Outros - DEC 17/02
REGULAMENTO DE USO DO NOME, SIGLA E EMBLEMA /
LOGOTIPO DO MERCOSUL - (MERCOSUL / CMC / DEC. Nº 01/98) (DEC. 17/02)TENDO EM VISTA: o Tratado de Assunção. o Protocolo de Ouro Preto e a Resolução N° 25/97 do Grupo Mercado Comum;
CONSIDERANDO:
Que o Conselho do Mercado Comum em sua XI Reunião Ordinária, celebrada em Fortaleza nos dias 16 e 17 de dezembro de 1996, tomou conhecimento e aprovou a proposta vencedora no concurso realizado para definir o emblema/logotipo do MERCOSUL;
Que o Grupo Mercado Comum, em sua XXVII Reunião Ordinária, considerou necessário regulamentar o uso do nome Mercado Comum do Sul, a sigla MERCOSUL e o emblema/logotipo do MERCOSUL;
Que, ademais, o Grupo Mercado Comum, pela Resolução 25/97, solicitou aos Estados Partes a adoção das medidas necessárias para a devida proteção do nome Mercado Comum do Sul, da sigla MERCOSUL e do emblema/logotipo do MERCOSUL;
Que o nome Mercado Comum do Sul, a sigla MERCOSUL e o emblema/logotipo do MERCOSUL, nos idiomas espanhol e português, foram comunicados de acordo com o artigo 6º da Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial, o que foi notificado aos Países Membros dessa Convenção pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), em 12 de janeiro de 1998;
Que o uso do nome Mercado Comum do Sul e da sigla MERCOSUL por um lado, e do emblema/logotipo do MERCOSUL por outro, são suscetíveis de tratamento diferente e que o emblema/logotipo deve ser de utilização mais restrita, limitada, em princípio, ao uso do MERCOSUL e dos Estados Partes;
O Conselho Mercado Comum decide:
Artigo 1º
O nome Mercado Comum do Sul, a sigla MERCOSUL e o emblema/logotipo do MERCOSUL, doravante nome, sigla e/ou emblema/logotipo, nos idiomas espanhol e português, são de uso:
a) do MERCOSUL;
b) dos Estados Partes do MERCOSUL;
c) dos órgãos da estrutura institucional do MERCOSUL (art.1º do Protocolo de Ouro Preto) e de seus integrantes;
d) das Reuniões de Ministros, das Reuniões Especializadas e dos demais órgãos auxiliares da estrutura institucional, de seus Coordenadores e dos representantes governamentais, quando desempenhem funções inerentes ao MERCOSUL.
As características gráficas e combinações de cores do emblema/logotipo, que foram comunicadas de acordo com o artigo 6º da Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial, constam do Anexo do presente Regulamento que forma parte desse último. Estas características serão complementadas em função do manual de aplicação que for aprovado oportunamente.
Artigo 2º
Em casos excepcionais, o Grupo Mercado Comum, a pedido de um dos Estados Partes, poderá autorizar a pessoas físicas ou jurídicas o uso do emblema/logotipo para atividades sem fins lucrativos, que envolvam todos os Estados Partes e sejam compatíveis com os propósitos e princípios do MERCOSUL.
Artigo 3º
O nome e/ou a sigla poderão ser usados nos seguintes casos:
a) integrando o título de uma obra literária, científica ou artística;
b) integrando o nome de uma publicação periódica literária, científica ou artística;
c) integrando o nome de um programa de radiodifusão, televisão ou outros meios de comunicação;
d) em eventos de tipo cultural, literário, científico, artístico ou esportivo;
e) em eventos de caráter comercial tais como feiras e exposições de realização eventual ou periódica, sempre que envolvam todos os Estados Partes e sejam compatíveis com os propósitos e princípios do MERCOSUL.
Artigo 4º
As associações civis sem fins lucrativos, integradas por pessoas físicas ou jurídicas de todos os Estados Partes, que desenvolvam atividades compatíveis com os propósitos e princípios do MERCOSUL, poderão usar o nome e a sigla quando estes forem parte integrante de uma expressão mais ampla. As pessoas físicas e jurídicas deverão ter residência habitual ou sede de suas atividades, conforme o caso, em algum dos Estados Partes.
Artigo 5º
O nome e/ou a sigla em nenhum caso poderão ser utilizados para designar órgãos ou instituições que possam vir a ser identificados ou confundidos com os órgãos do MERCOSUL, tais como Tribunal, Conselho, Grupo, Comissão, Comitê, Grupo de Trabalho ou Foro.
Artigo 6º
O uso do nome, da sigla e/ou do emblema/logotipo não habilitará sua apropriação nem gerará direito de exclusividade sobre os mesmos. O nome, a sigla e/ou o emblema/logotipo não poderão, em nenhum caso, ser registrados como marca.
Artigo 7º
Quando o nome, a sigla e/ou o emblema/logotipo forem utilizados conforme os artigos anteriores, deverão ser conservados os seguintes requisitos:
a) ser usados de forma visível e destacada;
b) não ser empregados de maneira enganosa, que induza a erro ou provoque descrédito;
c) ser utilizados exclusivamente com referência a atividades compatíveis com os propósitos e princípios do MERCOSUL.
Artigo 8º
As pessoas físicas e jurídicas que em virtude da aplicação do presente Regulamento utilizem o nome, a sigla e/ou o emblema/logotipo estão obrigadas a satisfazer os requisitos que possam ser solicitados pelas autoridades competentes dos Estados Partes.
Artigo 9º
O direito ao uso do nome, da sigla e/ou do emblema/logotipo, que resulta da aplicação do presente Regulamento, caducará automaticamente em caso de descumprimento do disposto nos artigos anteriores.
Para os casos de registros, autorizações ou usos pacíficos de boa fé anteriores à data de entrada em vigor deste Regulamento, cada Estado Parte, considerando seus respectivos ordenamentos jurídicos internos, arbitrará as medidas cabíveis para adequar, no que for pertinente, tais registros, autorizações ou usos ao conteúdo do presente Regulamento.
Artigo 10
O Grupo Mercado Comum e os Estados Partes do MERCOSUL adotarão as medidas necessárias para a aplicação e controle do cumprimento do presente Regulamento. Para tais fins, cada Estado Parte designará as autoridades competentes, as quais manterão consultas para harmonizar os critérios de aplicação e controle.
Artigo 11
Os Estados Partes do MERCOSUL deverão incorporar a presente Decisão a seus ordenamentos jurídicos internos antes de 18/1/99.Artigo 12
A presente Decisão aprova-se em idiomas espanhol e português.