Aperfeiçoamento do Sistema de Incorp. (CMC/DEC 20/02)

APERFEIÇOAMENTO DO SISTEMA DE INCORPORAÇÃO DA NORMATIVA MERCOSUL AO ORDENAMENTO JURÍDICO DOS ESTADOS PARTES - MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 20/02

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Decisão Nº 23/00 do Conselho do Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
A conveniência de conferir maior agilidade e previsibilidade ao processo de incorporação da normativa MERCOSUL ao ordenamento jurídico dos Estados Partes;
A relevância da colocação em vigência das normas emanadas dos órgãos do MERCOSUL para a consolidação do processo de integração;
A importância de melhorar os níveis de incorporação da normativa MERCOSUL ao ordenamento jurídico dos Estados Partes, para assegurar a efetividade dos compromissos assumidos no marco do Tratado de Assunção;
A necessidade de assegurar maior uniformidade e consistência na incorporação da normativa MERCOSUL nos Estados Partes.
O Conselho do Mercado Comum decide:
 
 Artigo 1º
Quando um projeto de norma for acordado em algum dos órgãos do MERCOSUL, deverá ser submetido a consultas internas nos Estados Partes, por um período não superior a 60 ( sessenta dias), com o objetivo de confirmar sua conveniência técnica e jurídica e estabelecer os procedimentos e o prazo necessários para sua incorporação aos ordenamentos jurídicos internos.
 
 Artigo 2º
  Concluídas as consultas internas e acordado o texto do projeto de norma, o órgão poderá elevá-lo ao órgão decisório pertinente, indicando quais são os órgãos internos com competência na matéria regulada, os procedimentos e prazos necessários para assegurar sua incorporação.
 
 Artigo 3º
Uma vez que o órgão decisório pertinente tenha acordado o texto de um projeto de norma que necessite ser incorporada aos ordenamentos jurídicos nacionais, nos termos do artigo 42 do Protocolo de Ouro Preto, o projeto de norma permanecerá no âmbito desse órgão decisório e só poderá ser formalmente adotado como norma depois que os quatro Estados Partes comuniquem ao órgão decisório pertinente que estão em condições de proceder à incorporação da norma por meio de atos do poder executivo ou de enviá-la à aprovação parlamentar. Essa comunicação só deverá ser enviada uma vez realizados os exames internos e a análise da consistência jurídica eventualmente necessários. Os Estados Partes procurarão realizar estas análises antes da reunião seguinte do órgão decisório pertinente.
 
 Artigo 4º
Os textos dos projetos de normas acordados pelo órgão decisório pertinente não estarão sujeitos a alterações substantivas posteriores, salvo consenso em contrário.
 
 Artigo 5º
Em caso excepcionais e havendo consenso, o projeto de norma poderá ser aprovado na mesma reunião do órgão decisório em que foi apresentado.
 
 Artigo 6º
Havendo consenso sobre a urgência da adoção de uma norma e não se podendo esperar a próxima reunião do órgão decisório pertinente, depois que os Estados Partes tenham realizado a comunicação prevista no artigo 3º da presente Decisão, poderão autorizar seus respectivos representantes diplomáticos a rubricar, em um único Estado Parte, os projetos de normas acordados pelo órgão decisório em questão.
Uma vez rubricado o projeto de norma pelos representantes diplomáticos de todos os Estados Partes, a norma será considerada formalmente adotada pelo órgão decisório em questão, nos termos do artigo 37 do Protocolo de Ouro Preto, e a partir desse momento começará a contar-se o prazo para a incorporação da norma adotada.
 Artigo 7º
A fim de obter uniformidade nas incorporações a serem efetuadas por cada Estado Parte segundo o disposto no artigo 40 do Protocolo de Ouro Preto, as normas emanadas dos órgãos decisórios do MERCOSUL, que sejam aprovadas a partir de 30/06/2003, deverão ser incorporadas aos ordenamentos jurídicos dos Estados Partes em seu texto integral.
 
 Artigo 8º
Durante o período previsto no artigo 3º da presente Decisão, os Estados Partes procurarão preparar a adoção das modificações adicionais das respectivas normas internas que se considerem necessárias, com a finalidade de adequá-las às normas MERCOSUL a serem aprovadas.
A eventual necessidade de efetuar essas modificações não justificará, em nenhum caso, o descumprimento dos prazos de incorporação que se estabeleçam nas normas MERCOSUL conforme o artigo 7º da Dec. CMC Nº 23/00.
 
 Artigo 9º
Quando várias normas MERCOSUL devam ser incorporadas ao ordenamento interno de um Estado Parte por atos de um mesmo órgão nacional, poderá proceder-se à sua incorporação por um único ato interno.
 
 Artigo 10
Modifica-se o artigo 5 (b) da Decisão CMC Nº 23/00, que ficará redigido com o seguinte texto:
"5(b) - existe norma nacional que contemple em termos idênticos a norma MERCOSUL aprovada. Neste caso a Coordenação Nacional realizará a notificação prevista no Artigo 40(i) nos termos do Artigo 2 desta Decisão, indicando a norma nacional já existente que inclua o conteúdo da norma MERCOSUL em questão. Esta comunicação se realizará dentro do prazo previsto para a incorporação da norma. A SAM comunicará este fato aos demais Estados Partes."
Esta modificação se aplicará para normas adotadas após 30/06/2003.
 
 Artigo 11
Se um Estado Parte entender que, à luz do ordenamento jurídico nacional, a aplicação da norma MERCOSUL em seu território não requer ato formal de incorporação, deverá notificar esse fato à Secretaria, dentro do prazo previsto para a incorporação da norma. Uma vez efetuada a notificação, a norma MERCOSUL considerar-se-á incorporada ao ordenamento jurídico do Estado Parte em questão para os efeitos da aplicação do artigo 40 (ii) e (iii) do Protocolo de Ouro Preto.
 
 Artigo 12
Os Estados Partes identificarão conjuntamente os casos em que uma norma, em função de sua natureza ou conteúdo, necessite ser incorporada apenas por determinados Estados Partes a seus ordenamentos jurídicos internos, nos termos do artigo 42 do Protocolo de Ouro Preto. Este entendimento será explicitado no texto da norma com a seguinte menção: "Esta (Diretriz, Resolução, Decisão) necessita ser incorporada apenas ao ordenamento jurídico interno de (Estado/s Parte/s). Esta incorporação deverá ser realizada antes de (data)".

Artigo 13
As disposições do artigo 40 (i) do Protocolo de Ouro Preto serão consideradas devidamente cumpridas no que se refere à normativa MERCOSUL já aprovada, cuja incorporação tenha sido notificada formalmente à Secretaria Administrativa do MERCOSUL nos termos do artigo 2 da Decisão CMC 23/00, até a data da aprovação da presente Decisão.
 
 Artigo 14
A fim de conferir maior celeridade ao processo de incorporação, os Estados Partes procurarão, de acordo com suas respectivas legislações internas, centralizar em um único órgão interno o processamento dos trâmites necessários à incorporação das normas MERCOSUL que possam ser incorporadas por via administrativa.
 
 Artigo 15
Nos casos de normas MERCOSUL que requeiram incorporação aos ordenamentos jurídicos internos via aprovação legislativa, os Estados Partes solicitarão, à luz do disposto no artigo 25 do Protocolo de Ouro Preto, a colaboração da Comissão Parlamentar Conjunta.
 
 Artigo 16
Esta Decisão não necessita ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes, por regulamentar aspectos da organização ou do funcionamento do MERCOSUL.
XXIII CMC — Brasília, 06/XII/02