberalizadas progressivamente, a intervalos regulares, durante o período de aplicação. Quando a duração da medida exceder 3 (três) anos, o Comitê examinará os efeitos concretos por ela produzidos, no mais tardar na metade do período de aplicação, e, se for apropriado, a Comissão, com base em parecer do Comitê, revogará a medida ou acelerará o processo de liberalização. As medidas que forem prorrogadas em conformidade com o art. 35 não serão mais restritivas do que as que estavam em vigor no final do período inicial e continuarão sendo liberalizadas.
Parágrafo único. O resultado do exame mencionado neste artigo será notificado pela Presidência Pro Tempore da Comissão ao Comitê de Salvaguarda da OMC.
 
 Artigo 38
A qualquer momento em que a Comissão, com base em parecer do Comitê, constate a insuficiência ou a inadequação dos esforços no sentido do ajuste proposto pela produção doméstica do MERCOSUL ou alterações na situação que resultou na aplicação da medida de salvaguarda, a Comissão poderá revogar a medida ou acelerar o ritmo de liberalização.
 
 Artigo 39
É vedada uma nova aplicação de medida de salvaguarda sobre um produto que tenha estado sujeito à medida dessa natureza, antes de decorrido um período igual à metade daquele durante o qual se tenha aplicado anteriormente a medida, com a condição de que o período de não aplicação seja de no mínimo 2 (dois) anos.
 
 Artigo 40
Não obstante o disposto no art. 39, poderão ser novamente aplicadas às importações de um produto medidas de salvaguarda cuja duração seja de 180 (cento e oitenta) dias ou menos, quando:
I - houver transcorrido pelo menos 1 (um) ano desde a data de introdução da medida de salvaguarda sobre a importação desse produto; e
II - nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores à data de introdução da medida de salvaguarda, não se tenha aplicado tal medida mais de duas vezes para o mesmo produto.

CAPÍTULO VI
Da Adoção de Medida de Salvaguarda pelo MERCOSUL em Nome de um Estado Parte

Seção I
Da Petição
 
 Artigo 41
A petição para adoção de medida de salvaguarda pelo MERCOSUL em nome de um Estado Parte deverá ser apresentada por empresas ou entidades de classe que as representem, por escrito, aos órgãos técnicos competentes desse Estado Parte, doravante denominados "órgãos técnicos", e conter elementos de prova suficientes do aumento das importações, do prejuízo grave ou da ameaça de prejuízo grave e de nexo causal entre ambas as circunstâncias, bem como de plano de ajuste que coloque a produção doméstica do Estado Parte em melhores condições de competitividade frente às importações.
§ 1º As petições para adoção de medida de salvaguarda pelo MERCOSUL em nome de um Estado Parte deverão ser apresentadas de acordo com formulário elaborado pelo Comitê.
§ 2º Os órgãos técnicos realizarão exame da admissibilidade da petição e o seu resultado será notificado ao peticionário e, por intermédio da Presidência Pro Tempore da Comissão, aos demais Estados Partes.

Seção II
 Da Abertura
 
 Artigo 42
Uma vez admitida a petição, os órgãos técnicos elaborarão parecer sobre a abertura de investigação, o qual deverá conter determinação preliminar sobre a existência de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave à produção doméstica do Estado Parte, causado pelo aumento das importações do produto em questão, assim como análise preliminar do plano de ajuste apresentado pelo peticionário.
 
 Artigo 43
O Estado Parte envolvido encaminhará aos demais Estados Partes, por intermédio da Presidência Pro Tempore da Comissão, cópia do parecer.
 
 Artigo 44
Com base no parecer de abertura de investigação, as autoridades de aplicação competentes do Estado Parte interessado - doravante denominadas "autoridades de aplicação" - decidirão sobre a abertura de investigação de salvaguardas.
§ 1º O ato público que contenha a decisão de abertura de investigação deverá conter resumo dos elementos que serviram de base para a decisão de abertura, com vistas a informar a todas as partes interessadas.
§ 2º O ato público que contenha decisão de abertura de investigação estabelecerá:
a) o prazo no qual as partes interessadas poderão apresentar aos órgãos técnicos elementos de prova e expor suas alegações, por escrito, de forma que possam ser levados em consideração durante a investigação, e dentro do qual terão a oportunidade de responder às comunicações de outras partes bem como manifestar suas opiniões, inclusive sobre a existência de interesse público na aplicação da medida de salvaguarda;
b) o prazo no qual as partes interessadas poderão requerer aos órgãos técnicos a realização de audiências, de acordo com o art. 49.
§ 3º O Estado Parte interessado encaminhará à Presidência Pro Tempore da Comissão comunicação a respeito do ato a que se refere o § 1º, acompanhada de documentação pertinente, para fins de comunicação ao Comitê de Salvaguardas da OMC. A Presidência Pro Tempore da Comissão fará circular cópia dessa comunicação aos demais Estados Partes.
§ 4º A Presidência Pro Tempore da Comissão notificará ao Comitê de Salvaguardas da OMC a decisão do MERCOSUL de abertura de investigação em nome de um Estado Parte, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da publicação do ato a que se refere o § 1º, nos termos dos art. 80 e 81.
§ 5º Quando a decisão das autoridades de aplicação for pela não abertura de investigação, os órgãos técnicos notificarão o peticionário e, por intermédio da Presidência Pro Tempore da Comissão, os demais Estados Partes acerca dessa decisão devidamente fundamentada e se procederá ao arquivamento do processo.
 
 Seção III
Da Investigação
 
 Artigo 45
Os órgãos técnicos serão responsáveis pela condução das investigações para fins de aplicação de medida de salvaguarda.
 
 Artigo 46
O Comitê será informado sobre os trabalhos dos órgãos técnicos.
 
 Artigo 47
No curso da investigação, os órgãos técnicos poderão enviar questionários às partes interessadas e consultar outras fontes de informação, a fim de colherem dados pertinentes, bem como realizar verificações in loco.
 
 Artigo 48
As partes interessadas na investigação de salvaguardas deverão credenciar, por escrito, seus representantes legais.
 
 Artigo 49
Os órgãos técnicos ouvirão as partes interessadas que demonstrem poder ser efetivamente afetadas pelo resultado da investigação e ter razão especial para serem ouvidas, desde que requeiram, por escrito, a realização de audiências no prazo determinado pelo ato de que trata o § 2º do art. 44.
 
 Artigo 50
Durante a investigação, os órgãos técnicos avaliarão as ações previstas no plano de ajuste apresentado pela produção doméstica do Estado Parte, com o objetivo de verificar se o plano é adequado para os fins a que se propõe, conforme o disposto no art. 41.
 
 Artigo 51
Os órgãos técnicos elaborarão parecer sobre a determinação da existência de prejuízo grave ou de ameaça de prejuízo grave à produção doméstica do Estado Parte, causado pelo aumento das importações do produto em questão, bem como sobre a viabilidade do plano de ajuste da produção doméstica, para fins de decisão sobre a aplicação de medida de salvaguarda.
 
 Artigo 52
O Estado Parte interessado encaminhará, por intermédio da Presidência Pro Tempore da Comissão, cópia do parecer aos demais Estados Partes.
 
 Artigo 53
Toda informação de natureza confidencial ou que tenha sido prestada em caráter confidencial pelas partes interessadas em uma investigação de salvaguardas será, mediante prévia justificativa, tratada como tal pelos órgãos técnicos e pelas autoridades de aplicação. Essa informação não poderá ser divulgada sem o consentimento expresso da parte que a forneceu. As partes que fornecerem tais informações poderão ser convidadas a apresentarem um resumo não confidencial das mesmas. Na hipótese de declararem que a informação não pode ser resumida, deverão expor as razões dessa impossibilidade. Quando os órgãos técnicos julgarem que um pedido de tratamento confidencial não é justificado, e se a parte interessada não desejar torná-la pública, nem autorizar a sua divulgação no todo ou em parte, os órgãos técnicos poderão não levar em consideração tal informação, salvo se lhes for demonstrado, de maneira convincente e por fonte fidedigna, que a mesma é correta.

Seção IV
 Das Consultas
 
 Artigo 54
As autoridades de aplicação pronunciar-se-ão sobre a intenção de aplicação de medida de salvaguarda, com base no parecer a que se refere o art. 51, o qual conterá determinação sobre:
I - a existência de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave à produção doméstica do Estado Parte, causado pelo aumento das importações; e
II - a viabilidade do plano de ajuste e a adequação das ações previstas aos objetivos a que se propõe.
§ 1º Caso qualquer uma das condições previstas nos incisos I e II deste artigo não seja atendida, a investigação será encerrada sem aplicação de medida de salvaguarda, aplicando-se o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 63.
§ 2º Quando as autoridades de aplicação se propuserem a aplicar medida de salvaguarda, será encaminhada à Presidência Pro Tempore da Comissão comunicação a respeito, acompanhada de documentação pertinente, para fins de notificação ao Comitê de Salvaguardas da OMC. A Presidência Pro Tempore da Comissão fará circular cópia dessa comunicação aos demais Estados Partes.
§ 3º A Presidência Pro Tempore da Comissão notificará o Comitê de Salvaguardas da OMC, antes da eventual aplicação de medida de salvaguarda, nos termos dos arts. 80 e 81, no prazo de 5 (cinco) dias, contado a partir da data de recebimento da comunicação. A notificação indicará a disposição dos Estados Partes do MERCOSUL de realizar consultas.
§ 4º Será dada oportunidade adequada para que sejam realizadas consultas, prévias à aplicação de uma medida de salvaguarda, aos governos dos países que tenham um interesse substancial como exportadores do produto em questão, com vistas a, entre outros objetivos, examinar a informação fornecida ao Comitê de Salvaguardas, trocar opiniões sobre a medida que se pretenda aplicar e chegar a um entendimento sobre as formas de alcançar o objetivo de manter o nível substancialmente equivalente de direitos e obrigações nos termos do GATT 1994, de acordo com o previsto no art. 76.
§ 5º As consultas, referidas no § 4º, aos países exportadores interessados serão efetuadas com a participação dos demais Estados Partes. O não comparecimento de algum dos Estados Partes, devidamente notificado, não impedirá a realização de consultas.
§ 6º No caso de consultas para fins de estabelecimento de acordo sobre os meios adequados de compensação comercial dos efeitos desfavoráveis da medida, as mesmas serão efetuadas com a participação coordenada dos Estados Partes, com vistas à definição das características e do alcance da compensação comercial.
§ 7º Quando um Estado Parte acordar os meios de compensação comercial, fa-lo-á de forma tal que não implique prejuízo aos interesses comerciais dos demais Estados Partes.
§ 8º Os órgãos técnicos elaborarão relatório acerca do processo de consultas, para fins de decisão pelas autoridades de aplicação, sobre a aplicação de medida de salvaguarda a que se refere o art. 63.
§ 9º O Estado Parte interessado encaminhará à Presidência Pro Tempore da Comissão comunicação sobre resultado de consultas, acompanhado de documentação pertinente, para fins de notificação ao Comitê de Salvaguardas da OMC. A Presidência Pro Tempore da Comissão fará circular cópia de tal comunicação pelos demais Estados Partes.
§ 10 A Presidência Pro Tempore da Comissão notificará o Comitê de Salvaguardas da OMC do resultado das consultas, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data de recebimento da comunicação, nos termos dos art. 80 e 81.

Seção V
Das Medidas de Salvaguarda Provisórias
 
 Artigo 55
Em circunstâncias críticas, nas quais qualquer demora na aplicação de medida de salvaguarda puder causar dano dificilmente reparável, poderá ser adotada pelo MERCOSUL medida de salvaguarda provisória em nome de um Estado Parte, após determinação preliminar da existência de elementos de provas claras de aumento das importações, que tenha causado ou ameaçado causar prejuízo grave à produção doméstica de um de seus Estados Partes.
Parágrafo único. No caso de solicitação de adoção de medida de salvaguarda provisória, os órgãos técnicos elaborarão parecer sobre determinação preliminar de prejuízo grave ou de ameaça de prejuízo grave à produção doméstica do Estado Parte, causado pelo aumento das importações do produto em questão, e sobre a existência de circunstâncias críticas que tornem necessária uma medida imediata.
 
 Artigo 56
O Estado Parte interessado encaminhará, por intermédio da Presidência Pro Tempore da Comissão, cópia do parecer aos demais Estados Partes.
 
 Artigo 57
As autoridades de aplicação, com base no parecer a que se refere o parágrafo único do art. 55, decidirão sobre a aplicação de medida de salvaguarda provisória.
§ 1º Antes da aplicação da medida de salvaguarda provisória, o Estado Parte interessado encaminhará à Presidência Pro Tempore da Comissão comunicação a respeito, acompanhada de documentação pertinente, para fins de comunicação ao Comitê de Salvaguardas da OMC. A Presidência Pro Tempore da Comissão fará circular cópia dessa comunicação para os demais Estados Partes.
§ 2º A Presidência Pro Tempore da Comissão notificará ao Comitê de Salvaguardas da OMC a intenção do MERCOSUL de adotar medida de salvaguarda provisória em nome de um Estado Parte, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data de recebimento da comunicação a que se refere o § 1º.
§ 3º O ato público que contenha a decisão de aplicação de uma medida de salvaguarda provisória conterá resumo da determinação preliminar de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave à produção doméstica do Estado Parte e de nexo causal entre o aumento das importações e o prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave, bem como da existência de circunstâncias críticas.
§ 4º Após a aplicação da medida de salvaguarda provisória, o Estado Parte interessado encaminhará à Presidência Pro Tempore da Comissão cópia do ato a que se refere o § 3º, acompanhada de documentação pertinente, para fins de comunicação ao Comitê de Salvaguardas da OMC. A Presidência Pro Tempore da Comissão fará circular cópia dessa comunicação para os demais Estados Partes.
§ 5º A Presidência Pro Tempore da Comissão notificará ao Comitê de Salvaguardas da OMC a decisão do MERCOSUL de adoção de medida de salvaguarda provisória em nome de um Estado Parte, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data de publicação do ato a que se refere o § 3º. A notificação indicará a disposição dos Estados Partes do MERCOSUL de realizar consultas, logo após a aplicação de medida de salvaguarda provisória.
§ 6º As consultas referidas no § 5º com os países exportadores interessados serão efetuadas com a participação dos demais Estados Partes. O não comparecimento de algum dos Estados Partes, devidamente notificado, não impedirá a realização de consultas.
§ 7º Os órgãos técnicos elaborarão e encaminharão para as autoridades de aplicação relatório acerca do processo de consultas.
§ 8º O Estado Parte encaminhará à Presidência Pro Tempore da Comissão comunicação sobre o resultado de consultas, acompanhado de documentação pertinente, para fins de notificação ao Comitê de Salvaguardas da OMC. A Presidência Pro Tempore da Comissão fará circular cópia da comunicação aos demais Estados Partes.
§ 9º A Presidência Pro Tempore da Comissão notificará o Comitê de Salvaguardas da OMC do resultado das consultas no prazo de 5 (cinco) dias contados da data de recebimento da comunicação a que se refere o § 8º.
 
 Artigo 58
A duração da medida de salvaguarda provisória não excederá 200 (duzentos) dias, e durante esse período se cumprirão as disposições pertinentes dos capítulos II a IV, VI e IX relativos à investigação, notificação e consultas.
 
 Artigo 59
As medidas de salvaguarda provisórias serão aplicadas como aumento do imposto de importação, por meio de adicional à Tarifa Externa Comum - TEC, sob a forma de:
I - alíquota "ad valorem";
II - alíquota específica; ou
III - combinação de ambas.
 
 Artigo 60
Se ao final da investigação a que se refere o art. 5º não for determinada a existência de dano grave ou ameaça de dano grave decorrente do aumento de importações, ocorrerá a imediata restituição dos montantes recolhidos a título de medidas de salvaguarda provisórias, nos termos das legislações nacionais vigentes.
 
 Artigo 61
O prazo de duração das medidas de salvaguarda provisórias será computado como parte do período inicial de aplicação da medida de salvaguarda e de suas prorrogações, a que se referem os art. 68, 69 e 70.

Seção VI
Da Aplicação de Medida de Salvaguarda
 
 Artigo 62
Com base no relatório sobre o processo de consultas, e com base em parecer a que se refere o art. 51, as autoridades de aplicação decidirão sobre a aplicação de medida de salvaguarda, nos termos do art. 63.
§ 1º O ato público que contenha decisão sobre aplicação de medida de salvaguarda conterá as constatações e conclusões fundamentadas a que se tenha chegado sobre todas as questões pertinentes de fato e de direito levadas em consideração, bem como uma análise detalhada do caso sob investigação e uma demonstração da relevância dos fatores examinados.
§ 2º O Estado Parte interessado encaminhará à Presidência Pro Tempore da Comissão cópia do ato a que se refere o § 1º, acompanhada de documentação pertinente, para fins de comunicação ao Comitê de Salvaguardas da OMC. A Presidência Pro Tempore da Comissão fará circular cópia dessa comunicação para os demais Estados Partes.
§ 3º A Presidência Pro Tempore da Comissão notificará o Comitê de Salvaguardas da OMC da decisão do MERCOSUL de adoção de medida de salvaguarda em nome de um Estado Parte, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data de publicação do ato a que se refere o § 1º, nos termos dos arts. 79 e 80.
 
 Artigo 63
O MERCOSUL somente adotará medida de salvaguarda na extensão necessária para prevenir ou reparar prejuízo grave decorrente do aumento de importações e facilitar o ajuste da produção doméstica do Estado Parte.
 
 Artigo 64
A medida de salvaguarda será aplicada como aumento do imposto de importação, por meio de adicional à TEC, sob a forma de alíquota "ad valorem", de alíquota específica ou da combinação de ambas ou sob a forma de restrições quantitativas.
Parágrafo único - No caso de utilização de restrições quantitativas, tais medidas não reduzirão o volume das importações abaixo do nível de um período recente, o qual será a média das importações nos últimos 3 (três) anos representativos para os quais se disponha de dados estatísticos, a não ser que exista uma justificativa clara de que é necessário um nível diferente para prevenir ou reparar o prejuízo grave.
 
 Artigo 65
Nos casos de distribuição de quotas entre os países fornecedores, poder-se-á buscar um acordo com os governos dos países com interesse substancial no fornecimento do produto, sobre a distribuição das quotas entre os mesmos. Se este método não for razoavelmente viável, as autoridades de aplicação alocarão quota, com base em parecer dos órgãos técnicos, para cada país que tiver interesse substancial, tomando por base a participação relativa de cada um, em termos de valor ou de quantidade, na importação do produto, considerando um período representativo anterior e levando em conta fatores especiais que possam estar afetando o comércio deste produto.
 
 Artigo 66
As autoridades de aplicação, com base em parecer dos órgãos técnicos, poderão adotar outros critérios na alocação de quotas, que não os estabelecidos no art. 66, nos casos de determinação da existência de prejuízo grave, mas não de ameaça de prejuízo grave, sempre que se celebrem consultas com os governos dos países interessados, sob os auspícios do Comitê de Salvaguardas da OMC, de acordo com as disposições do § 4º do art. 54, e se ficar claramente demonstrado que as importações originárias de determinados países aumentaram mais do que proporcionalmente em relação ao crescimento total das importações do produto em questão, no período representativo.
Parágrafo único - Os motivos para se afastar dos critérios estipulados no art. 66 deverão ser justificados e as condições para aplicação desses novos critérios deverão ser eqüitativas para todos os supridores do produto em pauta. A duração de qualquer medida dessa natureza não se prolongará além do período inicial de 4 (quatro) anos previsto no art. 67.

Seção VII
Da Duração e Revisão das Medidas de Salvaguarda
 
 Artigo 67
Medidas de salvaguarda somente serão adotadas pelo MERCOSUL durante o período necessário para prevenir ou reparar o prejuízo grave e facilitar o ajuste da produção doméstica do Estado Parte. Esse período não excederá 4 (quatro) anos, salvo nos casos em que ocorra uma extensão nos termos descritos no art. 68.
 
 Artigo 68
O período de aplicação de medidas de salvaguarda poderá ser prorrogado se, de acordo com os procedimentos estabelecidos nos capítulos II a IV e nas Seções I a IV e VI do capítulo VI, as autoridades de aplicação determinarem que sua aplicação continua sendo necessária para prevenir ou reparar um prejuízo grave, e que há provas satisfatórias que demostrem que a produção afetada está em processo de ajuste.
§ 1º Quando as autoridades de aplicação se propuserem a prorrogar o período de aplicação de uma medida de salvaguarda, o Estado Parte interessado encaminhará à Presidência Pro Tempore da Comissão comunicação a respeito, acompanhada de documentação pertinente, para fins de notificação ao Comitê de Salvaguardas da OMC. A Presidência Pro Tempore da Comissão fará circular cópia da comunicação para os demais Estados Partes.
 § 2º A Presidência Pro Tempore da Comissão notificará ao Comitê de Salvaguardas da OMC a intenção de se prorrogar o período de aplicação de medida de salvaguarda, no prazo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento da comunicação. A notificação indicará a disposição dos Estado Parte do MERCOSUL de realizar consultas.
§ 3º Será dada oportunidade adequada para que sejam realizadas consultas, prévias à prorrogação da medida, aos governos dos países que tenham um interesse substancial como exportadores do produto em questão, com o fim de, entre outros, examinar a informação proporcionada ao Comitê de Salvaguardas da OMC, trocar opiniões sobre a medida que se pretende prorrogar e chegar a um entendimento sobre as formas de alcançar o objetivo de se manter um nível de concessões e outras obrigações substancialmente equivalente ao existente em virtude do GATT 1994, de acordo com o disposto no art. 75.
§ 4º As consultas referidas no § 3º aos países exportadores interessados serão efetuadas com a participação dos demais Estados Partes. O não comparecimento de algum dos Estados Partes, devidamente notificado, não impedirá a realização de consultas.
§ 5º No caso de consultas para fins de estabelecimento de acordo sobre os meios adequados de compensação comercial dos efeitos desfavoráveis da medida, as mesmas serão efetuadas com a participação coordenada dos Estados Partes, com vistas à definição das características e do alcance da compensação comercial.
§ 6º Quando um Estado Parte acordar os meios de compensação comercial, fa-lo-á de forma tal que não implique prejuízo aos interesses comerciais dos demais Estados Partes.
§ 7º Os órgãos técnicos elaborarão relatório sobre resultado das consultas e o encaminharão às autoridades de aplicação, para fins de decisão sobre a prorrogação da medida de salvaguarda.
§ 8º O Estado Parte interessado encaminhará à Presidência Pro Tempore da Comissão comunicação sobre resultado das consultas, acompanhada de documentação pertinente, para fins de comunicação ao Comitê de Salvaguardas da OMC. A Presidência Pro Tempore da Comissão fará circular cópia dessa comunicação para os demais Estados Partes.
§ 9º A Presidência Pro Tempore da Comissão notificará ao Comitê de Salvaguardas da OMC o resultado das consultas, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data de recebimento da comunicação a que se refere o § 8º.
§ 10 As autoridades de aplicação, com base em parecer dos órgãos técnicos e no relatório sobre resultado de consultas, decidirão sobre a prorrogação da medida de salvaguarda.
§ 11 O ato público que contenha decisão sobre prorrogação do período de aplicação da medida de salvaguarda conterá as constatações e conclusões fundamentadas a que se tenha chegado sobre todas as questões pertinentes de fato e de direito levadas em consideração, incluindo uma análise detalhada do caso sob investigação e uma demonstração da relevância dos fatores examinados.
§ 12 O Estado Parte interessado encaminhará à Presidência Pro Tempore da Comissão cópia do ato a que se refere o § 11 do art. 69, acompanhada de documentação pertinente, para fins de comunicação ao Comitê de Salvaguardas da OMC. A Presidência Pro Tempore da Comissão fará circular cópia dessa comunicação para os demais Estados Partes.
§ 13 A Presidência Pro Tempore da Comissão notificará ao Comitê de Salvaguardas da OMC a decisão do MERCOSUL de prorrogação de medida de salvaguarda provisória em nome de um Estado Parte, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data de publicação do ato a que se refere o § 11.
 
 Artigo 69
O período total de aplicação de uma medida de salvaguarda, incluindo o período de aplicação de qualquer medida de salvaguarda provisória, o período de aplicação inicial e toda a prorrogação, não será superior a 8 (oito) anos. Em vista das disposições do Artigo 9 do Acordo sobre Salvaguardas do GATT 1994, poderá ser prorrogado o período de aplicação de uma medida de salvaguarda por um prazo de até 2 (dois) anos além do período máximo de oito anos estabelecido para a vigência de uma medida de salvaguarda.
 
 Artigo 70
De maneira a facilitar o ajuste da produção doméstica do Estado Parte, as medidas de salvaguarda, cujo período de aplicação previsto seja superior a 1 (um) ano, e que tenham sido notificadas de acordo com as disposições do § 3º do art. 63, serão liberalizadas progressivamente, a intervalos regulares, durante o período de aplicação. Quando a duração da medida exceder 3 (três) anos, os órgãos técnicos examinarão os efeitos concretos por ela produzidos, no mais tardar na metade do período de aplicação, e, se for apropriado, as autoridades de aplicação, com base em parecer dos órgãos técnicos, revogarão a medida ou acelerarão o processo de liberalização. As medidas que forem prorrogadas em conformidade com o art. 69 não serão mais restritivas do que as que estavam em vigor no final do período inicial e continuarão sendo liberalizadas.
 
 Artigo 71
O Estado Parte interessado encaminhará à Presidência Pro Tempore da Comissão comunicação sobre resultado do exame mencionado no art. 71, acompanhada de documentação pertinente, para fins de comunicação ao Comitê de Salvaguardas da OMC. A Presidência Pro Tempore da Comissão fará circular cópia dessa comunicação para os demais Estados Partes.
Parágrafo único. A Presidência Pro Tempore da Comissão notificará ao Comitê de Salvaguardas da OMC o resultado do exame mencionado no art. 71, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data de recebimento da comunicação a que se refere este artigo, nos termos dos art. 79 e 80.
 
 Artigo 72
A qualquer momento em que as autoridades de aplicação, com base em parecer dos órgãos técnicos, constatarem a insuficiência ou a inadequação dos esforços no sentido do ajuste proposto pela produção doméstica ou alterações na situação que resultou na aplicação da medida de salvaguarda, as autoridades de aplicação poderão revogar a medida ou acelerar o ritmo de liberalização.
 
 Artigo 73
É vedada uma nova aplicação de medida de salvaguarda sobre um produto que tenha estado sujeito à medida dessa natureza, antes de decorrido um período igual à metade daquele durante o qual se tenha aplicado anteriormente a medida, com a condição de que o período de não aplicação seja de no mínimo 2 (dois) anos.
 
 Artigo 74
Não obstante o disposto no art. 74, poderão ser novamente aplicadas às importações de um produto medidas de salvaguarda cuja duração seja de 180 (cento e oitenta) dias ou menos, quando:
I - houver transcorrido pelo menos 1 (um) ano desde a data de introdução da medida de salvaguarda contra a importação desse produto; e
II - nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores à data de introdução da medida de salvaguarda, não se tenha aplicado tal medida mais de duas vezes ao mesmo produto.

CAPÍTULO VII
Nível de Concessões e Outras Obrigações do MERCOSUL no Âmbito do GATT 1994
 
 Artigo 75
  Ao adotar medidas de salvaguarda ou estender seu período de vigência, de acordo com os art. 29, 35, 63 e 69, o MERCOSUL procurará manter um nível de concessões e de outras obrigações substancialmente equivalente às assumidas pelos Estados Partes do MERCOSUL no âmbito do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994. Com o fim de alcançar esse objetivo, poderão ser celebrados acordos entre o MERCOSUL e os países exportadores com relação a qualquer meio adequado de compensação comercial pelos efeitos adversos da medida de salvaguarda sobre o comércio.
 
 Artigo 76
Na tomada de decisão sobre a introdução de uma medida de salvaguarda, será levado em conta que, se nas consultas que celebrem com base no § 3º do art. 22 e no § 4º do art. 54, não se obtenha acordo sobre os meios adequados de compensação comercial, os governos interessados podem, nos termos do Acordo de Salvaguardas do GATT 1994, suspender a aplicação ao comércio do MERCOSUL ou de um de seus Estados Partes, de concessões substancialmente equivalentes, desde que tal suspensão não seja desaprovada pelo Conselho Para o Comércio de Bens da OMC. O direito de suspensão de concessões e de outras obrigações substancialmente equivalentes aqui referido não será exercido durante os 3 (três) primeiros anos de vigência de uma medida de salvaguarda, desde que esta tenha sido adotada como resultado de um aumento das importações em termos absolutos, e que tal medida esteja de acordo com as disposição do Acordo de Salvaguardas da OMC.
 
 Artigo 77
A Presidência Pro Tempore da Comissão notificará o Comitê de Salvaguardas da OMC do resultado das consultas referidas neste Regulamento, bem como da forma das compensações e da suspensão de concessões e de outras obrigações de que tratam os arts. 75 e 76.

CAPÍTULO VIII
Do Tratamento Diferenciado para Países em Desenvolvimento
 
 Artigo 78
Não se aplicarão medidas de salvaguarda contra produto originário de país em desenvolvimento, quando a parcela que lhe corresponda nas importações efetuadas pelo MERCOSUL ou pelo Estado Parte do produto considerado não for superior a três por cento, contanto que os países em desenvolvimento com participação nas importações inferior a três por cento não representem, em conjunto, mais do que nove por cento das importações totais do produto em questão.

CAPÍTULO IX
Das Notificações
 
 Artigo 79
Ao encaminhar ao Comitê de Salvaguardas da OMC as notificações de que trata este Regulamento, a Presidência Pro Tempore da Comissão proporcionará a esse Comitê toda a informação pertinente, que incluirá provas de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave causado pelo aumento das importações, descrição precisa do produto em questão e a medida proposta, a data de sua aplicação, sua duração prevista e o calendário de sua liberalização progressiva. No caso de prorrogação de uma medida, também se encaminharão as provas de que a produção doméstica em questão está em processo de ajuste.
 
 Artigo 80
As disposições deste Regulamento relativas à notificação não obrigam o MERCOSUL a revelar informações confidenciais cuja divulgação possa constituir um obstáculo para o cumprimento das legislações dos Estados Partes na matéria, ou ser contrária ao interesse público, ou que ainda possa lesar os interesses comerciais legítimos de empresas públicas ou privadas.

CAPÍTULO X
Das Disposições Gerais
 
 Artigo 81
Nos casos de produtos agrícolas e produtos têxteis, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições do Acordo sobre Agricultura e do Acordo sobre Têxteis e Vestuário, da OMC.
 
 Artigo 82
O produto objeto de medida de salvaguarda, aplicada pelo MERCOSUL em nome de um Estado Parte, estará sujeito ao regime de origem do MERCOSUL no comércio entre os Estados Partes.
 
 Artigo 83
Todos os atos, termos ou alegações previstos neste regulamento serão escritos e as audiências reduzidas a termo, sendo obrigatório o uso dos idiomas oficiais do MERCOSUL e devendo ser traduzidos, por tradutor juramentado, os documentos escritos em outro idioma.
 
 Artigo 84
A Comissão adotará normas complementares relativas à aplicação deste Regulamento.
 
 Artigo 85
A Comissão poderá propor revisão das disposições do presente Regulamento.
 
 Artigo 86
No caso de investigação para fins de adoção de medida de salvaguarda pelo MERCOSUL como entidade única, se existirem no Comitê distintas opiniões a respeito do parecer elaborado conjuntamente pelas Seções Nacionais, as mesmas serão elevadas à Comissão.

CAPÍTULO XI
Da Solução de Controvérsias
 
 Artigo 87
Às divergências relativas à aplicação, interpretação ou descumprimento das disposições contidas no presente Regulamento aplica-se o disposto no Protocolo de Brasília para a Solução de Controvérsias e no Procedimento Geral para Reclamações Perante a Comissão de Comércio do MERCOSUL, previsto no Anexo ao Protocolo de Ouro Preto.

CAPÍTULO XII
Das Disposições Transitórias
 
 Artigo 88
As disposições deste Regulamento serão aplicadas a investigações e revisões de medidas de salvaguarda em vigor que tenham sido iniciadas com base em petições apresentadas na data ou após a data de entrada em vigor deste Regulamento.
 
 Artigo 89
As presentes Disposições Transitórias terão vigência até 31 de dezembro de .....
 
 Artigo 90
No período de vigência das presentes Disposições Transitórias, o processo de investigação para a adoção de medidas de salvaguarda pelo MERCOSUL em nome de um Estado Parte será conduzido pelas autoridades competentes do Estado Parte interessado, mediante a aplicação da legislação nacional sobre a matéria. Os Estados Partes aplicarão suas legislações nacionais de acordo com as disposições do presente Regulamento.
 
 Artigo 91
Eventuais ajustes das legislações nacionais com vistas à sua harmonização progressiva com o Regulamento comum serão efetuados, ao longo do período das presentes Disposições Transitórias, no momento e na extensão que os Estados Partes julgarem apropriado.
 
 Artigo 92
O Estado Parte interessado encaminhará à Presidência Pro Tempore da Comissão comunicação relativa às decisões tomadas no processo de investigação para a aplicação de medida de salvaguarda. A Presidência Pro Tempore da Comissão efetuará as notificações previstas no Artigo 12 do Acordo de Salvaguardas da OMC ao Comitê de Salvaguardas da OMC. Tais notificações serão realizadas no prazo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento da comunicação do Estado Parte.
 
 Artigo 93
As notificações a que se refere o art. 92 serão efetuadas pelo MERCOSUL em nome do Estado Parte interessado.
 
 Artigo 94
A Presidência Pro Tempore da Comissão remeterá aos demais Estados Partes cópia das notificações referidas no art. 92.
 
 Artigo 95
As consultas aos países exportadores interessados, posteriores à aplicação de medidas de salvaguarda provisória ou prévias à aplicação ou prorrogação de medidas de salvaguarda, conforme disposto no art. 90, serão realizadas com a participação dos demais Estados Partes. O não comparecimento de algum Estado Parte, devidamente notificado, não impedirá a realização do processo de consultas.
 
 Artigo 96
Quando um Estado Parte se propuser a aplicar ou prorrogar uma medida de salvaguarda, de acordo com o art. 90, as consultas aos países exportadores interessados, para fins de estabelecer acordo sobre os meios adequados de compensação comercial dos efeitos desfavoráveis da medida, serão realizadas com a participação coordenada dos Estados Partes com vistas à definição das características e do alcance da compensação comercial.
 
 Artigo 97
Quando um Estado Parte acordar os meios de compensação comercial referidos no art. 96, fa-lo-á de forma tal que não implique prejuízo aos interesses comerciais dos demais Estados Partes.
 
 Artigo 98
Quando forem aplicadas medidas de salvaguarda de acordo com o disposto no art. 91, excluir-se-ão das mesmas as importações originárias dos Estados Partes.
 
 Artigo 99
Os Estados Partes realizarão um acompanhamento das importações do produto que for objeto de medida de salvaguarda por um Estado Parte.
 
 Artigo 100
Durante a vigência das Disposições Transitórias, a Comissão procederá à elaboração de normas complementares relativas à aplicação do presente Regulamento e poderá propor aperfeiçoamentos em seus dispositivos.
 
 Artigo 101
Durante a vigência das Disposições Transitórias, os Estados Partes considerarão a possibilidade de aplicação do presente Regulamento, no que se refere a medidas de salvaguarda, como entidade única.

CAPÍTULO XIII
Da Entrada em Vigor

Artigo 102
 Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.