Protocolo de Montevidéu
PROTOCOLO DE MONTEVIDÉU SOBRE O COMÉRCIO DE SERVIÇOS DO MERCOSUL
(MERCOSUL/CMC/DEC n° 12/98)
PREÂMBULO
A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL;
REAFIRMANDO que de acordo com o Tratado de Assunção o Mercado Comum implica, dentre outros compromissos, a livre circulação de serviços no mercado ampliado;
RECONHECENDO a importância da liberalização do comércio de serviços para o desenvolvimento das economias dos Estados Partes do MERCOSUL, para o aprofundamento da União Aduaneira e a progressiva conformação do Mercado Comum;
CONSIDERANDO a necessidade de que os países e regiões menos desenvolvidos do MERCOSUL tenham uma participação crescente no mercado de serviços e de promover o comércio de serviços na base da reciprocidade de direitos e obrigações;
DESEJANDO consagrar em um instrumento comum as normas e princípios para o comércio de serviços entre os Estados Partes do MERCOSUL, com vistas à expansão do comércio em condições de transparência, equilíbrio e liberalização progressiva;
TENDO em conta o Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (AGCS) da Organização Mundial de Comércio (OMC), em particular seu Artigo V, e os compromissos assumidos pelos Estados Partes no AGCS;
ACORDAM o seguinte:
PARTE I
Objeto e Âmbito de Aplicação
- Artigo 1º
1. O presente Protocolo tem por objetivo promover o livre comércio de serviços no MERCOSUL.
Artigo 2º
- Âmbito de Aplicação
1. O presente Protocolo aplica-se às medidas adotadas pelos Estados Partes que afetem o comércio de serviços no MERCOSUL, incluídas as relativas a:
i) prestação de um serviço;
ii) compra, pagamento ou utilização de um serviço;
iii) acesso e utilização, por ocasião da prestação de um serviço, de serviços que o Estado Parte exija que sejam oferecidos ao público em geral;
iv) presença, inclusive a presença comercial, de pessoas de um Estado Parte no território de outro Estado Parte para a prestação de um serviço
2. Para fins do presente Protocolo, o comércio de serviços é definido como a prestação de um serviço:
a) do território de um Estado Parte ao território de qualquer outro Estado Parte;
b) no território de um Estado Parte a um consumidor de serviços de qualquer outro Estado Parte;
c) por um prestador de serviços de um Estado Parte mediante presença comercial no território de qualquer outro Estado Parte;
d) por um prestador de serviços de um Estado Parte mediante presença de pessoas físicas de um Estado Parte no território de qualquer outro Estado Parte.
3. Para fins do presente Protocolo:
a) Entender-se-á por medidas adotadas pelos Estados Partes as medidas adotadas por:
i) governos e autoridades centrais, estatais, provinciais, departamentais, municipais ou locais; e
ii) instituições não governamentais no exercício de poderes a elas delegados pelos governos ou autoridades mencionadas em "i".
No cumprimento de suas obrigações e compromissos no âmbito do presente Protocolo, cada Estado Parte tomará as medidas necessárias que estejam a seu alcance para assegurar sua observância pelos governos e autoridades estatais, provinciais, departamentais, municipais ou locais e pelas instituições não governamentais existentes em seu território;
b) o termo "serviços" inclui qualquer serviço em qualquer setor, exceto os serviços prestados no exercício da autoridade governamental;
c) um "serviço prestado no exercício da autoridade governamental" significa qualquer serviço que não seja prestado em condições comerciais, nem em concorrência com um ou vários prestadores de serviços.
PARTE II
Obrigações e Disciplinas Gerais
- Artigo 3º
Tratamento da nação mais favorecida
1. Com respeito às medidas compreendidas pelo presente Protocolo, cada Estado Parte outorgará imediata e incondicionalmente aos serviços e aos prestadores de serviços de qualquer outro Estado Parte um tratamento não menos favorável do que aquele que conceda aos serviços similares e aos prestadores de serviços similares de qualquer outro Estado Parte ou de terceiros países.
2. As disposições do presente Protocolo não serão interpretadas de forma a limitar às zonas fronteiriças contíguas serviços que sejam produzidos e consumidos localmente.
- Artigo 4º
Acesso a Mercados
1. No que respeita ao acesso aos mercados através dos modos de prestação identificados no Artigo II, cada Estado Parte outorgará aos serviços e aos prestadores de serviços dos demais Estados Partes um tratamento não menos favorável que o previsto de conformidade com o especificado em sua lista de compromissos específicos. Os Estados Partes se comprometem a permitir o movimento transfronteiriço de capitais que constitua parte essencial de um compromisso de acesso aos mercados contido em sua lista de compromissos específicos com respeito ao comércio transfronteiriço, assim como as transferências de capital ao seu território quando se tratar de compromissos de acesso aos mercados assumidos com respeito à presença comercial.
2. Os Estados Partes não poderão manter nem adotar, seja no âmbito de uma subdivisão regional ou da totalidade de seu território, medidas com respeito:
a) ao número de prestadores de serviços, seja na forma de contingentes numéricos, monopólios ou prestadores exclusivos de serviços ou mediante a exigência de uma prova de necessidades econômicas;
b) ao valor total dos ativos ou transações de serviços em forma de contingentes numéricos ou mediante a exigência de uma prova de necessidades econômicas;
c) ao número total de operações de serviços ou à quantia total da produção de serviços, expressos em unidades numéricas designadas, em forma de contingentes ou mediante a exigência de uma prova de necessidades econômicas, excluídas as medidas que limitam os insumos destinados à prestação de serviços;
d) ao número total de pessoas físicas que possam empregar-se num determinado setor de serviços ou que um prestador de serviços possa empregar e que sejam necessárias para a prestação de um serviço específico e estejam diretamente a ele relacionadas, em forma de contingentes numéricos ou através da exigência de uma prova de necessidades econômicas;
e) aos tipos específicos de pessoa jurídica ou de empresa conjunta por meio dos quais um prestador de serviços possa prestar um serviço; e
f) à participação de capital estrangeiro expressa como limite percentual máximo à detenção de ações por estrangeiros ou como valor total dos investimentos estrangeiros individuais ou agregados.
Artigo 5º
Tratamento Nacional
1. Cada Estado Parte outorgará aos serviços e aos prestadores de serviços de qualquer outro Estado Parte, com respeito a todas as medidas que afetem a prestação de serviços, um tratamento não menos favorável do que aquele que outorga a seus próprios serviços similares ou prestadores de serviços similares.
2. Os compromissos específicos assumidos em virtude do presente Artigo não obrigam os Estados Partes a compensar desvantagens competitivas intrínsecas que resultem do caráter estrangeiro dos serviços ou prestadores de serviços pertinentes.
3. Todo Estado Parte poderá cumprir o disposto no parágrafo I outorgando aos serviços e prestadores de serviços dos demais Estados Partes um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente ao que outorga aos seus próprios serviços similares e prestadores de serviços similares.
4. Considerar-se-á que um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente é menos favorável se ele modifica as condições de concorrência em favor dos serviços ou prestadores de serviços do Estado Parte em comparação com os serviços similares ou os prestadores de serviços similares de outro Estado Parte.
- Artigo 6º
- Compromissos Adicionais
Os Estados Partes poderão negociar compromissos referentes a medidas que afetem o comércio de serviços mas que não estejam sujeitas à consignação em listas em virtude dos Artigos IV e V, inclusive as que se refiram a títulos de qualificação, normas ou questões relacionadas com as licenças. Esses compromissos serão consignados na lista de compromissos específicos de cada Estado Parte.
Artigo 7º
Listas de Compromissos Específicos
1. Cada Estado Parte especificará numa lista de compromissos específicos os setores, subsetores e atividades com respeito aos quais assumirá compromissos e, para cada modo de prestação correspondente, indicará os termos, limitações e condições em matéria de acesso aos mercados e tratamento nacional. Cada Estado Parte poderá também especificar compromissos adicionais de conformidade com o Artigo Vl. Quando for pertinente, cada Estado Parte especificará prazos para implementação de compromissos assim como a data de entrada em vigor desses compromissos.
2. Os Artigos IV e V não serão aplicados:
a) aos setores, subsetores, atividades ou medidas que não estejam especificadas na lista de compromissos específicos;
b) às medidas especificadas na sua lista de compromissos específicos que sejam incompatíveis com o Artigo IV ou o Artigo V;
3 . As medidas que forem incompatíveis ao mesmo tempo com o Artigo IV e com o Artigo V devem ser listadas na coluna relativa ao Artigo IV. Neste caso, a inscrição será considerada como uma condição ou restrição também ao Artigo V.
4. As listas de compromissos específicos serão anexadas ao presente Protocolo e serão parte integrante do mesmo.
- Artigo 8º
- Transparência
1. Cada Estado Parte publicará prontamente, antes da data de sua entrada em vigor, salvo situações de força maior, todas as medidas pertinentes de aplicação geral que se refiram ao presente Protocolo ou afetem sua operação. Outrossim, cada Estado Parte publicará os acordos internacionais que subscrever com qualquer país e que se refiram a ou afetem o comércio de serviços.
2. Quando não for possível a publicação da informação a que se refere o parágrafo anterior, a mesma estará à disposição do público de outra maneira.
3. Cada Estado Parte informará prontamente, e no mínimo uma vez por ano, à Comissão de Comércio do MERCOSUL, o estabelecimento de novas leis, regulamentos ou diretrizes administrativas ou da introdução de modificações às já existentes que considere que afetem significativamente o comércio de serviços.
4. Cada Estado Parte responderá prontamente a todos os pedidos de informação específica que lhe formulem os demais Estados Partes sobre quaisquer de suas medidas de aplicação geral ou acordos internacionais a que se refere o parágrafo 1º. Outrossim, cada Estado Parte fornecerá informação específica aos Estados Partes que o solicitarem, através do serviço ou serviços estabelecidos, de acordo com o parágrafo 4º do Artigo lIl do AGCS, sobre todas estas questões ou sobre as que estejam sujeitas a notificação segundo o parágrafo 3º.
5. Cada Estado Parte poderá notificar à Comissão de Comércio do MERCOSUL qualquer medida adotada por outro Estado Parte que, a seu juízo, afete o funcionamento do presente Protocolo.
Artigo 9º
Divulgação da Informação Confidencial
Nenhuma disposição do presente Protocolo imporá a Estado Parte algum a obrigação de fornecer informação confidencial cuja divulgação possa constituir um impedimento para o cumprimento das leis ou ser de outra maneira contrária ao interesse público, ou possa lesar os interesses comerciais legítimos de empresas públicas ou privadas.
- Artigo 10
Regulamentação Nacional
1. Cada Estado Parte velará para que todas as medidas de aplicação geral que afetem o comércio de serviços sejam administradas de maneira razoável, objetiva e imparcial.
2. Cada Estado Parte manterá ou estabelecerá tribunais ou procedimentos judiciais, arbitrais ou administrativos que permitam, a pedido de um prestador de serviços afetado, a pronta revisão das decisões administrativas que afetem o comércio de serviços e, quando for justificado, a aplicação de soluções apropriadas. Quando tais procedimentos não forem independentes do órgão encarregado da decisão administrativa de que se tratar, o Estado Parte velará para que permitam de fato uma revisão objetiva e imparcial.
As disposições desse item não serão interpretadas no sentido de impor a qualquer Estado Parte a obrigação de estabelecer esses tribunais ou procedimentos quando isso for incompatível com a sua estrutura constitucional ou com a natureza de seu sistema jurídico.
3. Quando se exigir licença, matrícula, certificado ou outro tipo de autorização para a prestação de um serviço, as autoridades competentes do Estado Parte de que se tratar, num prazo prudencial, a partir da apresentação de uma petição:
i) Quando a petição estiver completa, deliberarão sobre a mesma informando o interessado; ou
ii) Quando a petição não estiver completa, informarão o interessado sem atrasos desnecessários sobre o estado da petição, assim como sobre informações adicionais que forem exigidas de acordo com a lei do Estado Parte.
4. Com o objetivo de assegurar que as medidas relativas às normas técnicas, requisitos e procedimentos em matéria de títulos de aptidão e os requisitos em matéria de licenças não constituam obstáculos desnecessários ao comércio de serviços, os Estados Partes velarão para que estes requisitos e procedimentos, dentre outras coisas:
i) sejam baseados em critérios objetivos e transparentes, tais como a competência e a capacidade para prestar o serviço;
ii) não sejam mais onerosos do que o necessário para assegurar a qualidade do serviço, e
iii) no caso de procedimentos em matéria de licenças, não constituam em si mesmos uma restrição à prestação do serviço.
5. Cada Estado Parte poderá estabelecer os procedimentos adequados para verificar a competência dos profissionais dos outros Estados Partes.
Artigo 11
Reconhecimento
1. Quando um Estado Parte reconhecer, de forma unilateral ou através de um acordo, a educação, a experiência, as licenças, as matriculas, ou os certificados obtidos no território de outro Estado Parte ou de qualquer país que não integre o MERCOSUL:
a) nada do disposto no presente Protocolo será interpretado no sentido de exigir a esse Estado Parte que reconheça a educação, a experiência, as licenças, as matrículas ou os certificados obtidos no território de outro Estado Parte; e
b) o Estado Parte concederá a qualquer outro Estado Parte oportunidade adequada para (i) demonstrar que a educação, a experiência, as licenças, as matriculas e os certificados obtidos em seu território também devam ser reconhecidos; ou (ii) que possa celebrar um acordo ou convênio de efeito equivalente.
2. Cada Estado Parte se compromete a alentar as entidades competentes em seus respectivos territórios, entre outras, as de natureza governamental, assim como associações e colégios profissionais, em cooperação com entidades competentes de outros Estados Partes, a desenvolverem normas e critérios mutuamente aceitáveis para o exercício das atividades e profissões pertinentes na esfera dos serviços, através da concessão de licenças, matrículas e certificados aos prestadores de serviços e a proporem recomendações ao Grupo Mercado Comum sobre reconhecimento mútuo.
3. As normas e os critérios referidos no parágrafo 2º poderão ser desenvolvidos, entre outros, com base nos seguintes elementos: educação, exames, experiência, conduta e ética, desenvolvimento profissional e renovação da certificação, âmbito de ação, conhecimento local, proteção ao consumidor e requisitos de nacionalidade, residência ou domicílio.
4. Uma vez recebida a recomendação referida no parágrafo 2º, o Grupo Mercado Comum a examinará dentro de um prazo razoável para determinar a sua consistência com este Protocolo. Baseando-se neste exame, cada Estado Parte se compromete a encarregar a suas respectivas autoridades competentes, quando assim for necessário, a implementação do decidido pelas instâncias competentes do MERCOSUL, dentro de um período mutuamente acordado.
5. O Grupo Mercado Comum examinará periodicamente, e no mínimo uma vez a cada três anos, a implementação deste Artigo.
- Artigo 12
Defesa da Concorrência
Com relação aos atos praticados na prestação de serviços por prestadores de serviços de direito público ou privado ou outras entidades que tenham por objetivo produzir ou que produzam efeitos sobre a concorrência no âmbito do MERCOSUL e que afetem o comércio de serviços entre os Estados Partes, serão aplicadas as disposições do Protocolo de Defesa da Concorrência do MERCOSUL.
- Artigo 13
Exceções Gerais
Sob reserva de que as medidas que são relacionadas a seguir não sejam aplicadas de forma a constituir um meio de discriminação arbitrário ou injustificável quando prevaleçam entre os países condições similares, ou uma restrição encoberta ao comércio de serviços, nenhuma disposição do presente Protocolo será interpretada no sentido de impedir que um Estado Parte adote ou aplique medidas:
a) necessárias para proteger a moral ou manter a ordem pública, podendo apenas invocar-se a exceção de ordem pública quando se configure uma ameaça iminente e suficientemente grave para um dos interesses fundamentais da sociedade;
b) necessárias para proteger a vida e a saúde das pessoas e dos animais ou para preservar os vegetais;
c) necessárias para assegurar a observância das leis e dos regulamentos que não sejam incompatíveis com as disposições do presente Protocolo, incluindo os relativos a:
i) a prevenção de práticas que induzam a erros e práticas fraudulentas, ou os meios de lidar com os efeitos do descumprimento dos contratos de serviços;
ii) a proteção da privacidade dos indivíduos com relação ao tratamento e a disseminação de dados pessoais e a proteção do caráter confidencial dos registros e contas individuais;
iii) a segurança;
d) incompatíveis com o Artigo V, como está expressado no presente Protocolo, sempre que a diferença de tratamento tenha por objetivo garantir a tributação ou a arrecadação eqüitativa e efetiva de impostos diretos referentes aos serviços ou aos prestadores de serviços dos demais Estados Partes, compreendendo as medidas adotadas por um Estado Parte em virtude de seu regime fiscal de acordo com o estipulado no Artigo XIV letra d) do AGCS.
e) incompatíveis com o Artigo III, como está expressado neste Protocolo, sempre que a diferença de tratamento resulte de um acordo destinado a evitar a dupla tributação ou das disposições destinadas a evitar a dupla tributação contidas em qualquer outro acordo ou convênio internacional que seja vinculatório para o Estado Parte que aplica a medida.
- Artigo 14
Exceções relativas à Segurança
1. Nenhuma disposição do presente Protocolo será interpretada no sentido de:
a) impor a um Estado Parte a obrigação de fornecer informações cuja divulgação este considere ser contrária aos interesses essenciais de sua segurança; ou
b) impedir a um Estado Parte a adoção de medidas que este estime necessárias para a proteção dos interesses essenciais de sua segurança:
i) relativas à prestação de serviços destinados direta ou indiretamente a assegurar o abastecimento das forças armadas;
ii) relativas às matérias fissionáveis ou fusionáveis ou àquelas que sirvam para sua fabricação;
iii) aplicadas em tempos de guerra ou em caso de grave tensão internacional; ou
c) impedir a um Estado Parte a adoção de medidas no cumprimento das obrigações por ele assumidas em virtude da Carta das Nações Unidas para a manutenção da paz e da segurança internacionais.
2. A Comissão de Comércio do MERCOSUL será informada das medidas adotadas em virtude das letras b e c do parágrafo 1º, assim como de sua eliminação.
- Artigo 15
- Contratação Pública
1. Os Artigos III, IV e V não serão aplicáveis às leis, regulamentos ou prescrições que regem a contratação por órgãos governamentais de serviços destinados a fins oficiais e não à revenda comercial ou à sua utilização na prestação de serviços para a venda comercial.
2. Sem prejuízo do estabelecido no parágrafo 1º, e reconhecendo que tais leis, regulamentos ou prescrições podem ter efeitos de distorção no comércio de serviços, os Estados Partes acordam que serão aplicadas as disciplinas comuns que em matéria de compras governamentais em geral serão estabelecidas no MERCOSUL.
- Artigo 16
- Subsídios
1. Os Estados Partes reconhecem que em determinadas circunstâncias os subsídios podem ter efeitos de distorção no comércio de serviços. Os Estados Partes acordam que serão aplicadas as disciplinas comuns que em matéria de subsídios em geral forem estabelecidas no MERCOSUL.
2. Será de aplicação o mecanismo previsto no parágrafo 2º do Artigo XV do GATS.
- Artigo 17
Denegação de Benefícios
Um Estado Parte poderá denegar os benefícios derivados deste Protocolo a um prestador de serviços de outro Estado Parte, sujeito à notificação e realização de consultas, quando aquele Estado Parte demonstre que o serviço está sendo prestado por uma pessoa de um país que não é Estado Parte do MERCOSUL.
- Artigo 18
Definições
Para fins do presente Protocolo:
a) "medida" significa qualquer medida adotada por um Estado Parte, seja em forma de lei, regulamento, regra, procedimento, decisão ou disposição administrativa, ou em qualquer outra forma;
b) "prestação de um serviço" inclui a produção, distribuição, comercialização, venda e entrega de um serviço;
c) "presença comercial" significa todo tipo de estabelecimento comercial ou profissional, através, dentre outros meios, da constituição, aquisição ou manutenção de uma pessoa jurídica, assim como de sucursais e escritórios de representação localizadas no território de um Estado Parte com o fim de prestar um serviço.
d) "setor" de um serviço significa:
i) com referência a um compromisso específico, um ou vários subsetores desse serviço, ou a totalidade deles, conforme especificado na lista de compromissos específicos um Estado Parte;
ii) em outros casos, a totalidade desse setor de serviços, incluídos todos os subsetores;
e) "serviço de outro Estado Parte" significa um serviço prestado:
i) a partir ou dentro do território desse outro Estado Parte;
ii) no caso de prestação de um serviço mediante presença comercial ou mediante a presença de pessoas físicas, por um prestador de serviços desse outro Estado Parte;
f) "prestador de serviços" significa toda pessoa que preste um serviço. Quando o serviço não for prestado por uma pessoa jurídica diretamente, mas sim por intermédio de outras formas de presença comercial, por exemplo, uma sucursal ou um escritório de representação, outorgar-se-á, não obstante, ao prestador de serviços (isto é, a pessoa jurídica), através dessa presença, o tratamento outorgado aos prestadores de serviços em virtude do Protocolo. Esse tratamento será outorgado a presença por meio da qual se presta o serviço, sem que seja necessário outorgá-lo a nenhuma outra parte do prestador situada fora do território em que se presta o serviço.
g) "consumidor de serviços" significa toda pessoa que receba ou utilize um serviço;
h) "pessoa" significa uma pessoa física ou uma pessoa jurídica;
i) "pessoa física de outro Estado Parte" significa uma pessoa física que resida no território desse outro Estado Parte ou de qualquer outro Estado Parte e que, de acordo com a legislação desse outro Estado Parte, seja nacional desse outro Estado Parte ou tenha o direito de residência permanente nesse outro Estado Parte.
j) "pessoa jurídica" significa toda entidade jurídica devidamente constituída ou organizada de acordo com a legislação que lhe seja aplicável, tenha ou não fins de lucro, seja de propriedade pública, privada ou mista e esteja organizada sob qualquer tipo societário ou de associação;
k) "pessoa jurídica de outro Estado Parte" significa uma pessoa jurídica que esteja constituída ou organizada de acordo com a legislação desse outro Estado Parte, que tenha nele sua sede e desenvolva ou programe desenvolver operações comerciais substantivas no território desse Estado Parte ou de qualquer outro Estado Parte.
PARTE III
Programa de Liberalização
Artigo 19
Negociação de Compromissos Específicos
1. No cumprimento dos objetivos do presente Protocolo, os Estados Partes manterão sucessivas rodadas de negociações com vistas a completar, em um prazo máximo de dez anos, contados a partir da data de entrada em vigor do presente Protocolo, o Programa de Liberalização do Comércio de Serviços do MERCOSUL. As rodadas de negociações terão lugar anualmente e terão como objetivo principal a incorporação progressiva de setores, subsetores, atividades e modos de prestação de serviços ao Programa de Liberalização do presente Protocolo, assim como a redução ou eliminação dos efeitos desfavoráveis das medidas sobre o comércio de serviços, como meio de assegurar o acesso efetivo aos mercados. Este processo terá por finalidade promover os interesses de todos os participantes, sobre a base de vantagens mútuas, e conseguir um equilíbrio global de direitos e obrigações.
2 . O processo de liberalização progressiva será encaminhado em cada rodada por meio de negociações orientadas para o aumento do nível de compromissos específicos assumidos pelos Estados Partes em suas listas de compromissos específicos.
3. No desenvolvimento do Programa de Liberalização admitir-se-ão diferenças no nível de compromissos assumidos atendendo às especificidades dos distintos setores e respeitando os objetivos assinalados no parágrafo seguinte.
4. O processo de liberalização respeitará o direito de cada Estado Parte de regulamentar e de introduzir novos regulamentos dentro de seus territórios para alcançar os objetivos de políticas nacionais relativas ao setor de serviços. Tais regulamentações poderão regular, entre outros, o tratamento nacional e o acesso a mercados, toda vez que não anulem ou prejudiquem as obrigações emergentes deste Protocolo e dos compromissos específicos.
- Artigo 20
Modificação ou Retirada de Compromissos
1. Cada Estado Parte poderá, durante a implementação do Programa de Liberalização a que se refere a parte III do presente Protocolo, modificar ou retirar compromissos específicos incluídos em sua Lista de Compromissos Específicos.
Esta modificação ou retirada só poderá ser aplicada a partir da data em que seja estabelecida e respeitando o princípio de não retroatividade para preservar os direitos adquiridos.
2. Cada Estado Parte utilizará o presente regime somente em casos excepcionais e desde que, quando o faça, notifique o Grupo Mercado Comum e exponha perante o mesmo os fatos, as razões e as justificativas para tal modificação ou retirada de compromissos. Em tais casos, o Estado Parte em questão solicitará consultas ao Grupo Mercado Comum ou aos Estados Partes que se considerem afetados, para alcançar um consenso sobre a medida específica a ser aplicada e o prazo de sua vigência.
PARTE IV
Disposições Institucionais
- Artigo 21
Conselho do Mercado Comum
O Conselho do Mercado Comum aprovará os resultados das negociações em matéria de compromissos específicos, assim como qualquer modificação e/ou retirada dos mesmos.
Artigo 22
Grupo Mercado Comum
1. A negociação em matéria de serviços no MERCOSUL é competência do Grupo Mercado Comum. Com relação ao presente Protocolo, o Grupo Mercado Comum terá as seguintes funções:
a) convocar e supervisionar as negociações previstas no Artigo XIX do presente Protocolo. A tais efeitos, o Grupo Mercado Comum estabelecerá o âmbito, critérios e instrumentos para a celebração das negociações em matéria de compromissos específicos;
b) receber as notificações e os resultados das consultas relativas à modificação e/ou retirada de compromissos específicos segundo disposto no Artigo XX;
c) dar cumprimento às funções encomendadas no Artigo Xl;
d) avaliar periodicamente a evolução do comércio de serviços no MERCOSUL;
e) desempenhar as demais tarefas que lhe sejam encomendadas pelo Conselho do Mercado Comum em matéria de comércio de serviços.
2. Aos efeitos das funções previstas acima, o Grupo Mercado Comum constituirá um órgão auxiliar e regulamentará sua composição e modalidades de funcionamento
- Artigo 23
Comissão de Comércio do MERCOSUL
1. Sem prejuízo das funções a que se referem os artigos anteriores, a aplicação do presente Protocolo estará a cargo da Comissão de Comércio do MERCOSUL, que terá as seguintes funções:
a) receber informações que, de conformidade com o Artigo Vll deste Protocolo, sejam-lhe notificadas pelos Estados Partes;
b) receber informações dos Estados Partes com respeito às exceções previstas no Artigo XIV;
c) receber informação dos Estados Partes com relação a ações que possam se configurar em abusos de posição dominante ou práticas que distorçam a concorrência e dar conhecimento aos órgãos nacionais de aplicação do Protocolo de Defesa da Concorrência
d) dar tratamento às consultas e reclamações apresentadas pelos Estados Partes com relação à aplicação, interpretação ou ao não cumprimento do presente Protocolo e aos compromissos que assumam nas listas de compromissos específicos, aplicando os mecanismos e procedimentos vigentes no MERCOSUL; e
e) desempenhar as demais tarefas que sejam encomendadas pelo Grupo Mercado Comum em matéria de serviços.
Artigo 24
Solução de Controvérsia
As controvérsias que possam surgir entre os Estados Partes em relação à aplicação, interpretação ou ao não cumprimento dos compromissos estabelecidos no presente Protocolo, serão resolvidas em conformidade com os procedimentos e mecanismos de solução vigentes no MERCOSUL.
PARTE V
Disposições Finais
- Artigo 25
Anexos
Os Anexos do presente Protocolo formam parte integrante do mesmo.
- Artigo 26
Revisão
1. Com a finalidade de alcançar o objetivo e fim do presente Protocolo, este poderá ser revisado, tendo em conta a evolução e regulamentação do comércio de serviços no MERCOSUL, assim como os avanços logrados em matéria de serviços na organização Mundial do Comércio e outros foros especializados.
2. Em particular, com base na evolução do funcionamento das disposições institucionais do presente Protocolo e da estrutura institucional do MERCOSUL, a Parte IV poderá ser modificada com vistas ao seu aperfeiçoamento.
Artigo 27
Vigência
1. O presente Protocolo, parte integrante do Tratado de Assunção, terá duração indefinida e entrará em vigor trinta dias depois da data de depósito do terceiro instrumento de ratificação.
2. O presente Protocolo e seus instrumentos de ratificação serão depositados ante o Governo da República do Paraguai, que enviará cópia autenticada dos mesmos aos Governos dos demais Estados Partes.
3. As listas de compromissos específicos incorporar-se-ão aos ordenamentos jurídicos nacionais de conformidade com os procedimentos previstos em cada Estado Parte.
- Artigo 28
Notificações
O Governo da República do Paraguai notificará aos governos dos demais Estados Partes a data do depósito dos instrumentos de ratificação e da entrada em vigor do presente Protocolo.
Artigo 29
Adesão ou Denúncia
Em matéria de adesão ou denúncia, valerão, como um todo, para o presente Protocolo, as normas estabelecidas pelo Tratado de Assunção. A adesão ou a denúncia ao Tratado de Assunção ou ao presente Protocolo, significam, ipso jure, a adesão ou denúncia ao presente Protocolo e ao Tratado de Assunção.
- Artigo 30
Denominação
O presente Protocolo denominar-se-á Protocolo de Montevidéu sobre o Comércio de Serviços do Mercado Comum do Sul
Feito na cidade de Montevidéu, República Oriental do Uruguai, aos quinze dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e noventa e sete, em um original nos idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
A presente versão em português foi feita em Buenos Aires, República Argentina, aos vinte e três dias do mês de julho de mil novecentos e noventa e oito.
Pelo Governo da República Argentina, GUIDO DI TELLA, Ministro das Relações Exteriores, Comércio Exterior e Culto
Pelo Governo da República do Brasil, LUIZ FELIPE LAMPREIA, Ministro das Relações Exteriores
Pelo Governo da República do Paraguai, RUBEN MELGAREJO, Ministro das Relações Exteriores
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai, DIDIER OPERTTI, Ministro das Relações Exteriores.