Acordo de Recife

ACORDO PARA A FACILITAÇÃO DO COMÉRCIO, CONCLUÍDO ENTRE A REPÚBLICA ARGENTINA, A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A REPÚBLICA DO PARAGUAI E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI, DENOMINADO "ACORDO DE RECIFE"
(ANEXO MERCOSUL/CMC/DEC Nº 04/00)

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos convêm em:
Subscrever um Acordo para a Facilitação do Comércio que se denominará "Acordo de Recife", com a finalidade de estabelecer as medidas técnicas e operacionais que regularão os controles integrados em fronteira entre seus signatários, acordo que se regerá pelas normas do Tratado de Montevidéu 1980 e pela Resolução 2 do Conselho de Ministros, no que forem aplicáveis, e pelas seguintes disposições:

CAPÍTULO I
Definições
 
 Artigo 1º
Para os fins do presente acordo se entende por:
a) "CONTROLE": verificação, por parte das autoridades competentes, do cumprimento de todas as disposições legais, regulamentares e administrativas referentes à entrada e à saída de pessoas, mercadorias e a meios de transporte de pessoas e de cargas pelos pontos de fronteira.
b) "CONTROLE INTEGRADO": atividade realizada em um ou mais lugares, utilizando procedimentos administrativos e operacionais compatíveis e semelhantes de forma seqüencial e, sempre que possível, simultânea, pelos funcionários dos distintos órgãos que intervêm no controle.
c) "ÁREA DE CONTROLE INTEGRADO": parte do território do País Sede, incluídas as instalações onde se realiza o controle integrado por parte dos funcionários de dois países.
d) "PAÍS SEDE": país em cujo território se encontra assentada a Área de Controle Integrado.
e) "PAÍS LIMÍTROFE": país vinculado por ponto de fronteira com o País Sede.
f) "PONTO DE FRONTEIRA": lugar de vinculação entre os países, habilitado para a entrada e a saída de pessoas, mercadorias e meios de transporte de pessoas e cargas.
g) "INSTALAÇÕES": bens móveis e imóveis constantes da Área de Controle Integrado.
h) "FUNCIONÁRIO": pessoa, qualquer que seja sua categoria, pertencente a órgão encarregado de realizar controles.
i) "LIBERAÇÃO": ato pelo qual os funcionários responsáveis pelo controle integrado autorizam os interessados a dispor dos documentos, veículos, mercadorias ou qualquer outro objeto ou artigo sujeito ao referido controle.
j) "ÓRGÃO COORDENADOR": órgão que indicará cada Estado Parte, que terá a seu cargo a coordenação administrativa na Área de Controle Integrado.

CAPÍTULO II
Disposições Gerais dos Controles

Artigo 2º
O controle do país de saída realizar-se-á antes do controle do país de entrada.

Artigo 3º
Os funcionários competentes de cada país exercerão, na Área de Controle Integrado, seus respectivos controles aduaneiros, migratórios, sanitários e de transporte. Para esse fim, ter-se-á que:
a) A jurisdição e a competência dos órgãos e dos funcionários do País Limítrofe considerar-se-ão estendidas à referida Área.
b) Os funcionários de ambos os países prestar-se-ão ajuda para o exercício de suas respectivas funções na referida Área, para os fins de prevenir e investigar as infrações às disposições vigentes, devendo ser comunicada, de oficio ou por solicitação da parte, qualquer informação que possa ser de interesse para o serviço.
c) O País Sede obriga-se a prestar sua colaboração para o pleno exercício de todas as funções já mencionadas e, em especial, para o traslado de pessoas e bens até o limite internacional, para efeito de se submeterem às leis e à jurisdição dos tribunais do País Limítrofe, quando for o caso.
d) Deverá ser considerada, para fins de controle aduaneiro, como extensão da Área de Controle Integrado a via terrestre, estabelecida mediante acordo entre os Estados Partes, compreendida entre as instalações da Área de Controle Integrado e o Ponto de Fronteira.
e) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, todos os procedimentos relativos aos controles aduaneiros, migratórios, sanitários e de transporte, deverão ser executados exclusivamente na Área de Controle Integrado.

Artigo 4º
Para os efeitos da realização do controle integrado, deverá entender-se que:
a) Autorizada a entrada de pessoas e/ou bens, será outorgada aos interessados a documentação cabível que os habilite para o ingresso no território;
b) No caso de o País Sede ser o país de entrada e não ser autorizada a saída de pessoas e/ou bens pelas autoridades do País Limítrofe, aqueles deverão retornar ao território do país de saída;
c) 1 - No caso em que tenha sido autorizada a saída de pessoas e não seja autorizado seu ingresso pela autoridade competente, em razão de disposições legais, regulamentares e/ou administrativas, aquelas não poderão ingressar no território do país de entrada, devendo retornar ao país de saída.
2 - Na hipótese de ter sido autorizada a saída de bens e não ser autorizado o seu ingresso, face à aplicação de disposições legais, regulamentares e/ou administrativas, por não ser possível sua liberação com os controles efetuados na Área de Controle Integrado, aqueles poderão ingressar no território a fim de que se realizem os controles e/ou as intervenções pertinentes.

Artigo 5º
Os órgãos nacionais competentes celebrarão acordos operacionais e adotarão sistemas que complementem e facilitem o funcionamento dos controles aduaneiros, migratórios, sanitários e de transporte, editando, para isto, os pertinentes atos, para aplicação.

CAPÍTULO III
Do Recebimento de Impostos, Taxas e Outros Gravames

Artigo 6º
Aos órgãos de cada país é facultado receber, na Área de Controle Integrado, as importâncias relativas aos impostos, às taxas e a outros gravames, de conformidade com a legislação vigente em cada país. As quantias arrecadadas pelo País Limítrofe serão trasladadas ou transferidas livremente pelos órgãos competentes para seu país.

CAPÍTULO IV
Dos Funcionários

Artigo 7º
As autoridades do País Sede proverão aos funcionários do País Limítrofe, para o exercício de suas funções, a mesma proteção e ajuda que a seus próprios funcionários. Por outro lado, os órgãos do País Limítrofe adotarão as medidas pertinentes para os efeitos de assegurar a cobertura médica a seus funcionários em serviço no País Sede. Por sua vez, este se compromete a proporcionar a assistência médica integral, que a urgência que o caso requeira.

Artigo 8º
Os órgãos coordenadores da Área de Controle Integrado deverão intercambiar as relações nominais dos funcionários dos órgãos que intervêm na referida Área, comunicando de imediato qualquer modificação introduzida nas mesmas. Outrossim, as autoridades competentes do País Sede se reservam o direito de solicitar a substituição de qualquer funcionário pertencente à instituição homóloga do outro país, em exercício na Área de Controle Integrado, quando existam razões justificadas.

Artigo 9º
Os funcionários não compreendidos nas relações mencionadas no artigo 80, os despachantes aduaneiros, os agentes de transporte, os importadores, os exportadores e as outras pessoas do País Limítrofe, ligados ao trânsito internacional de pessoas, ao tráfego internacional de mercadorias e a meios de transporte, estarão autorizados a se dirigir à Área de Controle Integrado com a identificação de seu cargo, função ou atividade, mediante a exibição do respectivo documento.
Sempre que existam instalações adequadas e suficientes disponibilizadas pelo País Sede, e com a concordância da Administração Aduaneira e aprovação do Coordenador Local de referido País, permitir-se-á às pessoas referidas neste artigo a instalação de seus equipamentos, a utilização de ferramentas e demais materiais necessários ao desempenho de suas atividades profissionais, observado o disposto na alínea b, numerais 1 e 2, do art. 13 e o art. 14 deste Acordo.
As comunicações efetuadas pelas pessoas de que trata este artigo com a sua sede, localizada na cidade adjacente ao Ponto de Fronteira onde está situada a Área de Controle Integrado, serão realizadas de acordo com os procedimentos estabelecidos na Resolução GMC N° 66/97, ou nas que a modificarem.

Artigo 10
Os funcionários que exercerem funções na Área de Controle Integrado deverão usar de forma visível os distintivos dos respectivos órgãos.

Artigo 11
O pessoal de empresas prestadoras de serviços, estatais ou privadas, do País Limítrofe, estará também autorizado a se dirigir à Área de Controle Integrado, mediante exibição de documento de identificação, quando vá em serviço de instalação ou manutenção dos pertinentes equipamentos dos órgãos do País Limítrofe, levando consigo as ferramentas e o material necessário.

CAPÍTULO V
Dos Delitos e Infrações Cometidos pelos Funcionários nas Áreas de Controle Integrado
 
 Artigo 12
Os funcionários que cometerem delitos na Área de Controle Integrado, no exercício ou por motivo de suas funções, serão submetidos aos tribunais de seu país e julgados por suas próprias leis.
Os funcionários que cometerem infrações, na Área de Controle Integrado, no exercício de suas funções, violando regulamentações de seu país, serão sancionados conforme as disposições administrativas deste país.
Fora das hipóteses contempladas nos parágrafos anteriores, os funcionários que incorrerem em delitos ou infrações serão submetidos às leis e tribunais do país onde aqueles foram praticados.

CAPÍTULO VI
Das Instalações, Materiais, Equipamentos e Bens para o Exercício das Funções
 
 Artigo 13
Estarão a cargo:
a) Do País Sede:
1.Os gastos de construção e manutenção dos edifícios;
2.Os serviços gerais, salvo que se acorde um mecanismo de co-participação ou compensação de gastos.
b) Do País Limítrofe:
1.A provisão de seu mobiliário, para o que deverá acordar com a autoridade competente do País Sede;
2.A instalação de seus equipamentos de comunicação e sistemas de processamento de dados, assim como sua manutenção e o mobiliário necessário para isto;
3.As comunicações que realizem seus funcionários nas referidas áreas, mediante a utilização de equipamentos próprios, que serão consideradas comunicações internas do referido país.
Ao País Limítrofe será permitido, pelas autoridades competentes do País Sede, sem ônus para este, salvo acordo de reciprocidade de tratamento entre os Estados Partes, a instalação de seus sistemas de comunicação telefônica, de transmissão de dados, de satélite e de rádio, sempre e quando sejam aplicados os procedimentos constantes da Resolução GMC N° 45/99, ou das que a modificarem.
Quando o sistema de comunicações a ser instalado utilizar freqüências radioelétricas, o Coordenador Local, na Área de Controle Integrado, do País Limítrofe, deverá apresentar solicitação formal à Administração Nacional de Telecomunicações de seu País, para que esta inicie os procedimentos de coordenação com sua homóloga do País Sede, de acordo com a normativa MERCOSUL na matéria, com o objetivo de definir a faixa de freqüência a ser autorizada em ambos os países e, desta maneira, evitar interferências que prejudiquem outros serviços de radio-comunicação que se encontrem operando nas zonas de fronteira.

Artigo 14
O material necessário para o desempenho do serviço do País Limítrofe no País Sede ou para os funcionários do País Limítrofe em razão de seu serviço, estará isento de restrições de caráter econômico, de direitos, de taxas, de impostos e/ou gravames de qualquer natureza à importação e à exportação no País Sede.
Tampouco se aplicarão as mencionadas restrições aos veículos utilizados pelos funcionários do País Limítrofe, tanto para o exercício de suas funções no País Sede, como para o percurso entre o local desse exercício e o seu domicílio.

CAPÍTULO VII
Convergência

Artigo 15
Os países signatários examinarão a possibilidade de proceder à multilateralização progressiva do presente Acordo, através de negociações periódicas com os restantes Países Membros da Associação.

CAPÍTULO VIII
Denúncia


Artigo 16
Qualquer país signatário poderá denunciar o presente Acordo, comunicando sua decisão às demais Partes, com 180 (cento e oitenta) dias de antecipação ao depósito do respectivo instrumento de denúncia na Secretaria-Geral da ALADI.
Formalizada a denúncia, cessarão automaticamente para o país denunciante os direitos adquiridos e as obrigações contraídas em virtude deste Acordo, salvo no que se refere às matérias a respeito das quais tenha sido estabelecido prazo em cujo caso continuarão em vigor até seu vencimento.

CAPÍTULO IX
Adesão

Artigo 17
O presente Acordo está aberto à adesão, com prévia negociação dos restantes Países Membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).
A adesão será formalizada, uma vez negociados os termos da mesma, entre os países signatários e o país aderente, através da subscrição de um Protocolo Adicional ao presente Acordo, que entrará em vigor 30 (trinta) dias depois de seu depósito na Secretaria-Geral da ALADI.
Para os efeitos do presente Acordo e dos protocolos que forem subscritos, entender-se-á também como país signatário o aderente admitido.

CAPÍTULO X
Vigência e Duração

Artigo 18
O presente Acordo regerá a partir da data de sua subscrição e terá duração indefinida.

CAPÍTULO XI
Disposições Finais

Artigo 19
Os órgãos nacionais competentes adotarão as medidas que levem à mais rápida adaptação das instalações existentes, para os efeitos da pronta aplicação das disposições do presente Acordo.
 
 Artigo 20
Os países signatários deverão adotar as medidas necessárias para que os órgãos encarregados de exercer os controles, a que se refere o presente acordo, funcionem 24 horas por dia, todos os dias do ano.

Artigo 21
Aos países é facultado exibir seus símbolos pátrios, emblemas nacionais e de órgãos nacionais que prestem serviço nas Áreas de Controle Integrado, nas unidades e nos setores que lhes forem destinados em tais Áreas.

Artigo 22
Os Estados Partes, na medida do possível e quando as instalações existentes e o movimento registrado assim o aconselharem, procurarão estabelecer os controles integrados segundo o critério de País de Entrada/País Sede