Regimento da Comissão Parlamentar Conjunta do Mercosul (03/08/95)

REGIMENTO DA COMISSÃO PARLAMENTAR CONJUNTA DO MERCOSUL
(3-8-95)


Em Assunção, República do Paraguai, em 3 de agosto de 1995, as delegações de parlamentares da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai, e da República Oriental do Uruguai, integrantes dos Parlamentos dos Estados Partes do Tratado de Assunção, declararam formalmente aprovado, de acordo com o Artigo 27 do Protocolo de Ouro Preto, o Regimento Interno da Comissão Parlamentar Conjunta.
Os Parlamentos signatários proclamam a sua vontade inequívoca de dar ao processo de integração, iniciado por seus respectivos países, o apoio que surge da representação emanada da soberania popular.
Os representantes dos Parlamentos dos Estados signatários do Tratado de Assunção, que cria o Mercado Comum do Sul, e o Protocolo de Ouro Preto, com o propósito de:
- estabelecer uma união cada vez mais estreita entre os povos do sul da América, a partir da nossa região;
- garantir mediante uma ação comum o progresso econômico e social, eliminando as barreiras que dividem nossos países e nossos povos;
- favorecer as condições de vida e emprego, criando condições para um desenvolvimento auto-sustentável, que preserve nosso entorno e que se construa em harmonia com a natureza;
- salvaguardar a paz, a liberdade, a democracia e a vigência dos direitos humanos;
- fortalecer o espaço parlamentar no processo de integração, com vistas a uma futura instalação do Parlamento do MERCOSUL;
- apoiar a adesão dos demais países latino-americanos ao processo de integração de suas instituições;
Resolvem aprovar o seguinte Regimento Interno da Comissão Parlamentar Conjunta:

 
 CAPÍTULO I
Dos Membros e sua Composição
 
 Artigo 1º
             Fica estabelecida a Comissão Parlamentar Conjunta (CPC), conforme determina o Artigo 24 do Tratado de Assunção, firmado em 26 de março de 1991, e nos termos do Artigo 22 do Protocolo de Ouro Preto, assinado em 17 de dezembro de 1994, entre os Governos da República Argentina, República Federativa do Brasil, República do Paraguai e República Oriental do Uruguai, que se regerá pelo presente Regimento.
 
 Artigo 2º
A Comissão será integrada por até 64 (sessenta e quatro) parlamentares de ambas as Câmaras; até 16 (dezesseis) de cada Estado Parte, e igual número de suplentes, que serão designados pelos respectivos Parlamentos nacionais, de acordo com seus procedimentos internos.
A duração do mandato de seus integrantes será determinada pelos respectivos Parlamentos, desde que este não seja inferior a 2 (dois) anos, a fim de favorecer a necessária continuidade.
A Comissão só poderá ser integrada por parlamentares no exercício de seu mandato.