Protocolo de Ushuaia
Protocolo de Ushuaia sobre Compromisso Democrático no MERCOSUL, Bolívia e Chile
(Ushuaia, 24/07/1998)
A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, assim como a República da Bolívia e a República do Chile, doravante denominados Estados Partes do presente Protocolo,
Reafirmando os princípios e objetivos do Tratado de Assunção e seus Protocolos, assim como os dos Acordos de Integração celebrados entre o MERCOSUL e a República da Bolívia e entre o MERCOSUL e a República do Chile,
Reiterando o que expressa a Declaração Presidencial de Las Leñas, de 27 de junho de 1992, no sentido de que a plena vigência das instituições democráticas é condição indispensável para a existência e o desenvolvimento do MERCOSUL,
Ratificando a Declaração Presidencial sobre Compromisso Democrático no MERCOSUL e o Protocolo de Adesão àquela Declaração por parte da República da Bolívia e da República do Chile,
Acordam o seguinte:
Artigo 1º
A plena vigência das instituições democráticas é condição essencial para o desenvolvimento dos processos de integração entre os Estados Partes do presente Protocolo.
Artigo 2º
O presente Protocolo se aplicará às relações que decorram dos respectivos Acordos de Integração vigentes entre os Estados Partes do presente Protocolo, no caso de ruptura da ordem democrática em algum deles.
Artigo 3º
Toda ruptura da ordem democrática em um dos Estados Partes do presente Protocolo implicará a aplicação dos procedimentos previstos nos artigos seguintes.
Artigo 4º
No caso de ruptura da ordem democrática em um Estado Parte do presente Protocolo, os demais Estados Partes promoverão as consultas pertinentes entre si e com o Estado afetado.
Artigo 5º
Quando as consultas mencionadas no artigo anterior resultarem infrutíferas, os demais Estados Partes do presente Protocolo, no âmbito específico dos Acordos de Integração vigentes entre eles, considerarão a natureza e o alcance das medidas a serem aplicadas, levando em conta a gravidade da situação existente.
Tais medidas compreenderão desde a suspensão do direito de participar nos diferentes órgãos dos respectivos processos de integração até a suspensão dos direitos e obrigações resultantes destes processos.
Artigo 6º
As medidas previstas no artigo 5º precedente serão adotadas por consenso pelos Estados Partes do presente Protocolo, conforme o caso e em conformidade com os Acordos de Integração vigentes entre eles, e comunicadas ao Estado afetado, que não participará do processo decisório pertinente. Tais medidas entrarão em vigor na data em que se faça a comunicação respectiva.
Artigo 7º
As medidas a que se refere o artigo 5º aplicadas ao Estado Parte afetado cessarão a partir da data da comunicação a tal Estado da concordância dos Estados que adotaram tais medidas de que se verificou o pleno restabelecimento da ordem democrática, o que deverá ocorrer tão logo o restabelecimento seja efetivo.
Artigo 8º
O presente Protocolo é parte integrante do Tratado de Assunção e dos respectivos Acordos de Integração celebrados entre o MERCOSUL e a República da Bolívia e entre o MERCOSUL e a República do Chile.
Artigo 9º
O presente Protocolo se aplicará aos Acordos de Integração que venham a ser no futuro celebrados entre o MERCOSUL e a Bolívia, o MERCOSUL e o Chile e entre os seis Estados Partes deste Protocolo, do que se deverá fazer menção expressa em tais instrumentos.
Artigo 10
O presente Protocolo entrará em vigor para os Estados Partes do MERCOSUL 30 (trinta) dias depois da data do depósito do quarto instrumento de ratificação junto ao Governo da República do Paraguai.
O presente Protocolo entrará em vigor para os Estados Partes do MERCOSUL e a República da Bolívia ou a República do Chile, conforme o caso, 30 (trinta) dias depois que a Secretaria-Geral da ALADI tenha informado às cinco Partes Signatárias correspondentes que nelas se cumpriram os procedimentos internos para sua incorporação aos respectivos ordenamentos jurídicos nacionais.
Feito na Cidade de Ushuaia, República Argentina, no dia vinte e quatro do mês de Julho do ano de mil novecentos e noventa e oito, em três originais nos idiomas Espanhol e Português, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pela República Argentina, Carlos Saul Menem e Guido Di Tella
Pela República Federativa do Brasil, Fernando Henrique Cardoso e Luiz Felipe Lampreia
Pela República do Paraguai, Juan Carlos Wasmosy e Ruben Melgarejo Lanzoni
Pela República Oriental do Uruguai, Julio Maria Sanguinetti e Didier Opertti Badan
Pela República da Bolívia, Hugo Banzer Javier e Murillo de La Rocha
Pela República do Chile, Eduardo Frei Ruiz-Tagle e José Miguel Insulza