Regimento Interno do conselho Mercado Comum (DEC 02/98)

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DO MERCADO COMUM (MERCOSUL / CMC / Nº 2 / 98)

CAPÍTULO I
Composição e Funcionamento
 
 Artigo 1°
O Conselho do Mercado Comum é o órgão superior do MERCOSUL ao qual incumbe a condução política do processo de integração e a tomada de decisões para assegurar o cumprimento dos objetivos estabelecidos pelo Tratado de Assunção e para lograr a constituição final do mercado comum.
 
 Artigo 2°
O Conselho do Mercado Comum é integrado pelos Ministros das Relações Exteriores e pelos Ministros da Economia, ou seus equivalentes, dos Estados Partes.
 
 Artigo 3°
A Presidência do Conselho do Mercado Comum será exercida por rotação dos Estados Partes, em ordem alfabética, por um período de 6 (seis) meses. O Estado Parte no exercício dessa Presidência usará a denominação Presidência Pro Tempore, que também será aplicada aos demais órgãos do MERCOSUL.
 
 Artigo 4°
As reuniões do Conselho do Mercado Comum serão coordenadas pelos Ministérios das Relações Exteriores e poderão ser convidados a delas participar outros Ministros ou autoridades de nível ministerial.

CAPÍTULO II
Funções e Atribuições
 
 Artigo 5°
São funções e atribuições do Conselho do Mercado Comum :
I - Velar pelo cumprimento do Tratado de Assunção, de seus protocolos e dos acordos firmados em seu âmbito;
II- Formular políticas e promover as ações necessárias à conformação do mercado comum;
III - Exercer a titularidade da personalidade jurídica do MERCOSUL;
IV - Negociar e assinar acordos em nome do MERCOSUL, com terceiros países, grupos de países e organizações internacionais. Estas funções podem ser delegadas ao Grupo Mercado Comum por mandato expresso, nas condições estipuladas no Inciso VII do Artigo 14 do Protocolo de Ouro Preto;
V- Manifestar-se sobre as propostas que lhe sejam elevadas pelo Grupo Mercado Comum;
VI - Convocar reuniões de ministros e pronunciar-se sobre os acordos que lhe sejam remetidos pelas mesmas;
VII - Criar os órgãos que estime pertinentes, assim como modificá-los ou extingui-los;
VIII - Esclarecer, quando estime necessário, o conteúdo e o alcance de suas Decisões;
IX - Designar o Diretor da Secretaria Administrativa do MERCOSUL;
X - Adotar Decisões em matéria financeira e orçamentária;
XI - Homologar o Regimento Interno do Grupo Mercado Comum.
 
 Artigo 6°
O Conselho do Mercado Comum manifestar-se-á mediante Decisões, as quais serão obrigatórias para os Estados Partes.
As Decisões do Conselho do Mercado Comum serão adotadas por consenso e com a presença de todos os Estados Partes.

CAPÍTULO III
Sessões
 
 Artigo 7°
O Conselho do Mercado Comum reunir-se-á de forma ordinária ou extraordinária, com a coordenação do Estado Parte em exercício da Presidência Pro Tempore.
 
 Artigo 8º
As reuniões ordinárias do Conselho do Mercado Comum realizar-se-ão uma vez por semestre e contarão com a participação dos Presidentes dos Estados Partes.
Essas reuniões serão desenvolvidas em duas sessões. A primeira sessão será celebrada com os Ministros das Relações Exteriores e da Economia, ou seus equivalentes, dos Estados Partes.
A segunda sessão será celebrada com os Ministros das Relações Exteriores e da Economia, ou seus equivalentes, e os Presidentes dos Estados Partes.
 
 Artigo 9°
O Conselho do Mercado Comum reunir-se-á em caráter extraordinário todas as vezes que estime oportuno.
Essas reuniões poderão realizar-se com a participação dos Presidentes dos Estados Partes.
 
 Artigo 10
O Conselho do Mercado Comum poderá, em função do temário de suas reuniões e quando julgar conveniente, convidar para que assistam a elas representantes dos setores econômicos e sociais dos Estados Partes e representantes de organizações internacionais ou de agrupamentos de países
Os representantes mencionados no parágrafo anterior serão recebidos na primeira sessão das reuniões ordinárias do Conselho do Mercado Comum.
 
 Artigo 11
O Conselho do Mercado Comum poderá reunir-se com a Comissão Parlamentar Conjunta em qualquer das sessões das reuniões ordinárias ou nas reuniões extraordinárias.
 
 Artigo 12
Nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho do Mercado Comum, as Delegações de cada Estado Parte serão integradas exclusivamente por representantes governamentais.
 
 Artigo 13
Por ocasião da primeira sessão de sua reunião ordinária, o Conselho do Mercado Comum poderá realizar, em consulta com os Estados associados ao MERCOSUL, uma reunião com os Ministros das Relações Exteriores e da Economia, ou seus equivalentes desses países, de acordo com a agenda que for determinada.
Por ocasião da segunda sessão de sua reunião ordinária, o Conselho do Mercado Comum poderá realizar, em consulta com os Estados associados ao MERCOSUL, uma reunião com os Presidentes desses países.
 
 Artigo 14
O projeto de agenda das reuniões do Conselho do Mercado Comum, inclusive das sessões celebradas com a participação dos Presidentes dos Estados Partes, será elaborado pelo Grupo Mercado Comum e circulado pela sua Presidência Pro Tempore, com base nos assuntos pendentes, nos que forem elevados pelo Grupo Mercado Comum e nas propostas dos Estados Partes.
As propostas dos Estados Partes, os acordos das Reuniões de Ministros e as Recomendações da Comissão Parlamentar Conjunta deverão ser recebidos pela Presidência Pro Tempore do Grupo Mercado Comum pelo menos 10 (dez) dias corridos antes do início da reunião do Conselho do Mercado Comum.
Se houver consenso e quando as circunstâncias do caso o justifiquem, poderão ser incorporados à agenda novos temas propostos pelos Estados Partes fora do prazo previsto no parágrafo anterior.
 
 Artigo 15
Concluída a Reunião do Conselho do Mercado Comum, será lavrada uma ata que incluirá as Decisões aprovadas.
As atas e demais documentos de trabalho do Conselho do Mercado Comum serão identificadas pelas siglas MERCOSUL/CMC/ATA ou DT, respectivamente, e receberão o número relativo ao ano calendário correspondente, devendo ser arquivado um original na Secretaria Administrativa do MERCOSUL.
As Decisões do Conselho do Mercado Comum serão numeradas a partir do número 1 e, a seguir, será indicado o respectivo ano calendário. Serão identificadas com as seguintes siglas:
MERCOSUL/CMC/DEC. N°...
Cada decisão referir-se-á somente a um tema.
 
 Artigo 16
Em casos de urgência e quando não for possível realizar uma reunião do Conselho do Mercado Comum, este poderá delegar ao Grupo Mercado Comum, por consenso e por via diplomática, as atribuições previstas no Artigo 8°, Inciso IV do Protocolo de Ouro Preto.

CAPÍTULO IV
Reuniões de Ministros
 
 Artigo 17
As Reuniões de Ministros manifestar-se-ão mediante acordos que deverão ser aprovados pelo Conselho do Mercado Comum.
As conclusões e acordos alcançados nas Reuniões de Ministros deverão constar em ata que será identificada com as siglas MERCOSUL / RM...ATA, devendo ser arquivado um exemplar original na Secretaria Administrativa do MERCOSUL.
As Reuniões de Ministros enviarão cópias das atas e dos acordos alcançados em suas reuniões ao Grupo Mercado Comum por intermédio das suas respectivas Seções Nacionais.

CAPÍTULO V
Idiomas
 
 Artigo 18
Os idiomas do Conselho do Mercado Comum serão o espanhol e o português. A versão oficial dos documentos de trabalho será a do idioma do Estado Parte sede de cada reunião.
As Decisões do Conselho do Mercado Comum deverão ser aprovadas nos idiomas espanhol e português.