Regimento Interno da Comissão de Com. do Mercosul

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL (MERCOSUL / CCM / DIR 01/94)


Tendo em vista
A Decisão nº 9/94 do Conselho do Mercado Comum que cria a Comissão de Comércio, e
Considerando
A necessidade de adotar o Regimento Interno de funcionamento desse órgão, conforme o Artigo 4º Item D da mencionada Decisão,
A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL ADOTA A SEGUINTE DIRETRIZ:
 
 Da Natureza
 
 Artigo 1º
A Comissão de Comércio do MERCOSUL (CCM) é um órgão intergovernamental encarregado de assistir o órgão executivo do MERCOSUL, velar pela aplicação dos instrumentos de política comercial comum acordados pelos Estados Partes para o funcionamento da União Aduaneira e efetuar o acompanhamento e a revisão dos temas e matérias relacionados com as políticas comerciais comuns, no comércio intra-MERCOSUL e com terceiros países.
 
 Da Composição
 
 Artigo 2º
A Comissão será integrada por Seções Nacionais dos Estados Partes, doravante denominada CCM/SN.
 
 Artigo 3º
As CCM/SN's contarão com quatro membros titulares e quatro suplentes. Serão coordenadas pelo representante do Ministério das Relações Exteriores.
Parágrafo Único. é da responsabilidade da coordenação de cada CCM/SN:
i) apresentar à CCM as propostas de sua Seção Nacional;
ii) Manter comunicação fluida com as demais Seções Nacionais.
 
 Artigo 4º
Cada Estado Parte comunicará formalmente ao órgão executivo do MERCOSUL, por intermédio do Estado Parte que exerça a Presidência Pro Tempore, a composição de sua respectiva CCM/SN, assim como suas alterações.
 Das Funções e Competência
 
 Artigo 5º
A CCM terá a função de assistir o órgão executivo do MERCOSUL e velar pela aplicação dos instrumentos de política comercial comum, no âmbito de suas competências e faculdades definidas nos Artigos 3º e 4º do Anexo à Decisão 9/94.
 
 Artigo 6º
Para exercer suas funções, a CCM terá as seguintes faculdades:
a) Tomar as decisões vinculadas à administração e aplicação da Tarifa Externa Comum e dos instrumentos de política comercial comum acordados pelos Estados Partes, por meio de Diretrizes, que poderão ter caráter geral ou específico, com base na normativa emanada dos órgãos executivo e político do MERCOSUL.
b) Propor ao órgão executivo do MERCOSUL a aprovação de regulamentações nas áreas de sua competência, além de novas normas, ou a modificação das existentes em matéria comercial e aduaneira do MERCOSUL, mediante Propostas. Tais Propostas são os projetos e iniciativas da CCM a serem elevados ao órgão executivo do MERCOSUL, relativos ao acompanhamento da aplicação das medidas em vigor, ou à necessidade de modificar ou criar uma nova regulamentação para as matérias mencionadas nos itens "A", "C" e "E" do artigo 3º e no item "B" do artigo 4º do anexo à Decisão nº 9/94.
c) Formular propostas para a revisão de alíquotas de itens específicos da Tarifa Externa Comum, inclusive para complementar casos referentes ao desenvolvimento de novas atividades produtivas no MERCOSUL.
d) Criar Comitês técnicos para o melhor cumprimento de suas funções, estabelecendo as condições em que operarão. Os Comitês Técnicos serão criados por Diretrizes, de acordo com as necessidades da CCM. Tais Comitês Técnicos não terão faculdades decisórias e deverão reportar suas atividades e recomendações à CCM, por meio da Presidência Pro Tempore.
 
 Da Presidência Pro Tempore da CCM
 
 Artigo 7º
A Presidência Pro Tempore da CCM será exercida de forma rotativa e temporária pelo Estado Parte que estiver exercendo a Presidência Pro Tempore do Conselho do Mercado Comum.
 
 Artigo 8º
Compete à Presidência Pro Tempore da CCM:
a) Convocar as reuniões ordinárias da CCM, através de comunicação direta às Seções Nacionais.
b) Receber das Seções Nacionais ou dos Coordenadores do Grupo Mercado Comum toda solicitação relativa à realização de reuniões extraordinárias da CCM.
c) Receber das demais Seções Nacionais as solicitações referentes às agendas de trabalho das reuniões ordinárias ou extraordinárias.
d) Comunicar às demais Seções Nacionais as propostas de agenda para as reuniões ordinárias e extraordinárias da CCM.
e) Comunicar às demais Seções Nacionais toda solicitação recebida de outros Estados Partes sobre a agenda ou a realização de reuniões extraordinárias.
f) Instruir os Comitês Técnicos a realizar estudos e a elaborar recomendações, conforme acordado no âmbito da CCM.
g) Receber dos Comitês Técnicos os relatórios e recomendações relativos ao desenvolvimento de suas atividades e transmiti-los às demais Seções Nacionais.
h) Presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias da CCM.
 
 Das Reuniões
 
 Artigo 9º
A CCM realizará suas reuniões ordinárias ao menos uma vez por mês. Reunir-se-á extraordinariamente por solicitação expressa do órgão executivo do MERCOSUL ou pela CCM/SN de um Estado Parte.
Parágrafo Único. A CCM reunir-se-á com a presença de pelo menos 3 (três) Estados Partes.
 
 Artigo 10
A realização de reunião extraordinária da CCM deverá ser solicitada pela CCM/SN do Estado Parte interessado à Presidência Pro Tempore da CCM com, no mínimo, 7 (sete) dias úteis de antecedência. O Estado Parte interessado deverá fazer acompanhar a solicitação dos antecedentes necessários. A data da reunião será proposta pelo órgão executivo do MERCOSUL ou pelo Estado Parte solicitante, segundo seja o caso, e acordada com os demais Estados Partes.
 
 Artigo 11
Será feito registro, em Ata oficial, das reuniões ordinárias e extraordinárias da CCM.
 
 Do Sistema de Tomada de Decisões
 
 Artigo 12
As Diretrizes e Propostas da CCM serão adotadas por consenso e com a presença dos representantes de todos os Estados Partes.
 
 Artigo 13
Na eventualidade de que um Projeto de Diretriz ou Proposta não seja considerado por falta de quorum, por duas reuniões consecutivas (ordinárias e/ou extraordinárias), o mesmo será remetido ao órgão executivo do MERCOSUL.
 
 Artigo 14
Na eventualidade de que Projetos de Diretriz ou de Proposta não lograrem consenso, por duas reuniões consecutivas (ordinárias e/ou extraordinárias), os mesmos serão elevados ao órgão executivo do MERCOSUL.
 
 Dos Comitês Técnicos
 Artigo 15
Os Comitês Técnicos que se constituam em virtude do disposto no artigo 6º terão as seguintes funções, sem prejuízo dos mandatos específicos que lhes forem outorgados pela CCM:
a) Desenvolver atividades de assessoramento técnico.
b) Recolher dados para elaborar relatórios relativos à administração e aplicação dos instrumentos e políticas comuns.
c) Os Comitês Técnicos serão integrados pelos membros designados por cada um dos Estados Partes.
i. Cada CCM/SN comunicará à Presidência Pro Tempore da CCM a lista de funcionários que integrarão os respectivos Comitês Técnicos.
ii. Os Comitês Técnicos poderão solicitar o assessoramento de especialistas e consultar representantes do setor privado.

Artigo 16
Os Comitês técnicos elaborarão seus relatórios, recomendações e pareceres por consenso. Em caso de não haver consenso entre os membros de um Comitê Técnico, deverão ser remetidos à Comissão de Comércio do MERCOSUL, para sua consideração, os diferentes relatórios, recomendações e pareceres existentes, com seus respectivos fundamentos.
 
 Da Solução de Controvérsias
 Artigo 17
As controvérsias que surjam como resultado da aplicação, interpretação ou não cumprimento dos atos da CCM serão remetidas ao órgão executivo do MERCOSUL para, se necessário, seu encaminhamento no contexto do sistema de solução de controvérsias vigente no MERCOSUL.
 
 Disposição Final
 
 Artigo 18
Os casos omissos do presente Regimento serão regidos pela normativa geral vigente no MERCOSUL.