outros-Acordo para Instalação da /Sede Adm. do Mercosul


ACORDO ENTRE A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI E O MERCADO COMUM DO SUL PARA A INSTALAÇÃO DA SEDE DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA DO MERCOSUL NO "EDIFÍCIO MERCOSUL"
(MERCOSUL / CMC / DEC. N.º 22 / 98)


TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Decisão N° 4/96 do Conselho do Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que o Protocolo de Ouro Preto estabelece a Secretaria Administrativa do MERCOSUL como um dos órgãos do MERCOSUL.
Que o referido Protocolo define a cidade de Montevidéu, República Oriental do Uruguai, como sede da Secretaria Administrativa do MERCOSUL.
Que se fez necessário aprovar um Acordo entre a República Oriental do Uruguai e o MERCOSUL, para a instalação da Sede da Secretaria Administrativa do "Edifício MERCOSUL".
O Conselho do Mercado Comum decide:
 
 Artigo 1º
Aprovar o Acordo entre a República Oriental do Uruguai e o Mercado Comum do Sul para a instalação da Sede da Secretaria Administrativa do MERCOSUL no imóvel denominado "Edifício MERCOSUL", em suas versões em espanhol e português, que consta no Anexo e fez parte da presente Decisão.

ANEXO
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI E O MERCADO COMUM DO SUL, PARA A INSTALAÇÃO DA SEDE DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA DO MERCOSUL NO IMÓVEL DENOMINADO
 "EDIFÍCIO MERCOSUL"

A República Oriental do Uruguai e o Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
TENDO EM VISTA:
Que o Protocolo Adicional ao Tratado de Assunção sobre a Estrutura Institucional do MERCOSUL - Protocolo de Ouro Preto -, subscrito em 17 de dezembro de 1994, estabelece no seu artigo 31 que a Secretaria Administrativa do MERCOSUL terá sua sede permanente na cidade de Montevidéu;
Que, com o objetivo de estabelecer as modalidades de cooperação entre as Partes e determinar as condições e prerrogativas que facilitem o desempenho das atribuições da Secretaria Administrativa do MERCOSUL e de seus funcionários, a República Oriental do Uruguai e o MERCOSUL assinaram, em 17 de dezembro de 1996, na cidade de Fortaleza, o Acordo de Sede relativo ao funcionamento da Secretaria Administrativa do MERCOSUL;
Que as áreas do Edifício MERCOSUL oferecidas pelo Governo da República Oriental do Uruguai para a instalação da Secretaria Administrativa do MERCOSUL reúnem as condições necessárias e adequadas para o funcionamento de tal órgão;
Que a administração do Edifício MERCOSUL está a cargo de um Administrador Geral, que atua na órbita do Ministério de Relações Exteriores da República Oriental do Uruguai;
Acordam:
 
 Artigo 1°
A República Oriental do Uruguai concede ao MERCOSUL para a instalação da Secretaria Administrativa do MERCOSUL, o uso do primeiro andar do Edifício MERCOSUL situado na quadra 3.079, padrão imobiliário 92.915 (parte), com frente para as ruas Dr. Luis Piera, Juan D. Jackson e a Rambla Presidente Wilson. No referido andar, a Secretaria Administrativa do MERCOSUL destinará cinco salas para uso exclusivo, respectivamente, de cada um dos Estados Partes e da Secretaria da Comissão Parlamentar Conjunta do MERCOSUL.
 
 Artigo 2°
Quando necessário ao funcionamento dos órgãos do MERCOSUL, o Diretor da Secretaria Administrativa do MERCOSUL poderá solicitar o uso dos salões e salas situadas no térreo à Administração do Edifício MERCOSUL, que dará caráter prioritário a essa solicitação.
Essa utilização será concedida sem ônus, aplicando-se com relação aos demais gastos, no que couber, o disposto no artigo 3º do presente Acordo.
 
 Artigo 3°
O uso do Edifício MERCOSUL implica os seguintes gastos:
a) gastos derivados de serviços comuns do imóvel, que compreendem os gastos relativos a todo o edifício, tais como iluminação do prédio, jardinagem, limpeza, segurança etc;
b) serviços contratados diretamente pela Secretaria Administrativa do MERCOSUL, tais como serviço telefônico, fax etc.
c) gastos de manutenção derivados do uso do primeiro andar;
d) reformas e consertos relativos à estrutura do edifício.
Nesse contexto, correspondem à Secretaria Administrativa do MERCOSUL os gastos mencionados nos itens a) "gastos derivados de serviços comuns do imóvel", proporcional à superfície ocupada, b) "serviços contratados diretamente pela Secretaria Administrativa do MERCOSUL" e c) "gastos de manutenção".
Os gastos mencionados na letra d) "reformas e consertos relativos à estrutura do edifício" corresponderão ao Governo da República Oriental do Uruguai.
A Administração do edifício comunicará ao Diretor da Secretaria Administrativa do MERCOSUL a relação dos gastos que deverão ser pagos por essa Secretaria em função dos itens acima referidos.
A Secretaria Administrativa do MERCOSUL destinará, do orçamento aprovado, os recursos necessários para o pagamento dos gastos estabelecidos neste artigo.
 
 Artigo 4°
O uso dos espaços do Edifício MERCOSUL, não incluídos no artigo 1° do presente Acordo, regular-se-á pelas disposições que o Ministério das Relações Exteriores estabeleça a respeito, e serão comunicadas pela Administração do edifício ao Diretor da Secretaria Administrativa do MERCOSUL.
 
 Artigo 5°
O presente Acordo terá uma duração de 18 (dezoito) anos contados a partir de sua entrada em vigor e poderá ser prorrogado de comum acordo.
 
 Artigo 6°
Transcorridos 5 (cinco) anos de vigência do presente Acordo, as Partes poderão revisar suas condições e adotar as decisões que estimem pertinentes.
 
 Artigo 7°
O presente acordo entrará em vigor na data de entrega à Secretaria Administrativa do MERCOSUL pela República Oriental do Uruguai das áreas do edifício destinadas à Secretaria Administrativa do MERCOSUL.
Assinado na cidade do Rio de Janeiro, em dez de dezembro de mil novecentos e noventa e oito, em dois exemplares, nos idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos igualmente autênticos.