Resolução 1 de 2007 - CN

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, e 91, inciso II, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O

Nº 1, DE 2007-CN

Dispõe sobre a Representação Brasileira no Parlamento do Mercosul, sua composição, organização e competências.

O Congresso Nacional resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a substituição da Representação Brasileira na Comissão Parlamentar Conjunta do Mercosul pela Representação Brasileira no Parlamento do Mercosul, em conformidade com o Protocolo Constitutivo do Parlamento do Mercosul, adicional ao Tratado de Assunção, e sobre a tramitação das matérias de interesse do Mercosul no Congresso Nacional.

Art. 2º É criada a Representação Brasileira no Parlamento do Mercosul, órgão de ligação entre o Congresso Nacional e o Parlamento do Mercosul.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 3º Compete à Representação Brasileira, entre outras atribuições:

I - apreciar e emitir parecer a todas as matérias de interesse do Mercosul que venham a ser submetidas ao Congresso Nacional, inclusive as emanadas dos órgãos decisórios do Mercosul, nos termos do art. 4º, inciso 12, do Protocolo Constitutivo do Parlamento do Mercosul;

II - emitir relatório circunstanciado sobre as informações encaminhadas ao Congresso Nacional pelo Poder Executivo retratando a evolução do processo de integração do Mercosul;

III - examinar anteprojetos encaminhados pelo Parlamento do Mercosul, nos termos do art. 4º, inciso 14, do Protocolo Constitutivo do Parlamento do Mercosul;

IV - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VI - participar de projetos resultantes de acordos de cooperação com organismos internacionais celebrados pelo Parlamento do Mercosul;

VII - receber e encaminhar ao Parlamento do Mercosul a correspondência que lhe for dirigida.

Art. 4º No exame das matérias emanadas dos órgãos decisórios do Mercosul, a Representação Brasileira apreciará, em caráter preliminar, se a norma do Mercosul foi adotada de acordo com os termos do parecer do Parlamento do Mercosul, caso em que esta obedecerá a procedimento preferencial, nos termos do art. 4º, inciso 12, do Protocolo Constitutivo do Parlamento do Mercosul.

§ 1º As normas sujeitas a procedimento preferencial serão apreciadas apenas pela Representação Brasileira e pelos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

§ 2º Nessa hipótese, compete à Representação Brasileira opinar sobre a constitucionalidade, juridicidade, adequação financeira e orçamentária, bem como, manifestar-se quanto ao mérito da matéria.

§ 3º Caso julgue necessário, ante a complexidade e especificidade da matéria em exame, a Representação Brasileira poderá solicitar o pronunciamento de outras Comissões da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, que se manifestarão exclusivamente sobre o objeto da consulta.

§ 4º Concluída a apreciação da matéria pela Representação Brasileira, o parecer e o respectivo projeto de decreto legislativo serão devolvidos à Mesa da Câmara dos Deputados para numeração e inclusão na Ordem do Dia daquela Casa.

§ 5º A apreciação da matéria no plenário de cada uma das Casas obedecerá as respectivas disposições regimentais.

Art. 5º Em se tratando de normas que não estejam sujeitas ao procedimento preferencial de que trata o art. 4º desta Resolução, conforme o exame preliminar feito pela Representação Brasileira, observar-se-á o seguinte procedimento:

I - a Representação Brasileira examinará a matéria quanto ao mérito e oferecerá o respectivo projeto de decreto legislativo;

II - a Representação Brasileira devolverá a matéria à Secretaria-Geral da Mesa da Câmara dos Deputados, que após numerá-la, fará a distribuição, nos termos do Regimento Interno da Câmara dos Deputados;

III - concluída sua apreciação pelas comissões permanentes, a matéria irá à Mesa, para inclusão na Ordem do Dia;

IV - após a votação pela Câmara dos Deputados, o projeto será encaminhado ao Senado Federal, para apreciação das comissões permanentes e do plenário, nos termos do respectivo Regimento Interno.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 6º A Representação Brasileira compõe-se de 18 (dezoito) membros titulares, sendo 9 (nove) Deputados e 9 (nove) Senadores, com igual número de suplentes, designados por meio de ato assinado pelo Presidente do Congresso Nacional, nos termos das Disposições Transitórias Segunda e Terceira do Protocolo Constitutivo do Parlamento do Mercosul.

Art. 7º A Mesa do Congresso Nacional fixará as representações dos partidos ou blocos parlamentares na Representação Brasileira, observado, tanto quanto possível, o critério da proporcionalidade partidária.

Parágrafo único. A proporcionalidade partidária estabelecida na forma deste artigo prevalecerá por toda a Legislatura.

Art. 8º Estabelecidas as representações previstas no art. 7º, os líderes indicarão aos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, até o décimo dia após a publicação desta Resolução, os nomes que integrarão a Representação Brasileira, como titulares e suplentes.

Parágrafo único. Esgotado o prazo referido neste artigo, não havendo eventualmente a indicação das lideranças, os Presidentes de cada Casa farão as respectivas designações.

Art. 9º Em caso de falecimento, renúncia, perda de mandato, afastamento ou impedimento permanente, o Deputado ou Senador, membro da Representação Brasileira, será substituído no Parlamento do Mercosul.

§ 1º Em caso de perda de mandato no Parlamento do Mercosul, nos termos das normas regimentais do Parlamento, o Deputado ou Senador perde sua vaga na Representação Brasileira.

§ 2º Na impossibilidade de comparecimento às reuniões do Parlamento do Mercosul, o membro da Representação Brasileira será substituído, preferencialmente, pelos suplentes da mesma Casa.

Art. 10. O mandato dos membros designados para a Representação Brasileira terminará em 31 de dezembro de 2010, conforme as Disposições Transitórias Primeira, Segunda, Terceira e Quinta do Protocolo Constitutivo do Parlamento do Mercosul.

CAPÍTULO IV

DOS TRABALHOS

Art. 11. A Representação Brasileira observará, no que couber, as disposições do Regimento Comum relativas ao funcionamento das comissões mistas do Congresso Nacional, inclusive no que diz respeito à eleição do seu Presidente e 2 (dois) Vice-Presidentes.

Parágrafo único. O Presidente e os Vice-Presidentes serão eleitos na primeira e na terceira sessão legislativa, podendo ser reeleitos.

Art. 12. As reuniões da Representação Brasileira serão públicas e a discussão e votação das matérias que lhe forem submetidas serão abertas, salvo deliberação em contrário da maioria dos presentes, a requerimento de qualquer de seus membros.

Art. 13. Cabe à Representação Brasileira criar, no âmbito das respectivas competências, turmas permanentes ou temporárias, mediante proposta de qualquer de seus integrantes, aprovada pela maioria dos membros presentes.

Art. 14. A Representação Brasileira participará das reuniões do Parlamento do Mercosul, realizadas na sede em Montevidéu, República Oriental do Uruguai, com registro obrigatório de presença dos membros participantes.

§ 1º É também autorizada a participação dos membros da Representação Brasileira em reuniões do Parlamento do Mercosul, quando convocadas para outras localidades fora da sede em Montevidéu, com registro obrigatório de presença dos membros participantes.

§ 2º O registro da presença dos membros da Representação Brasileira nas reuniões no Parlamento do Mercosul terá efeito equivalente ao comparecimento às Sessões Deliberativas da respectiva Casa e do Congresso Nacional.

§ 3º A Secretaria da Representação Brasileira comunicará previamente às respectivas Mesas a realização de reunião do Parlamento do Mercosul, bem como a freqüência dos parlamentares, para os fins de registro a que se refere o § 2º.

Art. 15. As despesas com deslocamento e as diárias para manutenção e hospedagem dos parlamentares e corpo técnico que participem das atividades do Parlamento do Mercosul serão fixadas por cada Casa do Congresso Nacional.

Art. 16. Os Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal instituirão, nos moldes dos órgãos de apoio às comissões técnicas, uma secretaria para prestar apoio à Representação Brasileira no Parlamento do Mercosul, fornecendo, para tanto, pessoal recrutado entre os servidores das duas Casas e material necessário ao desenvolvimento de suas atividades.

Art. 17. A instalação da Representação Brasileira no Parlamento do Mercosul ocorrerá até o décimo quinto dia após a publicação desta Resolução, impreterivelmente.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. É revogada a Resolução nº 1, de 1996- CN.

Congresso Nacional, em 24 de julho de 2007.

Senador Renan Calheiros

Presidente