Acordo de Complementação Econômica nº 18

Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica nº 18 Firmado no Âmbito da Aladi entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai(29 de novembro de 1991)

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados pelos seus Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação, Reafirmando a plena vigência do Tratado de Assunção subscrito em 26 de março de 1991 entre seus países;
Considerando que os Governos de seus respectivos países resolveram constituir um mercado comum que deverá estar conformado em 31 de dezembro de 1994 e que se denominará "Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)";
Recordando que este mercado comum implica:
- A livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos entre os países, através, entre outros, da eliminação dos direitos alfandegários e restrições não tarifárias à circulação de mercadorias e de qualquer outra medida de efeito equivalente;
- O estabelecimento de uma tarifa externa comum e a adoção de uma política comercial comum em relação a terceiros Estados ou agrupamentos de Estados e a coordenação de posições em foros econômico-comerciais regionais e internacionais;
- A coordenação de políticas macroeconômicas e setoriais entre os países signatários: de comércio exterior, agrícola, industrial, fiscal, monetária, cambial e de capitais, de serviços, alfandegária, de transportes e comunicações e outras que se acordem, a fim de assegurar condições adequadas de concorrência entre os países signatários;
- O compromisso dos países signatários de harmonizar suas legislações, nas áreas pertinentes, para lograr o fortalecimento do processo de integração;
Tendo em conta o estabelecido na Sessão Terceira do Tratado de Montevidéu de 1980 e na Resolução 2 do Conselho de Ministros da Associação Latino-Americana de Integração, relativos à celebração de Acordos de Alcance Parcial;

Convêm:
Subscrever, no marco do Tratado de Assunção e como parte do mesmo, um Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica em conformidade com as disposições do Tratado de Montevidéu de 1980 e a Resolução 2 do Conselho de Ministros da Associação, que se regerá pelas disposições que se estabelecem a seguir:

CAPÍTULO I
Objetivo

Artigo 1º
O presente Acordo tem por objetivo facilitar a criação das condições necessárias para o estabelecimento do mercado Comum a se constituir em conformidade com o Tratado de Assunção, datado de 26 de março de 1991, cujos principais instrumentos, durante o período de transição, são:
a) Um Programa de Liberação Comercial, que consistirá em reduções tarifárias progressivas, lineares e automáticas, acompanhadas da eliminação de restrições não tarifárias ou medidas de efeito equivalente, assim como de outras restrições ao comércio entre os países signatários, para chegar a 31 de dezembro de 1994 com tarifa zero, sem barreiras não tarifárias sobre a totalidade do universo tarifário;
b) A coordenação de políticas macroeconômicas, que se realizará gradualmente e de forma convergente com os programas de desgravação tarifária e de eliminação de restrições não tarifárias indicados na letra anterior;
c) uma tarifa externa comum, que incentive a competitividade externa dos países signatários;
d) A adoção de acordos setoriais, com o fim de otimizar a utilização e mobilidade dos fatores de produção e alcançar escalas operativas eficientes.

CAPÍTULO II
Programa de Liberação Comercial

Artigo 2º
Os países signatários acordam eliminar, o mais tardar em 31 de dezembro de 1994, os gravames e demais restrições aplicadas ao seu comércio recíproco.
No que se refere às Listas de Exceções apresentadas pela República do Paraguai e pela República Oriental do Uruguai, o prazo para sua eliminação se estenderá até 31 de dezembro de 1995, nos termos do Artigo 8º do presente Acordo.

Artigo 3º
Para os efeitos do disposto no Artigo anterior, se entenderá:
a) por "gravames", os direitos aduaneiros e quaisquer outras medidas de efeito equivalente, sejam de caráter fiscal, monetário, cambial ou de qualquer natureza, que incidam sobre o comércio exterior. Não estão compreendidas no mencionado conceito taxas e medidas análogas quando respondam ao custo aproximado dos serviços prestados; e
b) por "restrições", qualquer medida de caráter administrativo, financeiro, cambial ou de qualquer natureza, mediante a qual um país signatário impeça ou dificulte, por decisão unilateral, o comércio recíproco. Não estão compreendidas no mencionado conceito as medidas adotadas em virtude das situações previstas no Artigo 50 do Tratado de Montevidéu de 1980.

Artigo 4º
A partir da data de entrada em vigor do Acordo, os países signatários iniciarão um programa de desgravação progressivo, linear e automático, que beneficiará os produtos originários dos países signatários e compreendidos no universo tarifário, classificados em conformidade com a nomenclatura tarifária utilizada pela Associação Latino-Americana de Integração, de acordo com o cronograma que se estabelece a seguir:

DATA/PERCENTUAL DE DESGRAVAÇÃO
 
30/06/91
 47
 
31/12/91
 54
 
30/06/92
 61
 
31/12/92
 68
 
30/06/93
 75
 
31/12/93
 82
 
30/06/94
 89
 
31/12/94
 100
 

As preferências serão aplicadas sobre a tarifa vigente no momento de sua aplicação e consistem em uma redução percentual dos gravames mais favoráveis aplicados à importação dos produtos procedentes de terceiros países não membros da Associação Latino-Americana de Integração.
No caso de algum dos Países signatários elevar essa tarifa para a importação de terceiros países, o cronograma estabelecido continuará a ser aplicado sobre o nível tarifário vigente a 1º de janeiro de 1991.
Se forem reduzidas as tarifas, a preferência correspondente será aplicada automaticamente sobre a nova tarifa na data de entrada em vigência da mesma.
Para tal efeito, os países signatários intercambiarão entre si e remeterão à Associação Latino-Americana de Integração, dentro de 30 (trinta dias) a partir da entrada em vigor do Acordo, cópias atualizadas de suas tarifas aduaneiras, assim como das vigentes em 1º de janeiro de 1991.

Artigo 5º
As preferências negociadas nos Acordos de Alcance Parcial, celebrados no marco da Associação Latino-Americana de Integração pelos países signatários entre si, serão aprofundadas dentro do presente Programa de Desgravação, de acordo com o seguinte cronograma:

DATA/PERCENTUAL DE DESGRAVAÇÃO
 
31/12/90
 30/06/91
 31/12/91
 30/06/92
 31/12/92
 30/06/93
 31/12/93
 30/06/94
 31/12/94
 
00 a 40
 47
 54
 61
 68
 75
 82
 89
 100
 
41 a 45
 52
 59
 66
 73
 80
 87
 94
 100
 
46 a 50
 57
 64
 71
 78
 85
 92
 100
  
51 a 55
 61
 67
 73
 79
 86
 93
 100
  
56 a 60
 67
 74
 81
 88
 95
 100
    
61 a 65
 71
 77
 83
 89
 96
 100
    
66 a 70
 75
 80
 85
 90
 95
 100
    
71 a 75
 80
 85
 90
 95
 100
      
76 a 80
 85
 90
 95
 100
        
81 a 85
 89
 93
 97
 100
        
86 a 90
 95
 100
            
91 a 95
 100
              
96 a 100
                

Estas desgravações se aplicarão exclusivamente no âmbito dos respectivos Acordos de Alcance Parcial, não beneficiando os demais integrantes do Mercado Comum, e não alcançarão os produtos incluídos nas respectivas Listas de Exceções.

Artigo 6º
Sem prejuízo do mecanismo descrito nos Artigos 4º e 5º, os países signatários poderão aprofundar, adicionalmente, as preferências, mediante negociações a efetuarem-se no âmbito dos Acordos previstos no Tratado de Montevidéu de 1980.

Artigo 7º
Estarão excluídos do cronograma de desgravação a que se referem os Artigos 4º e 5º do presente Acordo, os produtos compreendidos nas Listas de Exceções apresentadas por cada um dos países signatários com as seguintes quantidades de itens NALADI:
República Argentina 394
República Federativa do Brasil 324
República do Paraguai 439
República Oriental do Uruguai 960

Artigo 8º
As Listas de Exceções serão reduzidas no vencimento de cada ano-calendário, de acordo com o cronograma que se detalha a seguir:
a) Para a República Argentina e a República Federativa do Brasil na razão de 20% (vinte por cento) anuais dos itens que a compõem, redução que se aplica desde 31 de dezembro de 1990;
b) Para a República do Paraguai e para a República Oriental do Uruguai, a redução se fará na razão de:
10% na data de entrada em vigor do Tratado,
10% em 31 de dezembro de 1991,
20% em 31 de dezembro de 1992,
20% em 31 de dezembro de 1993,
20% em 31 de dezembro de 1994,
20% em 31 de dezembro de 1995.

Artigo 9
As Listas de Exceções incorporadas nos Apêndices I, II, III e IV incluem a primeira redução contemplada no Artigo anterior.

Artigo 10
Os produtos que forem retirados das Listas de Exceções nos termos previstos no Artigo 8º se beneficiarão automaticamente das preferências que resultem do Programa de Desgravação estabelecido no Artigo 4º do presente Acordo com, pelo menos, o percentual de desgravação mínimo previsto na data em que se opere sua retirada das mencionadas listas.

Artigo 11
Até 31 de dezembro de 1994,os países signatários somente poderão aplicar, aos produtos compreendidos no Programa de Desgravação, as restrições não tarifárias expressamente declaradas nas Notas Complementares ao presente Acordo.
A 31 de dezembro de 1994 e no âmbito do Mercado Comum, ficarão eliminadas todas as restrições não tarifárias.

Artigo 12
A fim de assegurar o cumprimento do cronograma de desgravação estabelecido nos Artigos 4º e 5º, assim como o estabelecimento do Mercado Comum, os países signatários coordenarão as políticas macroeconômicas e as setoriais que se acordem, a que se refere o Tratado de Assunção para a constituição do Mercado Comum, começando por aquelas relacionadas aos fluxos de comércio e à configuração dos setores produtivos dos países signatários.

Artigo 13
As normas contidas no presente Acordo não se aplicarão aos Acordos de Alcance Parcial, de Complementação Econômica nºs 1, 2, 13 e 14, nem aos comerciais e agropecuários, subscritos no âmbito do Tratado de Montevidéu de 1980, os quais se regerão exclusivamente pelas disposições neles estabelecidas.

CAPÍTULO III
Convergência

Artigo 14
Os países signatários examinarão a possibilidade de proceder de forma negociada à multilateralização progressiva dos tratamentos previstos no presente Acordo.

CAPÍTULO IV

Adesão

Artigo 15
O presente Acordo estará aberto à adesão, mediante prévia negociação, dos demais Países Membros da ALADI.
Conforme o disposto no Tratado de Assunção, a adesão será formalizada, uma vez negociados os termos da mesma, mediante a subscrição entre todos os países signatários e o país aderente de um Protocolo Adicional ao presente Acordo, que entrará em vigor 30 (trinta) dias após seu depósito na Secretaria Geral da ALADI.

CAPÍTULO V

Vigência

Artigo 16
O presente Acordo entrará em vigor na data de sua subscrição e terá uma duração indefinida.

Artigo 17
O país signatário ou Estado aderente que deseje desvincular-se do presente Acordo deverá comunicar sua intenção aos demais países signatários com 60 (sessenta) dias de antecipação ao depósito do respectivo instrumento de denúncia junto à Secretaria-Geral da ALADI.
A partir da formalização da denúncia, cessarão para o país denunciante os direitos e obrigações que correspondam à sua condição de país signatário do presente Acordo e de Estado Parte do Tratado de Assunção, mantendo-se os referentes ao Programa de Liberação do presente Acordo e outros aspectos que os países signatários, junto com o país denunciante, acordem dentro dos 60 (sessenta) dias posteriores à formalização da denúncia. Esses direitos e obrigações do país denunciante continuarão em vigor por um período de dois anos a partir da data da mencionada formalização.

CAPÍTULO VI
Modificações

Artigo 18
Toda modificação do presente Acordo somente poderá ser efetuada por acordo de todos os países signatários e estará subordinada à modificação prévia do Tratado de Assunção, conforme os procedimentos constitucionais de cada país signatário.

CAPÍTULO VII
Disposições finais

Artigo 19
São parte integrante do presente Acordo os Anexos I (Regime Geral de Origem) e II (Cláusulas de Salvaguardas), os Apêndices I, II, III e IV (Listas de Exceções) e as Notas Complementares (Restrições não tarifárias).

Artigo 20
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Acordo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

Artigo 21
As disposições incluídas no Artigo 4º do Capítulo II, no Artigo 1º, letra (d) do Anexo I (Regime Geral de Origem) e nas Listas de Exceções retificam os erros materiais incorridos no Artigo 3º do Anexo I, no Artigo 1º letra (d) do Anexo II (Regime Geral de Origem) e nas Listas de Exceções do Tratado de Assunção, e substituem as disposições correspondentes.

Artigo 18
Toda modificação do presente Acordo somente poderá ser efetuada por acordo de todos os países signatários e estará subordinada à modificação prévia do Tratado de Assunção, conforme os procedimentos constitucionais de cada país signatário.

CAPÍTULO VII
Disposições finais

Artigo 19
São parte integrante do presente Acordo os Anexos I (Regime Geral de Origem) e II (Cláusulas de Salvaguardas), os Apêndices I, II, III e IV (Listas de Exceções) e as Notas Complementares (Restrições não tarifárias).

Artigo 20
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Acordo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

Artigo 21
As disposições incluídas no Artigo 4º do Capítulo II, no Artigo 1º, letra (d) do Anexo I (Regime Geral de Origem) e nas Listas de Exceções retificam os erros materiais incorridos no Artigo 3º do Anexo I, no Artigo 1º letra (d) do Anexo II (Regime Geral de Origem) e nas Listas de Exceções do Tratado de Assunção, e substituem as disposições correspondentes.
EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários subscrevem o presente Acordo na cidade de Montevidéu, aos vinte nove dias do mês de novembro de mil novecentos e noventa e um, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

ANEXO I
Regime Geral de Origem

CAPÍTULO I
Regime Geral de Qualificação de Origem

Artigo 1º
Serão considerados originários dos países signatários:
a) Os produtos elaborados integralmente no território de qualquer um deles, quando em sua elaboração forem utilizados exclusivamente materiais originários dos países signatários;
b) Os produtos compreendidos nos capítulos ou posições da Nomenclatura Tarifária da Associação Latino-Americana de Integração que se identificam no Anexo I da Resolução 78 do Comitê de Representante da citada Associação, pelo simples fato de serem produzidos em seus respectivos territórios.
Considerar-se-ão produzidos no território de um país signatário:
i -Os produtos dos reinos mineral, vegetal ou animal, incluindo os de caça e da pesca, extraídos, colhidos ou apanhados, nascidos e criados em seu território ou em suas Águas Territoriais ou Zona Econômica Exclusiva;
ii -Os produtos do mar extraídos fora de suas Águas Territoriais e Zona Econômica Exclusiva por barcos de sua bandeira ou arrendados por empresas estabelecidas em seu território; e
iii- Os produtos que resultem de operações ou processos efetuados em seu território pelos quais adquiram a forma final em que serão comercializados, exceto quando esses processos ou operações consistam somente em simples montagens ou ensamblagens, embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção e classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou outras operações ou processos equivalentes;
c) Os produtos em cuja elaboração se utilizem materiais não originários dos países signatários, quando resultem de um processo de transformação, realizado no território de algum deles, que lhes confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estarem classificados na Nomenclatura Aduaneira da Associação Latino-Americana de Integração em posição diferente da dos mencionados materiais, exceto nos casos em que os países signatários determinem que, ademais, se cumpra com o requisito previsto no Artigo 2 do presente Anexo.
Não obstante, não serão considerados originários os produtos resultantes de operações ou processos efetuados no território de um país signatário pelos quais adquiram a forma final em que serão comercializados, quando nessas operações ou processos forem utilizados exclusivamente materiais ou insumos não originários de seus respectivos países e consistam apenas em montagem ou ensamblagens, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou outras operações ou processos semelhantes;
d) Até 31 de dezembro de 1994, os produtos que resultem de operações de ensamblagem e montagem realizadas no território de um país signatário, utilizando materiais originários de outro ou outros países signatários e de terceiros países, quando o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo dos materiais originários de terceiros países não exceder a 50% do valor FOB de exportação dos referidos produtos;
e) Os produtos que, além de serem produzidos em seu território, cumpram com os requisitos específicos estabelecidos no Anexo 2 da Resolução 8 do Comitê de Representantes da Associação Latino-Americana de Integração.

Artigo 2º
Nos casos em que o requisito estabelecido na letra c do Artigo 1º não possa ser cumprido porque o processo de transformação operado não implica mudança de posição na nomenclatura, bastará que o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo dos materiais de terceiros países não exceda a 50 (cinqüenta) por cento do valor FOB de exportação das mercadorias de que se trata.
Na ponderação dos materiais originários de terceiros países para os países signatários sem litoral marítimo, ter-se-ão em conta, como porto de destino, os depósitos e zonas francas concedidos pelos demais países signatários, quando os materiais chegarem por via marítima.

Artigo 3º
Os países signatários poderão estabelecer, de comum acordo, requisitos específicos de origem, que prevalecerão sobre os critérios gerais de qualificação.

Artigo 4º
Na determinação dos requisitos específicos de origem a que se refere o Artigo 3º, assim como na revisão dos que tiverem sido estabelecidos, os países signatários tomarão como base, individual ou conjuntamente, os seguintes elementos:
I .Materiais e outros insumos empregados na produção:
a) Matérias-primas:
i - Matéria-prima preponderante ou que confira ao produto sua característica essencial; e
ii - Matérias-primas principais.
b) Partes ou peças:
i -Parte ou peça que confira ao produto sua característica essencial;
ii - Partes ou peças principais; e
iii- Percentual das partes ou peças em relação ao peso total.
c) Outros insumos.
II. Processo de transformação ou elaboração utilizado.
III. Proporção máxima do valor dos materiais importados de terceiros países em relação ao valor total do produto, que resulte do procedimento de valorização acordado em cada caso.

Artigo 5º
Em casos excepcionais, quando os requisitos específicos não puderem ser cumpridos porque ocorrem problemas circunstanciais de abastecimento: disponibilidade, especificações técnicas, prazo de entrega e preço, tendo em conta o disposto no Artigo 4º do Tratado, poderão ser utilizados materiais não originários dos países signatários.
Dada a situação prevista no parágrafo anterior, o país exportador emitirá o certificado correspondente informando ao país signatário importador e ao Grupo Mercado Comum, acompanhando os antecedentes e constância que justifiquem a expedição do referido documento.
Caso se produza uma contínua reiteração desses casos, o país signatário exportador ou o país signatário importador comunicará esta situação ao Grupo Mercado Comum, para fins de revisão do requisito específico.
Este Artigo não compreende os produtos que resultem de operações de ensamblagem ou montagem, e será aplicável até a entrada em vigor da Tarifa Externa Comum para os produtos objeto de requisitos específicos de origem e seus materiais ou insumos.

Artigo 6º
Qualquer dos países signatários poderá solicitar a revisão dos requisitos de origem estabelecidos de conformidade com o Artigo Primeiro. Em sua solicitação, deverá propor e fundamentar os requisitos aplicáveis ao produto ou produtos de que se trate.

Artigo 7º
Para fins do comprimento dos requisitos de origem, os materiais e outros insumos, originários do território de qualquer dos países signatários, incorporados por um país signatário na elaboração de determinado produto, serão considerados originários do território deste último.

Artigo 8º
O critério de máxima utilização de materiais ou outros insumos originários dos países signatários não poderá ser considerado para fixar requisitos que impliquem a imposição de materiais ou outros insumos dos referidos países signatários quando, a juízo dos mesmos, estes não cumpram condições adequadas de abastecimento, qualidade e preço, ou que não se adaptem aos processos industriais ou tecnologias aplicadas.

Artigo 9º
Para que as mercadorias originárias se beneficiem dos tratamentos preferenciais, as mesmas deverão ter sido expedidas diretamente do país exportador ao país importador. Para tal fim, se considera expedição direta:
a) As mercadorias transportadas sem passar pelo território de algum país não participante do Tratado.
b) As mercadorias transportadas em trânsito por um ou mais países não participantes, com ou sem transbordo ou armazenamento temporário, sob a vigilância de autoridade alfandegária competente em tais países, sempre que:
i - o trânsito estiver justificado por razões geográficas ou por considerações relativas a requerimentos do transporte;
ii- não estiverem destinadas ao comércio, uso ou emprego no país de trânsito; e
iii- não sofram, durante o transporte e depósito, nenhuma operação distinta às de carga e descarga ou manuseio para mantê-las em boas condições ou assegurar sua conservação.

Artigo 10
Para os efeitos do presente Regime Geral se entenderá:
a) que os produtos procedentes das zonas francas situadas nos limites geográficos de qualquer dos países signatários deverão cumprir os requisitos previstos no presente Regime Geral;
b) que a expressão "materiais" compreende as matérias primas, os produtos intermediários e as partes e peças utilizadas na elaboração das mercadorias.

CAPÍTULO II
Declaração, Certificação e Comprovação

Artigo 11
Para que a importação dos produtos originários dos países signatários possa beneficiar-se das reduções de gravames e restrições outorgadas entre si, na documentação correspondente às exportações de tais produtos deverá constar uma declaração que certifique o cumprimento dos requisitos de origem estabelecidos de acordo com o disposto no Capítulo anterior.

Artigo 12
A declaração a que se refere o Artigo precedente será expedida pelo produtor final ou pelo exportador da mercadoria, e certificada por uma repartição oficial ou entidade de classe com personalidade jurídica, credenciada pelo Governo do país signatário exportador.
Ao credenciar entidades de classe, os países signatários velarão para que se trate de organizações que atuem com jurisdição nacional, podendo delegar atribuições a entidades regionais ou locais, conservando sempre a responsabilidade direta pela veracidade das certificações que forem expedidas.
Os países signatários se comprometem, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da entrada em vigor do Tratado, a estabelecer um regime harmonizado de sanções administrativas para casos de falsidade nos certificados, sem prejuízo das ações penais correspondentes.

Artigo 13
Os certificados de origem emitidos para os fins do presente Tratado terão prazo de validade de 180 dias, a contar da data de sua expedição.


Artigo 14
Em todos os casos, utilizar-se-á o formulário-padrão que figura anexo ao Acordo 25 do Comitê de Representantes da Associação Latino-Americana de Integração, enquanto não entrar em vigor outro formulário aprovado pelos países signatários.

Artigo 15
Os países signatários comunicarão à Associação Latino-Americana de Integração a relação das repartições oficiais e entidades de classe credenciadas a expedir a certificação a que se refere o Artigo anterior, com o registro e fac-símile das assinaturas autorizadas.

Artigo 16
Sempre que um país signatário considerar que os certificados emitidos por uma repartição oficial ou entidade de classe credenciada de outro país signatário não se ajustam às disposições contidas no presente Regime Geral, comunicará o fato ao outro país signatário para que este adote as medidas que estime necessárias para solucionar os problemas apresentados.
Em nenhum caso o país importador deterá o trâmite de importação dos produtos amparados nos certificados a que se refere o parágrafo anterior, mas poderá, além de solicitar as informações adicionais que correspondam às autoridades governamentais do país exportador, adotar as medidas que considere necessárias para resguardar o interesse fiscal.

Artigo 17
Para fins de um controle posterior, as cópias dos certificados e os documentos respectivos deverão ser conservados durante dois anos a partir de sua emissão.

Artigo 18
As disposições do presente Regime Geral e as modificações que lhe forem introduzidas não afetarão as mercadorias embarcadas na data de sua adoção.

Artigo 19
As normas contidas no presente Anexo não se aplicam aos Acordos de Alcance Parcial, de Complementação Econômica nºs 1, 2, 13 e 14, nem aos comerciais e agropecuários subscritos no âmbito do Tratado de Montevidéu de 1980, os quais se regerão exclusivamente pelas posições neles estabelecidas.

ANEXO II
Cláusula de Salvaguarda

Artigo 1º
Cada país signatário poderá aplicar, até 31 de dezembro de 1994, cláusulas de salvaguarda à importação dos produtos que se beneficiem do Programa de Liberação Comercial estabelecido no âmbito do Tratado.
Os países signatários acordam que somente deverão recorrer ao presente Regime em casos excepcionais.

Artigo 2º
Se as importações de determinado produto causarem dano ou ameaça de dano grave a seu mercado, como conseqüência de um sensível aumento, em um curto período, das importações desse produto provenientes dos outros países signatários, a país importador solicitará ao Grupo Mercado Comum a realização de consultas com vistas a eliminar essa situação.
O pedido do país importador estará acompanhado de uma declaração pormenorizada dos fatos, razões e justificativas do mesmo.
O Grupo Mercado Comum deverá iniciar as consultas no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos a partir da apresentação do pedido do país importador e deverá concluí-las, havendo tomado uma decisão a respeito, dentro de 20 (vinte) dias corridos após seu início.

Artigo 3º
A determinação do dano ou ameaça de dano grave no sentido do presente Regime será analisada por cada país, levando em conta a evolução, entre outros, dos seguintes aspectos relacionados com o produto em questão:
a) Nível de produção e capacidade utilizada;
b) Nível de emprego;
c) Participação no mercado;
d) Nível de comércio entre as Partes envolvidas ou participantes de consulta;
e) Desempenho das importações e exportações com relação a terceiros países.
Nenhum dos fatores acima mencionados constitui, por si só, um critério decisivo para a determinação do dano ou ameaça de dano grave.
Não serão considerados, na determinação do dano ou ameaça de dano grave, fatores tais como as mudanças tecnológicas ou mudanças nas preferências dos consumidores em favor de produtos similares e/ou diretamente competitivos dentro do mesmo setor.
A aplicação da cláusula de salvaguarda dependerá, em cada país, da aprovação final da seção nacional do Grupo Mercado Comum.


Artigo 4º
Com o objetivo de não interromper as correntes de comércio que tiverem sido geradas, o país importador negociará uma quota para a importação do produto objeto de salvaguarda, que se regerá pelas mesmas preferências e demais condições estabelecidas no Programa de Liberação Comercial.
A mencionada quota será negociada com o país signatário de onde se originam as importações, durante o período de consulta a que se refere o Artigo 2º. Vencido o prazo da consulta e não havendo acordo, o país importador que se considerar afetado poderá fixar uma quota, que será mantida pelo prazo de um ano.
Em nenhum caso a quota fixada unilateralmente pelo país importador será menor que a média dos volumes físicos importados nos últimos três anos-calendários.

Artigo 5º
As cláusulas de salvaguarda terão um ano de duração e poderão ser prorrogadas por um novo período anual e consecutivo, aplicando-se-lhes os termos e condições estabelecidas no presente Anexo. Estas medidas apenas poderão ser adotadas uma vez para cada produto.
Em nenhum caso a aplicação de cláusulas de salvaguarda poderá estender-se além de 31 de dezembro de 1994.

Artigo 6º
A aplicação das cláusulas de salvaguarda não afetará as mercadorias embarcadas na data de sua adoção, as quais serão computadas na quota prevista no Artigo 4º.

Artigo 7º
Durante o período de transição, no caso de algum país signatário se considerar afetado por graves dificuldades em suas atividades econômicas, solicitará do Grupo Mercado Comum a realização de consultas, a fim de que se tomem as medidas corretivas que forem necessárias.
O Grupo Mercado Comum, dentro dos prazos estabelecidos no Artigo 2º do presente Anexo, avaliará a situação e se pronunciará sobre a medidas a serem adotadas, em função das circunstâncias.

NOTAS COMPLEMENTARES

ARGENTINA
1- O Decreto 2226/90 e disposições complementares revogam o Decreto 4070/84 e substituem a Declaração Juramentada de Necessidades de Importação pelo Registro Estatístico de Importação (REDI) de trâmites bancários automáticos.
2 - Lei nº 23.644, de 01/06/1989.
Estabelece a arrecadação de uma taxa estatística cuja quantia é de 3%, aplicada sobre o valor CIF, e exigível no momento da liquidação dos direitos de importação correspondentes.
3- Os pagamentos por importações de mercadorias provenientes da República Federativa do Brasil poderão realizar-se nos prazos e condições que forem pactuados livremente entre as partes (Comunicação "A" 1589, de 18/12/1989).
4- Lei 21.932, Decreto nº 2.226/90 e seus modificativos ou substitutivos
Regulamentam o regime para o setor automotivo. *
5- Para os produtos do capítulo 88 correspondentes à navegação aérea se requer a intervenção do Comando-Chefe da Força Aérea (Resolução 3359/83 ANA). Além disso, as importações de material de vôo deverão contar com a prévia intervenção da Chefia do Estado-Maior da Força Aérea.
6- Intervenção da D.G.F.M. nas condições do Decreto 302/83, Resolução 4628/80 e 3385/83 ANA, as seguintes limitações: 29.03.00.02.99, Dinitrotolueno, quando for usado como explosivo, 29.22.00.01.01, Nitrato de monometilamina, quando for usado como explosivo, 31.02.02.00.00, Nitrato de Amônio, quando for usado como explosivo, 39.03.02.00.00, Nitrocelulose, quando for usado como explosivo.
7- Pela Disposição 56/87 de SENASA, é proibida a importação, fabricação, comercialização etc. de dietilestibestrol (DES), a partir de 01/04/1987.
8 - Ver Disposição 655/88 de SENASA e 663/88 de SENASA que proíbe a importação, uso, posse, comercialização e fabricação de produtos de uso veterinário destinado a espécies animais de consumo humano que contenham "cloranfenicol" em sua formulação.
9- É proibida a importação de sementes de "querqus": "nigra", "Pnellos", "laurifólias" e "malandica". Resolução 121/81 SAG.
10- É proibida a importação de vegetais que tenham aderida terra em suas raízes, como também as plantas em vasos ou pães de terra, bulbos e tubérculos com terra aderida, seja qual for sua procedência, e também a terras vegetais somente as misturadas destas com outros elementos, Resolução 488/83 SAG. Pela Resolução 1339/85 da ANA, dispõe-se que deverá requerer-se a intervenção e autorização do Serviço Nacional de Saúde Vegetal, previamente ao despacho à praça de qualquer importação definitiva ou suspensiva desses vegetais.
11- Intervenção do Ministério da Saúde Pública nas condições da Lei 16.403 e Decreto 9763/64 a todo produto de uso e aplicação na medicina humana.

 
BRASIL
A importação dos produtos negociados pela República Federativa do Brasil está sujeita, sem prejuízo das condições estabelecidas para cada caso, ao cumprimento das seguintes disposições:
Disposições de Caráter Geral:
De conformidade com o disposto na Resolução CONCEX 125, de 05/08/1980, e na Portaria 56, de 15/03/1990, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, serão expedidas automaticamente, desde que os documentos de importação estejam emitidos corretamente, as Guias de Importação amparando produtos objeto de concessão no presente Acordo.
Disposições de Caráter Específico:
1- Anuência prévia para bens de informática Lei nº 99.541, de 21/09/1990, e a Resolução nº 20, de 26/10/1990, da Secretaria da Ciência e Tecnologia.
2- Decreto nº 55.649, de 28/11/1965 - autorização prévia do Ministério do Exército (máquina para fabricação de armas, munições e pólvora, explosivos, seus elementos e acessórios e produtos químicos agressivos).
3- Constituição Federal artigo 177, Decreto nº 4.071, de 12/05/1939; Decreto nº 28.670/1950; Decreto nº 36.383/54; Decreto nº 67.812/70 - autorização do Departamento Nacional de Combustíveis do Ministério da Infra-estrutura para importação de petróleo em bruto e seus derivados, gás natural, gases raros, hidrocarbonetos fluídos e do carvão mineral e seus produtos primários.
4- Decreto nº 64.910, de 29/07/1969, e Decreto nº 74.219/74 - autorização prévia do Ministério da Aeronáutica, através da COTAC (Comissão de Coordenação do Transporte Aéreo Civil), para importação de aeronaves civis e seus pertences.
5- Portaria nº 437, de 25/11/1985, do Ministério da Agricultura - autorização prévia do Ministério da Agricultura para importação de sementes e mudas.
6- Lei 4.701, de 28/06/1965 - autorização prévia do Ministério da Saúde para importação de substâncias e produtos psicotrópicos, sangue humano, soros específicos de animais ou de pessoas e outros constituintes de sangue.
7 - Resolução nº 165, de 23/11/1988, do CONCEX - autorização prévia da Secretaria de Defesa Sanitária Animal do Ministério da Agricultura para importação de animais vivos para quaisquer fins, de materiais de multiplicação animal e de produtos biológicos para uso em medicina veterinária.
8 - Decreto nº 2.464, de 31/08/1988 - autorização prévia da Comissão Nacional de Energia Nuclear para importação de minerais, minérios, materiais de interesse da energia nuclear.
9- Portaria nº 3.368/FA-61, de 01/11/1988 - autorização prévia do Estado-Maior das Forças Armadas para importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e material técnico para as operações de aerolevantamento (Portaria nº 1.917/FA-61, de 29/06/1989).
10- Lei nº 7.678, de 08/11/1988 - Decreto nº 73,267, de 06/02/1970 - proíbe a industrialização de mosto de uva importada para produção de vinho e derivados de uva e vinho e a importação de produtos derivados de uva e de vinho em embalagem superior a 1 litro.
11- Portaria IBAMA nº 293/P, de 22/05/1989. A importação de borracha e látex, vegetal ou sintético, só pode ser feita por empresa consumidora de quota distribuída pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis.
12 - Portaria Normativa nº 1.197, de 16/07/1990 - IBAMA - autorização prévia para importação de cinzas, desperdícios, resíduos e sucatas de minérios não ferrosos.
13- A emissão de Guias de Exportação ou Importação para álcool, mel rico e mel residual está sujeita à declaração de disponibilidade de excedente exportável ou de déficit de produção nacional, fornecida pela Secretaria de Desenvolvimento Regional da Presidência da República - Decreto nº 99.685, de 09/11/1990.
14 - Anuência prévia do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária para importação de agente-laranja - Portaria nº 326, de 16/08/1974.
15 - Importação proibida de detergente não biodegradável - Lei nº 7.365, de 13/09/1985.
16- Autorização prévia do IBAMA para importação das espécies da flora e fauna selvagem em perigo de extinção, redes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais para captura de pássaros e peles e partes da referida fauna - Lei nº 5.197, de 03/01/1967.
17- Anuência prévia da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos para importação de máquinas de franquear correspondência, Lei nº 6.538/78 e Decreto nº 83.858, de 1979.
18- Importação proibida de barcos de passeio cujo preço no mercado de origem seja superior a US$ 3.500,00, computados no preço os respectivos equipamentos - Lei nº 2.410, de 29/01/1955.
19- Anuência prévia do Departamento de Abastecimento e Preços do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, para importação de farinha de trigo.
20- Lei nº 6.360, de 23/09/1976 - autorização prévia do Ministério da Saúde para importação de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos de higiene, cosméticos, perfume e saneantes domissanitários.
21 - Portaria nº 51, de 24/05/1991, do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária - proíbe a importação de substâncias naturais ou artificiais, com atividade anabolizante.
22- Decreto nº 97.634, de 10/04/89 - autorização prévia do IBAMA para importação de mercúrio metálico.
23- Portaria nº 05, de 15/04/1991, da SNE - estabelece as características básicas de trigo em grão a ser importado.

Gravames Paratarifários
1 - Lei nº 7.690, de 15/12/1988 - taxa para emissão de GI (1,8% sobre o valor constante no referido documento).
2- Lei nº 7.700, de 21/12/1988 - Adicional de Tarifa Portuária - (ATP) 50% sobre as operações realizadas com mercadorias importadas objeto de comércio na navegação de longo curso.

PARAGUAI
As importações de produtos negociados pela República do Paraguai estão sujeitas, sem prejuízo das condições estabelecidas em cada caso, ao cumprimento das seguintes disposições:
Importações de mercadorias que requerem autorização prévia, Decreto nº 1.663, de 28/12/1988, artigo 11. Por razões de sanidade, a importação de alguns vegetais somente poderá realizar-se com a autorização do Ministério da Fazenda e prévia informação do Conselho de Tarifas.
Decreto nº 1.663, de 28/12/1988 - Mercadorias de Importação Proibida (artigo 9):
a) Por razões de vida e saúde animal
b) Por razões de vida e saúde das pessoas
c) Por razões de sanidade vegetal
d) Por razões de caráter econômico
Decreto nº 7.127, de 24/09/1990, artigo 1. Proíbe em caráter transitório a introdução de alhos de procedência estrangeira.
Lei nº 295/71 e seu Decreto Regulamentar 27.371/81, sobre reservas de cargas. São estabelecidas reservas a navios de bandeiras nacionais para o transporte de produtos de importação e exportação. Para o caso da ALADI a reserva é de 50% do total de cargas.
Decreto nº 10.189, de 22/12/41 (artigos 40 e 41). Autorização do Ministério da Agricultura e Pecuária para a introdução de inseticidas e fungicidas.
Lei nº 1.227, de 21/06/1967 (Artigo 13), que obriga comerciantes, importadores, distribuidores, fabricantes e fracionadores de produtos de origem natural, química ou sintética a inscrever esses produtos nos registros respectivos do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Lei nº 836, de 15/12/1980, Código Sanitário (artigo 197) que dispõe sobre o uso de rótulos e etiquetas das embalagens de praguicidas e fertilizantes.
Lei nº 1.340, de 22/11/1988. Autorização do Ministério da Saúde Pública e Bem-estar Social e DINAR para a introdução de substâncias estupefacientes ou drogas perigosas, que deverão conter em sua embalagem um distintivo uniforme.
Lei nº 42, de 18/09/1990, pela qual se proíbe a importação de resíduos industriais perigosos ou desperdícios tóxicos.
Decreto nº 10.189, de 22/12/1941, artigo 30, que proíbe a introdução e venda no país de produtos inseticidas ou fungicidas destinados à defesa sanitária das plantas sem a licença da Defesa Agrícola.
Resolução nº 175, de 21/06/1978, do Ministério da Agricultura e Pecuária (artigos 1 e 2). Proíbe a introdução no país de porcos, sêmen, produtos, subprodutos e derivados de origem suína, doméstica e selvagem, procedentes de zonas onde existam a peste suína africana e doenças vesiculares do porco.
Lei nº 1.059, de 14/12/1984 (artigo 6). Proíbe a importação de artigos que possam afetar a segurança nacional, a ordem pública, a saúde pública, a saúde animal e vegetal, a moral e os bons costumes.
Decreto nº 25.045, de 19/10/1989. Exige autorização do Ministério da Agricultura e Pecuária para a introdução no país de abelhas-mestras, núcleos ou qualquer material vivo (artigo 21) e proíbe a introdução no país da raça africana (artigo 23).
Resolução nº 306, de 30/10/1987, deve ser autorizada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária a importação de gado bovino e ovino das Repúblicas Argentina, Oriental do Uruguai e Federativa do Brasil.
Lei nº 581, de 06/12/1923, artigo 1. Faculta ao Poder Executivo decidir os tipos de sementes de algodão que possam ser introduzidas para o cultivo no país.
Decreto nº 10.746, de 26/01/1942, artigo 1 (inciso 9). Para a importação de semente de algodão, é necessária autorização da Direção de Defesa Agrícola, pelo perigo de trazer germes de pragas graves não existentes no país.
Lei nº 672, de 07/10/1924, artigo 6. A importação e exportação de vegetais, partes dos vegetais e produtos agrícolas deve ser autorizada pela Direção de Defesa Agrícola.
Decreto-Lei nº 8.051, de 31/07/1941. A importação e exportação dos vegetais, partes dos vegetais e produtos agrícolas devem ser autorizadas pela Direção de Defesa Agrícola.
Decreto nº 23.459/76. A importação de armas, munições e explosivos deve ser autorizada pela Direção de Indústrias Militares.
Decreto nº 2.001/36. Autorização do Ministério da Saúde Pública e Bem-estar Social para importar medicamentos, produtos de beleza e higiênicos, instrumentos médicos e odontológicos.
Decreto nº 4.522/90. Estabelece um calendário para importação de batatas, tomates frescos ou refrigerados, cebolas, alhos, laranjas, tangerinas, melões e melancias.
Lei nº 1.356, que exige a apresentação de certificado fitossanitário expedido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária para a importação de sementes, plantas, animais vivos, frutos, etc.
Decreto nº 3.265, de 19/10/1989, que proíbe a produção, importação, comercialização e utilização de substância de ação hormonal para engordar animais cuja carne seja destinada ao consumo humano.
Resolução nº 400, de 23/08/1989, pela qual o Ministério da Agricultura e Pecuária estabelece normas higiênicas e sanitárias para a importação de carne vacum destinada ao consumo interno.
Lei nº 494, de 10/05/1921, da Polícia Sanitária Animal, que estabelece condições sanitárias para a importação de animais e produtos de origem animal.
Decreto nº 7.816, de 25/09/1969, pelo qual se proíbe a importação de frangos beneficiados.
Resolução do Ministério de Agricultura e Pecuária que proíbe a importação e uso comercial de cloranfenicol.
Lei nº 881/81, que exige a apresentação de certificados de análise para a introdução de produtos de consumo do Escritório Químico Municipal.
Os encargos ou gravames com efeitos equivalentes a tarifas que não são restrições tarifárias são:
- Lei nº 69/68, que estabelece um imposto à venda de mercadorias importadas.
- Lei nº 489/74, que estabelece uma taxa de 0,50% do valor de importação.
- Lei nº 1.663/88 (artigo 4), que estabelece uma taxa de 0,25% sobre o valor do despacho de importação.
- Lei nº 48/89, que estabelece tributos internos às importações.
(OBSERVAÇÕES: Os encargos ou gravames com efeitos equivalentes que não sejam restrições tarifárias são revogados pela lei de reforma tributária recentemente sancionada pelo Parlamento, bem como pela Lei nº 90/91. Serão substituídos pelo IVA, que entraria em vigor em junho de 1992).

URUGUAI
A importação dos produtos incluídos no Programa de Liberalização, sem prejuízo das regulamentações em vigor, em matéria de acondicionamento em recipientes e etiquetagem, marcas de origem, normas técnicas e de qualidade e das medidas compreendidas em situações previstas no artigo 50 do Tratado de Montevidéu, está regulada pelas seguintes condições específicas:
1- A Lei nº 8.764, de 15 de outubro de 1931, dá o direito exclusivo ao Estado, através da Administração Nacional de Combustíveis, Álcool e portland para:
a) a importação e exportação de álcoois, sua fabricação, retificação, desnaturação e venda, bem como a de carburantes nacionais em todo o território da República. Esta disposição compreende total ou parcialmente as bebidas alcoólicas destiladas, quando a entidade industrial considere oportuno;
b) a importação e refinação de petróleo cru e de seus derivados em todo o território da República; e
c) a importação e exportação de carburantes líquidos, semilíquidos e gasosos, seja qual for seu estado e sua composição, quando as refinarias do Estado produzam pelo menos 50% da gasolina que consuma o país.
2- As importações de veículos armados em origem estão sujeitas à autorização prévia e ao cumprimento de exportações compensatórias (Decretos nº 232/980, de 24 de abril de 1980, nº 152/985, de 18 de abril de 1985, e seus modificativos).
3- A importação de kits para ensamblagem de veículos está sujeita ao regime de exportações compensatórias e integração nacional - substituíveis entre si - de conformidade com o preceituado pelos Decretos nº 128/70, de 13 de janeiro de 1970, 152/985, de 18 de abril de 1985, e seus modificativos.
4- A importação de chassis e carrocerias para veículos automotores, exceto as cabines, está restringida às indústrias armadoras de veículos automotores (decretos nº 128/1970, de 13 de março de 1970, nº 494/990, de 20 de outubro de 1990, prorrogado pelo decreto de 12 de novembro de 1991).
5- Fica vedada a importação de motociclos, velocípedes com motor auxiliar, partes, peças separadas e acessórios dos mesmos, usados. (Decreto nº 583/990, prorrogado pelo decreto de 12 de novembro de 1991).
6- O Decreto de 4 de julho de 1991 libera exclusivamente a comercialização no país de vinhos importados somente para os acondicionados em seu recipiente original, que não poderá exceder um litro de capacidade, assegurando-se que não existe alteração de marca ou tipo.
7 - Decreto 171/991, de 20 de março de 1991. A importação de trigo está sujeita à outorga prévia de certificados de necessidade emitidos pelo Ministério de Pecuária, Agricultura e Pesca.
8 - O Poder Executivo tem a faculdade de estabelecer para as importações Preços Mínimos de Exportação ou Preços de Referência, quando elas não se ajustam a preços internacionais considerados normais ou quando essa circunstância deriva ou ameaça causar prejuízos graves a uma atividade produtiva que se desenvolva no país (Decretos nº 787/79, de 31 de dezembro de 1979, 523/990, de 14 de novembro de 1990, 465/91, de 30 de agosto de 1991, e seus concordantes).

PROTOCOLOS ADICIONAIS
As Representações Permanentes da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai junto à Associação Latino-Americana de Integração saúdam atenciosamente a Secretaria-Geral da ALADI e, a respeito da Nota Verbal quadripartita de 29-11-91, tem a honra de informar que seus Governos subscreveram, ao amparo do Tratado de Montevidéu de 1980 e em cumprimento do disposto no parágrafo 3º do Artigo 12 ao Anexo I ao Acordo de Complementação nº. 18, o Segundo Protocolo Adicional ao mencionado Acordo que dispõe sobre o regime harmonizado de procedimentos e sanções administrativas para casos de falsidades nos certificados de origem.
Nestes termos, as quatro Representações Permanentes enviam, em anexo, original nos idiomas português e espanhol do mencionado Segundo Protocolo Adicional ao ACE-18, devidamente subscrito pelos Plenipotenciários, dando assim cumprimento ao estabelecido no próprio Protocolo Adicional e ao consignado na Resolução 30 do Comitê de Representantes. Solicitam, também, à Secretaria Geral levar o mencionado Protocolo Adicional ao conhecimento das Representações Permanentes dos demais Países Membros da Associação.
As Representações Permanentes da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai junto à Associação Latino-Americana de Integração renovam à Secretaria-Geral da ALADI os protestos de sua mais alta e distinta consideração.

PRIMEIRO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACE-18
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria Geral da Associação Latino-Americana de Integração, convêm em modificar o Acordo de Complementação Econômica nº. 18, subscrito em 29 de novembro de mil novecentos e noventa e um, nos seguintes termos e condições:

Artigo 1º
Dar baixa de suas respectivas listas de produtos excluídos do cronograma de desgravação a que se referem os artigos 4º e 5º do Acordo de Complementação Econômica nº 18 nos produtos compreendidos nos itens NALADI/NCCA registrados, respectivamente, nos Anexos 1, 2, 3 e 4 do presente Protocolo.

Artigo 2º
De conformidade com o cronograma de desgravação previsto no artigo 4º do Acordo de Complementação Econômica nº 18, aos produtos eliminados das listas de exceções de conformidade com o artigo anterior corresponde uma preferência percentual de 54% a partir de 1º de janeiro de 1992.

SEGUNDO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACE-18
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma e depositados oportunamente na Secretaria Geral da Associação Latino-Americana de Integração, e em cumprimento ao disposto no parágrafo 3º do Artigo 12 ao Anexo I ao Acordo de Complementação nº 18 relativo ao estabelecimento de um Regime Harmonizado de Sanções Administrativas para casos de falsidades nos Certificados de Origem, convêm em subscrever o presente Protocolo Adicional, nos termos que se estabelecem a seguir:

CAPITULO I
Da Habilitação de Entidades para Emitir Certificados de Origem

Artigo 1º
A certificação prevista no parágrafo 1º do Artigo 12 do Anexo I ao Acordo de Complementação Econômica Nº.18 estará a cargo de repartição oficial designada para tal efeito pelo Poder Executivo de cada país signatário, a qual poderá, por sua vez, habilitar outros órgãos públicos ou entidades representativas privadas com personalidade jurídica.

Artigo 2º
No caso das entidades privadas vinculadas à produção ou ao comércio, as mesmas serão selecionadas, para efeito de sua habilitação, em função de sua capacidade técnica ou idoneidade para a prestação desse serviço, e levando em conta a mais ampla cobertura de setores privados por elas representados.

Artigo 3º
As entidades selecionadas deverão prioritariamente ter jurisdição nacional no tocante à sua representatividade. Não obstante, por razões de localização e outras de natureza técnica, a habilitação poderá recair sobre entidades de caráter regional ou outras.

Artigo 4º
Os países signatários comunicaram ao Comitê de Representantes da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) a relação das repartições oficiais privadas habilitadas a emitir certificados de origem no marco do presente Acordo, bem como o registro via fac-símile das assinaturas dos funcionários credenciados. Enquanto não for comunicada tal relação, serão reputados válidos os certificados de origem emitidos pelas repartições oficiais ou entidades habilitadas no marco da ALADI na data da subscrição do presente Regime. A referida relação deverá ser comunicada no mais tardar até trinta (30) dias depois da subscrição do presente Protocolo.

CAPÍTULO II
Dos Pedidos de Certificado de Origem

Artigo 5º
Os pedidos de certificação de origem deverão ser precedidos de declaração juramentada ou outro instrumento jurídico de efeito equivalente na legislação nacional respectiva, subscrita pelo produtor final ou exportador, de acordo com as exigências que estabelece o organismo emissor habilitado, a qual deverá indicar as características e componentes do produto e os processos de sua elaboração, contendo no mínimo os seguintes requisitos básicos:
a) Nome da empresa ou razão social,
b) Domicílio legal,
c) Denominação do produto a exportar,
d) Valor FOB,
e) Elementos demonstrativos dos componentes do produto, a saber:
i) Materiais, componentes e/ou partes e peças nacionais;
ii) Materiais, componentes e/ou partes e peças originários de outros países signatários, indicando:
- Procedência;
- Códigos NALADI/SH;
- Valor CIF em dólares dos Estados Unidos da América;
- Porcentagem de participação no produto final.
iii) Materiais, componentes e/ou partes e peças originários de terceiros países , indicando:
- Códigos NALADI/SH;
- Valor CIF em dólares dos Estados Unidos da América;
- Porcentagem de participação no produto final.

Artigo 6º
As declarações mencionadas no Artigo precedente deverão ser apresentadas com suficiente antecedência para cada pedido de certificação. Na hipótese de produtos ou bens que forem exportados regularmente, e sempre que o processo e os materiais componentes não forem alterados, a declaração poderá ter validade durante o ano calendário em que for apresentada.

Artigo 1º
A certificação prevista no parágrafo 1º do Artigo 12 do Anexo I ao Acordo de Complementação Econômica Nº.18 estará a cargo de repartição oficial designada para tal efeito pelo Poder Executivo de cada país signatário, a qual poderá, por sua vez, habilitar outros órgãos públicos ou entidades representativas privadas com personalidade jurídica.

Artigo 2º
No caso das entidades privadas vinculadas à produção ou ao comércio, as mesmas serão selecionadas, para efeito de sua habilitação, em função de sua capacidade técnica ou idoneidade para a prestação desse serviço, e levando em conta a mais ampla cobertura de setores privados por elas representados.

Artigo 3º
As entidades selecionadas deverão prioritariamente ter jurisdição nacional no tocante à sua representatividade. Não obstante, por razões de localização e outras de natureza técnica, a habilitação poderá recair sobre entidades de caráter regional ou outras.

Artigo 4º
Os países signatários comunicaram ao Comitê de Representantes da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) a relação das repartições oficiais privadas habilitadas a emitir certificados de origem no marco do presente Acordo, bem como o registro via fac-símile das assinaturas dos funcionários credenciados. Enquanto não for comunicada tal relação, serão reputados válidos os certificados de origem emitidos pelas repartições oficiais ou entidades habilitadas no marco da ALADI na data da subscrição do presente Regime. A referida relação deverá ser comunicada no mais tardar até trinta (30) dias depois da subscrição do presente Protocolo.

CAPÍTULO II
Dos Pedidos de Certificado de Origem

Artigo 5º
Os pedidos de certificação de origem deverão ser precedidos de declaração juramentada ou outro instrumento jurídico de efeito equivalente na legislação nacional respectiva, subscrita pelo produtor final ou exportador, de acordo com as exigências que estabelece o organismo emissor habilitado, a qual deverá indicar as características e componentes do produto e os processos de sua elaboração, contendo no mínimo os seguintes requisitos básicos:
a) Nome da empresa ou razão social,
b) Domicílio legal,
c) Denominação do produto a exportar,
d) Valor FOB,
e) Elementos demonstrativos dos componentes do produto, a saber:
i) Materiais, componentes e/ou partes e peças nacionais;
ii) Materiais, componentes e/ou partes e peças originários de outros países signatários, indicando:
- Procedência;
- Códigos NALADI/SH;
- Valor CIF em dólares dos Estados Unidos da América;
- Porcentagem de participação no produto final.
iii) Materiais, componentes e/ou partes e peças originários de terceiros países , indicando:
- Códigos NALADI/SH;
- Valor CIF em dólares dos Estados Unidos da América;
- Porcentagem de participação no produto final.

Artigo 6º
As declarações mencionadas no Artigo precedente deverão ser apresentadas com suficiente antecedência para cada pedido de certificação. Na hipótese de produtos ou bens que forem exportados regularmente, e sempre que o processo e os materiais componentes não forem alterados, a declaração poderá ter validade durante o ano calendário em que for apresentada.

CAPÍTULO III
Da Emissão de Certificados de Origem

Artigo 7º
Os certificados de origem emitidos pelas entidades deverão apresentar um número de ordem correlativo e permanecer arquivados na entidade durante um período de dois anos, contatos a partir da data de emissão. Tal arquivo deverá incluir também todos os antecedentes relativos ao certificado emitido, bem como aqueles relativos à declaração exigida em conformidade com o estabelecido no Capítulo anterior.

Artigo 8º
As entidades habilitadas manterão um registro permanente de todos os certificados de origem emitidos, o qual deverá conter, no mínimo, o número do certificado, o requerente do mesmo e a data de sua emissão.

Artigo 9º
Os certificados de origem deverão ser emitidos exclusivamente no formulário cujo modelo está em anexo, que carecerão de validade se não estiverem devidamente preenchidos em todos seus campos.

Artigo 10
Em todos os casos, o certificado de origem deverá ter sido emitido no mais tardar à data do embarque da mercadoria amparada pelo mesmo.

CAPÍTULO IV
Do Controle da Autenticidade dos Certificados

Artigo 11
O controle da autenticidade dos certificados de origem poderá iniciar-se a partir de declaração de parte, denúncia ou ofício.

Artigo 11
O controle da autenticidade dos certificados de origem poderá iniciar-se a partir de declaração de parte, denúncia ou ofício.

Artigo 12
Quando a administração de um país importador tiver dúvidas quanto à autenticidade ou veracidade da certificação, ou quanto ao cumprimento dos requisitos de origem, sem prejuízo da adoção das medidas que considere oportunas para resguardar o interesse fiscal, poderá a mesma, através da repartição oficial responsável pela emissão dos certificados de origem, solicitar ao país exportador informações adicionais, com a finalidade de esclarecer o caso.

Artigo 13
Tais informações poderão incluir todos os antecedentes registrados na declaração referida no Artigo 5º precedente, que se encontram arquivados na entidade emissora do certificado de origem em questão.

Artigo 14
A repartição oficial responsável pela emissão de certificados de origem deverá fornecer as informações solicitadas em um prazo não superior a 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data de recebimento do respectivo pedido.

Artigo 15
Tais informações terão caráter confidencial e serão utilizadas exclusivamente para esclarecer tais casos.

Artigo 16
Caso a informação solicitada não seja fornecida no prazo estabelecido ou seja insatisfatória, as autoridades do país importador poderão solicitar à repartição oficial responsável pela emissão dos certificados de origem no país exportador abertura de uma investigação para determinar a autenticidade e o cumprimento dos requisitos de origem no caso em questão. Para tanto, o pedido de investigação deverá ser devidamente fundamentado.

Artigo 17
Os resultados da investigação deverão ser comunicados às autoridades do país importador em um prazo não superior a 45 (quarenta e cinco) dias corridos, contados a partir da data de recebimento do pedido.

Artigo 18
Esgotada a instância da investigação e se suas conclusões não forem satisfatórias para as autoridades do país importador, os países signatários envolvidos poderão, de comum acordo, dentro de 30 (trinta) dias da notificação das conclusões, manter consultas bilaterais em nível das autoridades competentes.

Artigo 19
Caso tais consultas não ocorram, ou não alcancem resultados satisfatórios para os países signatários, os mesmos elevarão todas as informações sobre o caso ao Grupo Mercado Comum, o qual decidirá a respeito em um prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da causa.

Artigo 20
Transcorrido tal prazo sem que tenha havido decisão do Grupo Mercado Comum a respeito, as autoridades competentes do país importador poderão adotar as medidas definitivas cabíveis no plano fiscal.

CAPÍTULO V
Das Sanções

Artigo 21
Uma vez esgotada a instância da investigação e sempre que se comprovar que os certificados emitidos por uma repartição oficial ou entidade privada não se ajustam às disposições contidas no Regime de Origem, ou que se verifique a falsificação ou adulteração do certificado de origem, o país exportador adotará as sanções correspondentes, de acordo com o estabelecido no presente regime, sem o prejuízo das sanções aplicáveis em cada país signatário.

Artigo 22
As entidades emissoras de certificados de origem, no marco da competência que lhes for delegada, e o solicitante serão solidariamente responsáveis pela autenticidade dos dados contidos nos certificados de origem e na declaração referida no Artigo 5º anterior.

Artigo 23
Essa responsabilidade não poderá ser imputada quando a entidade emissora demonstrar ter emitido o certificado com base em informações falsas fornecidas pelo solicitante, as quais tiverem escapado às práticas usuais de controle a seu cargo.

Artigo 24
Os erros involuntários que a autoridade competente do país signatário importador puder considerar erros materiais não serão passíveis de sanções, autorizando-se a anulação e a substituição dos respectivos certificados, eximindo-se, nesse caso, do cumprimento previsto no Artigo 10º.

Artigo 25
Quando o resultado da investigação referida no Artigo 16 indicar que houve descumprimento das normas de origem em função de prestação de informações falsas na declaração prevista no Artigo 5º, serão aplicadas as sanções administrativas abaixo relacionadas, sem prejuízo das sanções penais correspondentes segundo a legislação do país exportador:
a) O produtor final ou exportador que tiver fornecido informações falsas que resultem no descumprimento das normas de origem terá suspenso, pelas autoridades competentes de seu país e por um prazo de 12 (doze) meses a partir da aplicação da sanção, o direito de exportar no marco do presente Acordo e de todos os seus instrumentos conexos;
b) Em caso de reincidência, o produtor final ou o exportador será inabilitado definitivamente para operar no marco do presente Acordo e de todos os seus instrumentos conexos;
c) Na hipótese de entidades habilitadas que tiverem emitido certificados de origem nas condições anteriormente mencionadas, terá suspenso, pelas autoridades competentes de seu país e durante um prazo de 12 (doze) meses a partir da aplicação da sanção, direito de emitir certificados de origem no marco do presente Acordo e de todos os seus instrumentos conexos;
d) Em caso de reincidência, a entidade será inabilitada definitivamente para emitir certificados de origem no marco do presente Acordo e de todos os seus instrumentos conexos;

Artigo 26
Quando no resultado da investigação constatar-se a adulteração ou falsificação de certificados de origem em qualquer de seus elementos, as autoridades competentes do país exportador inabilitarão o produtor final ou exportador responsável para atuar no marco do presente Acordo e em todos os seus instrumentos conexos, sem prejuízo das ações penais correspondentes.

Artigo 27
As sanções administrativas acima descritas bem como as demais que as respectivas administrações puderem aplicar em virtude de sua legislação nacional serão comunicadas ao Grupo Mercado Comum no momento de sua imposição, para difusão junto aos países signatários, a fim de impedir que as sanções adotadas sejam prejudicadas em sua aplicação ao comércio exterior no marco do presente Acordo e de todos os seus instrumentos conexos.

Artigo 28
O presente Protocolo vigorará 30 (trinta) dias corridos após a data de subscrição.
A Secretaria-Geral será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezessete dias do mês de junho de mil novecentos e noventa e dois, em um original nos idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos igualmente válidos.