Consolidado de Regras de Origem do Mercosul

CONSOLIDADO DE REGRAS DE ORIGEM DO MERCOSUL

REGIME DE ORIGEM MERCOSUL

(MERCOSUL/CMC/DEC. N º 05/92)

CAPÍTULO I
Definição do Regime
 
Artigo 1º
O presente Regime define as normas de origem do MERCOSUL, as disposições e as decisões administrativas a serem aplicadas pelos Estados Partes a fim de:
1) Qualificação e determinação do produto originário;
2) Emissão dos certificados de origem;
3) Verificação e Controle; e
4) Sanções por adulteração ou falsificação dos certificados de origem ou pelo não cumprimento dos processos de verificação e controle.
 
CAPÍTULO II
Âmbito de aplicação
 
Artigo 2º
As disposições deste regime serão aplicáveis aos seguintes casos:
Produtos que se encontrem em processo de convergência à Tarifa Externa Comum;
Produtos sujeitos à Tarifa Externa Comum, mas cujos insumos, partes, peças e componentes estejam em processo de convergência, salvo os casos em que o valor total dos insumos extrazona não supere a porcentagem de 40% do valor FOB total do produto final;
Medidas de política comercial diferentes aplicadas por um ou mais Estados Partes.
Em casos excepcionais a serem decididos pela Comissão de Comércio do MERCOSUL.
Sem prejuízo do estabelecido nos parágrafos anteriores, até 1° de janeiro de 2006, os Estados Partes poderão requerer o cumprimento do regime de origem do MERCOSUL para todo o comércio intrazona.
 
CAPÍTULO III
Regime Geral de Origem
 
Artigo 3º
Serão considerados originários:
a) Os produtos totalmente obtidos:
i) produtos do reino vegetal colhidos no território de uma ou mais Partes;
ii) animais vivos, nascidos e criados no território de uma ou mais Partes;
iii) produtos obtidos de animais vivos no território de uma ou mais Partes;
iv) mercadorias obtidas da caça, captura com armadilhas, pesca realizada no território ou nas suas águas territoriais e zonas econômicas exclusivas, de uma ou mais Partes;
v) minerais e outros recursos naturais não incluídos nos subparágrafos i a iv extraídos ou obtidos no território de uma ou mais Partes;
vi) peixes, crustáceos e outras espécies marinhas obtidos do mar fora de suas águas territoriais e das zonas econômicas exclusivas por barcos registrados ou matriculados em uma das Partes e autorizados para arvorar a bandeira dessa Parte, ou por barcos arrendados ou fretados a empresas estabelecidas no território de uma Parte;
vii) mercadorias produzidas a bordo de barcos fábricas, a partir dos produtos identificados no inciso iv, serão consideradas originárias do país em cujo território, ou águas territoriais e zonas econômicas exclusivas se efetuou a pesca ou a captura;
viii) mercadorias produzidas a bordo de barcos fábricas, a partir dos produtos identificados no inciso(vi), sempre que estes barcos fábricas estejam registrados, matriculados em uma das Partes e estejam autorizados a arvorar a bandeira desta Parte, ou por barcos fábricas arrendados ou fretados por empresas estabelecidas no território de uma Parte;
ix) mercadorias obtidas por uma das Partes do leito do mar ou do subsolo marinho, sempre que essa Parte tenha direitos para explorar esse fundo do mar ou subsolo marinho;
x) mercadorias obtidas do espaço extraterrestre, sempre que sejam obtidas por uma Parte ou uma pessoa de uma Parte;
xi) resíduos e desperdícios resultantes da produção em uma ou mais Partes e matéria-prima recuperada dos resíduos e desperdícios derivados do consumo, recoletados em um Estado Parte e que não possam cumprir com o propósito para o qual haviam sido produzidos.
Identificação do requisito no Certificado de Origem: (Nº do Protocolo Adicional ao ACE Nº 18 que corresponda à presente Decisão)
 
CAPÍTULO III
Regime Geral de Origem
 
Artigo 3º
Serão considerados originários:
a) Os produtos elaborados integralmente no território de qualquer um dos Estados Partes, quando em sua elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais originários dos Estados Partes.
b) Identificação do requisito no Certificado de Origem: (Nº do Protocolo Adicional ao ACE Nº 18 que corresponda à presente Decisão)
c) Os produtos em cuja elaboração forem utilizados materiais não originários dos Estados Partes, quando resultantes de um processo de transformação que lhes confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estarem classificados em uma posição tarifária (primeiros quatro dígitos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL) diferente da NCM dos mencionados materiais.
Identificação do requisito no Certificado de Origem: (Nº do Protocolo Adicional ao ACE Nº 18 que corresponda à presente Decisão.
d) Nos casos em que o requisito estabelecido na letra c não possa ser cumprido porque o processo de transformação operado não implica mudança de partida tarifária (primeiros quatro dígitos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL), será suficiente que o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo dos insumos de terceiros países não exceda a 40% do valor FOB das mercadorias de que se trate.
Na ponderação da determinação do valor CIF dos materiais não originários dos países sem litoral marítimo, será considerado como porto de destino o primeiro porto marítimo ou fluvial localizado no território dos demais Estados Partes por onde houver ingressado o produto ao MERCOSUL.
Identificação do requisito no Certificado de Origem: (Nº do Protocolo Adicional ao ACE Nº 18 que corresponda à presente Decisão.
e) Os produtos resultantes de operações de ensamblagem ou montagem realizadas no território de um país do MERCOSUL, utilizando materiais originários de terceiros países, quando o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo desses materiais não exceda a 40% do valor FOB.
Identificação do requisito no Certificado de Origem: (Nº do Protocolo Adicional ao ACE Nº 18 que corresponda à presente Decisão).
f) Os Bens de Capital que cumprirem com um requisito de origem de 60% de valor agregado regional.
Identificação do requisito no Certificado de Origem: (Nº do Protocolo Adicional ao ACE Nº 18 que corresponda à presente Decisão) - CAPÍTULO III-ARTIGO 3º- INCISO f)
g) Os produtos sujeitos a requisitos específicos de origem, que figuram no Anexo I. Estes requisitos prevalecerão sobre os critérios gerais estabelecidos nas letras c a f do presente Artigo, entretanto não serão exigíveis para os produtos totalmente obtidos da letra a), nem para os produtos elaborados integralmente no território de qualquer um dos Estados Partes da letra b) do presente Artigo.
Identificação do requisito no Certificado de Origem: (Nº do Protocolo Adicional ao ACE Nº 18 que corresponda à presente Decisão) - ANEXO I
 
Artigo 4º
Não serão considerados originários os produtos resultantes de operações ou processos efetuados no território de um Estado Parte, pelos quais adquiram a forma final em que serão comercializados, quando nessas operações ou processos forem utilizados exclusivamente materiais ou insumos não originários dos Estados Partes e consistam apenas em montagens ou ensamblagens, embalagens, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou simples diluições em água ou outra substância que não altere as características do produto como originário, ou outras operações ou processos equivalentes.
 
Artigo 5º
A Comissão de Comércio do MERCOSUL poderá estabelecer futuramente requisitos específicos de origem, de forma excepcional e justificada, bem como rever os requisitos específicos estabelecidos no Anexo I.
O Estado Parte que solicite o estabelecimento ou a revisão de um requisito específico de origem deverá fundamentar tal solicitação, proporcionando a informação técnica pertinente.
 
Artigo 6º
Na determinação dos requisitos específicos de origem a que se refere o Artigo 5º, bem como na revisão dos que houverem sido estabelecidos, a Comissão de Comércio do MERCOSUL tomará como base, individual ou conjuntamente, os seguintes elementos:
I.- Materiais e outros insumos empregados na produção:
a) Matérias-primas:
i) Matéria-prima preponderante ou que confira ao produto sua característica essencial; e
ii) Matérias-primas principais;
b) Partes ou peças:
i) Parte ou peça que confira ao produto sua característica final;
ii) Partes ou peças principais; e
iii) Percentual das partes ou peças em relação ao valor total.
c) Outros insumos.
II. Processo de transformação ou elaboração utilizado.
III. Proporção máxima do valor dos materiais importados de terceiros países em relação ao valor total do produto, que resulte do procedimento de valoração acordado em cada caso.
Em casos excepcionais, quando os requisitos específicos não puderem ser cumpridos pela ocorrência de problemas circunstanciais de abastecimento, disponibilidade, especificações técnicas, prazo de entrega e preço, poderão ser utilizados materiais não originários dos Estados Partes.
Dada a situação prevista no parágrafo anterior, as entidades autorizadas do Estado Parte exportador emitirão o certificado correspondente, que deverá ser acompanhado de uma declaração de necessidade, expedida pela autoridade governamental competente, informando ao Estado Parte importador e à Comissão de Comércio os antecedentes e circunstâncias que justifiquem a emissão desse documento.
Perante a contínua reiteração destes casos, o Estado Parte exportador ou o Estado Parte importador comunicará esta situação à Comissão de Comércio com vistas à revisão do requisito específico.
O critério de máxima utilização de materiais e outros insumos originários dos Estados Partes não poderá ser considerado para fixar requisitos que impliquem uma imposição de materiais ou outros insumos dos mencionados Estados Partes, quando, a juízo dos mesmos, estes não cumpram as condições adequadas de abastecimento, qualidade e preço ou que não se adaptem aos processos industriais ou tecnologias aplicadas.
 
Artigo 7º
Para o cumprimento dos requisitos de origem, os materiais originários de qualquer um dos Estados Partes do MERCOSUL, que tenham adquirido tal caráter de acordo com o Artigo 3º, que se incorporarem a um determinado produto em outro Estado Parte serão considerados originários deste Estado Parte.
 
Artigo 8º
Para os efeitos do presente Regime, entender-se-á que a expressão "materiais", compreende as matérias-primas, os insumos, os produtos intermediários e as partes e peças utilizadas na elaboração do produto.
 
Artigo 9º
Para os efeitos do presente Regime, a expressão "território" compreende o território dos Estados Partes do MERCOSUL, incluindo suas águas territoriais e patrimoniais localizadas dentro de seus limites geográficos.
 
Artigo 10
Para que as mercadorias originárias se beneficiem dos tratamentos preferenciais, elas deverão ter sido expedidas diretamente do Estado Parte exportador ao Estado Parte importador. Para tal fim, considera-se expedição direta:
a) As mercadorias transportadas sem passar pelo território de algum país não participante do MERCOSUL.
b) As mercadorias transportadas em trânsito por um ou mais países não participantes, com ou sem transbordo ou armazenamento temporário, sob a vigilância de autoridade aduaneira competente nesses países, desde que:
i) o trânsito esteja justificado por razões geográficas ou por considerações relativas a requerimentos de transporte;
ii) não estejam destinadas ao comércio, uso ou emprego no país de trânsito;
iii) não sofram, durante o transporte ou depósito, nenhuma operação diferente das de carga e descarga ou manipulação para mantê-las em boas condições ou assegurar sua conservação.
c) Poder-se-á aceitar a intervenção de terceiros operadores sempre que, atendidas as disposições de a e b, conte-se com a fatura comercial emitida pelo interveniente e o Certificado de Origem emitido pelas autoridades do Estado Parte exportador. Nestes casos, a administração aduaneira exigirá que seja designada no Certificado de Origem a Fatura Comercial emitida por tal operador - nome, domicílio, país, número e data da fatura- ou, em sua ausência, que na Fatura Comercial que acompanha a solicitação de importação seja indicado, na forma de declaração juramentada, que tal fatura corresponde ao Certificado de Origem que se apresenta - número correlato e data de emissão -, devidamente assinado por tal operador. Caso contrário, a administração aduaneira não procederá à aceitação dos Certificados de Origem e exigirá o tratamento tarifário aplicável no âmbito de extrazona.
d) As mercadorias ingressadas a depósito alfandegário sob regime suspensivo para armazenamento e seu posterior envio a outro Estado Parte.
 
CAPÍTULO IV
Entidades Certificadoras
 
Artigo 11
A emissão dos certificados de origem estará a cargo das repartições oficiais, a serem designadas pelos Estados Partes, que poderão delegar a emissão dos certificados de origem a outros organismos públicos ou entidades de classe de nível superior, que atuem em jurisdição nacional, estadual ou provincial. Uma repartição oficial em cada Estado Parte será responsável pelo controle da emissão dos certificados de origem.
Cada Estado Parte comunicará à Comissão de Comércio a repartição oficial correspondente.
O registro de Entidades autorizadas à emissão de certificados de origem e das respectivas assinaturas credenciadas será o vigente na Associação Latino-Americana de Integração.
 
Artigo 12
Na delegação de competência para a emissão dos certificados de origem, as repartições oficiais levarão em conta a representatividade, a capacidade técnica e a idoneidade das entidades de classe de nível superior para a prestação deste serviço.
 
Artigo 13
Os Estados Partes comunicarão à Comissão de Comércio o nome das repartições oficiais e das entidades de classe de nível superior, autorizadas a emitir certificados de origem, com o registro e fac-símile das assinaturas dos funcionários credenciados para tal fim.
 
CAPÍTULO V
Declaração, Certificação e Comprovação de Origem
 
Artigo 14
O Certificado de Origem é o documento que permite a comprovação da origem das mercadorias, devendo acompanhar as mesmas em todos os casos sujeitos à aplicação do Regime de Origem do MERCOSUL. Esse certificado deverá satisfazer aos seguintes requisitos:
Ser emitido por entidades certificadoras autorizadas;
Identificar as mercadorias a que se refere;
Indicar, inequivocamente, que a mercadoria a que se refere é originária do Estado Parte de que se trate, nos termos e disposições do presente Regime.
Os Estados Partes adotam o modelo de certificado de origem do MERCOSUL que se registra como Anexo II.
 
Artigo 15
O pedido de certificado de origem deverá ser precedido de uma declaração juramentada, ou outro instrumento jurídico de efeito equivalente, subscrito pelo produtor final, que indicará as características e componentes do produto e os processos de sua elaboração, contendo como mínimos os seguintes requisitos:
a) Empresa ou razão social;
b) Domicílio legal e da planta industrial;
c) Denominação do material a ser exportado e posição NCM/SH;
d) Valor FOB;
e) Descrição do processo produtivo;
f) Elementos demonstrativos dos componentes do produto, indicando:
i) Materiais, componentes e/ou partes e peças nacionais;
ii) Materiais, componentes e/ou partes e peças originários de outros Estados Partes, indicando procedência:
Códigos NCM/SH;
Valor CIF em dólares americanos;
Porcentagens de participação no produto final;
iii) Materiais, componentes e/ou partes e peças originários de terceiros países:
Códigos NCM/SH;
Valor CIF em dólares americanos;
Porcentagem de participação no produto final.
A descrição do produto incluído na declaração que atesta o cumprimento dos requisitos de origem, estabelecidos no presente Regime, deverá coincidir com a que corresponde ao código da Nomenclatura do Mercado Comum (NCM/SH) e com a que consta na fatura comercial, bem como no Certificado de Origem, que acompanham os documentos apresentados para seu despacho aduaneiro. Adicionalmente, poderá ser incluída a descrição usual do produto.
As declarações mencionadas deverão ser apresentadas com antecipação suficiente para cada pedido de certificação. No caso de produtos ou bens que forem exportados regularmente, e desde que o processo e os materiais componentes não sejam alterados, a declaração poderá ter uma validade de 180 dias, contados a partir da data de sua emissão.
 
Artigo 16
Os certificados de origem emitidos pelas entidades autorizadas deverão respeitar um número de ordem correlato e permanecer arquivados na entidade certificadora, durante um período de 2 (dois) anos, a partir da data de emissão. Tal arquivo deverá incluir também todos os antecedentes relativos ao certificado emitido como também aqueles relativos à declaração exigida, de conformidade com o estabelecido no Artigo anterior, bem como as retificações que eventualmente possam ter sido emitidas.
Os certificados de origem deverão ser emitidos em um dos dois idiomas oficiais do MERCOSUL.
As entidades habilitadas manterão um registro permanente de todos os certificados de origem emitidos, o qual deverá conter, no mínimo, o número de certificado, o requerente do mesmo e a data de sua emissão.
As entidades habilitadas também observarão o disposto no Anexo III deste Regime, que contém "As instruções para as entidades autorizadas à emissão de certificados de origem".
Os certificados de origem terão um prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de sua emissão e deverão ser emitidos exclusivamente no formulário que figura no Anexo II do presente Regime, que não terá validade caso não esteja devidamente preenchido em todos os seus campos.
O prazo estabelecido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado unicamente pelo tempo em que a mercadoria se encontre amparada por algum regime suspensivo de importação, que não permita alteração alguma da mercadoria objeto de comércio.
 
Artigo 17
Os certificados de origem somente poderão ser emitidos a partir da data de emissão da fatura comercial correspondente, ou durante os sessenta (60) dias seguintes.
O certificado de origem deverá ser apresentado perante a autoridade aduaneira do Estado Parte importador, no momento do despacho de importação.
As administrações aduaneiras, por sua vez, observarão o disposto no Anexo IV deste Regime, que contém "As instruções para o controle de certificados de origem do MERCOSUL por parte das administrações aduaneiras."
 
CAPÍTULO VI
Verificação e Controle
 
Artigo 18
Não obstante a apresentação de um certificado de origem nas condições estabelecidas pelo presente Regime de Origem, a autoridade competente do Estado Parte importador poderá, em caso de dúvida fundamentada, requerer à autoridade competente do Estado Parte exportador informação adicional, com a finalidade de verificar a autenticidade do certificado questionado e a veracidade da informação nele constante, sem prejuízo da aplicação das correspondentes normas MERCOSUL e/ou das respectivas legislações nacionais em matéria de ilícitos aduaneiros.
A solicitação de informação efetuada com base neste Artigo deve limitar-se aos registros e documentos disponíveis nas repartições oficiais ou nas entidades habilitadas a emitir os certificados de origem MERCOSUL. Além disso, poder-se-á solicitar cópia da documentação requerida para a emissão do certificado. O disposto neste Artigo não limita os intercâmbios de informação previstos nos Acordos de Cooperação Aduaneira.
As consultas realizar-se-ão precisando-se, de forma clara e concreta, as razões que justificaram as dúvidas quanto à autenticidade do certificado ou à veracidade de seus dados. Tais consultas efetuar-se-ão por intermédio de um único órgão da autoridade competente, designado por cada Estado Parte para esse fim.
A autoridade competente do Estado Parte importador não deterá os trâmites de importação das mercadorias, podendo exigir a prestação de garantia, em qualquer de suas modalidades, para preservar os interesses fiscais, como condição prévia para o desembaraço aduaneiro da mercadoria.
O montante da garantia, quando for exigida, não poderá superar um valor equivalente ao dos tributos incidentes sobre a referida mercadoria, se esta fosse importada desde terceiros países, de acordo com a legislação do país importador.
 
Artigo 19
A autoridade competente do Estado Parte exportador deverá fornecer a informação solicitada, em aplicação do disposto no Artigo 18, em um prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de recebimento do respectivo pedido.
 
Artigo 20
A informação obtida ao amparo das disposições do presente Capítulo terá caráter confidencial e será utilizada, exclusivamente, para esclarecer o caso em questão pela autoridade competente do Estado Parte importador.
 
Artigo 21
Nos casos em que a informação solicitada ao amparo do Artigo 18 não for fornecida no prazo estabelecido no Artigo 19 ou for insuficiente para esclarecer as dúvidas sobre a origem da mercadoria, a autoridade competente do Estado Parte importador poderá determinar abertura de investigação sobre o caso, dentro do prazo total de 40 (quarenta) dias, contados a partir da solicitação de informação. Caso contrário, dever-se-á liberar a garantia prevista no Artigo 18, em um prazo máximo de 30 (trinta) dias.
 
Artigo 22
Uma vez iniciada a investigação, a autoridade competente do Estado Parte importador não deterá os trâmites de novas importações referentes a mercadorias idênticas do mesmo exportador ou produtor, podendo, no entanto, exigir a prestação de garantia, em qualquer de suas modalidades, para preservar os interesses fiscais, como condição prévia para o desembaraço aduaneiro dessas mercadorias.
O montante da garantia, quando esta for exigida, será estabelecido nos termos previstos no Artigo 18.
 
Artigo 23
A autoridade competente do Estado Parte importador deverá notificar imediatamente o início da investigação de origem ao importador e à autoridade competente do Estado Parte exportador, acionando os procedimentos previstos no Artigo 24.
 
Artigo 24
Durante o processo de investigação, a autoridade competente do Estado Parte importador poderá:
a) Requerer, através da autoridade competente do Estado Parte exportador, nova informação e cópia da documentação em posse de quem tenha emitido o certificado de origem questionado, de acordo com o Artigo 18, necessárias para verificar a autenticidade do mesmo e a veracidade das informações nele contidas, indicando o número e a data de emissão do certificado de origem que está sendo investigado.
Quando se tratar de verificar o conteúdo de valor agregado local ou regional, o produtor ou exportador deverá facilitar o acesso à informação e à documentação que permitam constatar o valor CIF de importação dos insumos provenientes de extrazona, utilizados na produção da mercadoria objeto de investigação.
Quando se tratar de verificar as características de certos processos produtivos requeridos como requisitos específicos de origem, o exportador ou o produtor deverá facilitar o acesso à informação e à documentação que permitam constatar tais processos;
b) Enviar à autoridade competente do Estado Parte exportador questionário escrito para o exportador ou o produtor, indicando o certificado de origem investigado;
c) Solicitar que a autoridade competente do Estado Parte exportador realize as gestões pertinentes, a fim de poder realizar visitas às instalações do produtor, com o objetivo de examinar os processos produtivos e as instalações utilizadas na produção da mercadoria em questão.
A autoridade competente do Estado Parte exportador acompanhará a visita realizada pelas autoridades do Estado Parte importador, a qual poderá incluir a participação de especialistas que atuarão na condição de observadores. Os especialistas deverão ser identificados previamente e deverão ser neutros e não ter nenhum interesse na investigação. O Estado Parte exportador poderá negar a participação de tais especialistas quando os mesmos representem os interesses das empresas ou entidades envolvidas na investigação.
Concluída a visita, será firmada, pelos participantes, uma Ata em que se deixe consignado que a visita transcorreu de acordo com as condições estabelecidas no presente Capítulo. Deverão constar da Ata, além disso, as seguintes informações: data e local de realização da visita; identificação dos certificados de origem que deram início à investigação; identificação da mercadoria especificamente questionada e dos participantes, com indicação do órgão ou entidade que representam, e um relato da visita realizada.
O Estado Parte exportador poderá solicitar o adiamento de uma visita de verificação por um prazo não superior a 30 (trinta) dias.
d) Levar a cabo outros procedimentos que acordem os Estados Partes envolvidos no caso sob investigação.
 
Artigo 25
A autoridade competente do Estado Parte exportador deverá fornecer a informação e a documentação solicitadas em aplicação das alíneas a ou b do Artigo 24, em um prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data do recebimento da solicitação.
 
Artigo 26
Em relação aos procedimentos previstos no Artigo 24, a autoridade competente do Estado Parte importador poderá solicitar à autoridade competente do Estado Parte exportador a participação ou o assessoramento de especialistas na matéria em questão.
 
Artigo 27
Nos casos em que a informação ou documentação requerida à autoridade competente do Estado Parte exportador não for fornecida no prazo estipulado, ou se a resposta não contiver informações ou documentação suficientes para determinar a autenticidade ou veracidade do certificado de origem apresentado, ou ainda, se não houver concordância em relação à realização de visita por parte dos produtores, a autoridade competente do Estado Parte importador poderá considerar que as mercadorias sob investigação não cumprem os requisitos de origem, podendo, em conseqüência, denegar tratamento tarifário preferencial às mercadorias a que faz referência o certificado de origem objeto da investigação iniciada nos termos do Artigo 21, dando por concluída a mesma.
 
Artigo 28
A autoridade competente do Estado Parte importador se compromete a envidar todos os esforços para encerrar as investigações em prazo não superior a 45 (quarenta e cinco) dias corridos, contados a partir da data do recebimento das informações obtidas ao amparo do Artigo 24.
Caso sejam necessárias novas diligências ou informações, a autoridade competente do Estado Parte importador deverá comunicar o fato à autoridade competente do Estado Parte exportador . O prazo para a realização dessas novas diligências ou para a apresentação das informações adicionais solicitadas não deverá estender-se por mais de 75 (setenta e cinco) dias, contados a partir da data do recebimento das informações iniciais solicitadas ao amparo do Artigo 24.
Se em um prazo de 90 (noventa) dias contados a partir do início da investigação, a mesma não tiver sido concluída, a garantia será liberada, sem prejuízo da continuidade da investigação.
 
Artigo 29
A autoridade competente do Estado Parte importador comunicará ao importador e à autoridade competente do Estado Parte exportador o encerramento da investigação e a medida adotada em relação à origem da mercadoria, expondo os motivos que determinaram a decisão.
A autoridade competente do Estado Parte importador dará à autoridade competente do Estado Parte exportador a possibilidade de vista ao processo de investigação correspondente, de acordo com os procedimentos previstos na legislação de cada Estado Parte.
 
Artigo 30
Durante o processo de investigação, deverão ser levadas em consideração eventuais modificações nas condições de produção efetuadas pelas empresas sob investigação.
 
Artigo 31
Concluída a investigação com a qualificação da origem da mercadoria e com a validação do critério de origem invocado no certificado de origem, serão liberadas as garantias exigidas nos Artigos 18 e 22, em um prazo não superior a 30 (trinta) dias corridos.
 
Artigo 32
Concluída a investigação com a desqualificação do critério de origem da mercadoria invocado no certificado de origem questionado, executar-se-ão os tributos incidentes sobre a mercadoria como se ela fosse importada de terceiros países e aplicar-se-ão as sanções previstas na normativa MERCOSUL e/ou as correspondentes na legislação vigente em cada Estado Parte.
Concluída a investigação com a desqualificação da origem da mercadoria, executar-se-ão os tributos incidentes sobre a mercadoria como se ela fosse importada de terceiros países e aplicar-se-ão as sanções previstas na normativa MERCOSUL e/ou as correspondentes na legislação vigente em cada Estado Parte.
Nesse último caso, a autoridade competente do Estado importador poderá denegar tratamento preferencial para o desembaraço aduaneiro de novas importações referentes a mercadorias idênticas do mesmo produtor, até que se demonstre que as condições de produção foram modificadas de forma a cumprir com as regras do Regime de Origem MERCOSUL.
Uma vez que a autoridade competente do Estado Parte exportador tenha remetido a informação para demonstrar que foram modificadas as condições de produção, a autoridade competente do Estado Parte importador terá 30 (trinta) dias corridos, a partir da data de recebimento desta informação para comunicar uma decisão a esse respeito, ou até o máximo de 60 (sessenta) dias corridos, no caso em que seja necessária uma nova visita de verificação in situ às instalações do produtor, conforme o Artigo 24 alínea c).
Caso as autoridades competentes dos Estados Partes importador e exportador não logrem consenso sobre a modificação das condições de produção, poderão recorrer ao procedimento estabelecido a partir do Artigo 35 do presente Capítulo ou ao procedimento de solução de controvérsias do MERCOSUL.
 
Artigo 33
Um Estado Parte poderá solicitar a outro Estado Parte investigação sobre a origem de mercadoria importada por este último de outros Estados Partes, quando tenha motivos fundamentados para suspeitar que está sofrendo concorrência de produtos importados com tratamento preferencial que não cumprem com o Regime de Origem MERCOSUL.
Para tais efeitos, a autoridade competente do Estado Parte que solicitar a investigação encaminhará à autoridade competente do Estado Parte importador informação relativa ao caso em um prazo de 30 (trinta) dias corridos, contado a partir da solicitação. Recebida essa informação, o Estado Parte importador poderá acionar os procedimentos previstos no presente Capítulo, dando conhecimento ao Estado Parte que solicitou o início da investigação.
 
Artigo 34
Os procedimentos de controle e verificação de origem previstos no presente Capítulo poderão aplicar-se, inclusive, a mercadorias já nacionalizadas.
 
Artigo 35
Dentro de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da comunicação prevista nos Artigos 29 ou no terceiro parágrafo do Artigo 32, caso considere a medida inadequada, o Estado Parte exportador poderá:
a) apresentar uma Consulta na Comissão de Comércio do MERCOSUL na forma prevista na Diretiva CCM N° 17/99, expondo os motivos técnicos e os fundamentos normativos que indicariam que a medida adotada pelas autoridades competentes do Estado Parte importador não se ajusta à normativa MERCOSUL em matéria de origem; e/ou;
b) solicitar parecer técnico a fim de determinar se a mercadoria em questão cumpre com os requisitos de origem MERCOSUL.
 
Artigo 36
Caso o Estado Parte exportador solicite parecer técnico, nos termos de Artigo anterior, comunicará à Presidência Pro Tempore, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da data da próxima reunião da Comissão de Comércio do MERCOSUL, com os antecedentes do caso.
 
Artigo 37
O parecer técnico será, em princípio, elaborado por um especialista na matéria em questão, designado de comum acordo pelas partes envolvidas, na reunião a que faz referência no Artigo 36, que será eleito dentre uma lista de quatro especialistas, apresentada para esse fim pelos Estados Partes não envolvidos na questão, com antecedência à reunião. Na falta de acordo para designar o especialista, este será escolhido por sorteio, realizado pela Secretaria Administrativa do MERCOSUL, dentre os especialistas que figurarem nessa lista, nessa mesma reunião.
Se não houver acordo entre os Estados Partes envolvidos na questão para a elaboração de parecer por um único especialista, o parecer será elaborado por três especialistas designados um por cada Estado Parte envolvido na questão e o terceiro pela Comissão de Comércio do MERCOSUL, na reunião a que faz referência o Artigo 36, dentre uma lista de quatro especialistas indicados pelos Estados Partes não envolvidos na questão, com antecedência à reunião. Na falta de acordo para designar o terceiro especialista, este será escolhido por sorteio, realizado pela Secretaria Administrativa do MERCOSUL entre os especialistas da referida lista, nessa mesma reunião.
Os custos relativos à elaboração do parecer estarão a cargo do requerente, quando o parecer for elaborado por um especialista e serão divididos pela Partes envolvidas na questão, quando o parecer for elaborado pelo grupo de três especialistas.
 
Artigo 38
Os especialistas atuarão a título pessoal e não na qualidade de representantes de um Governo e não deverão ter interesses específicos no caso de que se trata. Os Estados Partes deverão abster-se de exercer qualquer influência sobre sua atuação.
 
Artigo 39
O(s) especialista(s) decidirá(ão) sobre o caso à luz dos requisitos de origem MERCOSUL para o produto em questão, podendo dar oportunidade a que os Estados Partes envolvidos na questão exponham os fundamentos técnicos de suas posições.
Nesse sentido, o(s) especialista(s) designado(s) poderá(ão) solicitar às autoridades competentes dos Estados Partes envolvidos na questão as informações que considere(m) necessárias. A não apresentação de informação solicitada implicará presunção a favor da outra parte.
 
Artigo 40
O parecer técnico, que será emitido por maioria, no caso de haver três especialistas, deverá ser submetido à consideração da Comissão de Comércio do MERCOSUL, por intermédio da "Presidência Pro Tempore", em prazo não superior a 30 (trinta) dias corridos, a contar da convocação do(s) especialista(s).
Na reunião seguinte à recepção do parecer, a Comissão de Comércio do MERCOSUL dará por concluído o procedimento em questão, com base no parecer do(s) especialista(s). Para que a Comissão de Comércio do MERCOSUL rejeite o parecer, deverá pronunciar-se por consenso. Não sendo rechaçado, será considerado aceito.
 
Artigo 41
De acordo com o que for resolvido pela Comissão de Comércio do MERCOSUL, a medida adotada em relação à origem da mercadoria, prevista no Artigo 32, será confirmada ou revisada; as garantias exigidas na aplicação dos Artigos 18 e 22, serão efetivadas ou liberadas; e os direitos de importação cobrados em aplicação do Artigo 28 serão confirmados ou devolvidos, no prazo de 30 (trinta) dias corridos desde a data da reunião da Comissão de Comércio do MERCOSUL na qual seja aceito o parecer técnico.
 
Artigo 42
Os procedimentos perante a Comissão de Comércio do MERCOSUL previstos no presente Capítulo não obstam que os Estados Partes envolvidos na questão possam recorrer, a qualquer momento, aos mecanismos de solução de controvérsias vigentes no MERCOSUL.
 
Artigo 43
Todos os prazos mencionados no presente Capítulo correspondem a dias corridos.
 
Artigo 44
No Anexo V ao presente Regime estão listadas as autoridades competentes para a aplicação do capítulo VI.
 
CAPÍTULO VII
Sanções
 
Artigo 45
Quando se comprovar que os certificados emitidos por uma entidade autorizada não se ajustam às disposições contidas no presente Regime, ou a suas normas complementares, ou se verificar a falsificação ou adulteração de certificados de origem, o país recebedor das mercadorias amparadas por esses certificados poderá adotar as sanções que estimar procedentes para preservar seu interesse fiscal ou econômico.
As entidades emissoras de certificados de origem serão co-responsáveis com o solicitante no que se refere à autenticidade dos dados contidos no Certificado de Origem e na declaração mencionada no artigo 16, no âmbito da competência que lhes foi delegada.
Esta responsabilidade não poderá ser imputada quando uma entidade emissora demonstrar ter emitido o certificado de origem com base em informações falsas providas pelo solicitante, o qual está fora das práticas usuais de controle a seu cargo.
 
Artigo 46
Quando se comprovar a falsidade na declaração prevista para a emissão de um certificado de origem, e sem prejuízo das sanções penais correspondentes segundo a legislação de seu país, o exportador será suspenso por um prazo de 18 (dezoito) meses para realizar operações no âmbito do MERCOSUL. As entidades autorizadas para emitir certificados que o tiverem feito nas condições estabelecidas neste artigo poderão ser suspensas para a emissão de novas certificações por um prazo de 12 (doze) meses.
Em caso de reincidência, o produtor final e/ou exportador será (ão) definitivamente inabilitado (s) para operar no MERCOSUL e a entidade definitivamente desacreditada para emitir certificados de origem no âmbito do mesmo mercado.
 
Artigo 47
Quando se constatar a adulteração ou falsificação de certificados em qualquer de seus elementos, as autoridades competentes do país emissor inabilitarão o produtor final e/ou exportador para atuar no âmbito do MERCOSUL. Esta sanção poderá ser extensiva à entidade ou entidades certificadoras, quando as autoridades competentes do país assim estimarem.
 
CAPÍTULO VIII
Disposições Gerais
 
Artigo 48
Faculta-se à Comissão de Comércio do MERCOSUL modificar o presente Regime de Origem MERCOSUL consolidado por meio de Diretrizes.
 
CAPÍTULO IX
Disposições Transitórias
 
Artigo 49
Com o objetivo de tornar operativos os mecanismos estabelecidos na segunda frase do artigo 7º e no parágrafo único do artigo 10, a Comissão de Comércio do MERCOSUL aprovará sua regulamentação antes de 30 de junho de 2004.
 
CAPÍTULO X
Disposições Finais
Artigo 50
No caso de Resolução GMC de modificação da NCM e sua correspondente TEC, o Estado Parte importador que não as tenha incorporado a seu ordenamento jurídico nos prazos previstos, não poderá negar-se a dar curso em condições preferenciais às importações procedentes dos demais Estados.
Partes amparadas por certificados de origem válidos, baseadas em divergências de nomenclatura.
 
Artigo 51
Para gozar dos benefícios previstos na Decisão CMC Nº. 9/01 "Condições de acesso no comércio bilateral Brasil — Uruguai para produtos provenientes da Zona Franca de Manaus e a Zona Franca de Colônia", na Decisão CMC nº. 1/03 "Condições de acesso no comércio bilateral Argentina — Uruguai da Área Aduaneira Especial de Terra do Fogo e a Zona Franca de Colônia" e no Acordo Bilateral Manaus — Terra do Fogo, os produtos deverão cumprir com o Regime de Origem do MERCOSUL.
 
Artigo 52
Os Estados Partes acordam que as normas contidas no presente Regime e em seus Anexos, tanto no que se refere ao Regime Geral como aos requisitos específicos de origem do Anexo I, serão as mínimas para o universo tarifário que for incluído em negociações comerciais e preferenciais com terceiros países.
ANEXO I
LISTA DE ITENS DA NCM SH 2002 SUJEITOS A REQUISITOS ESPECIFICOS DE ORIGEM

OS ITENS TARISFARIOS QUE NÃO ESTÃO LISTADOS NO PRESENTE ANEXO, ESTARÃO SUJEITOS AS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 3 INCISOS A) a F)

Item NCM

Identificação do Requisito de Origem

0401.10.10

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

0401.10.90

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

0401.20.10

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

0401.20.90

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

0401.30.10

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

0402.10.10

Deverão ser elaborados a partir de leite produzido nos Estadas Partes.

0402.10.90

Deverão ser elaborados a partir de leite produzido nos Estadas Partes.

0402.21.10

Deverão ser elaborados a partir de leite produzido nos Estadas Partes.

0402.21.20

Deverão ser elaborados a partir de leite produzido nos Estadas Partes.

0402.29.10

Deverão ser elaborados a partir de leite produzido nos Estadas Partes.

0402.29.20

Deverão ser elaborados a partir de leite produzido nos Estadas Partes.

0405.10.00

Deverão ser elaborados a partir de leite produzido nos Estadas Partes.

0408.11.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

0408.91.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

1302.13.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

1507.10.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

1507.90.11

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

1507.90.19

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

1508.10.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

1508.90.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

1511.10.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

1511.90.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

1512.11.10

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

1512.19.11

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

1512.19.19

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

1512.21.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

1512.29.10

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

1513.11.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

1513.21.10

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

1513.29.10

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

1515.29.10

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

1515.29.90

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

1515.90.10

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

1515.90.90

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

1516.10.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

1516.20.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

1517.10.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

1517.90.10

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

1517.90.90

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

1601.00.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

1602.10.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

1602.20.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

1602.50.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

1702.11.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

1702.40.10

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

1803.10.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

1803.20.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

1804.00.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

1805.00.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

2002.10.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

2002.90.90

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

2004.10.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

2004.90.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

2005.20.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

2005.40.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

2005.90.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

2006.00.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

2007.91.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

2007.99.10

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

2007.99.90

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

2008.70.10

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

2008.70.90

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

2101.11.10

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

2102.10.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

2102.20.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

2106.10.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

2106.90.10

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

2204.10.10

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

2204.21.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

2204.29.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

2207.10.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

2207.20.10

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

2208.30.10

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

2208.30.20

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

2208.60.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

2208.70.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

2309.90.10

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

2309.90.90

(1)

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

2523.10.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

2523.29.10

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

2523.29.90

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

Capitulo 28

Deverão cumprir com o requisito de origem estabelecido no artigo 3º do Regime de Origem do MERCOSUL e devem obter-se mediante um processo produtivo que implique uma modificação molecular resultante de uma substancial transformação e que crie uma nova identidade química.

Capítulo 29

Deverão cumprir com o requisito de origem estabelecido no artigo 3º do Regime de Origem do MERCOSUL e devem obter-se mediante um processo produtivo que implique uma modificação molecular resultante de uma substancial transformação e que crie uma nova identidade química..

3808.10.10

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

3808.10.21

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

3808.10.22

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

3808.10.23

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

3808.10.24

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

3808.10.25

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

3808.10.26

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

3808.10.27

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

3808.20.10

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

3808.20.21

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

3808.20.22

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

3808.20.23

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

3808.20.24

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

3808.20.25

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

3808.30.10

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

3808.30.21

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

3808.30.22

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

3808.30.23

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

3808.30.24

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

3808.30.25

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

3808.90.21

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

3904.10.10

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

3904.10.20

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

3904.10.90

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

4808.10.00

60% de valor agregado regional

4817.10.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

(1) Exceto o produto definido como "premesclas que contenham vitaminas com suporte de substâncias orgânicas nutritivas e/ou de substâncias inorgânicas especificamente elaboradas para ser agregadas à ração animal completa" conforme os termos da Diretriz CCM nº 02/04.

 

4818.30.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

4819.10.00

60% de valor agregado regional

4819.20.00

60% de valor agregado regional

4819.30.00

60% de valor agregado regional

4820.20.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

4820.40.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

4820.90.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

4821.10.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

4821.90.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

4823.90.99

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

4911.10.90

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

5102.11.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

5102.19.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

5103.20.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

5105.29.10

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

5105.29.91

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

5111.11.10

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

5111.11.20

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

5111.19.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

5111.20.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

5111.30.10

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

5111.30.90

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

5111.90.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

5112.11.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

5112.19.10

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

5112.19.20

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

5112.20.10

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

5112.20.20

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

5112.30.10

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

5112.30.20

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

5112.90.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

5113.00.11

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

5113.00.12

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

5113.00.13

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

5113.00.20

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

5201.00.10

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

5201.00.20

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

5201.00.90

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

5202.10.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

5202.91.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

5202.99.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

5203.00.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

5205.11.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

5205.12.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

5205.13.10

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

5205.13.90

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

5205.21.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

5205.22.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

5205.23.10

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

5205.23.90

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

5205.32.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

5205.33.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

5205.42.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

5205.43.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

5206.12.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

5206.13.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

5206.22.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

5206.23.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

5206.32.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

5206.33.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

5206.42.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

5206.43.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

5208.11.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

5208.12.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

5208.13.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

5208.19.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

5208.21.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

5208.22.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

5208.23.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

5208.29.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

5208.31.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

5208.32.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

5208.33.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

5208.39.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

5208.41.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

5208.42.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

5208.43.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

5208.49.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

5208.51.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

5208.52.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

5208.53.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

5208.59.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

5209.11.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

5209.12.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

5209.19.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

5209.21.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

5209.22.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

5209.29.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

5209.31.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

5209.32.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

5209.39.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

5209.41.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

5209.42.10

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

5209.42.90

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

5209.43.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

5209.49.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

5209.51.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

5209.52.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

5209.59.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

5210.11.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

5210.12.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

5210.19.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

5210.21.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

5210.22.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

5210.29.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

5210.31.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

5210.32.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

5210.39.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

5210.41.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

5210.42.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

5210.49.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

5210.51.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

5210.52.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

5210.59.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

5211.11.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

5211.12.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

5211.19.00

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Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

5903.90.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

5911.32.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

6001.10.10

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

6001.10.20

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

6001.10.90

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

6001.21.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

6001.22.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

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Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

6001.91.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

6001.92.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

6001.99.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

6002.40.10

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

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Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

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Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

6003.10.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

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Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

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Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

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Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

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Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

6004.10.10

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

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Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

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Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

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Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

6004.90.20

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

6004.90.90

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

6005.10.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

6005.21.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

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Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

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Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

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Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

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Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

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Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

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Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

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Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

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Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

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Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

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Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

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Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

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Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

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Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

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Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

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Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

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Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

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Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

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Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

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Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

6105.20.00

60% de valor agregado regional

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60% de valor agregado regional

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6404.11.00

60% de valor agregado regional

6404.19.00

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7017.90.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

7208.10.00

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes

7208.25.00

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes

7208.26.10

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes

7208.26.90

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes

7208.27.10

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes

7208.27.90

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes

7208.36.10

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes

7208.36.90

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes

7208.37.00

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes

7208.38.10

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes

7208.38.90

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes

7208.39.10

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes

7208.39.90

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes

7208.40.00

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes

7208.51.00

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7208.90.00

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes

7209.16.00

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes

7209.17.00

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes

7209.18.00

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7209.26.00

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes

7209.27.00

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7209.90.00

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes

7210.12.00

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes

7210.30.10

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes

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7210.50.00

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7210.69.11

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes

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7211.90.90

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes

7212.10.00

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes

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7212.50.00

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes

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7216.10.00

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes

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7217.90.00

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes

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Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes

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Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7218 fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes

7219.35.00

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7218 fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes

7219.90.90

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7218 fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes

7220.12.20

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7218 fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes

7222.20.00

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7218 fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes

7222.30.00

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7218 fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes

7223.00.00

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7218 fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes

7225.11.00

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7224 fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes

7225.19.00

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7224 fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes

7225.91.00

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7224 fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes

7225.92.00

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7224 fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes

7225.99.00

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7224 fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes

7226.11.00

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7224 fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes

7226.19.00

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7224 fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes

7228.10.10

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7224 fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes

7228.20.00

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7224 fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes

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Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7224 fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes

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Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7224 fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes

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Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7224 fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes

7304.10.90

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207 ou 7218 ou 7224, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.

7304.21.10

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207 ou 7218 ou 7224, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.

7304.21.90

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207 ou 7218 ou 7224, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.

7304.29.10

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207 ou 7218 ou 7224, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.

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7304.29.39

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207 ou 7218 ou 7224, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.

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7304.31.10

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207 ou 7218 ou 7224, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.

7304.31.90

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207 ou 7218 ou 7224, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.

7304.39.10

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207 ou 7218 ou 7224, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.

7304.39.20

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207 ou 7218 ou 7224, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.

7304.39.90

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207 ou 7218 ou 7224, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.

7304.49.00

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207 ou 7218 ou 7224, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.

7304.51.10

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207 ou 7218 ou 7224, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.

7304.51.90

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207 ou 7218 ou 7224, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.

7304.59.10

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207 ou 7218 ou 7224, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.

7304.59.90

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207 ou 7218 ou 7224, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.

7304.90.11

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207 ou 7218 ou 7224, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.

7304.90.19

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207 ou 7218 ou 7224, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.

7304.90.90

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207 ou 7218 ou 7224, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.

7305.11.00

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207 ou 7218 ou 7224, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.

7305.12.00

(2)

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207 ou 7218 ou 7224, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.

7305.19.00

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207 ou 7218 ou 7224, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.

7305.20.00

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207 ou 7218 ou 7224, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.

7305.31.00

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207 ou 7218 ou 7224, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.

7305.39.00

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207 ou 7218 ou 7224, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.

7305.90.00

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207 ou 7218 ou 7224, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.

7306.10.00

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207 ou 7218 ou 7224, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.

7306.20.00

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207 ou 7218 ou 7224, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.

7306.30.00

(3)

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207 ou 7218 ou 7224, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.

7306.50.00

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207 ou 7218 ou 7224, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.

7306.60.00

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207 ou 7218 ou 7224, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.

7306.90.10

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207 ou 7218 ou 7224, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.

7306.90.90

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207 ou 7218 ou 7224, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.

7308.10.00

60% de valor agregado regional

7308.20.00

60% de valor agregado regional

7309.00.10

60% de valor agregado regional

7309.00.90

60% de valor agregado regional

7310.10.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

7310.21.10

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

7310.21.90

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

7310.29.10

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

7310.29.90

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

7311.00.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

7321.11.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

7321.81.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

7326.90.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

8207.30.00

60% de valor agregado regional

8301.10.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

8401.10.00

60% de valor agregado regional

8401.20.00

60% de valor agregado regional

8401.40.00

60% de valor agregado regional

8402.11.00

60% de valor agregado regional

8402.12.00

60% de valor agregado regional

8402.19.00

60% de valor agregado regional

8402.20.00

60% de valor agregado regional

8402.90.00

60% de valor agregado regional

8403.10.90

60% de valor agregado regional

8403.90.00

60% de valor agregado regional

8404.10.10

60% de valor agregado regional

(2) Exceto "Tubos para canos elaborados com solda continua por resistência elétrica, de diâmetro superior a 590 mm e inferior a 630 mm."

(3) Exceto "Tubos de aço aluminizado."

8404.10.20

60% de valor agregado regional

8404.20.00

60% de valor agregado regional

8404.90.10

60% de valor agregado regional

8404.90.90

60% de valor agregado regional

8405.10.00

60% de valor agregado regional

8405.90.00

60% de valor agregado regional

8406.10.00

60% de valor agregado regional

8406.81.00

60% de valor agregado regional

8406.82.00

60% de valor agregado regional

8406.90.00

60% de valor agregado regional

8407.10.00

60% de valor agregado regional

8407.21.10

60% de valor agregado regional

8407.21.90

60% de valor agregado regional

8407.29.10

60% de valor agregado regional

8407.29.90

60% de valor agregado regional

8407.90.00

60% de valor agregado regional

8408.10.10

60% de valor agregado regional

8408.10.90

60% de valor agregado regional

8408.90.10

60% de valor agregado regional

8408.90.90

60% de valor agregado regional

8409.10.00

60% de valor agregado regional

8410.11.00

60% de valor agregado regional

8410.12.00

60% de valor agregado regional

8410.13.00

60% de valor agregado regional

8410.90.00

60% de valor agregado regional

8411.11.00

60% de valor agregado regional

8411.12.00

60% de valor agregado regional

8411.21.00

60% de valor agregado regional

8411.22.00

60% de valor agregado regional

8411.81.00

60% de valor agregado regional

8411.82.00

60% de valor agregado regional

8411.91.00

60% de valor agregado regional

8411.99.00

60% de valor agregado regional

8412.10.00

60% de valor agregado regional

8412.21.10

60% de valor agregado regional

8412.21.90

60% de valor agregado regional

8412.29.00

60% de valor agregado regional

8412.31.10

60% de valor agregado regional

8412.31.90

60% de valor agregado regional

8412.39.00

60% de valor agregado regional

8412.80.00

60% de valor agregado regional

8412.90.10

60% de valor agregado regional

8412.90.20

60% de valor agregado regional

8412.90.80

60% de valor agregado regional

8412.90.90

60% de valor agregado regional

8413.11.00

60% de valor agregado regional

8413.19.00

60% de valor agregado regional

8413.40.00

60% de valor agregado regional

8413.50.10

60% de valor agregado regional

8413.50.90

60% de valor agregado regional

8413.60.11

60% de valor agregado regional

8413.60.19

60% de valor agregado regional

8413.60.90

60% de valor agregado regional

8413.70.10

60% de valor agregado regional

8413.70.80

60% de valor agregado regional

8413.70.90

60% de valor agregado regional

8413.81.00

60% de valor agregado regional

8413.82.00

60% de valor agregado regional

8413.91.00

60% de valor agregado regional

8413.92.00

60% de valor agregado regional

8414.10.00

60% de valor agregado regional

8414.30.19

60% de valor agregado regional

8414.30.99

60% de valor agregado regional

8414.40.10

60% de valor agregado regional

8414.40.20

60% de valor agregado regional

8414.40.90

60% de valor agregado regional

8414.51.10

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

8414.59.10

60% de valor agregado regional

8414.59.90

60% de valor agregado regional

8414.80.11

60% de valor agregado regional

8414.80.12

60% de valor agregado regional

8414.80.13

60% de valor agregado regional

8414.80.19

60% de valor agregado regional

8414.80.21

60% de valor agregado regional

8414.80.22

60% de valor agregado regional

8414.80.29

60% de valor agregado regional

8414.80.31

60% de valor agregado regional

8414.80.32

60% de valor agregado regional

8414.80.33

60% de valor agregado regional

8414.80.39

60% de valor agregado regional

8414.80.90

60% de valor agregado regional

8414.90.10

60% de valor agregado regional

8414.90.31

60% de valor agregado regional

8414.90.32

60% de valor agregado regional

8414.90.33

60% de valor agregado regional

8414.90.34

60% de valor agregado regional

8414.90.39

60% de valor agregado regional

8415.10.90

60% de valor agregado regional

8415.20.90

60% de valor agregado regional

8415.81.90

60% de valor agregado regional

8415.82.90

60% de valor agregado regional

8415.83.00

60% de valor agregado regional

8415.90.00

60% de valor agregado regional

8416.10.00

60% de valor agregado regional

8416.20.10

60% de valor agregado regional

8416.20.90

60% de valor agregado regional

8416.30.00

60% de valor agregado regional

8416.90.00

60% de valor agregado regional

8417.10.10

60% de valor agregado regional

8417.10.20

60% de valor agregado regional

8417.10.90

60% de valor agregado regional

8417.20.00

60% de valor agregado regional

8417.80.10

60% de valor agregado regional

8417.80.20

60% de valor agregado regional

8417.80.90

60% de valor agregado regional

8417.90.00

60% de valor agregado regional

8418.50.10

60% de valor agregado regional

8418.50.90

60% de valor agregado regional

8418.61.90

60% de valor agregado regional

8418.69.10

60% de valor agregado regional

8418.69.20

60% de valor agregado regional

8418.69.90

60% de valor agregado regional

8418.99.00

60% de valor agregado regional

8419.20.00

60% de valor agregado regional

8419.31.00

60% de valor agregado regional

8419.32.00

60% de valor agregado regional

8419.39.00

60% de valor agregado regional

8419.40.10

60% de valor agregado regional

8419.40.20

60% de valor agregado regional

8419.40.90

60% de valor agregado regional

8419.50.10

60% de valor agregado regional

8419.50.21

60% de valor agregado regional

8419.50.22

60% de valor agregado regional

8419.50.29

60% de valor agregado regional

8419.50.90

60% de valor agregado regional

8419.60.00

60% de valor agregado regional

8419.81.10

60% de valor agregado regional

8419.81.90

60% de valor agregado regional

8419.89.10

60% de valor agregado regional

8419.89.20

60% de valor agregado regional

8419.89.30

60% de valor agregado regional

8419.89.40

60% de valor agregado regional

8419.89.91

60% de valor agregado regional

8419.89.99

60% de valor agregado regional

8419.90.20

60% de valor agregado regional

8419.90.31

60% de valor agregado regional

8419.90.39

60% de valor agregado regional

8419.90.40

60% de valor agregado regional

8419.90.90

60% de valor agregado regional

8420.10.10

60% de valor agregado regional

8420.10.90

60% de valor agregado regional

8420.91.00

60% de valor agregado regional

8420.99.00

60% de valor agregado regional

8421.11.10

60% de valor agregado regional

8421.11.90

60% de valor agregado regional

8421.12.90

60% de valor agregado regional

8421.19.10

60% de valor agregado regional

8421.19.90

60% de valor agregado regional

8421.21.00

60% de valor agregado regional

8421.22.00

60% de valor agregado regional

8421.29.11

60% de valor agregado regional

8421.29.19

60% de valor agregado regional

8421.29.20

60% de valor agregado regional

8421.29.30

60% de valor agregado regional

8421.29.90

60% de valor agregado regional

8421.39.10

60% de valor agregado regional

8421.39.30

60% de valor agregado regional

8421.39.90

60% de valor agregado regional

8421.91.91

60% de valor agregado regional

8421.91.99

60% de valor agregado regional

8421.99.10

60% de valor agregado regional

8421.99.90

60% de valor agregado regional

8422.19.00

60% de valor agregado regional

8422.20.00

60% de valor agregado regional

8422.30.10

60% de valor agregado regional

8422.30.21

60% de valor agregado regional

8422.30.22

60% de valor agregado regional

8422.30.29

60% de valor agregado regional

8422.30.30

60% de valor agregado regional

8422.40.10

60% de valor agregado regional

8422.40.20

60% de valor agregado regional

8422.40.90

60% de valor agregado regional

8422.90.90

60% de valor agregado regional

8423.20.00

60% de valor agregado regional

8423.30.11

60% de valor agregado regional

8423.30.19

60% de valor agregado regional

8423.30.90

60% de valor agregado regional

8423.81.10

60% de valor agregado regional

8423.81.90

60% de valor agregado regional

8423.82.00

60% de valor agregado regional

8423.89.00

60% de valor agregado regional

8423.90.29

60% de valor agregado regional

8424.20.00

60% de valor agregado regional

8424.30.10

60% de valor agregado regional

8424.30.20

60% de valor agregado regional

8424.30.30

60% de valor agregado regional

8424.30.90

60% de valor agregado regional

8424.81.19

60% de valor agregado regional

8424.81.21

60% de valor agregado regional

8424.81.29

60% de valor agregado regional

8424.81.90

60% de valor agregado regional

8424.89.00

60% de valor agregado regional

8424.90.90

60% de valor agregado regional

8425.11.00

60% de valor agregado regional

8425.19.90

60% de valor agregado regional

8425.20.00

60% de valor agregado regional

8425.31.10

60% de valor agregado regional

8425.31.90

60% de valor agregado regional

8425.39.10

60% de valor agregado regional

8425.39.90

60% de valor agregado regional

8425.41.00

60% de valor agregado regional

8425.49.90

60% de valor agregado regional

8426.11.00

60% de valor agregado regional

8426.12.00

60% de valor agregado regional

8426.19.00

60% de valor agregado regional

8426.20.00

60% de valor agregado regional

8426.30.00

60% de valor agregado regional

8426.41.00

60% de valor agregado regional

8426.49.00

60% de valor agregado regional

8426.91.00

60% de valor agregado regional

8426.99.00

60% de valor agregado regional

8427.10.11

60% de valor agregado regional

8427.10.19

60% de valor agregado regional

8427.10.90

60% de valor agregado regional

8427.20.10

60% de valor agregado regional

8427.20.90

60% de valor agregado regional

8427.90.00

60% de valor agregado regional

8428.10.00

60% de valor agregado regional

8428.20.10

60% de valor agregado regional

8428.20.90

60% de valor agregado regional

8428.31.00

60% de valor agregado regional

8428.32.00

60% de valor agregado regional

8428.33.00

60% de valor agregado regional

8428.39.10

60% de valor agregado regional

8428.39.20

60% de valor agregado regional

8428.39.30

60% de valor agregado regional

8428.39.90

60% de valor agregado regional

8428.40.00

60% de valor agregado regional

8428.50.00

60% de valor agregado regional

8428.60.00

60% de valor agregado regional

8428.90.10

60% de valor agregado regional

8428.90.20

60% de valor agregado regional

8428.90.30

60% de valor agregado regional

8428.90.90

60% de valor agregado regional

8429.11.10

60% de valor agregado regional

8429.11.90

60% de valor agregado regional

8429.19.10

60% de valor agregado regional

8429.19.90

60% de valor agregado regional

8429.20.10

60% de valor agregado regional

8429.20.90

60% de valor agregado regional

8429.30.00

60% de valor agregado regional

8429.40.00

60% de valor agregado regional

8429.51.11

60% de valor agregado regional

8429.51.19

60% de valor agregado regional

8429.51.21

60% de valor agregado regional

8429.51.29

60% de valor agregado regional

8429.51.90

60% de valor agregado regional

8429.52.10

60% de valor agregado regional

8429.52.90

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60% de valor agregado regional

8462.91.99

60% de valor agregado regional

8462.99.10

60% de valor agregado regional

8462.99.20

60% de valor agregado regional

8462.99.90

60% de valor agregado regional

8463.10.10

60% de valor agregado regional

8463.10.90

60% de valor agregado regional

8463.20.10

60% de valor agregado regional

8463.20.90

60% de valor agregado regional

8463.30.00

60% de valor agregado regional

8463.90.10

60% de valor agregado regional

8463.90.90

60% de valor agregado regional

8464.10.00

60% de valor agregado regional

8464.20.10

60% de valor agregado regional

8464.20.90

60% de valor agregado regional

8464.90.11

60% de valor agregado regional

8464.90.19

60% de valor agregado regional

8464.90.90

60% de valor agregado regional

8465.10.00

60% de valor agregado regional

8465.91.10

60% de valor agregado regional

8465.91.20

60% de valor agregado regional

8465.91.90

60% de valor agregado regional

8465.92.11

60% de valor agregado regional

8465.92.19

60% de valor agregado regional

8465.92.90

60% de valor agregado regional

8465.93.10

60% de valor agregado regional

8465.93.90

60% de valor agregado regional

8465.94.00

60% de valor agregado regional

8465.95.11

60% de valor agregado regional

8465.95.12

60% de valor agregado regional

8465.95.91

60% de valor agregado regional

8465.95.92

60% de valor agregado regional

8465.96.00

60% de valor agregado regional

8465.99.00

60% de valor agregado regional

8466.10.00

60% de valor agregado regional

8466.20.10

60% de valor agregado regional

8466.20.90

60% de valor agregado regional

8466.30.00

60% de valor agregado regional

8466.91.00

60% de valor agregado regional

8466.92.00

60% de valor agregado regional

8466.93.11

60% de valor agregado regional

8466.93.19

60% de valor agregado regional

8466.93.20

60% de valor agregado regional

8466.93.30

60% de valor agregado regional

8466.93.40

60% de valor agregado regional

8466.93.50

60% de valor agregado regional

8466.93.60

60% de valor agregado regional

8466.94.10

60% de valor agregado regional

8466.94.20

60% de valor agregado regional

8466.94.30

60% de valor agregado regional

8466.94.90

60% de valor agregado regional

8467.11.10

60% de valor agregado regional

8467.11.90

60% de valor agregado regional

8467.19.00

60% de valor agregado regional

8467.29.93

60% de valor agregado regional

8467.81.00

60% de valor agregado regional

8467.89.00

60% de valor agregado regional

8467.91.00

60% de valor agregado regional

8467.92.00

60% de valor agregado regional

8467.99.00

60% de valor agregado regional

8468.20.00

60% de valor agregado regional

8468.80.10

60% de valor agregado regional

8468.80.90

60% de valor agregado regional

8468.90.20

60% de valor agregado regional

8468.90.90

60% de valor agregado regional

8469.11.00

60% de valor agregado regional

8470.50.11

REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo abaixo:

A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

C. Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os itens "A" e "B" anteriores.

Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2; 2) Mecanismos do item 8517.90.91 para aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o estabelecida nos itens "A" e "B". Não descaracteriza o comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de alimentação.

8470.50.19

REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo abaixo:

A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

C. Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas y mecânicas na formação do produto final de acordo com os itens "A" e "B" anteriores.

Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos e subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2; 2) Mecanismos do item 8517.90.91 para aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o estabelecida nos itens "A" e "B". Não descaracteriza o comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de alimentação.

8470.50.90

60% de valor agregado regional

8470.90.10

60% de valor agregado regional

8470.90.90

60% de valor agregado regional

8471.30.12

MICROCOMPUTADORES PORTÁTEIS. REQUISITO. Deve Cumprir com o seguinte processo produtivo:

A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso que implementem as funções de processamento e memória, as controladoras de periféricos para teclado, e unidades de discos magnéticos e as interfases de comunicação serial e paralela, cumulativamente. Quando as unidades centrais de processamento incorporarem no mesmo corpo ou gabinete, placas de circuito impresso que implementem as funções de rede local ou emulação de terminal, estas placas também deverão ter a montagem e soldagem de todos seus componentes;

B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

C. Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os itens "A" e "B" anteriores.

Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos: 1) Tela ("display") de dos itens 8473.30.91 e 8473.30.92; e 2) Teclado do item 8471.60.52. Não descaracteriza o cumprimento do regime de origem definido a inclusão em um mesmo corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de alimentação

8471.30.19

MICROCOMPUTADORES PORTÁTEIS. REQUISITO. Deve Cumprir com o seguinte processo produtivo:

A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso que implementem as funções de processamento e memória, as controladoras de periféricos para teclado, e unidades de discos magnéticos e as interfases de comunicação serial e paralela, cumulativamente. Quando as unidades centrais de processamento incorporarem no mesmo corpo ou gabinete, placas de circuito impresso que implementem as funções de rede local ou emulação de terminal, estas placas também deverão ter a montagem e soldagem de todos seus componentes;

B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

C. Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os itens "A" e "B" anteriores.

Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos: 1) Tela ("display") de dos itens 8473.30.91 e 8473.30.92; e 2) Teclado do item 8471.60.52. Não descaracteriza o cumprimento do regime de origem definido a inclusão em um mesmo corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de alimentação.

8471.30.90

REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo abaixo:

A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

C. Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os itens "A" e "B" anteriores.

Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2; 2) Mecanismos do item 8517.90.91 para aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o estabelecida nos itens "A" e "B". Não descaracteriza o comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de alimentação.

8471.41.90

REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo abaixo:

A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

C. Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os itens "A" e "B" anteriores.

Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2; 2) Mecanismos do item 8517.90.91 para aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o estabelecida nos itens "A" e "B". Não descaracteriza o comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de alimentação.

8471.49.11

UNIDADES DIGITAIS DE PROCESSAMENTO DE PEQUEÑA CAPACIDADE. REQUISITO: Cumprir com o seguinte processo produtivo:

A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso que implementem as funções de processamento e memória e as seguintes interfases: em série, paralela, de unidades de discos magnéticos, de teclado e de vídeo, cumulativamente. Quando as unidades centrais de processamento incorporem no mesmo corpo o gabinete placas de circuito impresso que implementem as funções de rede local ou emulação de terminal, estas placas também deverão ter uma montagem e soldagem de todos os componentes. Nas unidades digitais de processamento do tipo "diskless", destinadas à interconexão em redes locais, a montagem da placa que implementa a interfase de rede local poderá substituir a montagem das placas que implementam as interfases em série, paralela e de unidades de discos magnéticos;

B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

C. Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os itens "A" e "B" anteriores.

Não descaracteriza o cumprimento do Regime de Origem definido, a inclusão no mesmo corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de alimentação.

8471.49.12

UNIDADES DIGITAIS DE CAPACIDADE MÉDIA E GRANDE. REQUISITO: Cumprir com o seguinte processo produtivo:

A. Montagem e soldagem de todos os componentes no conjunto de placas de circuito impresso que implementem como mínimo 3 (três) das 5 (cinco) seguintes funções: a) processamento central; b) memória; c) unidade de controle integrada/interface ou controladoras de periféricos; d) suporte e diagnóstico de sistema; e) canal ou interface de comunicação com unidade de entrada e saída de dados e periféricos; ou, alternativamente, a montagem de pelo menos 4 (quatro) placas de circuito impresso que implementem qualquer destas funções;

B. Montagem e integração das placas de circuito impresso e dos conjuntos elétricos e mecânicos na formação do produto final; e

C. Quando a montagem do produto se realize com conjuntos em forma de gaveta, estes conjuntos deverão ser montados a partir de seus subconjuntos, tais como: fontes de alimentação, placas de circuito impresso e cabos.

Quando a empresa opte pela montagem do número de placas de circuito impresso, estabelecido no item "A", no caso de que se utilize placas que sejam padrões do mercado, como por exemplo, placas de memória do tipo "SIMM" do item 8473.30.42 ou 8473.50.50, será considerada uma placa por função, independentemente da quantidade de placas montadas para implementar a função. Para cumprir com o disposto se admitirá a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o estabelecido nos itens "A", "B" e "C". O disposto neste Regime também se aplica às unidades de controle de periféricos, tais como controladores de discos, fitas, impressoras e leitoras ópticas e/ou magnéticas e às expansões das funções mencionadas no item "A", inclusive quando não se apresentem no mesmo corpo ou gabinete das unidades digitais de processamento.

8471.49.13

UNIDADES DIGITAIS DE CAPACIDADE MÉDIA E GRANDE. REQUISITO: Cumprir com o seguinte processo produtivo:

A. Montagem e soldagem de todos os componentes no conjunto de placas de circuito impresso que implementem como mínimo 3 (três) das 5 (cinco) seguintes funções: a) processamento central; b) memória; c) unidade de controle integrada/interface ou controladoras de periféricos; d) suporte e diagnóstico de sistema; e) canal ou interface de comunicação com unidade de entrada e saída de dados e periféricos; ou, alternativamente, a montagem de pelo menos 4 (quatro) placas de circuito impresso que implementem qualquer destas funções;

B. Montagem e integração das placas de circuito impresso e dos conjuntos elétricos e mecânicos na formação do produto final; e

C. Quando a montagem do produto se realize com conjuntos em forma de gaveta, estes conjuntos deverão ser montados a partir de seus subconjuntos, tais como: fontes de alimentação, placas de circuito impresso e cabos.

Quando a empresa opte pela montagem do número de placas de circuito impresso, estabelecido no item "A", no caso de que se utilize placas que sejam padrões do mercado, como por exemplo, placas de memória do tipo "SIMM" do item 8473.30.42 ou 8473.50.50, será considerada uma placa por função, independentemente da quantidade de placas montadas para implementar a função. Para cumprir com o disposto se admitirá a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o estabelecido nos itens "A", "B" e "C". O disposto neste Regime também se aplica às unidades de controle de periféricos, tais como controladores de discos, fitas, impressoras e leitoras ópticas e/ou magnéticas e às expansões das funções mencionadas no item "A", inclusive quando não se apresentem no mesmo corpo ou gabinete das unidades digitais de processamento.

8471.49.14

UNIDADES DIGITAIS DE CAPACIDAD MUITO GRANDE - REQUISITO: Cumprir com o seguinte processo produtivo:

A. Montagem e soldagem de todos os componentes no conjunto de placas de circuito impresso que implementem pelo menos 2 (duas) das 5 (cinco) seguintes funções: a) processamento central; b) memória c) unidade de controle integrada/interface; d) suporte e diagnóstico de sistemas; e) canal de comunicação, ou alternativamente, a montagem de pelo menos 3 (três) placas de circuito impresso que implementem qualquer destas funções;

B. Montagem e integração das placas de circuito impresso e dos conjuntos elétricos e mecânicos na formação do produto final; e

C. Quando a montagem do produto se realize com conjuntos em forma de gaveta, estes conjuntos deverão ser montados a partir de seus subconjuntos, tais como: fontes de alimentação, placas de circuito impresso e cabos.

Quando a empresa opte pela montagem do número de placas de circuito impresso, estabelecido no item "A", no caso de que se utilize placas que sejam padrões do mercado, como por exemplo, placas de memória do tipo "SIMM" do item 8473.30.42 ou 8473.50.50, será considerada uma placa por função, independentemente da quantidade de placas montadas para implementar a função. Para cumprir com o disposto se admitirá a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o estabelecido nos itens "A", "B" e "C". O disposto neste Regime também se aplica às unidades de controle de periféricos, tais como controladores de discos, fitas, impressoras e leitoras ópticas e/ou magnéticas e às expansões das funções mencionadas no item "A", inclusive quando não se apresentem no mesmo corpo ou gabinete das unidades digitais de processamento.

8471.49.15

REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo abaixo:

A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

C. Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os itens "A" e "B" anteriores.

Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2; 2) Mecanismos do item 8517.90.91 para aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o estabelecida nos itens "A" e "B". Não descaracteriza o comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de alimentação.

8471.49.21

REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo abaixo:

A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

C. Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os itens "A" e "B" anteriores.

Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2; 2) Mecanismos do item 8517.90.91 para aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o estabelecida nos itens "A" e "B". Não descaracteriza o comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de alimentação.

8471.49.22

REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo abaixo:

A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

C. Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os itens "A" e "B" anteriores.

Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2; 2) Mecanismos do item 8517.90.91 para aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o estabelecida nos itens "A" e "B". Não descaracteriza o comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de alimentação.

8471.49.23

REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo abaixo:

A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

C. Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os itens "A" e "B" anteriores.

Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2; 2) Mecanismos do item 8517.90.91 para aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o estabelecida nos itens "A" e "B". Não descaracteriza o comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de alimentação.

8471.49.31

REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo abaixo:

A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

C. Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os itens "A" e "B" anteriores.

Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2; 2) Mecanismos do item 8517.90.91 para aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o estabelecida nos itens "A" e "B". Não descaracteriza o comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de alimentação.

8471.49.35

REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo abaixo:

A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

C. Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os itens "A" e "B" anteriores.

Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2; 2) Mecanismos do item 8517.90.91 para aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o estabelecida nos itens "A" e "B". Não descaracteriza o comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de alimentação.

8471.49.37

REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo abaixo:

A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

C. Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os itens "A" e "B" anteriores.

Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2; 2) Mecanismos do item 8517.90.91 para aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o estabelecida nos itens "A" e "B". Não descaracteriza o comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de alimentação.

8471.49.41

REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo abaixo:

A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

C. Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os itens "A" e "B" anteriores.

Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2; 2) Mecanismos do item 8517.90.91 para aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o estabelecido nos itens "A" e "B". Não descaracteriza o comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de alimentação.

8471.49.43

REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo abaixo:

A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

C. Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os itens "A" e "B" anteriores.

Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2; 2) Mecanismos do item 8517.90.91 para aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o estabelecido nos itens "A" e "B". Não descaracteriza o comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de alimentação.

8471.49.45

REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo abaixo:

A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

C. Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os itens "A" e "B" anteriores.

Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2; 2) Mecanismos do item 8517.90.91 para aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o estabelecida nos itens "A" e "B". Não descaracteriza o comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de alimentação.

8471.49.46

REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo abaixo:

A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

C. Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os itens "A" e "B" anteriores.

Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2; 2) Mecanismos do item 8517.90.91 para aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o estabelecida nos itens "A" e "B". Não descaracteriza o comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de alimentação.

8471.49.48

REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo abaixo:

A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

C. Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os itens "A" e "B" anteriores.

Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2; 2) Mecanismos do item 8517.90.91 para aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o estabelecida nos itens "A" e "B". Não descaracteriza o comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de alimentação.

8471.49.51

REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo abaixo:

A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

C. Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os itens "A" e "B" anteriores.

Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2; 2) Mecanismos do item 8517.90.91 para aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o estabelecida nos itens "A" e "B". Não descaracteriza o comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de alimentação.

8471.49.52

REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo abaixo:

A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

C. Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os itens "A" e "B" anteriores.

Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2; 2) Mecanismos do item 8517.90.91 para aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o estabelecida nos itens "A" e "B". Não descaracteriza o comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de alimentação.

8471.49.53

REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo abaixo:

A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

C. Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os itens "A" e "B" anteriores.

Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2; 2) Mecanismos do item 8517.90.91 para aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o estabelecida nos itens "A" e "B". Não descaracteriza o comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de alimentação.

8471.49.54

REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo abaixo:

A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

C. Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os itens "A" e "B" anteriores.

Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2; 2) Mecanismos do item 8517.90.91 para aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o estabelecida nos itens "A" e "B". Não descaracteriza o comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de alimentação.

8471.49.55

REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo abaixo:

A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

C. Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os itens "A" e "B" anteriores.

Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2; 2) Mecanismos do item 8517.90.91 para aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o estabelecida nos itens "A" e "B". Não descaracteriza o comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de alimentação.

8471.49.56

REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo abaixo:

A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

C. Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os itens "A" e "B" anteriores.

Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2; 2) Mecanismos do item 8517.90.91 para aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o estabelecida nos itens "A" e "B". Não descaracteriza o comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de alimentação.

8471.49.57

REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo abaixo:

A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

C. Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os itens "A" e "B" anteriores.

Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2; 2) Mecanismos do item 8517.90.91 para aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o estabelecida nos itens "A" e "B". Não descaracteriza o comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de alimentação.

8471.49.59

REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo abaixo:

A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

C. Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os itens "A" e "B" anteriores.

Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2; 2) Mecanismos do item 8517.90.91 para aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o estabelecida nos itens "A" e "B". Não descaracteriza o comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de alimentação.

8471.49.62

DISCOS RÍGIDOS. - REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo abaixo:

A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes

C. Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os itens "A" e "B";

D. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes, por terceiro, sempre que a produção dos mesmos atenda o estabelecido nos itens "A" e "B", e

E. Para a produção de discos magnéticos rígidos com capacidade de armazenamento superior a 1 (um) GBYTES por HDA (Head Disk Assembly) não formatado, poderá ser feita a opção entre cumprir com o disposto nos itens "A" ou "B", sendo que, no caso do cumprimento do disposto no item "A" deverão ser soldados e montados todos os componentes nas placas de circuito impresso que implementem pelo menos duas das seguintes funções: a) comunicação com a unidade controladora de disco; b) posicionamento dos conjuntos de leitura e gravação; c) ou leitura e gravação.

8471.49.63

DISCOS RÍGIDOS. - REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo abaixo:

A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes

C. Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os itens "A" e "B";

D. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes, por terceiro, sempre que a produção dos mesmos atenda o estabelecido nos itens "A" e "B", e

E. Para a produção de discos magnéticos rígidos com capacidade de armazenamento superior a 1 (um) GBYTES por HDA (Head Disk Assembly) não formatado, poderá ser feita a opção entre cumprir com o disposto nos itens "A" ou "B", sendo que, no caso do cumprimento do disposto no item "A" deverão ser soldados e montados todos os componentes nas placas de circuito impresso que implementem pelo menos duas das seguintes funções: a) comunicação com a unidade controladora de disco; b) posicionamento dos conjuntos de leitura e gravação; c) ou leitura e gravação.

8471.49.65

REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo abaixo:

A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

C. Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os itens "A" e "B" anteriores.

Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2; 2) Mecanismos do item 8517.90.91 para aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o estabelecida nos itens "A" e "B". Não descaracteriza o comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de alimentação.

8471.49.68.

REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo abaixo:

A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

C. Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os itens "A" e "B" anteriores.

Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2; 2) Mecanismos do item 8517.90.91 para aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o estabelecida nos itens "A" e "B". Não descaracteriza o comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de alimentação.

8471.49.69

REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo abaixo:

A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

C. Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os itens "A" e "B" anteriores.

Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2; 2) Mecanismos do item 8517.90.91 para aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o estabelecida nos itens "A" e "B". Não descaracteriza o comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de alimentação.

8471.49.71

REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo abaixo:

A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

C. Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os itens "A" e "B" anteriores.

Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2; 2) Mecanismos do item 8517.90.91 para aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o estabelecida nos itens "A" e "B". Não descaracteriza o comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de alimentação.

8471.49.73

REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo abaixo:

A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

C. Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os itens "A" e "B" anteriores.

Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2; 2) Mecanismos do item 8517.90.91 para aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o estabelecida nos itens "A" e "B". Não descaracteriza o comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de alimentação.

8471.49.75

REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo abaixo:

A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

C. Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os itens "A" e "B" anteriores.

Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2; 2) Mecanismos do item 8517.90.91 para aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o estabelecida nos itens "A" e "B". Não descaracteriza o comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de alimentação.

8471.49.76

REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo abaixo:

A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

C. Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os itens "A" e "B" anteriores.

Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2; 2) Mecanismos do item 8517.90.91 para aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o estabelecida nos itens "A" e "B". Não descaracteriza o comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de alimentação.

8471.49.91

REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo abaixo:

A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

C. Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os itens "A" e "B" anteriores.

Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2; 2) Mecanismos do item 8517.90.91 para aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o estabelecida nos itens "A" e "B". Não descaracteriza o comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de alimentação.

8471.49.92

REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo abaixo:

A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

C. Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os itens "A" e "B" anteriores.

Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2; 2) Mecanismos do item 8517.90.91 para aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o estabelecida nos itens "A" e "B". Não descaracteriza o comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de alimentação.

8471.49.93

REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo abaixo:

A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

C. Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os itens "A" e "B" anteriores.

Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2; 2) Mecanismos do item 8517.90.91 para aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o estabelecida nos itens "A" e "B". Não descaracteriza o comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de alimentação.

8471.49.94

REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo abaixo:

A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

C. Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os itens "A" e "B" anteriores.

Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2; 2) Mecanismos do item 8517.90.91 para aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o estabelecida nos itens "A" e "B". Não descaracteriza o comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de alimentação.

8471.49.95

REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo abaixo:

A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

C. Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os itens "A" e "B" anteriores.

Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2; 2) Mecanismos do item 8517.90.91 para aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o estabelecida nos itens "A" e "B". Não descaracteriza o comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de alimentação.

8471.50.10

UNIDADES DIGITAIS DE PROCESSAMENTO DE PEQUEÑA CAPACIDADE. REQUISITO: Cumprir com o seguinte processo produtivo:

A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso que implementem as funções de processamento e memória e as seguintes interfases: em série, paralela, de unidades de discos magnéticos, de teclado e de vídeo, cumulativamente. Quando as unidades centrais de processamento incorporem no mesmo corpo o gabinete placas de circuito impresso que implementem as funções de rede local ou emulação de terminal, estas placas também deverão ter uma montagem e soldagem de todos os componentes. Nas unidades digitais de processamento do tipo "diskless", destinadas à interconexão em redes locais, a montagem da placa que implementa a interfase de rede local poderá substituir a montagem das placas que implementam as interfases em série, paralela e de unidades de discos magnéticos;

B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

C. Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os itens "A" e "B" anteriores. Não descaracteriza o cumprimento do Regime de Origem definido, a inclusão no mesmo corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de alimentação.

8471.50.20

UNIDADES DIGITAIS DE CAPACIDADE MÉDIA E GRANDE. REQUISITO: Cumprir com o seguinte processo produtivo:

A. Montagem e soldagem de todos os componentes no conjunto de placas de circuito impresso que implementem como mínimo 3 (três) das 5 (cinco) seguintes funções: a) processamento central; b) memória; c) unidade de controle integrada/interface ou controladoras de periféricos; d) suporte e diagnóstico de sistema; e) canal ou interface de comunicação com unidade de entrada e saída de dados e periféricos; ou, alternativamente, a montagem de pelo menos 4 (quatro) placas de circuito impresso que implementem qualquer destas funções;

B. Montagem e integração das placas de circuito impresso e dos conjuntos elétricos e mecânicos na formação do produto final; e

C. Quando a montagem do produto se realize com conjuntos em forma de gaveta, estes conjuntos deverão ser montados a partir de seus subconjuntos, tais como: fontes de alimentação, placas de circuito impresso e cabos.

Quando a empresa opte pela montagem do número de placas de circuito impresso, estabelecido no item "A", no caso de que se utilize placas que sejam padrões do mercado, como por exemplo, placas de memória do tipo "SIMM" do item 8473.30.42 ou 8473.50.50, será considerada uma placa por função, independentemente da quantidade de placas montadas para implementar a função. Para cumprir com o disposto se admitirá a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o estabelecido nos itens "A", "B" e "C". O disposto neste Regime também se aplica às unidades de controle de periféricos, tais como controladores de discos, fitas, impressoras e leitoras ópticas e/ou magnéticas e às expansões das funções mencionadas no item "A", inclusive quando não se apresentem no mesmo corpo ou gabinete das unidades digitais de processamento.

8471.50.30

UNIDADES DIGITAIS DE CAPACIDADE MÉDIA E GRANDE. REQUISITO: Cumprir com o seguinte processo produtivo:

A. Montagem e soldagem de todos os componentes no conjunto de placas de circuito impresso que implementem como mínimo 3 (três) das 5 (cinco) seguintes funções: a) processamento central; b) memória; c) unidade de controle integrada/interface ou controladoras de periféricos; d) suporte e diagnóstico de sistema; e) canal ou interface de comunicação com unidade de entrada e saída de dados e periféricos; ou, alternativamente, a montagem de pelo menos 4 (quatro) placas de circuito impresso que implementem qualquer destas funções;

B. Montagem e integração das placas de circuito impresso e dos conjuntos elétricos e mecânicos na formação do produto final; e

C. Quando a montagem do produto se realize com conjuntos em forma de gaveta, estes conjuntos deverão ser montados a partir de seus subconjuntos, tais como: fontes de alimentação, placas de circuito impresso e cabos.

Quando a empresa opte pela montagem do número de placas de circuito impresso, estabelecido no item "A", no caso de que se utilize placas que sejam padrões do mercado, como por exemplo, placas de memória do tipo "SIMM" do item 8473.30.42 ou 8473.50.50, será considerada uma placa por função, independentemente da quantidade de placas montadas para implementar a função. Para cumprir com o disposto se admitirá a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o estabelecido nos itens "A", "B" e "C". O disposto neste Regime também se aplica às unidades de controle de periféricos, tais como controladores de discos, fitas, impressoras e leitoras ópticas e/ou magnéticas e às expansões das funções mencionadas no item "A", inclusive quando não se apresentem no mesmo corpo ou gabinete das unidades digitais de processamento.

8471.50.40

UNIDADES DIGITAIS DE CAPACIDAD MUITO GRANDE - REQUISITO: Cumprir com o seguinte processo produtivo:

A. Montagem e soldagem de todos os componentes no conjunto de placas de circuito impresso que implementem pelo menos 2 (duas) das 5 (cinco) seguintes funções: a) processamento central; b) memória c) unidade de controle integrada/interface; d) suporte e diagnóstico de sistemas; e) canal de comunicação, ou alternativamente, a montagem de pelo menos 3 (três) placas de circuito impresso que implementem qualquer destas funções;

B. Montagem e integração das placas de circuito impresso e dos conjuntos elétricos e mecânicos na formação do produto final; e

C. Quando a montagem do produto se realize com conjuntos em forma de gaveta, estes conjuntos deverão ser montados a partir de seus subconjuntos, tais como: fontes de alimentação, placas de circuito impresso e cabos.

Quando a empresa opte pela montagem do número de placas de circuito impresso, estabelecido no item "A", no caso de que se utilize placas que sejam padrões do mercado, como por exemplo, placas de memória do tipo "SIMM" do item 8473.30.42 ou 8473.50.50, será considerada uma placa por função, independentemente da quantidade de placas montadas para implementar a função. Para cumprir com o disposto se admitirá a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o estabelecido nos itens "A", "B" e "C". O disposto neste Regime também se aplica às unidades de controle de periféricos, tais como controladores de discos, fitas, impressoras e leitoras ópticas e/ou magnéticas e às expansões das funções mencionadas no item "A", inclusive quando não se apresentem no mesmo corpo ou gabinete das unidades digitais de processamento.

8471.50.90

REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo abaixo:

A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

C. Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os itens "A" e "B" anteriores.

Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2; 2) Mecanismos do item 8517.90.91 para aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o estabelecida nos itens "A" e "B". Não descaracteriza o comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de alimentação.

8471.60.11

REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo abaixo:

A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

C. Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os itens "A" e "B" anteriores.

Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2; 2) Mecanismos do item 8517.90.91 para aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o estabelecida nos itens "A" e "B". Não descaracteriza o comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de alimentação.

8471.60.13

REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo abaixo:

A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

C. Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os itens "A" e "B" anteriores.

Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2; 2) Mecanismos do item 8517.90.91 para aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o estabelecida nos itens "A" e "B". Não descaracteriza o comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de alimentação.

8471.60.14

REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo abaixo:

A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

C. Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os itens "A" e "B" anteriores.

Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2; 2) Mecanismos do item 8517.90.91 para aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o estabelecida nos itens "A" e "B". Não descaracteriza o comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de alimentação.

8471.60.19

REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo abaixo:

A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

C. Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os itens "A" e "B" anteriores.

Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2; 2) Mecanismos do item 8517.90.91 para aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o estabelecida nos itens "A" e "B". Não descaracteriza o comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de alimentação.

8471.60.21

REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo abaixo:

A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

C. Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os itens "A" e "B" anteriores.

Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2; 2) Mecanismos do item 8517.90.91 para aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o estabelecida nos itens "A" e "B". Não descaracteriza o comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de alimentação.

8471.60.25

REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo abaixo:

A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

C. Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os itens "A" e "B" anteriores.

Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2; 2) Mecanismos do item 8517.90.91 para aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o estabelecida nos itens "A" e "B". Não descaracteriza o comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de alimentação.

8471.60.29

REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo abaixo:

A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

C. Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os itens "A" e "B" anteriores.

Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2; 2) Mecanismos do item 8517.90.91 para aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o estabelecida nos itens "A" e "B". Não descaracteriza o comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de alimentação.

8471.60.41

REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo abaixo:

A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

C. Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os itens "A" e "B" anteriores.

Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2; 2) Mecanismos do item 8517.90.91 para aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o estabelecida nos itens "A" e "B". Não descaracteriza o comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de alimentação.

8471.60.49

REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo abaixo:

A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

C. Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os itens "A" e "B" anteriores.

Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2; 2) Mecanismos do item 8517.90.91 para aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o estabelecida nos itens "A" e "B". Não descaracteriza o comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de alimentação.

8471.60.52

REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo abaixo:

A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

C. Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os itens "A" e "B" anteriores.

Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2; 2) Mecanismos do item 8517.90.91 para aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o estabelecida nos itens "A" e "B". Não descaracteriza o comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de alimentação.

8471.60.53

REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo abaixo:

A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

C. Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os itens "A" e "B" anteriores.

Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2; 2) Mecanismos do item 8517.90.91 para aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o estabelecida nos itens "A" e "B". Não descaracteriza o comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de alimentação.

8471.60.59

REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo abaixo:

A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

C. Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os itens "A" e "B" anteriores.

Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2; 2) Mecanismos do item 8517.90.91 para aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o estabelecida nos itens "A" e "B". Não descaracteriza o comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de alimentação.

8471.60.61

REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo abaixo:

A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

C. Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os itens "A" e "B" anteriores.

Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2; 2) Mecanismos do item 8517.90.91 para aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o estabelecida nos itens "A" e "B". Não descaracteriza o comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de alimentação.

8471.60.62

REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo abaixo:

A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

C. Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os itens "A" e "B" anteriores.

Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2; 2) Mecanismos do item 8517.90.91 para aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o estabelecida nos itens "A" e "B". Não descaracteriza o comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de alimentação.

8471.60.71

REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo abaixo:

A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

C. Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os itens "A" e "B" anteriores.

Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2; 2) Mecanismos do item 8517.90.91 para aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o estabelecida nos itens "A" e "B". Não descaracteriza o comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de alimentação.

8471.60.72

REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo abaixo:

A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

C. Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os itens "A" e "B" anteriores.

Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2; 2) Mecanismos do item 8517.90.91 para aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o estabelecida nos itens "A" e "B". Não descaracteriza o comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de alimentação.

8471.60.73

REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo abaixo:

A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

C. Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os itens "A" e "B" anteriores.

Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2; 2) Mecanismos do item 8517.90.91 para aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o estabelecida nos itens "A" e "B". Não descaracteriza o comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de alimentação.

8471.60.74

REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo abaixo:

A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

C. Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os itens "A" e "B" anteriores.

Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2; 2) Mecanismos do item 8517.90.91 para aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o estabelecida nos itens "A" e "B". Não descaracteriza o comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de alimentação.

8471.60.80

REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo abaixo:

A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

C. Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os itens "A" e "B" anteriores.

Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2; 2) Mecanismos do item 8517.90.91 para aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o estabelecida nos itens "A" e "B". Não descaracteriza o comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de alimentação.

8471.60.99

REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo abaixo:

A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

C. Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os itens "A" e "B" anteriores.

Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2; 2) Mecanismos do item 8517.90.91 para aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o estabelecida nos itens "A" e "B". Não descaracteriza o comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de alimentação.

8471.70.12

DISCOS RÍGIDOS. - REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo abaixo:

A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes

C. Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os itens "A" e "B";

D. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes, por terceiro, sempre que a produção dos mesmos atenda o estabelecido nos itens "A" e "B", e

E. Para a produção de discos magnéticos rígidos com capacidade de armazenamento superior a 1 (um) GBYTES por HDA (Head Disk Assembly) não formatado, poderá ser feita a opção entre cumprir com o disposto nos itens "A" ou "B", sendo que, no caso do cumprimento do disposto no item "A" deverão ser soldados e montados todos os componentes nas placas de circuito impresso que implementem pelo menos duas das seguintes funções: a) comunicação com a unidade controladora de disco; b) posicionamento dos conjuntos de leitura e gravação; c) ou leitura e gravação.

8471.70.19

DISCOS RÍGIDOS. - REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo abaixo:

A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes

C. Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os itens "A" e "B";

D. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes, por terceiro, sempre que a produção dos mesmos atenda o estabelecido nos itens "A" e "B", e

E. Para a produção de discos magnéticos rígidos com capacidade de armazenamento superior a 1 (um) GBYTES por HDA (Head Disk Assembly) não formatado, poderá ser feita a opção entre cumprir com o disposto nos itens "A" ou "B", sendo que, no caso do cumprimento do disposto no item "A" deverão ser soldados e montados todos os componentes nas placas de circuito impresso que implementem pelo menos duas das seguintes funções: a) comunicação com a unidade controladora de disco; b) posicionamento dos conjuntos de leitura e gravação; c) ou leitura e gravação.

8471.70.31

REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo abaixo:

A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

C. Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os itens "A" e "B" anteriores.

Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2; 2) Mecanismos do item 8517.90.91 para aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o estabelecida nos itens "A" e "B". Não descaracteriza o comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de alimentação.

8471.70.39

REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo abaixo:

A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

C. Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os itens "A" e "B" anteriores.

Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2; 2) Mecanismos do item 8517.90.91 para aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o estabelecida nos itens "A" e "B". Não descaracteriza o comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de alimentação.

8471.70.90

REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo abaixo:

A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

C. Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os itens "A" e "B" anteriores.

Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2; 2) Mecanismos do item 8517.90.91 para aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o estabelecida nos itens "A" e "B". Não descaracteriza o comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de alimentação.

8471.80.13

REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo abaixo:

A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

C. Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os itens "A" e "B" anteriores.

Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2; 2) Mecanismos do item 8517.90.91 para aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o estabelecida nos itens "A" e "B". Não descaracteriza o comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de alimentação.

8471.80.19

REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo abaixo:

A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

C. Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os itens "A" e "B" anteriores.

Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2; 2) Mecanismos do item 8517.90.91 para aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o estabelecida nos itens "A" e "B". Não descaracteriza o comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de alimentação.

8471.80.90

REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo abaixo:

A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

C. Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os itens "A" e "B" anteriores.

Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2; 2) Mecanismos do item 8517.90.91 para aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o estabelecida nos itens "A" e "B". Não descaracteriza o comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de alimentação.

8471.90.11

REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo abaixo:

A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

C. Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os itens "A" e "B" anteriores.

Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2; 2) Mecanismos do item 8517.90.91 para aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o estabelecida nos itens "A" e "B". Não descaracteriza o comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de alimentação.

8471.90.12

REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo abaixo:

A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

C. Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os itens "A" e "B" anteriores.

Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2; 2) Mecanismos do item 8517.90.91 para aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o estabelecida nos itens "A" e "B". Não descaracteriza o comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de alimentação.

8471.90.13

REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo abaixo:

A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

C. Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os itens "A" e "B" anteriores.

Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2; 2) Mecanismos do item 8517.90.91 para aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o estabelecida nos itens "A" e "B". Não descaracteriza o comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de alimentação.

8471.90.19

REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo abaixo:

A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

C. Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os itens "A" e "B" anteriores.

Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2; 2) Mecanismos do item 8517.90.91 para aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o estabelecida nos itens "A" e "B". Não descaracteriza o comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de alimentação.

8471.90.90

REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo abaixo:

A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

C. Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os itens "A" e "B" anteriores.

Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2; 2) Mecanismos do item 8517.90.91 para aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o estabelecida nos itens "A" e "B". Não descaracteriza o comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de alimentação.

8472.10.00

60% de valor agregado regional

8472.20.00

60% de valor agregado regional

8472.30.90

60% de valor agregado regional

8472.90.10

REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo abaixo:

A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

C. Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os itens "A" e "B" anteriores.

Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2; 2) Mecanismos do item 8517.90.91 para aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o estabelecida nos itens "A" e "B". Não descaracteriza o comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de alimentação.

8472.90.21

REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo abaixo:

A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

C. Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os itens "A" e "B" anteriores.

Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2; 2) Mecanismos do item 8517.90.91 para aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o estabelecida nos itens "A" e "B". Não descaracteriza o comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de alimentação.

8472.90.29

REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo abaixo:

A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

C. Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os itens "A" e "B" anteriores.

Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2; 2) Mecanismos do item 8517.90.91 para aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o estabelecida nos itens "A" e "B". Não descaracteriza o comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de alimentação.

8472.90.30

60% de valor agregado regional

8472.90.59

REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo abaixo:

A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

C. Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os itens "A" e "B" anteriores.

Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2; 2) Mecanismos do item 8517.90.91 para aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o estabelecida nos itens "A" e "B". Não descaracteriza o comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de alimentação.

8472.90.90

60% de valor agregado regional

8473.10.10

60% de valor agregado regional

8473.29.10

CIRCUITOS IMPRESSOS MONTADOS COM COMPONENTES ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS. REQUISITO: Montagem e soldagem nas placas de circuito impresso de todos os componentes, sempre que estes não partam da subposição 8473.30.

8473.29.90

REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo abaixo:

A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

C. Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os itens "A" e "B" anteriores.

Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2; 2) Mecanismos do item 8517.90.91 para aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o estabelecida nos itens "A" e "B". Não descaracteriza o comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de alimentação.

8473.30.11

REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo abaixo:

A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

C. Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os itens "A" e "B" anteriores.

Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2; 2) Mecanismos do item 8517.90.91 para aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11.

Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o estabelecida nos itens "A" e "B".

Não descaracteriza o comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de alimentação.

8473.30.19

REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo abaixo:

A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

C. Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os itens "A" e "B" anteriores.

Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2; 2) Mecanismos do item 8517.90.91 para aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o estabelecida nos itens "A" e "B". Não descaracteriza o comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de alimentação.

8473.30.21

REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo abaixo:

A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

C. Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os itens "A" e "B" anteriores.

Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2; 2) Mecanismos do item 8517.90.91 para aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o estabelecida nos itens "A" e "B". Não descaracteriza o comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de alimentação.

8473.30.24

REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo abaixo:

A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

C. Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os itens "A" e "B" anteriores.

Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2; 2) Mecanismos do item 8517.90.91 para aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o estabelecida nos itens "A" e "B". Não descaracteriza o comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de alimentação.

8473.30.29

REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo abaixo:

A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

C. Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os itens "A" e "B" anteriores.

Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2; 2) Mecanismos do item 8517.90.91 para aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o estabelecida nos itens "A" e "B". Não descaracteriza o comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de alimentação.

8473.30.31

REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo abaixo:

A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

C. Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os itens "A" e "B" anteriores.

Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2; 2) Mecanismos do item 8517.90.91 para aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o estabelecida nos itens "A" e "B". Não descaracteriza o comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de alimentação.

8473.30.39

REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo abaixo:

A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

C. Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os itens "A" e "B" anteriores.

Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2; 2) Mecanismos do item 8517.90.91 para aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o estabelecida nos itens "A" e "B". Não descaracteriza o comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de alimentação.

8473.30.41

CIRCUITOS IMPRESSOS MONTADOS COM COMPONENTES ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS. REQUISITO: Montagem e soldagem nas placas de circuito impresso de todos os componentes, sempre que estes não partam da subposição 8473.30.

8473.30.42

PLACAS (MÓDULOS DE MEMÓRIA) COM UMA SUPERFÍCIE INFERIOR OU IGUAL A 50 CM2. - REQUISITO:Cumprir com o processo produtivo abaixo:

A. Montagem da pastilha semicondutora não encapsulada;

B. Encapsulamento da pastilha;

C. Teste (ensaio) elétrico;

D. Marcação (identificação) do componente (memória); e

E. Montagem e soldagem dos componentes semicondutores (memória) no circuito impresso.

8473.30.49

CIRCUITOS IMPRESSOS MONTADOS COM COMPONENTES ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS. REQUISITO: Montagem e soldagem nas placas de circuito impresso de todos os componentes, sempre que estes não partam da subposição 8473.30.

8473.30.99

REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo abaixo:

A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

C. Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os itens "A" e "B" anteriores.

Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2; 2) Mecanismos do item 8517.90.91 para aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11.

Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o estabelecida nos itens "A" e "B".

Não descaracteriza o comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de alimentação.

8473.40.10

CIRCUITOS IMPRESSOS MONTADOS COM COMPONENTES ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS. REQUISITO: Montagem e soldagem nas placas de circuito impresso de todos os componentes, sempre que estes não partam da subposição 8473.30.

8473.40.70

60% de valor agregado regional

8473.40.90

REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo abaixo:

A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

C. Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os itens "A" e "B" anteriores.

Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2; 2) Mecanismos do item 8517.90.91 para aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o estabelecida nos itens "A" e "B". Não descaracteriza o comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de alimentação.

8473.50.10

CIRCUITOS IMPRESSOS MONTADOS COM COMPONENTES ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS. REQUISITO: Montagem e soldagem nas placas de circuito impresso de todos os componentes, sempre que estes não partam da subposição 8473.30.

8473.50.32

REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo abaixo:

A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

C. Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os itens "A" e "B" anteriores.

Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2; 2) Mecanismos do item 8517.90.91 para aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o estabelecida nos itens "A" e "B". Não descaracteriza o comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de alimentação.

8473.50.39

REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo abaixo:

A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

C. Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os itens "A" e "B" anteriores.

Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2; 2) Mecanismos do item 8517.90.91 para aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o estabelecida nos itens "A" e "B". Não descaracteriza o comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de alimentação.

8473.50.50

PLACAS (MÓDULOS DE MEMÓRIA) COM UMA SUPERFÍCIE INFERIOR OU IGUAL A 50 CM2. - REQUISITO:Cumprir com o processo produtivo abaixo:

A. Montagem da pastilha semicondutora não encapsulada;

B. Encapsulamento da pastilha;

C. Teste (ensaio) elétrico;

D. Marcação (identificação) do componente (memória); e

E. Montagem e soldagem dos componentes semicondutores (memória) no circuito impresso.

8473.50.90

REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo abaixo:

A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

C. Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os itens "A" e "B" anteriores.

Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2; 2) Mecanismos do item 8517.90.91 para aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o estabelecida nos itens "A" e "B". Não descaracteriza o comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de alimentação.

8474.10.00

60% de valor agregado regional

8474.20.10

60% de valor agregado regional

8474.20.90

60% de valor agregado regional

8474.31.00

60% de valor agregado regional

8474.32.00

60% de valor agregado regional

8474.39.00

60% de valor agregado regional

8474.80.10

60% de valor agregado regional

8474.80.90

60% de valor agregado regional

8474.90.00

60% de valor agregado regional

8475.10.00

60% de valor agregado regional

8475.21.00

60% de valor agregado regional

8475.29.10

60% de valor agregado regional

8475.29.90

60% de valor agregado regional

8475.90.00

60% de valor agregado regional

8476.21.00

60% de valor agregado regional

8476.29.00

60% de valor agregado regional

8476.81.00

60% de valor agregado regional

8476.89.10

60% de valor agregado regional

8476.89.90

60% de valor agregado regional

8476.90.00

60% de valor agregado regional

8477.10.11

60% de valor agregado regional

8477.10.19

60% de valor agregado regional

8477.10.21

60% de valor agregado regional

8477.10.29

60% de valor agregado regional

8477.10.91

60% de valor agregado regional

8477.10.99

60% de valor agregado regional

8477.20.10

60% de valor agregado regional

8477.20.90

60% de valor agregado regional

8477.30.10

60% de valor agregado regional

8477.30.90

60% de valor agregado regional

8477.40.00

60% de valor agregado regional

8477.51.00

60% de valor agregado regional

8477.59.11

60% de valor agregado regional

8477.59.19

60% de valor agregado regional

8477.59.90

60% de valor agregado regional

8477.80.00

60% de valor agregado regional

8477.90.00

60% de valor agregado regional

8478.10.10

60% de valor agregado regional

8478.10.90

60% de valor agregado regional

8478.90.00

60% de valor agregado regional

8479.10.10

60% de valor agregado regional

8479.10.90

60% de valor agregado regional

8479.20.00

60% de valor agregado regional

8479.30.00

60% de valor agregado regional

8479.40.00

60% de valor agregado regional

8479.50.00

60% de valor agregado regional

8479.60.00

60% de valor agregado regional

8479.81.10

60% de valor agregado regional

8479.81.90

60% de valor agregado regional

8479.82.10

60% de valor agregado regional

8479.82.90

60% de valor agregado regional

8479.89.11

60% de valor agregado regional

8479.89.12

60% de valor agregado regional

8479.89.21

60% de valor agregado regional

8479.89.22

60% de valor agregado regional

8479.89.40

60% de valor agregado regional

8479.89.91

60% de valor agregado regional

8479.89.92

60% de valor agregado regional

8479.89.99

60% de valor agregado regional

8479.90.90

60% de valor agregado regional

8480.10.00

60% de valor agregado regional

8480.20.00

60% de valor agregado regional

8480.30.00

60% de valor agregado regional

8480.41.00

60% de valor agregado regional

8480.49.10

60% de valor agregado regional

8480.49.90

60% de valor agregado regional

8480.50.00

60% de valor agregado regional

8480.60.00

60% de valor agregado regional

8480.71.00

60% de valor agregado regional

8480.79.00

60% de valor agregado regional

8481.10.00

60% de valor agregado regional

8481.20.90

60% de valor agregado regional

8481.30.00

60% de valor agregado regional

8481.40.00

60% de valor agregado regional

8481.80.21

60% de valor agregado regional

8481.80.29

60% de valor agregado regional

8481.80.39

60% de valor agregado regional

8481.80.92

60% de valor agregado regional

8481.80.93

60% de valor agregado regional

8481.80.94

60% de valor agregado regional

8481.80.95

60% de valor agregado regional

8481.80.96

60% de valor agregado regional

8481.80.97

60% de valor agregado regional

8481.80.99

60% de valor agregado regional

8481.90.90

60% de valor agregado regional

8483.10.50

60% de valor agregado regional

8483.40.10

60% de valor agregado regional

8483.40.90

60% de valor agregado regional

8483.60.11

60% de valor agregado regional

8483.60.19

60% de valor agregado regional

8483.60.90

60% de valor agregado regional

8483.90.00

60% de valor agregado regional

8484.20.00

60% de valor agregado regional

8485.10.00

60% de valor agregado regional

8485.90.00

60% de valor agregado regional

8501.33.10

60% de valor agregado regional

8501.33.20

60% de valor agregado regional

8501.34.11

60% de valor agregado regional

8501.34.19

60% de valor agregado regional

8501.34.20

60% de valor agregado regional

8501.40.21

60% de valor agregado regional

8501.40.29

60% de valor agregado regional

8501.51.10

60% de valor agregado regional

8501.51.20

60% de valor agregado regional

8501.51.90

60% de valor agregado regional

8501.52.10

60% de valor agregado regional

8501.52.20

60% de valor agregado regional

8501.52.90

60% de valor agregado regional

8501.53.10

60% de valor agregado regional

8501.53.20

60% de valor agregado regional

8501.53.90

60% de valor agregado regional

8501.61.00

60% de valor agregado regional

8501.62.00

60% de valor agregado regional

8501.63.00

60% de valor agregado regional

8501.64.00

60% de valor agregado regional

8502.11.10

60% de valor agregado regional

8502.11.90

60% de valor agregado regional

8502.12.10

60% de valor agregado regional

8502.12.90

60% de valor agregado regional

8502.13.11

60% de valor agregado regional

8502.13.19

60% de valor agregado regional

8502.13.90

60% de valor agregado regional

8502.20.11

60% de valor agregado regional

8502.20.19

60% de valor agregado regional

8502.20.90

60% de valor agregado regional

8502.31.00

60% de valor agregado regional

8502.39.00

60% de valor agregado regional

8502.40.10

60% de valor agregado regional

8502.40.90

60% de valor agregado regional

8503.00.90

60% de valor agregado regional

8504.21.00

60% de valor agregado regional

8504.22.00

60% de valor agregado regional

8504.23.00

60% de valor agregado regional

8504.33.00

60% de valor agregado regional

8504.34.00

60% de valor agregado regional

8504.40.30.

60% de valor agregado regional

8504.40.50

60% de valor agregado regional

8504.40.90

60% de valor agregado regional

8504.90.30

60% de valor agregado regional

8504.90.40

60% de valor agregado regional

8505.20.10

60% de valor agregado regional

8505.20.90

60% de valor agregado regional

8505.30.00

60% de valor agregado regional

8505.90.80

60% de valor agregado regional

8505.90.90

60% de valor agregado regional

8510.20.00

60% de valor agregado regional

8510.90.90

60% de valor agregado regional

8511.80.30

REQUISITO: Cumprir com o seguinte processo produtivo:

A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

C. Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação de produto final de acordo com os itens "A" e "B" anteriores.

Estão dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subpartidas 8471.49.3 e 8471.60.2; 2) Mecanismos do item 8517.90.91 para aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes, por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda ao estabelecido nos itens "A" e "B". Não descaracteriza o cumprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de alimentação.

8514.10.10

60% de valor agregado regional

8514.10.90

60% de valor agregado regional

8514.20.11

60% de valor agregado regional

8514.20.19

60% de valor agregado regional

8514.20.20

60% de valor agregado regional

8514.30.11

60% de valor agregado regional

8514.30.19

60% de valor agregado regional

8514.30.21

60% de valor agregado regional

8514.30.29

60% de valor agregado regional

8514.30.90

60% de valor agregado regional

8514.40.00

60% de valor agregado regional

8514.90.00

60% de valor agregado regional

8515.11.00

60% de valor agregado regional

8515.19.00

60% de valor agregado regional

8515.21.00

60% de valor agregado regional

8515.29.00

60% de valor agregado regional

8515.31.00

60% de valor agregado regional

8515.39.00

60% de valor agregado regional

8515.80.10

60% de valor agregado regional

8515.80.90

60% de valor agregado regional

8515.90.00

60% de valor agregado regional

8517.19.20

REQUISITO: Mudança de posição e cumprimento do seguinte processo produtivo:

A — Montagem de no mínimo 80% das placas de circuito impresso por produto;

B — Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente desagregadas em nível básico de componentes; e

D - Integração das placas de circuito impresso das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.

8517.21.10

REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo abaixo:

A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

C. Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os itens "A" e "B" anteriores.

Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2; 2) Mecanismos do item 8517.90.91 para aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o estabelecida nos itens "A" e "B". Não descaracteriza o comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de alimentação.

8517.21.20

REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo abaixo:

A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

C. Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os itens "A" e "B" anteriores.

Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2; 2) Mecanismos do item 8517.90.91 para aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o estabelecida nos itens "A" e "B". Não descaracteriza o comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de alimentação.

8517.21.30

REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo abaixo:

A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

C. Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os itens "A" e "B" anteriores.

Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2; 2) Mecanismos do item 8517.90.91 para aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o estabelecida nos itens "A" e "B". Não descaracteriza o comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de alimentação.

8517.21.90

REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo abaixo:

A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

C. Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os itens "A" e "B" anteriores.

Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2; 2) Mecanismos do item 8517.90.91 para aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o estabelecida nos itens "A" e "B". Não descaracteriza o comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de alimentação.

8517.22.10

REQUISITO: Mudança de posição e cumprimento do seguinte processo produtivo:

A — Montagem de no mínimo 80% das placas de circuito impresso por produto;

B — Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente desagregadas em nível básico de componentes; e

D - Integração das placas de circuito impresso das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.

8517.22.90

REQUISITO: Mudança de posição e cumprimento do seguinte processo produtivo:

A — Montagem de no mínimo 80% das placas de circuito impresso por produto;

B — Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente desagregadas em nível básico de componentes; e

D - Integração das placas de circuito impresso das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.

8517.30.11

REQUISITO: Mudança de posição e cumprimento do seguinte processo produtivo:

A — Montagem de no mínimo 80% das placas de circuito impresso por produto;

B — Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente desagregadas em nível básico de componentes; e

D - Integração das placas de circuito impresso das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.

8517.30.12

REQUISITO: Mudança de posição e cumprimento do seguinte processo produtivo:

A — Montagem de no mínimo 80% das placas de circuito impresso por produto;

B — Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente desagregadas em nível básico de componentes; e

D - Integração das placas de circuito impresso das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.

8517.30.13

REQUISITO: Mudança de posição e cumprimento do seguinte processo produtivo:

A — Montagem de no mínimo 80% das placas de circuito impresso por produto;

B — Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente desagregadas em nível básico de componentes; e

D - Integração das placas de circuito impresso das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.

8517.30.14

REQUISITO: Mudança de posição e cumprimento do seguinte processo produtivo:

A — Montagem de no mínimo 80% das placas de circuito impresso por produto;

B — Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente desagregadas em nível básico de componentes; e

D - Integração das placas de circuito impresso das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.

8517.30.15

REQUISITO: Mudança de posição e cumprimento do seguinte processo produtivo:

A — Montagem de no mínimo 80% das placas de circuito impresso por produto;

B — Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente desagregadas em nível básico de componentes; e

D - Integração das placas de circuito impresso das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.

8517.30.19

REQUISITO: Mudança de posição e cumprimento do seguinte processo produtivo:

A — Montagem de no mínimo 80% das placas de circuito impresso por produto;

B — Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente desagregadas em nível básico de componentes; e

D - Integração das placas de circuito impresso das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.

8517.30.20

REQUISITO: Mudança de posição e cumprimento do seguinte processo produtivo:

A — Montagem de no mínimo 80% das placas de circuito impresso por produto;

B — Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente desagregadas em nível básico de componentes; e

D - Integração das placas de circuito impresso das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.

8517.30.30

REQUISITO: Mudança de posição e cumprimento do seguinte processo produtivo:

A — Montagem de no mínimo 80% das placas de circuito impresso por produto;

B — Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente desagregadas em nível básico de componentes; e

D - Integração das placas de circuito impresso das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.

8517.30.41

REQUISITO: Mudança de posição e cumprimento do seguinte processo produtivo:

A — Montagem de no mínimo 80% das placas de circuito impresso por produto;

B — Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente desagregadas em nível básico de componentes; e

D - Integração das placas de circuito impresso das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.

8517.30.49

REQUISITO: Mudança de posição e cumprimento do seguinte processo produtivo:

A — Montagem de no mínimo 80% das placas de circuito impresso por produto;

B — Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente desagregadas em nível básico de componentes; e

D - Integração das placas de circuito impresso das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.

8517.30.50

REQUISITO: Mudança de posição e cumprimento do seguinte processo produtivo:

A — Montagem de no mínimo 80% das placas de circuito impresso por produto;

B — Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente desagregadas em nível básico de componentes; e

D - Integração das placas de circuito impresso das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.

8517.30.61

REQUISITO: Mudança de posição e cumprimento do seguinte processo produtivo:

A — Montagem de no mínimo 80% das placas de circuito impresso por produto;

B — Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente desagregadas em nível básico de componentes; e

D - Integração das placas de circuito impresso das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.

8517.30.62

REQUISITO: Mudança de posição e cumprimento do seguinte processo produtivo:

A — Montagem de no mínimo 80% das placas de circuito impresso por produto;

B — Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente desagregadas em nível básico de componentes; e

D - Integração das placas de circuito impresso das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.

8517.30.69

REQUISITO: Mudança de posição e cumprimento do seguinte processo produtivo:

A — Montagem de no mínimo 80% das placas de circuito impresso por produto;

B — Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente desagregadas em nível básico de componentes; e

D - Integração das placas de circuito impresso das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.

8517.30.90

REQUISITO: Mudança de posição e cumprimento do seguinte processo produtivo:

A — Montagem de no mínimo 80% das placas de circuito impresso por produto;

B — Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente desagregadas em nível básico de componentes; e

D - Integração das placas de circuito impresso das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.

8517.50.10

REQUISITO: Mudança de posição e cumprimento do seguinte processo produtivo:

A — Montagem de no mínimo 80% das placas de circuito impresso por produto;

B — Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente desagregadas em nível básico de componentes; e

D - Integração das placas de circuito impresso das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.

8517.50.21

REQUISITO: Mudança de posição e cumprimento do seguinte processo produtivo:

A — Montagem de no mínimo 80% das placas de circuito impresso por produto;

B — Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente desagregadas em nível básico de componentes; e

D - Integração das placas de circuito impresso das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.

8517.50.29

REQUISITO: Mudança de posição e cumprimento do seguinte processo produtivo:

A — Montagem de no mínimo 80% das placas de circuito impresso por produto;

B — Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente desagregadas em nível básico de componentes; e

D - Integração das placas de circuito impresso das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.

8517.50.30

REQUISITO: Mudança de posição e cumprimento do seguinte processo produtivo:

A — Montagem de no mínimo 80% das placas de circuito impresso por produto;

B — Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente desagregadas em nível básico de componentes; e

D - Integração das placas de circuito impresso das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.

8517.50.49

REQUISITO: Mudança de posição e cumprimento do seguinte processo produtivo:

A — Montagem de no mínimo 80% das placas de circuito impresso por produto;

B — Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente desagregadas em nível básico de componentes; e

D - Integração das placas de circuito impresso das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.

8517.50.61

REQUISITO: Mudança de posição e cumprimento do seguinte processo produtivo:

A — Montagem de no mínimo 80% das placas de circuito impresso por produto;

B — Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente desagregadas em nível básico de componentes; e

D - Integração das placas de circuito impresso das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.

8517.50.62

REQUISITO: Mudança de posição e cumprimento do seguinte processo produtivo:

A — Montagem de no mínimo 80% das placas de circuito impresso por produto;

B — Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente desagregadas em nível básico de componentes; e

D - Integração das placas de circuito impresso das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.

8517.50.69

REQUISITO: Mudança de posição e cumprimento do seguinte processo produtivo:

A — Montagem de no mínimo 80% das placas de circuito impresso por produto;

B — Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente desagregadas em nível básico de componentes; e

D - Integração das placas de circuito impresso das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.

8517.50.91

REQUISITO: Mudança de posição e cumprimento do seguinte processo produtivo:

A — Montagem de no mínimo 80% das placas de circuito impresso por produto;

B — Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente desagregadas em nível básico de componentes; e

D - Integração das placas de circuito impresso das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.

8517.50.99

REQUISITO: Mudança de posição e cumprimento do seguinte processo produtivo:

A — Montagem de no mínimo 80% das placas de circuito impresso por produto;

B — Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente desagregadas em nível básico de componentes; e

D - Integração das placas de circuito impresso das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.

8517.80.00

REQUISITO: Mudança de posição e cumprimento do seguinte processo produtivo:

A — Montagem de no mínimo 80% das placas de circuito impresso por produto;

B — Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente desagregadas em nível básico de componentes; e

D - Integração das placas de circuito impresso das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.

8517.90.10

CIRCUITOS IMPRESSOS MONTADOS COM COMPONENTES ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS. REQUISITO: Montagem e soldagem nas placas de circuito impresso de todos os componentes, sempre que estes não partam da subposição 8473.30.

8517.90.92

REQUISITO: Mudança de posição e cumprimento do seguinte processo produtivo:

A — Montagem de no mínimo 80% das placas de circuito impresso por produto;

B — Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente desagregadas em nível básico de componentes; e

D - Integração das placas de circuito impresso das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.

8517.90.93

REQUISITO: Mudança de posição e cumprimento do seguinte processo produtivo:

A — Montagem de no mínimo 80% das placas de circuito impresso por produto;

B — Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente desagregadas em nível básico de componentes; e

D - Integração das placas de circuito impresso das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.

8517.90.94

REQUISITO: Mudança de posição e cumprimento do seguinte processo produtivo:

A — Montagem de no mínimo 80% das placas de circuito impresso por produto;

B — Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente desagregadas em nível básico de componentes; e

D - Integração das placas de circuito impresso das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.

8517.90.99

REQUISITO: Mudança de posição e cumprimento do seguinte processo produtivo:

A — Montagem de no mínimo 80% das placas de circuito impresso por produto;

B — Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente desagregadas em nível básico de componentes; e

D - Integração das placas de circuito impresso das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.

8520.90.11

60% de valor agregado regional

8521.10.10

60% de valor agregado regional

8521.10.90

60% de valor agregado regional

8521.90.10

60% de valor agregado regional

8525.10.10

REQUISITO: Mudança de posição e cumprimento do seguinte processo produtivo:

A — Montagem de no mínimo 80% das placas de circuito impresso por produto;

B — Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente desagregadas em nível básico de componentes; e

D - Integração das placas de circuito impresso das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.

8525.10.29

REQUISITO: Mudança de posição e cumprimento do seguinte processo produtivo:

A — Montagem de no mínimo 80% das placas de circuito impresso por produto;

B — Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente desagregadas em nível básico de componentes; e

D - Integração das placas de circuito impresso das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.

8525.10.39

REQUISITO: Mudança de posição e cumprimento do seguinte processo produtivo:

A — Montagem de no mínimo 80% das placas de circuito impresso por produto;

B — Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente desagregadas em nível básico de componentes; e

D - Integração das placas de circuito impresso das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.

8525.20.13

REQUISITO: Mudança de posição e cumprimento do seguinte processo produtivo:

A — Montagem de no mínimo 80% das placas de circuito impresso por produto;

B — Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente desagregadas em nível básico de componentes; e

D - Integração das placas de circuito impresso das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.

8525.20.19

REQUISITO: Mudança de posição e cumprimento do seguinte processo produtivo:

A — Montagem de no mínimo 80% das placas de circuito impresso por produto;

B — Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente desagregadas em nível básico de componentes; e

D - Integração das placas de circuito impresso das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.

8525.20.22

REQUISITO: Mudança de posição e cumprimento do seguinte processo produtivo:

A — Montagem de no mínimo 80% das placas de circuito impresso por produto;

B — Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente desagregadas em nível básico de componentes; e

D - Integração das placas de circuito impresso das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.

8525.20.24

REQUISITO: Mudança de posição e cumprimento do seguinte processo produtivo:

A — Montagem de no mínimo 80% das placas de circuito impresso por produto;

B — Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente desagregadas em nível básico de componentes; e

D - Integração das placas de circuito impresso das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.

8525.20.29

REQUISITO: Mudança de posição e cumprimento do seguinte processo produtivo:

A — Montagem de no mínimo 80% das placas de circuito impresso por produto;

B — Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente desagregadas em nível básico de componentes; e

D - Integração das placas de circuito impresso das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.

8525.20.41

REQUISITO: Mudança de posição e cumprimento do seguinte processo produtivo:

A — Montagem de no mínimo 80% das placas de circuito impresso por produto;

B — Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente desagregadas em nível básico de componentes; e

D - Integração das placas de circuito impresso das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.

8525.20.49

REQUISITO: Mudança de posição e cumprimento do seguinte processo produtivo:

A — Montagem de no mínimo 80% das placas de circuito impresso por produto;

B — Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente desagregadas em nível básico de componentes; e

D - Integração das placas de circuito impresso das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.

8525.20.51

REQUISITO: Mudança de posição e cumprimento do seguinte processo produtivo:

A — Montagem de no mínimo 80% das placas de circuito impresso por produto;

B — Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente desagregadas em nível básico de componentes; e

D - Integração das placas de circuito impresso das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.

8525.20.52

REQUISITO: Mudança de posição e cumprimento do seguinte processo produtivo:

A — Montagem de no mínimo 80% das placas de circuito impresso por produto;

B — Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente desagregadas em nível básico de componentes; e

D - Integração das placas de circuito impresso das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.

8525.20.53

REQUISITO: Mudança de posição e cumprimento do seguinte processo produtivo:

A — Montagem de no mínimo 80% das placas de circuito impresso por produto;

B — Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente desagregadas em nível básico de componentes; e

D - Integração das placas de circuito impresso das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.

8525.20.54

REQUISITO: Mudança de posição e cumprimento do seguinte processo produtivo:

A — Montagem de no mínimo 80% das placas de circuito impresso por produto;

B — Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente desagregadas em nível básico de componentes; e

D - Integração das placas de circuito impresso das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.

8525.20.59

REQUISITO: Mudança de posição e cumprimento do seguinte processo produtivo:

A — Montagem de no mínimo 80% das placas de circuito impresso por produto;

B — Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente desagregadas em nível básico de componentes; e

D - Integração das placas de circuito impresso das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.

8525.20.61

REQUISITO: Mudança de posição e cumprimento do seguinte processo produtivo:

A — Montagem de no mínimo 80% das placas de circuito impresso por produto;

B — Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente desagregadas em nível básico de componentes; e

D - Integração das placas de circuito impresso das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.

8525.20.62

REQUISITO: Mudança de posição e cumprimento do seguinte processo produtivo:

A — Montagem de no mínimo 80% das placas de circuito impresso por produto;

B — Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente desagregadas em nível básico de componentes; e

D - Integração das placas de circuito impresso das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.

8525.20.63

REQUISITO: Mudança de posição e cumprimento do seguinte processo produtivo:

A — Montagem de no mínimo 80% das placas de circuito impresso por produto;

B — Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente desagregadas em nível básico de componentes; e

D - Integração das placas de circuito impresso das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.

8525.20.69

REQUISITO: Mudança de posição e cumprimento do seguinte processo produtivo:

A — Montagem de no mínimo 80% das placas de circuito impresso por produto;

B — Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente desagregadas em nível básico de componentes; e

D - Integração das placas de circuito impresso das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.

8525.20.71

REQUISITO: Mudança de posição e cumprimento do seguinte processo produtivo:

A — Montagem de no mínimo 80% das placas de circuito impresso por produto;

B — Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente desagregadas em nível básico de componentes; e

D - Integração das placas de circuito impresso das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.

8525.20.72

REQUISITO: Mudança de posição e cumprimento do seguinte processo produtivo:

A — Montagem de no mínimo 80% das placas de circuito impresso por produto;

B — Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente desagregadas em nível básico de componentes; e

D - Integração das placas de circuito impresso das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.

8525.20.73

REQUISITO: Mudança de posição e cumprimento do seguinte processo produtivo:

A — Montagem de no mínimo 80% das placas de circuito impresso por produto;

B — Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente desagregadas em nível básico de componentes; e

D - Integração das placas de circuito impresso das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.

8525.20.74

REQUISITO: Mudança de posição e cumprimento do seguinte processo produtivo:

A — Montagem de no mínimo 80% das placas de circuito impresso por produto;

B — Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente desagregadas em nível básico de componentes; e

D - Integração das placas de circuito impresso das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.

8525.20.79

REQUISITO: Mudança de posição e cumprimento do seguinte processo produtivo:

A — Montagem de no mínimo 80% das placas de circuito impresso por produto;

B — Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente desagregadas em nível básico de componentes; e

D - Integração das placas de circuito impresso das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.

8525.20.81

REQUISITO: Mudança de posição e cumprimento do seguinte processo produtivo:

A — Montagem de no mínimo 80% das placas de circuito impresso por produto;

B — Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente desagregadas em nível básico de componentes; e

D - Integração das placas de circuito impresso das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.

8525.20.89

REQUISITO: Mudança de posição e cumprimento do seguinte processo produtivo:

A — Montagem de no mínimo 80% das placas de circuito impresso por produto;

B — Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente desagregadas em nível básico de componentes; e

D - Integração das placas de circuito impresso das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.

8525.20.90

REQUISITO: Mudança de posição e cumprimento do seguinte processo produtivo:

A — Montagem de no mínimo 80% das placas de circuito impresso por produto;

B — Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente desagregadas em nível básico de componentes; e

D - Integração das placas de circuito impresso das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.

8525.30.10

60% de valor agregado regional

8525.30.20

60% de valor agregado regional

8525.40.10

60% de valor agregado regional

8526.10.00

60% de valor agregado regional

8526.91.00

60% de valor agregado regional

8527.90.19

REQUISITO: Mudança de posição e cumprimento do seguinte processo produtivo:

A — Montagem de no mínimo 80% das placas de circuito impresso por produto;

B — Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente desagregadas em nível básico de componentes; e

D - Integração das placas de circuito impresso das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.

8529.90.12

CIRCUITOS IMPRESSOS MONTADOS COM COMPONENTES ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS. REQUISITO: Montagem e soldagem nas placas de circuito impresso de todos os componentes, sempre que estes não partam da subposição 8473.30.

8529.90.19

REQUISITO: Mudança de posição e cumprimento do seguinte processo produtivo:

A — Montagem de no mínimo 80% das placas de circuito impresso por produto;

B — Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente desagregadas em nível básico de componentes; e

D - Integração das placas de circuito impresso das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.

8529.90.30

60% de valor agregado regional

8529.90.40

60% de valor agregado regional

8530.10.90

60% de valor agregado regional

8530.80.90

60% de valor agregado regional

8530.90.00

60% de valor agregado regional

8531.20.00

REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo abaixo:

A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

C. Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os itens "A" e "B" anteriores.

Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2; 2) Mecanismos do item 8517.90.91 para aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o estabelecida nos itens "A" e "B". Não descaracteriza o comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de alimentação.

8537.10.11

REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo abaixo:

A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

C. Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os itens "A" e "B" anteriores.

Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2; 2) Mecanismos do item 8517.90.91 para aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o estabelecida nos itens "A" e "B". Não descaracteriza o comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de alimentação.

8537.10.19

REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo abaixo:

A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

C. Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os itens "A" e "B" anteriores.

Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2; 2) Mecanismos do item 8517.90.91 para aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o estabelecida nos itens "A" e "B". Não descaracteriza o comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de alimentação.

8537.10.20

REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo abaixo:

A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

C. Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os itens "A" e "B" anteriores.

Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2; 2) Mecanismos do item 8517.90.91 para aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o estabelecida nos itens "A" e "B". Não descaracteriza o comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de alimentação.

8540.20.20

60% de valor agregado regional

8540.50.20

REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo abaixo:

A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

C. Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os itens "A" e "B" anteriores.

Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2; 2) Mecanismos do item 8517.90.91 para aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o estabelecida nos itens "A" e "B". Não descaracteriza o comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de alimentação.

8541.10.22

COMPONENTES SEMICONDUCTORES E DISPOSITIVOS OPTOELETRÔNICOS. REQUISITO: Cumprir com o seguinte processo produtivo:

A. Montagem da pastilha semicondutora não encapsulada;

B. Encapsulamento da pastilha montada;

C. Teste (ensaio) elétrico ou optoeletrônico;

D. Marcação (identificação);

E. Os circuitos integrados bipolares com tecnologia maior que cinco micrômetros (micra) e os diodos de potência deverão também realizar ou processamento físico-químico da pastilha semicondutora; e

F. Os circuitos integrados monolíticos projetados em algum dos Estados Partes ficam dispensados de realizar as etapas "A" e "B" anteriores.

8541.10.29

COMPONENTES SEMICONDUCTORES E DISPOSITIVOS OPTOELETRÔNICOS. REQUISITO: Cumprir com o seguinte processo produtivo:

A. Montagem da pastilha semicondutora não encapsulada;

B. Encapsulamento da pastilha montada;

C. Teste (ensaio) elétrico ou optoeletrônico;

D. Marcação (identificação);

E. Os circuitos integrados bipolares com tecnologia maior que cinco micrômetros (micra) e os diodos de potência deverão também realizar ou processamento físico-químico da pastilha semicondutora; e

F. Os circuitos integrados monolíticos projetados em algum dos Estados Partes ficam dispensados de realizar as etapas "A" e "B" anteriores.

8541.10.92

COMPONENTES SEMICONDUCTORES E DISPOSITIVOS OPTOELETRÔNICOS. REQUISITO: Cumprir com o seguinte processo produtivo:

A. Montagem da pastilha semicondutora não encapsulada;

B. Encapsulamento da pastilha montada;

C. Teste (ensaio) elétrico ou optoeletrônico;

D. Marcação (identificação);

E. Os circuitos integrados bipolares com tecnologia maior que cinco micrômetros (micra) e os diodos de potência deverão também realizar ou processamento físico-químico da pastilha semicondutora; e

F. Os circuitos integrados monolíticos projetados em algum dos Estados Partes ficam dispensados de realizar as etapas "A" e "B" anteriores.

8541.10.99

COMPONENTES SEMICONDUCTORES E DISPOSITIVOS OPTOELETRÔNICOS. REQUISITO: Cumprir com o seguinte processo produtivo:

A. Montagem da pastilha semicondutora não encapsulada;

B. Encapsulamento da pastilha montada;

C. Teste (ensaio) elétrico ou optoeletrônico;

D. Marcação (identificação);

E. Os circuitos integrados bipolares com tecnologia maior que cinco micrômetros (micra) e os diodos de potência deverão também realizar ou processamento físico-químico da pastilha semicondutora; e

F. Os circuitos integrados monolíticos projetados em algum dos Estados Partes ficam dispensados de realizar as etapas "A" e "B" anteriores.

8541.29.20

COMPONENTES SEMICONDUCTORES E DISPOSITIVOS OPTOELETRÔNICOS. REQUISITO: Cumprir com o seguinte processo produtivo:

A. Montagem da pastilha semicondutora não encapsulada;

B. Encapsulamento da pastilha montada;

C. Teste (ensaio) elétrico ou optoeletrônico;

D. Marcação (identificação);

E. Os circuitos integrados bipolares com tecnologia maior que cinco micrômetros (micra) e os diodos de potência deverão também realizar ou processamento físico-químico da pastilha semicondutora; e

F. Os circuitos integrados monolíticos projetados em algum dos Estados Partes ficam dispensados de realizar as etapas "A" e "B" anteriores.

8541.30.21

COMPONENTES SEMICONDUCTORES E DISPOSITIVOS OPTOELETRÔNICOS. REQUISITO: Cumprir com o seguinte processo produtivo:

A. Montagem da pastilha semicondutora não encapsulada;

B. Encapsulamento da pastilha montada;

C. Teste (ensaio) elétrico ou optoeletrônico;

D. Marcação (identificação);

E. Os circuitos integrados bipolares com tecnologia maior que cinco micrômetros (micra) e os diodos de potência deverão também realizar ou processamento físico-químico da pastilha semicondutora; e

F. Os circuitos integrados monolíticos projetados em algum dos Estados Partes ficam dispensados de realizar as etapas "A" e "B" anteriores.

8541.30.29

COMPONENTES SEMICONDUCTORES E DISPOSITIVOS OPTOELETRÔNICOS. REQUISITO: Cumprir com o seguinte processo produtivo:

A. Montagem da pastilha semicondutora não encapsulada;

B. Encapsulamento da pastilha montada;

C. Teste (ensaio) elétrico ou optoeletrônico;

D. Marcação (identificação);

E. Os circuitos integrados bipolares com tecnologia maior que cinco micrômetros (micra) e os diodos de potência deverão também realizar ou processamento físico-químico da pastilha semicondutora; e

F. Os circuitos integrados monolíticos projetados em algum dos Estados Partes ficam dispensados de realizar as etapas "A" e "B" anteriores.

8541.40.16

COMPONENTES SEMICONDUCTORES E DISPOSITIVOS OPTOELETRÔNICOS. REQUISITO: Cumprir com o seguinte processo produtivo:

A. Montagem da pastilha semicondutora não encapsulada;

B. Encapsulamento da pastilha montada;

C. Teste (ensaio) elétrico ou optoeletrônico;

D. Marcação (identificação);

E. Os circuitos integrados bipolares com tecnologia maior que cinco micrômetros (micra) e os diodos de potência deverão também realizar ou processamento físico-químico da pastilha semicondutora; e

F. Os circuitos integrados monolíticos projetados em algum dos Estados Partes ficam dispensados de realizar as etapas "A" e "B" anteriores.

8541.40.21

COMPONENTES SEMICONDUCTORES E DISPOSITIVOS OPTOELETRÔNICOS. REQUISITO: Cumprir com o seguinte processo produtivo:

A. Montagem da pastilha semicondutora não encapsulada;

B. Encapsulamento da pastilha montada;

C. Teste (ensaio) elétrico ou optoeletrônico;

D. Marcação (identificação);

E. Os circuitos integrados bipolares com tecnologia maior que cinco micrômetros (micra) e os diodos de potência deverão também realizar ou processamento físico-químico da pastilha semicondutora; e

F. Os circuitos integrados monolíticos projetados em algum dos Estados Partes ficam dispensados de realizar as etapas "A" e "B" anteriores.

8541.40.22

COMPONENTES SEMICONDUCTORES E DISPOSITIVOS OPTOELETRÔNICOS. REQUISITO: Cumprir com o seguinte processo produtivo:

A. Montagem da pastilha semicondutora não encapsulada;

B. Encapsulamento da pastilha montada;

C. Teste (ensaio) elétrico ou optoeletrônico;

D. Marcação (identificação);

E. Os circuitos integrados bipolares com tecnologia maior que cinco micrômetros (micra) e os diodos de potência deverão também realizar ou processamento físico-químico da pastilha semicondutora; e

F. Os circuitos integrados monolíticos projetados em algum dos Estados Partes ficam dispensados de realizar as etapas "A" e "B" anteriores.

8541.40.26

COMPONENTES SEMICONDUCTORES E DISPOSITIVOS OPTOELETRÔNICOS. REQUISITO: Cumprir com o seguinte processo produtivo:

A. Montagem da pastilha semicondutora não encapsulada;

B. Encapsulamento da pastilha montada;

C. Teste (ensaio) elétrico ou optoeletrônico;

D. Marcação (identificação);

E. Os circuitos integrados bipolares com tecnologia maior que cinco micrômetros (micra) e os diodos de potência deverão também realizar ou processamento físico-químico da pastilha semicondutora; e

F. Os circuitos integrados monolíticos projetados em algum dos Estados Partes ficam dispensados de realizar as etapas "A" e "B" anteriores.

8541.40.31

CÉLULAS FOTOVOLTÁICAS. REQUISITO: Cumprir com o seguinte processo produtivo:

A. Processamento físico-químico referente às etapas de divisão, texturização e metalização;

B. Encapsulamento da pastilla montada;

C. Teste (ensaio) elétrico ou optoeletrónico; e

D. Marcação (identificação);

8541.40.32

CÉLULAS FOTOVOLTÁICAS. REQUISITO: Cumprir com o seguinte processo produtivo:

A. Processamento físico-químico referente às etapas de divisão, texturização e metalização;

B. Encapsulamento da pastilla montada;

C. Teste (ensaio) elétrico ou optoeletrónico; e

D. Marcação (identificação);

8541.50.20

COMPONENTES SEMICONDUCTORES E DISPOSITIVOS OPTOELETRÔNICOS. REQUISITO: Cumprir com o seguinte processo produtivo:

A. Montagem da pastilha semicondutora não encapsulada;

B. Encapsulamento da pastilha montada;

C. Teste (ensaio) elétrico ou optoeletrônico;

D. Marcação (identificação);

E. Os circuitos integrados bipolares com tecnologia maior que cinco micrômetros (micra) e os diodos de potência deverão também realizar ou processamento físico-químico da pastilha semicondutora; e

F. Os circuitos integrados monolíticos projetados em algum dos Estados Partes ficam dispensados de realizar as etapas "A" e "B" anteriores.

8542.10.00

COMPONENTES SEMICONDUCTORES E DISPOSITIVOS OPTOELETRÔNICOS. REQUISITO: Cumprir com o seguinte processo produtivo:

A. Montagem da pastilha semicondutora não encapsulada;

B. Encapsulamento da pastilha montada;

C. Teste (ensaio) elétrico ou optoeletrônico;

D. Marcação (identificação);

E. Os circuitos integrados bipolares com tecnologia maior que cinco micrômetros (micra) e os diodos de potência deverão também realizar ou processamento físico-químico da pastilha semicondutora; e

F. Os circuitos integrados monolíticos projetados em algum dos Estados Partes ficam dispensados de realizar as etapas "A" e "B" anteriores.

8542.21.21

COMPONENTES SEMICONDUCTORES E DISPOSITIVOS OPTOELETRÔNICOS. REQUISITO: Cumprir com o seguinte processo produtivo:

A. Montagem da pastilha semicondutora não encapsulada;

B. Encapsulamento da pastilha montada;

C. Teste (ensaio) elétrico ou optoeletrônico;

D. Marcação (identificação);

E. Os circuitos integrados bipolares com tecnologia maior que cinco micrômetros (micra) e os diodos de potência deverão também realizar ou processamento físico-químico da pastilha semicondutora; e

F. Os circuitos integrados monolíticos projetados em algum dos Estados Partes ficam dispensados de realizar as etapas "A" e "B" anteriores.

8542.21.28

COMPONENTES SEMICONDUCTORES E DISPOSITIVOS OPTOELETRÔNICOS. REQUISITO: Cumprir com o seguinte processo produtivo:

A. Montagem da pastilha semicondutora não encapsulada;

B. Encapsulamento da pastilha montada;

C. Teste (ensaio) elétrico ou optoeletrônico;

D. Marcação (identificação);

E. Os circuitos integrados bipolares com tecnologia maior que cinco micrômetros (micra) e os diodos de potência deverão também realizar ou processamento físico-químico da pastilha semicondutora; e

F. Os circuitos integrados monolíticos projetados em algum dos Estados Partes ficam dispensados de realizar as etapas "A" e "B" anteriores.

8542.21.29

COMPONENTES SEMICONDUCTORES E DISPOSITIVOS OPTOELETRÔNICOS. REQUISITO: Cumprir com o seguinte processo produtivo:

A. Montagem da pastilha semicondutora não encapsulada;

B. Encapsulamento da pastilha montada;

C. Teste (ensaio) elétrico ou optoeletrônico;

D. Marcação (identificação);

E. Os circuitos integrados bipolares com tecnologia maior que cinco micrômetros (micra) e os diodos de potência deverão também realizar ou processamento físico-químico da pastilha semicondutora; e

F. Os circuitos integrados monolíticos projetados em algum dos Estados Partes ficam dispensados de realizar as etapas "A" e "B" anteriores.

8542.21.91

COMPONENTES SEMICONDUCTORES E DISPOSITIVOS OPTOELETRÔNICOS. REQUISITO: Cumprir com o seguinte processo produtivo:

A. Montagem da pastilha semicondutora não encapsulada;

B. Encapsulamento da pastilha montada;

C. Teste (ensaio) elétrico ou optoeletrônico;

D. Marcação (identificação);

E. Os circuitos integrados bipolares com tecnologia maior que cinco micrômetros (micra) e os diodos de potência deverão também realizar ou processamento físico-químico da pastilha semicondutora; e

F. Os circuitos integrados monolíticos projetados em algum dos Estados Partes ficam dispensados de realizar as etapas "A" e "B" anteriores.

8542.21.99

COMPONENTES SEMICONDUCTORES E DISPOSITIVOS OPTOELETRÔNICOS. REQUISITO: Cumprir com o seguinte processo produtivo:

A. Montagem da pastilha semicondutora não encapsulada;

B. Encapsulamento da pastilha montada;

C. Teste (ensaio) elétrico ou optoeletrônico;

D. Marcação (identificação);

E. Os circuitos integrados bipolares com tecnologia maior que cinco micrômetros (micra) e os diodos de potência deverão também realizar ou processamento físico-químico da pastilha semicondutora; e

F. Os circuitos integrados monolíticos projetados em algum dos Estados Partes ficam dispensados de realizar as etapas "A" e "B" anteriores.

8542.29.21

COMPONENTES SEMICONDUCTORES E DISPOSITIVOS OPTOELETRÔNICOS. REQUISITO: Cumprir com o seguinte processo produtivo:

A. Montagem da pastilha semicondutora não encapsulada;

B. Encapsulamento da pastilha montada;

C. Teste (ensaio) elétrico ou optoeletrônico;

D. Marcação (identificação);

E. Os circuitos integrados bipolares com tecnologia maior que cinco micrômetros (micra) e os diodos de potência deverão também realizar ou processamento físico-químico da pastilha semicondutora; e

F. Os circuitos integrados monolíticos projetados em algum dos Estados Partes ficam dispensados de realizar as etapas "A" e "B" anteriores.

8542.29.29

COMPONENTES SEMICONDUCTORES E DISPOSITIVOS OPTOELETRÔNICOS. REQUISITO: Cumprir com o seguinte processo produtivo:

A. Montagem da pastilha semicondutora não encapsulada;

B. Encapsulamento da pastilha montada;

C. Teste (ensaio) elétrico ou optoeletrônico;

D. Marcação (identificação);

E. Os circuitos integrados bipolares com tecnologia maior que cinco micrômetros (micra) e os diodos de potência deverão também realizar ou processamento físico-químico da pastilha semicondutora; e

F. Os circuitos integrados monolíticos projetados em algum dos Estados Partes ficam dispensados de realizar as etapas "A" e "B" anteriores.

8542.60.19

COMPONENTES SEMICONDUCTORES E DISPOSITIVOS OPTOELETRÔNICOS. REQUISITO: Cumprir com o seguinte processo produtivo:

A. Montagem da pastilha semicondutora não encapsulada;

B. Encapsulamento da pastilha montada;

C. Teste (ensaio) elétrico ou optoeletrônico;

D. Marcação (identificação);

E. Os circuitos integrados bipolares com tecnologia maior que cinco micrômetros (micra) e os diodos de potência deverão também realizar o processamento físico-químico da pastilha semicondutora; e

F. Os circuitos integrados monolíticos projetados em algum dos Estados Partes ficam dispensados de realizar as etapas "A" e "B" anteriores.

8542.60.90

COMPONENTES A FILME ESPESSO OU A FILME FINO - REQUISITO: Cumprir com o seguinte processo produtivo:

A. Processamento físico-químico sobre substrato;

B. Teste (ensaio) elétrico ou optoelectrônico;

C. Marcação (identificação); e

D. Para a produção de circuitos integrados híbridos ficam dispensados de atender os itens "A" "B" e "C" os componentes semicondutores utilizados como insumos na produção dos mesmos.

8543.11.00

60% de valor agregado regional

8543.19.00

60% de valor agregado regional

8543.20.00

60% de valor agregado regional

8543.30.00

60% de valor agregado regional

8543.40.00

REQUISITO: Mudança de posição e cumprimento do seguinte processo produtivo:

A — Montagem de no mínimo 80% das placas de circuito impresso por produto;

B — Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente desagregadas em nível básico de componentes; e

D - Integração das placas de circuito impresso das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.

8543.81.00

REQUISITO: Mudança de posição e cumprimento do seguinte processo produtivo:

A — Montagem de no mínimo 80% das placas de circuito impresso por produto;

B — Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente desagregadas em nível básico de componentes; e

D - Integração das placas de circuito impresso das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.

8543.89.12

REQUISITO: Mudança de posição e cumprimento do seguinte processo produtivo:

A — Montagem de no mínimo 80% das placas de circuito impresso por produto;

B — Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente desagregadas em nível básico de componentes;e

D - Integração das placas de circuito impresso das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.

8543.89.14

REQUISITO: Mudança de posição e cumprimento do seguinte processo produtivo:

A — Montagem de no mínimo 80% das placas de circuito impresso por produto;

B — Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente desagregadas em nível básico de componentes; e

D - Integração das placas de circuito impresso das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.

8543.89.15

REQUISITO: Mudança de posição e cumprimento do seguinte processo produtivo:

A — Montagem de no mínimo 80% das placas de circuito impresso por produto;

B — Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente desagregadas em nível básico de componentes; e

D - Integração das placas de circuito impresso das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.

8543.89.19

REQUISITO: Mudança de posição e cumprimento do seguinte processo produtivo:

A — Montagem de no mínimo 80% das placas de circuito impresso por produto;

B — Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente desagregadas em nível básico de componentes; e

D - Integração das placas de circuito impresso das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.

8543.89.39

REQUISITO: Mudança de posição e cumprimento do seguinte processo produtivo:

A — Montagem de no mínimo 80% das placas de circuito impresso por produto;

B — Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente desagregadas em nível básico de componentes; e

D - Integração das placas de circuito impresso das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.

8543.89.91

REQUISITO: Mudança de posição e cumprimento do seguinte processo produtivo:

A — Montagem de no mínimo 80% das placas de circuito impresso por produto;

B — Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente desagregadas em nível básico de componentes; e

D - Integração das placas de circuito impresso das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.

8543.89.99

REQUISITO: Mudança de posição e cumprimento do seguinte processo produtivo:

A — Montagem de no mínimo 80% das placas de circuito impresso por produto;

B — Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente desagregadas em nível básico de componentes; e

D - Integração das placas de circuito impresso das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.

8543.90.90

60% de valor agregado regional

8544.70.10

CABOS ÓPTICOS. REQUISITO: Cumprir com o seguinte processo produtivo:

A. Pintura de fibras;

B. Reunião de fibras em grupos;

C. Reunião para formação de núcleos;

D. Extrusão da capa ou aplicação de armação metálica e marcação;

E. Será admitida a realização das atividades descritas nos itens "A" e "B" por terceiros, desde que efetuada em um dos Estados Partes;

F. As empresas deverão realizar atividades de engenharia referentes ao desenvolvimento e adaptação do produto a sua fabricação e teste (ensaios) de aceitação operacional; e

G. Os cabos ópticos deverão utilizar fibras ópticas que atendam o requisito específico de origem definido para as mesmas.

8544.70.30

CABOS ÓPTICOS. REQUISITO: Cumprir com o seguinte processo produtivo:

A. Pintura de fibras;

B. Reunião de fibras em grupos;

C. Reunião para formação de núcleos;

D. Extrusão da capa ou aplicação de armação metálica e marcação;

E. Será admitida a realização das atividades descritas nos itens "A" e "B" por terceiros, desde que efetuada em um dos Estados Partes;

F. As empresas deverão realizar atividades de engenharia referentes ao desenvolvimento e adaptação do produto a sua fabricação e teste (ensaios) de aceitação operacional; e

G. Os cabos ópticos deverão utilizar fibras ópticas que atendam o requisito específico de origem definido para as mesmas.

8544.70.90

CABOS ÓPTICOS. REQUISITO: Cumprir com o seguinte processo produtivo:

A. Pintura de fibras;

B. Reunião de fibras em grupos;

C. Reunião para formação de núcleos;

D. Extrusão da capa ou aplicação de armação metálica e marcação;

E. Será admitida a realização das atividades descritas nos itens "A" e "B" por terceiros, desde que efetuada em um dos Estados Partes;

F. As empresas deverão realizar atividades de engenharia referentes ao desenvolvimento e adaptação do produto a sua fabricação e teste (ensaios) de aceitação operacional; e

G. Os cabos ópticos deverão utilizar fibras ópticas que atendam o requisito específico de origem definido para as mesmas.

8601.10.00

60% de valor agregado regional

8601.20.00

60% de valor agregado regional

8602.10.00

60% de valor agregado regional

8602.90.00

60% de valor agregado regional

8603.10.00

60% de valor agregado regional

8603.90.00

60% de valor agregado regional

8604.00.00

60% de valor agregado regional

8605.00.10

60% de valor agregado regional

8605.00.90

60% de valor agregado regional

8606.10.00

60% de valor agregado regional

8606.20.00

60% de valor agregado regional

8606.30.00

60% de valor agregado regional

8606.91.00

60% de valor agregado regional

8606.92.00

60% de valor agregado regional

8606.99.00

60% de valor agregado regional

8607.11.10

60% de valor agregado regional

8607.11.20

60% de valor agregado regional

8607.12.00

60% de valor agregado regional

8607.19.11

60% de valor agregado regional

8607.19.19

60% de valor agregado regional

8607.19.90

60% de valor agregado regional

8607.21.00

60% de valor agregado regional

8607.29.00

60% de valor agregado regional

8607.30.00

60% de valor agregado regional

8607.91.00

60% de valor agregado regional

8607.99.00

60% de valor agregado regional

8608.00.11

60% de valor agregado regional

8608.00.12

60% de valor agregado regional

8608.00.90

60% de valor agregado regional

8609.00.00

60% de valor agregado regional

8701.10.00

60% de valor agregado regional

8701.30.00

60% de valor agregado regional

8701.90.00

60% de valor agregado regional

8704.10.00

60% de valor agregado regional

8706.00.20

60% de valor agregado regional

8707.90.10

60% de valor agregado regional

8708.29.11

60% de valor agregado regional

8708.29.12

60% de valor agregado regional

8708.29.13

60% de valor agregado regional

8708.29.14

60% de valor agregado regional

8708.29.19

60% de valor agregado regional

8708.31.10

60% de valor agregado regional

8708.40.11

60% de valor agregado regional

8708.40.19

60% de valor agregado regional

8708.50.11

60% de valor agregado regional

8708.50.19

60% de valor agregado regional

8708.60.10

60% de valor agregado regional

8708.70.10

60% de valor agregado regional

8708.94.11

60% de valor agregado regional

8708.94.12

60% de valor agregado regional

8708.94.13

60% de valor agregado regional

8709.11.00

60% de valor agregado regional

8709.19.00

60% de valor agregado regional

8709.90.00

60% de valor agregado regional

8714.99.10

Salto de posición arancelaria más 60% de valor agregado regional

8714.99.90

Salto de posición arancelaria más 60% de valor agregado regional

8716.20.00

60% de valor agregado regional

8802.11.00

60% de valor agregado regional

8802.12.10

60% de valor agregado regional

8802.12.90

60% de valor agregado regional

8802.20.10

60% de valor agregado regional

8802.20.21

60% de valor agregado regional

8802.20.22

60% de valor agregado regional

8802.20.90

60% de valor agregado regional

8802.30.10

60% de valor agregado regional

8802.30.21

60% de valor agregado regional

8802.30.29

60% de valor agregado regional

8802.30.31

60% de valor agregado regional

8802.30.39

60% de valor agregado regional

8802.30.90

60% de valor agregado regional

8802.40.10

60% de valor agregado regional

8802.40.90

60% de valor agregado regional

8802.60.00

60% de valor agregado regional

8803.10.00

60% de valor agregado regional

8803.20.00

60% de valor agregado regional

8803.30.00

60% de valor agregado regional

8803.90.00

60% de valor agregado regional

8805.10.00

60% de valor agregado regional

8805.21.00

60% de valor agregado regional

8805.29.00

60% de valor agregado regional

8901.10.00

60% de valor agregado regional

8901.20.00

60% de valor agregado regional

8901.30.00

60% de valor agregado regional

8901.90.00

60% de valor agregado regional

8902.00.10

60% de valor agregado regional

8902.00.90

60% de valor agregado regional

8904.00.00

60% de valor agregado regional

8905.10.00

60% de valor agregado regional

8905.20.00

60% de valor agregado regional

8905.90.00

60% de valor agregado regional

8906.10.00

60% de valor agregado regional

8906.90.00

60% de valor agregado regional

8907.10.00

60% de valor agregado regional

8907.90.00

60% de valor agregado regional

9001.10.11

FIBRAS ÓPTICAS. REQUISITO: Cumprir com o seguinte processo produtivo:

A. Processamento físico-químico que resulte na obtenção da pré-forma;

B. Estiramento da fibra;

C. Teste;

D. Embalagem;

E. Será admitida a realização da atividade descrita no item "A" por terceiros, desde que efetuada em um dos Estados Partes; e

F. As empresas deverão realizar atividades de engenharia referentes ao desenvolvimento e adaptação do produto a sua fabricação e teste (ensaios).

9001.10.19

FIBRAS ÓPTICAS. REQUISITO: Cumprir com o seguinte processo produtivo:

A. Processamento físico-químico que resulte na obtenção da pré-forma;

B. Estiramento da fibra;

C. Teste;

D. Embalagem;

E. Será admitida a realização da atividade descrita no item "A" por terceiros, desde que efetuada em um dos Estados Partes; e

F. As empresas deverão realizar atividades de engenharia referentes ao desenvolvimento e adaptação do produto a sua fabricação e teste (ensaios).

9001.10.20

CABOS ÓPTICOS. REQUISITO: Cumprir com o seguinte processo produtivo:

A. Pintura de fibras;

B. Reunião de fibras em grupos;

C. Reunião para formação de núcleos;

D. Extrusão da capa ou aplicação de armação metálica e marcação;

E. Será admitida a realização das atividades descritas nos itens "A" e "B" por terceiros, desde que efetuada em um dos Estados Partes;

F. As empresas deverão realizar atividades de engenharia referentes ao desenvolvimento e adaptação do produto a sua fabricação e teste (ensaios) de aceitação operacional; e

G. Os cabos ópticos deverão utilizar fibras ópticas que atendam o requisito específico de origem definido para as mesmas.

9002.11.20

60% de valor agregado regional

9005.80.00

60% de valor agregado regional

9005.90.90

60% de valor agregado regional

9006.10.00

60% de valor agregado regional

9006.30.00

60% de valor agregado regional

9007.19.00

60% de valor agregado regional

9007.20.90

60% de valor agregado regional

9007.91.00

60% de valor agregado regional

9007.92.00

60% de valor agregado regional

9008.20.10

60% de valor agregado regional

9008.20.90

60% de valor agregado regional

9009.11.00

60% de valor agregado regional

9009.12.10

60% de valor agregado regional

9009.12.90

60% de valor agregado regional

9009.21.00

60% de valor agregado regional

9009.22.00

60% de valor agregado regional

9009.30.00

60% de valor agregado regional

9009.91.00

60% de valor agregado regional

9009.92.00

60% de valor agregado regional

9009.93.00

60% de valor agregado regional

9009.99.10

60% de valor agregado regional

9009.99.90

60% de valor agregado regional

9010.10.10

60% de valor agregado regional

9010.10.20

60% de valor agregado regional

9010.10.90

60% de valor agregado regional

9010.50.10

60% de valor agregado regional

9010.90.10

60% de valor agregado regional

9011.10.00

60% de valor agregado regional

9011.20.10

60% de valor agregado regional

9011.20.20

60% de valor agregado regional

9011.20.30

60% de valor agregado regional

9011.80.10

60% de valor agregado regional

9011.80.90

60% de valor agregado regional

9011.90.10

60% de valor agregado regional

9011.90.90

60% de valor agregado regional

9012.10.10

60% de valor agregado regional

9012.10.90

60% de valor agregado regional

9012.90.10

60% de valor agregado regional

9012.90.90

60% de valor agregado regional

9013.10.90

60% de valor agregado regional

9013.20.00

60% de valor agregado regional

9013.90.00

60% de valor agregado regional

9014.10.00

60% de valor agregado regional

9014.20.10

60% de valor agregado regional

9014.20.20

60% de valor agregado regional

9014.20.30

60% de valor agregado regional

9014.20.90

60% de valor agregado regional

9014.80.10

60% de valor agregado regional

9014.80.90

60% de valor agregado regional

9014.90.00

60% de valor agregado regional

9015.10.00

60% de valor agregado regional

9015.20.10

60% de valor agregado regional

9015.20.90

60% de valor agregado regional

9015.30.00

60% de valor agregado regional

9015.40.00

60% de valor agregado regional

9015.80.10

60% de valor agregado regional

9015.80.90

60% de valor agregado regional

9015.90.10

60% de valor agregado regional

9015.90.90

60% de valor agregado regional

9016.00.10

60% de valor agregado regional

9016.00.90

60% de valor agregado regional

9017.10.10

60% de valor agregado regional

9017.90.10

60% de valor agregado regional

9018.11.00

60% de valor agregado regional

9018.12.10

60% de valor agregado regional

9018.12.90

60% de valor agregado regional

9018.13.00

60% de valor agregado regional

9018.14.00

60% de valor agregado regional

9018.19.10

60% de valor agregado regional

9018.19.20

60% de valor agregado regional

9018.19.30

60% de valor agregado regional

9018.19.80

60% de valor agregado regional

9018.19.90

60% de valor agregado regional

9018.20.10

60% de valor agregado regional

9018.20.20

60% de valor agregado regional

9018.20.90

60% de valor agregado regional

9018.41.00

60% de valor agregado regional

9018.49.40

60% de valor agregado regional

9018.49.91

60% de valor agregado regional

9018.50.00

60% de valor agregado regional

9018.90.10

60% de valor agregado regional

9018.90.31

60% de valor agregado regional

9018.90.39

60% de valor agregado regional

9018.90.40

60% de valor agregado regional

9018.90.50

60% de valor agregado regional

9018.90.91

60% de valor agregado regional

9018.90.93

60% de valor agregado regional

9018.90.94

60% de valor agregado regional

9019.10.00

60% de valor agregado regional

9019.20.10

60% de valor agregado regional

9019.20.20

60% de valor agregado regional

9019.20.30

60% de valor agregado regional

9019.20.40

60% de valor agregado regional

9019.20.90

60% de valor agregado regional

9022.12.00

60% de valor agregado regional

9022.13.11

60% de valor agregado regional

9022.13.19

60% de valor agregado regional

9022.13.90

60% de valor agregado regional

9022.14.11

60% de valor agregado regional

9022.14.12

60% de valor agregado regional

9022.14.13

60% de valor agregado regional

9022.14.19

60% de valor agregado regional

9022.14.90

60% de valor agregado regional

9022.19.10

60% de valor agregado regional

9022.19.90

60% de valor agregado regional

9022.21.10

60% de valor agregado regional

9022.21.20

60% de valor agregado regional

9022.21.90

60% de valor agregado regional

9022.29.00

60% de valor agregado regional

9022.30.00

60% de valor agregado regional

9022.90.11

60% de valor agregado regional

9022.90.12

60% de valor agregado regional

9022.90.19

60% de valor agregado regional

9022.90.80

60% de valor agregado regional

9022.90.90

60% de valor agregado regional

9024.10.10

60% de valor agregado regional

9024.10.20

60% de valor agregado regional

9024.10.90

60% de valor agregado regional

9024.80.11

60% de valor agregado regional

9024.80.19

60% de valor agregado regional

9024.80.20

60% de valor agregado regional

9024.80.90

60% de valor agregado regional

9024.90.00

60% de valor agregado regional

9026.10.11

REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo abaixo:

A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

C. Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os itens "A" e "B" anteriores.

Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2; 2) Mecanismos do item 8517.90.91 para aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o estabelecida nos itens "A" e "B". Não descaracteriza o comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de alimentação.

9027.10.00

60% de valor agregado regional

9027.20.11

60% de valor agregado regional

9027.20.12

60% de valor agregado regional

9027.20.19

60% de valor agregado regional

9027.20.20

60% de valor agregado regional

9027.30.11

60% de valor agregado regional

9027.30.19

60% de valor agregado regional

9027.30.20

60% de valor agregado regional

9027.40.00

60% de valor agregado regional

9027.50.10

60% de valor agregado regional

9027.50.20

60% de valor agregado regional

9027.50.30

60% de valor agregado regional

9027.50.40

60% de valor agregado regional

9027.50.90

60% de valor agregado regional

9027.80.11

60% de valor agregado regional

9027.80.12

60% de valor agregado regional

9027.80.13

60% de valor agregado regional

9027.80.14

60% de valor agregado regional

9027.80.20

60% de valor agregado regional

9027.80.30

60% de valor agregado regional

9027.80.90

60% de valor agregado regional

9027.90.10

60% de valor agregado regional

9027.90.91

60% de valor agregado regional

9027.90.93

60% de valor agregado regional

9027.90.99

60% de valor agregado regional

9028.10.11

60% de valor agregado regional

9028.10.19

60% de valor agregado regional

9028.30.11

REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo abaixo:

A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

C. Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os itens "A" e "B" anteriores.

Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2; 2) Mecanismos do item 8517.90.91 para aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o estabelecida nos itens "A" e "B". Não descaracteriza o comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de alimentação.

9028.30.21

REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo abaixo:

A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

C. Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os itens "A" e "B" anteriores.

Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2; 2) Mecanismos do item 8517.90.91 para aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o estabelecida nos itens "A" e "B". Não descaracteriza o comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de alimentação.

9028.30.31

REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo abaixo:

A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

C. Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os itens "A" e "B" anteriores.

Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2; 2) Mecanismos do item 8517.90.91 para aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11.

Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o estabelecida nos itens "A" e "B". Não descaracteriza o comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de alimentação.

9029.10.10

60% de valor agregado regional

9030.10.10

60% de valor agregado regional

9030.10.90

60% de valor agregado regional

9030.20.30

60% de valor agregado regional

9030.31.00

60% de valor agregado regional

9030.39.11

REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo abaixo:

A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

C. Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os itens "A" e "B" anteriores.

Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2; 2) Mecanismos do item 8517.90.91 para aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o estabelecida nos itens "A" e "B". Não descaracteriza o comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de alimentação.

9030.39.19

REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo abaixo:

A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

C. Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os itens "A" e "B" anteriores.

Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2; 2) Mecanismos do item 8517.90.91 para aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o estabelecida nos itens "A" e "B". Não descaracteriza o comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de alimentação.

9030.39.29

60% de valor agregado regional

9030.39.90

60% de valor agregado regional

9030.40.10

REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo abaixo:

A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

C. Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os itens "A" e "B" anteriores.

Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2; 2) Mecanismos do item 8517.90.91 para aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o estabelecida nos itens "A" e "B". Não descaracteriza o comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de alimentação.

9030.40.20

REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo abaixo:

A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

C. Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os itens "A" e "B" anteriores.

Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2; 2) Mecanismos do item 8517.90.91 para aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o estabelecida nos itens "A" e "B".

Não descaracteriza o comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de alimentação.

9030.40.30

REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo abaixo:

A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

C. Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os itens "A" e "B" anteriores.

Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2; 2) Mecanismos do item 8517.90.91 para aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o estabelecida nos itens "A" e "B". Não descaracteriza o comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de alimentação.

9030.40.90

REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo abaixo:

A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

C. Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os itens "A" e "B" anteriores.

Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2; 2) Mecanismos do item 8517.90.91 para aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11.

Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o estabelecida nos itens "A" e "B". Não descaracteriza o comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de alimentação.

9030.82.10

REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo abaixo:

A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

C. Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os itens "A" e "B" anteriores.

Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2; 2) Mecanismos do item 8517.90.91 para aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o estabelecida nos itens "A" e "B". Não descaracteriza o comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de alimentação.

9030.82.90

REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo abaixo:

A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

C. Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os itens "A" e "B" anteriores.

Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2; 2) Mecanismos do item 8517.90.91 para aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o estabelecida nos itens "A" e "B". Não descaracteriza o comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de alimentação.

9030.83.10

REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo abaixo:

A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

C. Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os itens "A" e "B" anteriores.

Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2; 2) Mecanismos do item 8517.90.91 para aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o estabelecida nos itens "A" e "B". Não descaracteriza o comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de alimentação.

9030.83.90

60% de valor agregado regional

9030.89.30

REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo abaixo:

A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

C. Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os itens "A" e "B" anteriores.

Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2; 2) Mecanismos do item 8517.90.91 para aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o estabelecida nos itens "A" e "B". Não descaracteriza o comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de alimentação.

9030.89.40

REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo abaixo:

A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

C. Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os itens "A" e "B" anteriores.

Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2; 2) Mecanismos do item 8517.90.91 para aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o estabelecida nos itens "A" e "B". Não descaracteriza o comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de alimentação.

9030.89.90

REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo abaixo:

A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

C. Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os itens "A" e "B" anteriores.

Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2; 2) Mecanismos do item 8517.90.91 para aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o estabelecida nos itens "A" e "B". Não descaracteriza o comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de alimentação.

9030.90.10

60% de valor agregado regional

9030.90.20

REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo abaixo:

A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

C. Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os itens "A" e "B" anteriores.

Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2; 2) Mecanismos do item 8517.90.91 para aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o estabelecida nos itens "A" e "B". Não descaracteriza o comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de alimentação.

9030.90.30

REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo abaixo:

A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

C. Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os itens "A" e "B" anteriores.

Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2; 2) Mecanismos do item 8517.90.91 para aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o estabelecida nos itens "A" e "B". Não descaracteriza o comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de alimentação.

9030.90.90

REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo abaixo:

A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

C. Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os itens "A" e "B" anteriores.

Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2; 2) Mecanismos do item 8517.90.91 para aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o estabelecida nos itens "A" e "B". Não descaracteriza o comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de alimentação.

9031.10.00

60% de valor agregado regional

9031.20.10

60% de valor agregado regional

9031.20.90

60% de valor agregado regional

9031.30.00

60% de valor agregado regional

9031.41.00

60% de valor agregado regional

9031.49.00

60% de valor agregado regional

9031.80.11

60% de valor agregado regional

9031.80.12

60% de valor agregado regional

9031.80.20

60% de valor agregado regional

9031.80.30

60% de valor agregado regional

9031.80.40

REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo abaixo:

A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

C. Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os itens "A" e "B" anteriores.

Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2; 2) Mecanismos do item 8517.90.91 para aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o estabelecida nos itens "A" e "B". Não descaracteriza o comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de alimentação.

9031.80.50

60% de valor agregado regional

9031.80.60

60% de valor agregado regional

9031.80.90

60% de valor agregado regional

9031.90.10

60% de valor agregado regional

9031.90.90

60% de valor agregado regional

9032.89.11

REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo abaixo:

A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

C. Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os itens "A" e "B" anteriores.

Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2; 2) Mecanismos do item 8517.90.91 para aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o estabelecida nos itens "A" e "B". Não descaracteriza o comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de alimentação.

9032.89.21

REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo abaixo:

A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

C. Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os itens "A" e "B" anteriores.

Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2; 2) Mecanismos do item 8517.90.91 para aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o estabelecida nos itens "A" e "B". Não descaracteriza o comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de alimentação.

9032.89.22

REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo abaixo:

A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

C. Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os itens "A" e "B" anteriores.

Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2; 2) Mecanismos do item 8517.90.91 para aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o estabelecida nos itens "A" e "B". Não descaracteriza o comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de alimentação.

9032.89.23

REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo abaixo:

A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

C. Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os itens "A" e "B" anteriores.

Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2; 2) Mecanismos do item 8517.90.91 para aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o estabelecida nos itens "A" e "B". Não descaracteriza o comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de alimentação.

9032.89.24

REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo abaixo:

A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

C. Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os itens "A" e "B" anteriores.

Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2; 2) Mecanismos do item 8517.90.91 para aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o estabelecida nos itens "A" e "B". Não descaracteriza o comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de alimentação.

9032.89.25

REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo abaixo:

A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

C. Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os itens "A" e "B" anteriores.

Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2; 2) Mecanismos do item 8517.90.91 para aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o estabelecida nos itens "A" e "B". Não descaracteriza o comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de alimentação.

9032.89.29

REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo abaixo:

A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

C. Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os itens "A" e "B" anteriores.

Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2; 2) Mecanismos do item 8517.90.91 para aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o estabelecida nos itens "A" e "B". Não descaracteriza o comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de alimentação.

9032.89.81

REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo abaixo:

A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

C. Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os itens "A" e "B" anteriores.

Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2; 2) Mecanismos do item 8517.90.91 para aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o estabelecida nos itens "A" e "B". Não descaracteriza o comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de alimentação.

9032.89.82

REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo abaixo:

A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

C. Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os itens "A" e "B" anteriores.

Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2; 2) Mecanismos do item 8517.90.91 para aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11.

Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o estabelecida nos itens "A" e "B". Não descaracteriza o comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de alimentação.

9032.89.83

REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo abaixo:

A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

C. Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os itens "A" e "B" anteriores.

Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2; 2) Mecanismos do item 8517.90.91 para aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o estabelecida nos itens "A" e "B". Não descaracteriza o comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de alimentação.

9032.89.84

60% de valor agregado regional

9032.89.89

REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo abaixo:

A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

C. Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os itens "A" e "B" anteriores.

Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos: 1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições 8471.49.3 e 8471.60.2; 2) Mecanismos do item 8517.90.91 para aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3) Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o estabelecida nos itens "A" e "B". Não descaracteriza o comprimento do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de alimentação.

9032.90.10

CIRCUITOS IMPRESSOS MONTADOS COM COMPONENTES ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS. REQUISITO: Montagem e soldagem nas placas de circuito impresso de todos os componentes, sempre que estes não partam da subposição 8473.30.

9402.90.10

60% de valor agregado regional

9402.90.20

60% de valor agregado regional

9406.00.10

60% de valor agregado regional

9406.00.92

60% de valor agregado regional

 

 

ANEXO II

CERTIFICADO DE ORIGEM DO MERCOSUL

  1. 1.Produtor Final ou Exportador
  2. (nome, endereço, país)

     

  • Identificação do Certificado
  • (número)

  • 2. Importador
  • (nome, endereço, país)

  • Nome da Entidade Emissora do Certificado
  •  

    Endereço:

  • 3. Consignatário
  • (nome, país)
  •  

    Cidade: País:

  • 4. Porto ou Lugar de Embarque Previsto
  •  

  • 5. País de Destino das Mercadorias
  • 6. Meio de Transporte Previsto
  •  

  • 7. Fatura Comercial
    1. Número: Data:

      8. Nº de

      Ordem (A)

      9. Códigos

      NCM

      10. Denominação das Mercadorias

      (B)

      11.Peso Líquido

      ou Quantidade

      12. Valor FOB em

      dólares (U$S)

          

       

       

       

       

       

      Nº de

      Ordem

      13. Normas de Origem (C)

       

       

       

      14. Observações:

       

      CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM

      15. Declaração do Produtor Final ou do Exportador:

      - Declaramos que as mercadorias mencionadas no presente formulário foram produzidas no ................. e estão de acordo com as condições de origem estabelecidas no Acordo……………&hellip..................;

       

       

      Data:

       

      Carimbo e Assinatura

      16. Certificação da Entidade Habilitada:

      - Certificamos a veracidade da declaração que antecede de acordo com a legislação vigente.

       

       

       

      Data:

       

       

      Carimbo e Assinatura

      VER NO VERSO

      NOTAS

      O PRESENTE CERTIFICADO:

      Não poderá apresentar rasuras, rabiscos ou emendas e só será válido se todos os seus campos, exceto o campo 14, estiverem devidamente preenchidos;

      Terá validade de 180 dias a partir da data de emissão;

      Deverá ser emitido a partir da data de emissão da fatura comercial correspondente ou nos 60 (sessenta) dias consecutivos;

      Para que as mercadorias originárias se beneficiem do tratamento preferencial, estas deverão ter sido expedidas diretamente pelo país exportador para o país destinatário;

      Poderá ser aceita a intervenção de terceiros operadores, sempre que sejam atendidas todas as disposições previstas neste certificado. Em tais situações, o certificado será emitido pelas entidades certificantes habilitadas, que farão constar como observação que se trata de uma operação por conta e ordem do operador;

       

      PREENCHIMENTO:

       

      Esta coluna indica a ordem em que se individualizam as mercadorias compreendidas no presente certificado.

      A denominação das mercadorias deverá coincidir com a que corresponda ao produto negociado, classificado conforme a NCM - Nomenclatura Comum do MERCOSUL e com a que consta na fatura comercial. Poderá, adicionalmente, ser incluída a descrição usual do produto.

      Esta coluna se identificará com as normas de origem com a qual cada mercadoria cumpriu o respectivo requisito, individualizada por seu número de ordem. A demonstração do cumprimento do requisito constará na declaração a ser apresentada previamente às entidades ou repartições emitentes habilitadas.

       

       

      ANEXO III

       

      INSTRUÇÃO PARA AS ENTIDADES HABILITADAS À EMISSÃO DE CERTIFICADOS DE ORIGEM

       

      A- CERTIFICADOS DE ORIGEM

      As certificações serão realizadas no modelo de formulário de certificação de origem que consta no presente Regime como Anexo II.

      As Entidades emitirão certificados de origem de acordo com a competência e a jurisdição que lhes foram atribuídas ao serem habilitadas, levando em conta as seguintes considerações:

      a) O Certificado de Origem deverá ser apresentado perante a autoridade aduaneira em formulário confeccionado mediante qualquer procedimento de impressão sempre que sejam atendidas todas as exigências de medidas, formato (ISO/A4 -210x297mm) e numeração correlativa. De acordo com a normativa jurídica ou administrativa de cada Estado Parte, e com a prática existente em cada um deles, os formulários de Certificado de Origem poderão ser prenumerados. O mesmo não será aceito, entre outras versões, em fotocópias ou transmitidos por fax.

      b) A identificação relativa à classificação da mercadoria no campo 9, deverá ajustar-se estritamente aos códigos da NCM vigentes no momento da emissão do Certificado de Origem.

      c) No campo 10 da denominação da mercadoria, a mesma deverá estar descrita de acordo com a glosa da NCM, sem que isto signifique exigir o ajuste estrito a tais textos. A descrição da fatura comercial deverá corresponder, em termos gerais, a esta denominação. Adicionalmente, o certificado de origem poderá conter a descrição usual da mercadoria. A título de exemplo:

      Em lugar de:

      Campo 9

      Campo 10

      5209

      5209.42

      5209.42.90

      Tecidos de algodão com um conteúdo de algodão superior ou igual a 85% em peso, de gramatura superior a 200 G/M2

      - Com fios de cores distintas:

      -- Tecidos de mezcla ("DENIM")

      Outros

      Deverá ser citado:

      5209.42.90 Tecido "DENIM" em peça, 100% algodão, de 350 G/M2 de cor negra.

      d) No caso de certificados de origem que incluam mercadorias distintas, deverão ser identificadas para cada uma delas, o código NCM, a denominação, a quantidade, o valor FOB e o requisito correspondente.

      e) As entidades emissoras poderão retificar os erros formais nos certificados de origem, detectados pelas aduanas, mediante nota em exemplar original, subscrita por firma autorizada para emitir Certificados de Origem.

      Tal nota deverá designar o número correlativo e a data do Certificado de Origem a que se refere, indicando os dados observados em sua versão original e a respectiva retificação e deverá ser anexada à nota emitida pela administração aduaneira.

      A nota de retificação da entidade emissora deverá ser apresentada perante a administração aduaneira pelo declarante dentro do prazo de trinta (30) dias contados a partir da data de sua notificação.

      f) Não poderão ser efetuadas retificações de certificados de origem, com exceção do disposto no ponto anterior.

      g) Em nenhum caso poderão ser emitidos certificados de origem em substituição de outro uma vez que tenha sido apresentado perante a Administração Aduaneira.

      h) Não serão emitidos certificados de origem com campos incompletos ou em branco e somente será permitido que se risque o campo 3 quando o importador e o consignatário forem os mesmos, bem como o campo 14, quando corresponda. O certificado de origem não poderá apresentar outros riscos, rasuras, correções ou emendas.

      i) A Entidade habilitada poderá emitir um novo certificado em substituição ao anterior, no caso em que o mesmo tenha sido emitido mas não apresentado perante a Administração Aduaneira correspondente dentro dos prazos estipulados para efeito, isto é, 60 dias consecutivos a partir da data de emissão da fatura comercial. Caso se proceda desta forma, a Entidade habilitada deverá deixar atestada esta substituição somente em seus respectivos registros.

       

      B -REQUISITOS DE ORIGEM

      Os requisitos de origem serão consignados no campo N° 13 do certificado de origem e serão identificados com estrita sujeição aos textos indicados no Artigo 3º do presente Regime.

                    1. C- REPARTIÇÕES OFICIAIS DOS ESTADOS PARTES

      Argentina

      Ministerio de Economía y Producción

      Secretaría de Industria, Comercio y Pequeña y Mediana Empresa

      Julio A. Roca N° 651- Piso 6° - Sector 31

      (Buenos Aires)

      Fax: (5411) 4349 3809

      Brasil

      Ministério do Desenvolvimiento, Indústria e Comércio Exterior

      Secretaria de Comércio Exterior - SECEX

      Esplanada dos Ministérios, Bloco J, 7º andar

      (Brasília)

      Fax: (5561) 329 7385

      Paraguai

      Ministerio de Industria y Comercio

      Subsecretaría de Comercio

      Departamento de Comercio Exterior

      Av. España 323

      (Asunción)

      Fax: (59521) 227 140

      Uruguai

      Ministerio de Economía y Finanzas

      Dirección General de Comercio

      Área Comercio Exterior

      Colonia 1206 - 2º Piso

      (Montevideo)

      Fax: (5982) 902 0736

      ANEXO IV

       

      INSTRUÇÃO PARA O CONTROLE DE CERTIFICADOS DE ORIGEM DO MERCOSUL POR PARTE DAS ADMINISTRAÇÕES ADUANEIRAS

       

       

      A- CONTROLE DO CERTIFICADO DE ORIGEM.

      a) Será exigida a apresentação do Certificado de Origem no original somente. O mesmo não será aceito em outras versões, fotocópias ou transmitidos por fax.

      b) O Certificado de Origem deverá ser apresentado à autoridade aduaneira em formulário confeccionado mediante qualquer procedimento de impressão sempre que sejam atendidas todas as exigências de medidas, formato e numeração correlativa. De acordo com a normativa jurídica ou administrativa de cada Estado Parte, e a prática existente em cada um destes, os formulários de Certificado de Origem poderão ser prenumerados.

      c) Não se aceitarão os Certificados de Origem quando os campos não estejam completos e somente se permitirá que se risque o campo 3 quando o importador e o consignatário sejam os mesmos, assim como o campo 14 quando corresponda. Os Certificados de Origem não poderão apresentar riscos, rasuras, correções ou emendas.

      A identificação relativa à classificação da mercadoria no campo 9 deverá ajustar-se estritamente aos códigos da NCM vigentes no momento da emissão do Certificado de Origem.

      d) Nos casos em que a autoridade aduaneira do Estado Parte importador determine uma classificação tarifária distinta do item NCM indicado no certificado de origem, poderá decidir dar prosseguimento aos despachos de importação em condições preferenciais, sempre que esteja referido a um mesmo produto e que isto não implique mudanças no requisito de origem nem no tratamento tarifário.

      Neste caso, o importador deverá apresentar, como documentação complementar, cópia da pertinente resolução classificatória de caráter geral, ditada pelo Serviço Aduaneiro do Estado Parte importador, e seu equivalente emitido pela Aduana do Estado Parte exportador.

      O mecanismo implementado na presente instrução, será de aplicação até que se elabore a pertinente Resolução de Internalização da Diretriz da CCM pela qual se aprovou o Ditame Classificatório emanado do CT Nº 1.

      e) Em caso de se detectarem erros formais na confecção do certificado de origem, avaliados como tais pelas as Administrações Aduaneiras, - caso, por exemplo de inversão no número de faturas, ou em datas, menção errônea do nome ou domicilio do importador, etc.- não se demorará o despacho da mercadoria, sem prejuízo de resguardar a renda fiscal através da aplicação dos mecanismos vigentes em cada Estado Parte.

      Serão considerados erros formais todos aqueles erros que não modificam a qualificação de origem da mercadoria.

      As administrações conservarão o Certificado de Origem e emitirão uma nota indicando o motivo pelo qual o mesmo não resulta aceitável e o campo do formulário que afeta, para sua retificação, com data, assinatura e selo aclaratório. Ajuntar-se-á a tal nota fotocopia do Certificado de Origem em questão, autenticada pelo funcionário responsável da administração aduaneira.

      Tal nota valerá como notificação ao declarante.

      As retificações deverão se realizar por parte da entidade certificante mediante nota, em exemplar original, subscrita por firma autorizada para emitir Certificados de Origem.

      Tal nota deverá designar o número correlativo e data do Certificado de Origem a que se refere, indicando os dados observados em sua versão original e a respectiva retificação e deverá ser anexada à nota emitida pela administração aduaneira.

      A nota de retificação correspondente deverá ser apresentada perante a administração aduaneira pelo declarante no prazo de trinta (30) dias, cantados a partir da data de sua notificação.

      Em caso de não ser fornecida em tempo e forma a retificação requerida, será dispensado tratamento aduaneiro e tarifário que corresponda à mercadoria extrazona, sem prejuízo das sanções estabelecidas a legislação vigente em cada Estado Parte.

      f) Não serão aceitos Certificados de Origem que mereçam observações diferentes daquelas descritas na alínea "e".

      g) Não serão aceitos Certificados de Origem em substituição a outros que já haviam sido apresentados perante a autoridade aduaneira.

      h) Os casos enumerados na alínea "e" deverão ser comunicados pela administração aduaneira à repartição oficial quando se aplique o tratamento tarifário correspondente ao âmbito de extrazona. Também serão comunicados os casos em que exista diferença entre a classificação consignada no Certificado de Origem e a resultante da verificação aduaneira da mercadoria, sem prejuízo da aplicação dos procedimentos aduaneiros previstos em cada Estado Parte para tais infrações.

       

      ANEXO V

      AUTORIDADES COMPETENTES PARA A APLICAÇÃO DO CAPÍTULO VI DA DECISÃO CMC Nº 01/04

      Argentina

      Ministerio de Economía y Producción

      Secretaría de Industria, Comercio e Pequeña e Mediana Empresa

      Julio A. Roca N° 651- Piso 6° - Sector 31

      (Buenos Aires)

      Fax: (5411) 4349 3809

      Brasil

      Ministério do Desenvolvimiento, Indústria e Comércio Exterior

      Secretaria de Comércio Exterior - SECEX

      Esplanada dos Ministérios, Bloco J, 7º andar

      (Brasília)

      Fax: (5561) 329 7385

      Ministério da Fazenda

      Secretaria da Receita Federal

      Esplanada dos Ministérios, Bloco P, 7º andar

      (Brasilia)

      Fax: (5561) 412 1544

      Paraguai

      Ministerio de Industria y Comercio

      Subsecretaria de Comercio

      Departamento de Comercio Exterior

      Av. España 323

      (Asunción)

      Fax: (59521) 227 140

      Uruguai

      Ministerio de Economía y Finanzas

      Dirección General de Comércio

      Área Comercio Exterior

      Colonia 1206 - 2º Piso

      (Montevideo)

      Fax: (5982) 902 0736