Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Recife

PRIMEIRO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE RECIFE
(ANEXO MERCOSUL/CMC/DEC Nº 05/00)

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, convêm em formalizar o Protocolo Adicional Regulamentar do "Acordo de Recife" sobre procedimentos operacionais para regular os controles integrados, cujo texto se transcreve a seguir.

CAPÍTULO I
 Disposições Referentes aos Controles Aduaneiros

Artigo 1º
Os controles aduaneiros a serem realizados pelos funcionários na Área de Controle Integrado se referem:
a) aos diferentes regimes aduaneiros dos Estados Partes que regulam a saída e a entrada de mercadorias;
b) aos despachos de exportação e de importação de mercadorias pelo regime especial de comércio ou tráfego fronteiriço;
c) à saída e à entrada de veículos particulares ou privados e de transporte de passageiros e de mercadorias, incluído o trânsito vicinal; e
d) à bagagem acompanhada dos passageiros.
 
 Artigo 2º
Nos direitos de importação sob regime geral de mercadorias, cujas solicitações se documentem e tramitem perante algum dos escritórios aduaneiros fronteiriços dos Estados Partes, estabelece-se a seguinte distinção:
a) Despacho de mercadoria que não ingresse a depósito. Neste caso, poderá ser documentado o despacho, efetuado o controle documental e autorizado seu trâmite e, se for o caso, efetuado o pagamento dos tributos na repartição aduaneira interveniente, previamente à chegada da mercadoria à Área de Controle Integrado, de acordo com a legislação vigente. Os funcionários do país de entrada, por ocasião de sua intervenção, verificarão a mercadoria e a documentação de despacho previamente examinada e autorizada e, não havendo impedimentos, darão por cumprida sua intervenção e procederão, portanto, a sua liberação;
b) Despacho de mercadorias que ingressem a depósito. Neste caso, os funcionários aduaneiros, uma vez concluída a intervenção dos funcionários do país de saída, procederão ao traslado da mercadoria ao recinto habilitado para esses efeitos, com os cuidados e formalidades exigidos, com a finalidade de submetê-la à intervenção aduaneira correspondente.
 
 Artigo 3º
Nos despachos de exportação no regime geral de mercadorias, os funcionários darão cumprimento ao controle aduaneiro de saída na Área de Controle Integrado, procedendo, se for o caso, à liberação das mercadorias para fins da intervenção do funcionário do país de entrada.
 
 Artigo 4º
Os Estados Partes poderão aplicar critérios de controle seletivo às mercadorias submetidas a despacho, tanto no regime de exportação quanto no de importação.

Artigo 5º
Nas operações de exportação e de importação de mercadorias pelo regime especial de comércio ou tráfego fronteiriço se estabelece que:
a) o registro e a habilitação de pessoas beneficiárias deste regime se realizará conforme a legislação vigente nos Estados Partes;
b) o controle, no que se refere à saída e à entrada de mercadorias ao amparo desse regime, será realizado pelos funcionários que atuam na Área de Controle Integrado, de conformidade com a seqüência saída/entrada.
 
 Artigo 6º
Na saída e na entrada de veículos particulares se estabelece que:
a) o registro e o controle aduaneiro da saída e da entrada serão exercidos na Área de Controle Integrado pelos funcionários aduaneiros do país de saída e do país de entrada, em sua respectiva ordem;
b) para os efeitos do registro serão utilizados os formulários vigentes ou os sistemas de registros substitutivos que se implementem;
c) caso seja suspenso o registro de saída e de entrada para os veículos comunitários, os controles inerentes a seu trânsito serão ajustados à disposição especial que para esses fins se estabeleça, e de conformidade com o prescrito no capítulo I, Artigo 1º , "Projetos, Princípios e Instrumentos", do Tratado de Assunção, referente à livre circulação de bens.
 
 Artigo 7º
Na saída e na entrada de meios de transporte de passageiros e de mercadorias se estabelece que:
a) os meios de transporte ocasionais de pessoas e de mercadorias deverão contar com a habilitação correspondente para a prestação desses serviços, emitida pelas repartições competentes dos Estados Partes;
b) os procedimentos para a saída e a entrada serão análogos aos estabelecidos para os veículos particulares no artigo 6º ;
c) os meios de transporte regulares de passageiros e de mercadorias, que contem com a habilitação correspondente emitida pela repartição competente dos Estados Partes, poderão sair e entrar sob os regimes de exportação e de admissão temporárias, sem necessidade de solicitação de apresentação de nenhuma garantia;
d) quando os meios de transporte, mencionados nos parágrafos precedentes, devam ser objeto de trabalhos de reparação, transformação, ou de qualquer outro aperfeiçoamento, as respectivas operações ficarão submetidas aos regimes que sejam aplicáveis em cada caso, conforme a legislação vigente nos Estados Partes;
e) em todos os aspectos não contemplados precedentemente, serão aplicáveis as normas previstas no Anexo I, Aspectos Aduaneiros, do Acordo Sobre Transporte Internacional Terrestre entre os Países do Cone Sul.
 
 Artigo 8º
Na saída e na entrada de veículos pelo regime especial de trânsito vicinal fronteiriço, estabelece-se que o registro, a concessão de "Licença de Trânsito Vicinal de Veículo" e sua regulamentação e modalidades de funcionamento se ajustarão às normas vigentes nos Estados Partes.

Artigo 9º
No regime de bagagem acompanhada dos passageiros ou turistas se implementará a utilização de sistemas de controle seletivo, adaptados às características estruturais e operacionais das Áreas de Controle Integrado.
 
 Artigo 10
As autoridades aduaneiras fronteiriças com jurisdição nas Áreas de Controle Integrado estarão facultadas a autorizar, através de um procedimento simplificado, a exportação ou a admissão temporária de bens que, por motivo da realização de congressos, competições desportivas, atuações artísticas ou semelhantes, forem realizadas por e para residentes permanentes nas localidades fronteiriças vizinhas. Essas solicitações serão implementadas através da utilização de um formulário unificado, subscrito em forma conjunta pelo solicitante interessado e pelo organizador do evento, e sem nenhum outro requisito e/ou garantia, assumindo estes as responsabilidades, em razão de seu descumprimento, pelos tributos e/ou penalidades decorrentes.
 
 Artigo 11
As verificações de mercadorias e de veículos que ingressem em Área de Controle Integrado serão realizadas, na medida do possível, simultaneamente, pelos funcionários aí alocados, sem prejuízo da aplicação das legislações vigentes em cada Estado Parte, e sob o princípio de prévia intervenção do país de saída.


CAPÍTULO II
 Disposições Referentes aos Controles Migratórios
 
 Artigo 12
Os controles de saída e de entrada de pessoas no território de um Estado Parte estarão sujeitos à verificação pelos funcionários competentes de ambos os países localizados na Área de Controle Integrado.

Artigo 13
O controle de pessoas pelo país de saída será realizado previamente ao controle do país de entrada.
 
 Artigo 14
Para os efeitos da realização do controle integrado, deverá entender-se que:
a) uma vez autorizada a entrada de pessoas, será entregue a estas, se for o caso, a documentação que habilite seu ingresso no território;
b) caso o País Sede seja o país de entrada e não seja autorizada a saída de pessoas, pelas autoridades do País Limítrofe, estas deverão retornar ao território do país de saída, para os efeitos pertinentes;
c) caso tenha sido autorizada a saída de pessoas e não seja autorizado o seu ingresso, pela autoridade competente, seja em razão de disposições legais, regulamentares e/ou administrativas, as mesmas deverão regressar ao país de saída.
 
 Artigo 15
Na Área de Controle Integrado, quando forem comprovadas infrações às disposições vigentes, os funcionários do País Limítrofe se absterão de expedir a documentação que habilite a saída - se existir - e solicitarão, à autoridade competente do País Sede, a colaboração prevista no artigo 3º , alínea c, do Acordo de Recife.
 
 Artigo 16
Os funcionários que realizem os controles migratórios exigirão, quando cabível, a documentação hábil de viagem que cada um dos Estados Partes determinar, ou aquela unificada que, conjuntamente, seja acordada.
 
 Artigo 17
Os funcionários solicitarão às pessoas que transitem pelo território dos Estados Partes os seguintes dados, nos formulários estabelecidos para cada caso:
1) Sobrenome e nome;
2) Data de nascimento;
3) Nacionalidade;
4) Tipo e número de documento;
5) País de residência;
6) Sexo.
Quando cabível, essa informação será fornecida através das empresas internacionais de transporte de passageiros.
 
 Artigo 18
Tratando-se de menores de idade, os funcionários que realizam os controles de saída solicitarão a permissão ou autorização de viagem, conforme legislação vigente no Estado Parte de nacionalidade do menor.
 
 Artigo 19
Caso existam acordos sobre Trânsito Vicinal Fronteiriço, os controles migratórios de saída e de entrada se ajustarão aos neles estabelecido.
 
 CAPÍTULO III
 Disposições Referentes aos Controles Fitossanitários
 
 Artigo 20
Os controles fitossanitários referentes à entrada de vegetais em cada um dos Estados Partes serão realizados pelos funcionários, de forma conjunta e simultânea, na Área de Controle Integrado. Ficam excluídos do estabelecido precedentemente os casos em que, por disposições legais, regulamentares, administrativas, ou de convênios internacionais, devam ser realizados controles fitossanitários, através de quarentenas, como pré-requisito à livre entrada.

Artigo 21
As inspeções fitossanitárias se realizarão em todos os casos. Para tanto, ajustar-se-ão à lista de produtos vegetais permutada, conforme o risco fitossanitário. Isto será aplicável às mercadorias documentadas ao amparo de MIC/DTA e de TIF/DTA.
 
 Artigo 22
A documentação fitossanitária que deve acompanhar os vegetais, suas partes, produtos e subprodutos, segundo a análise de risco, é o certificado fitossanitário único e comum aos Estados Partes.
 
 Artigo 23
Os funcionários de cada Estado Parte devem dispor de um GUIA/REGULAMENTO DE INSPEÇÃO E AMOSTRA, que terá como finalidade instruí-los nas tarefas específicas de controle.
 
 Artigo 24
Os procedimentos de controle fitossanitário, no trânsito internacional de vegetais pelos Estados Partes, serão consistentes com os princípios quarentenários adotados pelo COSAVE-MERCOSUL e, no que se refere à intensidade das medidas adotadas, deverão respeitar os princípios de necessidade, mínimo impacto, manejo de risco e estar baseadas em análise de risco realizada sobre fatores exclusivamente vinculados ao trânsito.
 
 Artigo 25
A inspeção fitossanitária de vegetais, a fiscalização de agroquímicos e a expedição dos respectivos certificados serão realizadas pelos inspetores técnicos, habilitados para esses fins no Registro Único de funcionários. Para esses efeitos, os Estados Partes deverão manter atualizado o registro respectivo.
 
 Artigo 26
O controle de produtos vegetais transportados por passageiros se ajustará à "Lista Positiva" acordada pelos Estados Partes.
 
 Artigo 27
Em caso de necessidade de dirimir controvérsias, as Partes se submeterão aos procedimentos de Solução de Controvérsias previstos na Normativa MERCOSUL.
 
 CAPÍTULO IV
 Disposições Relativas aos Controles Zoossanitários
 
 Artigo 28
Para os efeitos do presente Capítulo, entende-se por controle zoossanitário o conjunto de medidas de ordem sanitária e/ou zoossanitária, harmonizadas pelas autoridades oficiais dos Estados Partes, realizadas nas Áreas de Controle Integrado.
 
 Artigo 29
Serão passíveis de controle todos os animais (incluindo vertebrados e invertebrados, de sangue frio ou quente, domésticos ou selvagens, aves, peixes, mamíferos marinhos, répteis, batráquios, quelônios, abelhas e artrópodes destinados a qualquer fim), todos os produtos, subprodutos e seus derivados de origem animal (incluindo os com destino à alimentação humana e animal, à indústria farmacêutica, ao uso industrial, à ornamentação), material reprodutivo animal (incluindo sêmen, embriões, óvulos, ovos embrionados e todas as formas precursoras de vida), e os produtos biológicos e quimioterápicos destinados a uso veterinário.
 
 Artigo 30
Ao introduzir na Área de Controle Integrado animais ou produtos, para importação ou trânsito para terceiros países, o pessoal dos serviços veterinários dos Estados Partes procederá ao correspondente controle documental, controle físico, de identidade, de lacres, carimbos, equipamentos de frio, temperatura, produtos conservados em frio, estanquidade, dados filiatórios quando necessários for o caso, condições gerais e de transporte, previamente a toda intervenção aduaneira. Em casos de remoção física de lacres e posterior lacre, isto será feito de forma coordenada com a autoridade aduaneira.
 
 Artigo 31
Para os efeitos da aplicação do presente Capítulo, entende-se por:
a) Controle Documental: a verificação dos certificados ou documentos que acompanham os animais ou produtos;
b) Controle Físico: controle apropriado do animal ou produto, podendo incluir-se a tomada de amostras para análise;
c) Controle de Identidade: verificação, por inspeção, da correspondência entre os documentos ou certificados e os animais ou produtos, como a presença de marcas, rótulos ou outras formas de identificação;
d) Certificado Sanitário: é o certificado expedido por Veterinário Oficial habilitado pelo país de procedência, no qual se amparam produtos, subprodutos e seus derivados de origem animal;
e) Certificado Zoossanitário: é o certificado expedido por Veterinário Oficial habilitado do país de procedência, no qual se amparam animais, sêmen, óvulos, embriões, ovos férteis para incubação, ovos de abelhas e qualquer forma precursora de vida animal.
 
 Artigo 32
As importações de animais e produtos sujeitos a controle zoossanitáriodeverão contar com autorização prévia outorgada pela autoridade sanitária do país importador, em casos cabíveis, na qual deverá constar a data prevista e o ponto de fronteira de ingresso.
 
 Artigo 33
Com relação às certificações sanitárias de produtos animais:
a) serão intervindas por pessoal oficial habilitado, com sua assinatura, aclaração da assinatura e carimbo, indicando lugar e data de ingresso, bem como o lugar e a data estimada para saída, em caso de se tratar de trânsito para terceiros países, como, também, para Estados Partes, retendo-se uma via e devolvendo-se as demais ao transportador;
b) quando forem transportados animais em vários veículos, amparados por certificação de origem única, um deles levará o original e os demais cópias autenticadas;
c) em caso de emendas ou rasuras, as cópias somente serão consideradas válidas quando estiverem avalizadas por funcionário habilitado, contando com sua assinatura e aclaração de assinatura.
 
 Artigo 34
Em casos de confisco e/ou destruição de mercadorias compreendidas no presente capítulo, o ou os veículo que as transportavam deverão ser reabilitados sanitariamente, pela autoridade competente, no local da descarga, com encargo das despesas ao transportador, antes de serem movidos desse lugar com qualquer propósito.

Artigo 35
Tanto o rechaço do ingresso das mercadorias compreendidas no presente capítulo como sua destruição, ou qualquer infração à presente norma, deverá ser comunicada, pela autoridade atuante, a sua similar do outro Estado Parte.
 
 Artigo 36
Para trânsitos entre Estados Partes, através de outro deles, a chegada de um veículo com ruptura de lacre em Área de Controle Integrado de saída do país de trânsito somente será admitida quando for apresentada uma declaração documentada, emitida por autoridade oficial competente, sobre a justificação dessa circunstância.
 
 Artigo 37
Os controles de animais e produtos transportados por pessoas em trânsito, na Área de Controle Integrado, serão realizados segundo critérios de aplicação harmonizados pelas autoridades sanitárias oficiais de cada um dos Estados Partes.
 
 Artigo 38
Os meios de transporte de animais e de produtos compreendidos no presente capítulo devem contar com:
a) habilitação por parte das autoridades competentes do país ao qual pertencem;
b) dispositivos que permitam colocar carimbos e/ou lacres que garantam sua inviolabilidade;
c) unidade autônoma de frio, climatizadores de ar, de umidade e de registros térmicos, em caso de transportar produtos que assim o requeiram.
 
 CAPÍTULO V
 Disposições Referentes aos Controles de Transporte
 
 Artigo 39
Os controles referentes aos meios de transporte de passageiros e de cargas que forem exercidos em Área de Controle Integrado, pelos funcionários competentes dos Estados Partes, ajustar-se-ão ao estabelecido nas normas de aplicação emergentes do Convênio sobre Transporte Internacional Terrestre entre os países do Cone Sul, e toda outra norma complementar e/ou modificatória que for ditada.

Artigo 40
Havendo delegação de funções, por parte dos Órgãos de Transporte, para o exercício dos controles nas Áreas de Controle Integrado, esta deverá ser comunicada aos demais Estados Partes.
 
 CAPÍTULO VI
 Disposições Gerais
 
 Artigo 41
Ao estabelecer-se o critério para os controles integrados a serem realizados em cada Área de Controle Integrado (País de Entrada/País Sede ou, se for o caso, País de Saída/País Sede), este deverá ser o critério a adotar para todos os produtos, independentemente de sua natureza e da modalidade de controle.
 
 Artigo 42
Nos casos em que se adote o critério de País de Entrada / País Sede, e quando os órgãos de controle sanitário, fitossanitário e zoossanitário competentes não autorizem o ingresso de produtos no território do País de Entrada, serão garantidas as condições para o retorno daqueles ao País de Saída, ou para a execução das medidas de tratamento sanitárias, fitossanitárias e zoossanitárias, classificação de qualidade e/ou outras necessárias, que permitam, posteriormente, a liberação do embarque ou sua destruição.
 
 Artigo 43
O disposto no Artigo 22 do Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Comércio, entre Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai — Acordo de Recife - não prejudica a realização dos controles integrados de produtos do reino vegetal conforme o critério País de Saída / País Sede, quando for de interesse de ambos os Estados Partes ter em consideração as prescrições estabelecidas pela Convenção Internacional de Proteção Fitossanitária (FAO), observado o disposto no Art. 41.
 
 Artigo 44
Os Serviços de Fiscalização, na Área de Controle Integrado, pelos Órgãos Aduaneiros, Migratórios, Sanitários e de Transporte dos Estados Partes, serão prestados de forma permanente.
 
 Artigo 45
Os funcionários dos Estados Partes que cumpram atividade nas Áreas de Controle Integrado prestar-se-ão à colaboração necessária para o melhor desempenho das tarefas de controle a eles atribuídas.
 
 Artigo 46
As transgressões e/ou ilícitos que sejam detectados no ato de controle, pelos serviços atuantes na Área de Controle Integrado, ensejarão a adoção das medidas cabíveis, de conformidade com os termos do Capítulo II, "Disposições Gerais dos Controles", do Acordo de Recife.
 
 Artigo 47
Os Órgãos dos Estados Partes com atividade na Área de Controle Integrado disporão as medidas tendentes à harmonização, compatibilização e maior agilização dos sistemas, regimes e procedimentos de controles respectivos.