Regimento Interno do Parlamento do Mercosul (Português)

REGIMENTO INTERNO DO PARLAMENTO DO MERCOSUL

Capítulo 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção 1 - Alcance e Deveres
Seção 2 - Sede
Seção 3 - Reforma do Regimento


Capítulo 2
PARLAMENTARES DO MERCOSUL

Seção 1 - Composição e Denominação
Seção 2 - Direitos e Deveres
Seção 3 - Independência e Imunidades
Seção 4 - Licenças e Ausências
Seção 5 - Renúncia
Seção 6 - Sanções, Perda do Mandato e Incompatibilidades


Capítulo 3
GRUPOS POLÍTICOS


Capítulo 4
MESA DIRETORA


Capítulo 5
PRESIDÊNCIA E VICE-PRESIDÊNCIAS

Seção 1 - Eleição do Presidente e dos Vice-Presidentes
Seção 2 - Competências do Presidente e dos Vice-Presidentes


Capítulo 6
COMISSÕES

Seção 1 - Disposições Gerais e Atribuições
Seção 2 - Organização
Seção 3 - Comissões Permanentes
Seção 4 - Comissões Temporárias, Especiais e Delegações Externas


Capítulo 7
REUNIÕES PÚBLICAS E PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
Capítulo 8
ATOS DO PARLAMENTO


Capítulo 9
SESSÕES

Seção 1 - Período e Subperíodos Parlamentares
Seção 2 - Sessões Extraordinárias
Seção 3 - Sessões Preparatórias
Seção 4 - Sessões Ordinárias
Seção 5 - Debates da Ordem do Dia
Seção 6 - Quórum
Seção 7 - Interpretação e Cumprimento do Regimento
Seção 8 - Requerimentos
Subseção 1 - Requerimentos de Ordem
Subseção 2 - Requerimentos de Preferência
Subseção 3 - Requerimentos de Reconsideração
Seção 9 - Votações


Capítulo 10
ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS

Seção 1 - Comunicação e divulgação dos trabalhos do parlamento


Capítulo 11
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Capítulo 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Seção 1
ALCANCE E DEVERES

Art. 1º O Parlamento do Mercosul é regido pelo presente Regimento e pelo Protocolo Constitutivo do Parlamento do Mercosul (PCPM), em que se funda.

Art. 2º As disposições deste Regimento obrigam os Parlamentares do Mercosul e a todas as pessoas que intervenham no funcionamento interno do Parlamento, e aquele que o descumprir será passível das sanções por ele determinadas.


Seção 2
SEDE

Art. 3º A sede do Parlamento é a cidade de Montevidéu, República Oriental do Uruguai (PCPM, art. 21).


Seção 3
REFORMA DO REGIMENTO

Art. 4º Para modificar-se este Regimento, será requerido o voto afirmativo da maioria qualificada (PCPM, art. 14).

Art. 5º O projeto de reforma do Regimento deverá indicar os artigos que se pretende modificar, suprimir ou agregar.

Art. 6º Os projetos de reforma do Regimento devem ser votados, após informe escrito das comissões competentes, em sessão especial exclusivamente destinada a sua apreciação.





Capítulo 2
PARLAMENTARES DO MERCOSUL

Seção 1
COMPOSIÇÃO E DENOMINAÇÃO

Art. 7º O Parlamento do Mercosul é integrado por Parlamentares eleitos por meio do sufrágio direto, universal e secreto dos cidadãos dos Estados Partes (PCPM, arts. 1.3 e 6.1)

Art. 8º A denominação dos membros do Parlamento do Mercosul (PCPM, art. 5.2) é a seguinte:

a) Parlamentarios ou Parlamentarias del Mercosur, em espanhol;
b) Parlamentares do Mercosul, em português;
c) Mercosur Parlamento-gua, em guarani.

1. O tratamento dos Parlamentares do Mercosul é “Senhor Parlamentar ou Senhora Parlamentar”.


Seção 2
DIREITOS E DEVERES

Art. 9º Cada Parlamentar tem direito a voz e a um voto.

1. Os legisladores nacionais dos Estados em processo de adesão podem fazer uso da palavra nas sessões do Plenário e nas reuniões das comissões, sem direito a voto.

2. Os legisladores nacionais dos Estados Associados podem fazer uso da palavra nas sessões do Parlamento, sem direito a voto.

Art. 10. Todo Parlamentar pode apresentar propostas de qualquer ato previsto neste Regimento, com exceção dos Pareceres.

Art. 11. É dever dos Parlamentares assistir às sessões dos períodos ordinários ou extraordinários do Parlamento e às reuniões das comissões.

1. Em caso de ausência do membro titular, este será substituído pelo respectivo suplente, devidamente acreditado.
2. Todo Parlamentar, exceto o Presidente, deve integrar pelo menos uma Comissão.

Art. 12. O mandato comum dos Parlamentares é de quatro anos, contados a partir da assunção efetiva do cargo, podendo ser reeleitos (PCPM, art. 10).

1. Os Parlamentares pemanecerão em suas funções até a abertura da primeira sessão do Parlamento do período parlamentar seguinte às eleições, das quais resultem eleitos seus substitutos.


Seção 3
INDEPENDÊNCIA E IMUNIDADES

Art. 13. Os membros do Parlamento não estão sujeitos a mandato imperativo e atuarão com independência no exercício de suas funções (PCPM, art. 9).

Art. 14. Os Parlamentares gozam das prerrogativas, imunidades e isenções estabelecidas no Acordo de Sede firmado entre o Mercosul e a República Oriental do Uruguai (PCPM, arts. 12 e 21).
Art. 15. Os deslocamentos dos membros do Parlamento, no exercício de suas funções, não serão limitados por restrições legais ou administrativas (PCPM, art. 12.3).

1. Os documentos para a livre circulação dos Parlamentares pelos Estados Partes serão expedidos pelo Presidente do Parlamento do Mercosul.

Art. 16. Os Parlamentares não podem ser julgados, civil ou penalmente, no território dos Estados Partes do Mercosul, em nenhum momento, nem durante nem após seus mandatos, pelas opiniões e votos emitidos no exercício de suas funções (PCPM, art. 12.2).

Art. 17. Toda petição dirigida ao Presidente por uma autoridade competente de um Estado Parte, com a finalidade de suspender a imunidade de um Parlamentar, será comunicada ao Plenário e remetida à comissão competente.

Art. 18. Toda petição dirigida ao Presidente por um Parlamentar ou por um ex-Parlamentar para proteção à imunidade, às prerrogativas e às isenções será comunicada ao Plenário e remetida à comissão competente.

Art. 19. Quando um Parlamentar for detido ou tiver restringida sua liberdade de locomoção, em aparente infração de suas prerrogativas e imunidades, o Presidente, em caráter de urgência, poderá tomar a iniciativa de confirmar as prerrogativas e imunidades do Parlamentar, comunicando esta iniciativa à comissão competente e informando ao Plenário.


Seção 4
LICENÇAS E AUSÊNCIAS

Art. 20. O Parlamentar poderá solicitar licença para ausentar-se a sessões do Plenário ou a reuniões das comissões, pelas seguintes razões:

a) por missão oficial delegada pelo próprio Parlamento;
b) por motivos políticos inerentes ao desempenho de seu cargo;
c) por motivos de saúde;
d) por maternidade ou paternidade; ou
e) por outros motivos justificados.

Art. 21. A solicitação de licença deve ser apresentada por escrito, dirigida ao Presidente, e explicitar os motivos e o prazo.

1. Se a licença for solicitada entre duas sessões, o Presidente convocará o suplente respectivo e informará ao Plenário da solicitação, explicitando sua causa. O Parlamento votará a licença na sessão imediatamente posterior.

2. Se a solicitação for apresentada no curso de uma sessão e aprovada durante a mesma, o Presidente convocará o suplente respectivo.

Art. 22. O Plenário pode decidir negativamente acerca das solicitações de licença, e, neste caso, não se concederá remuneração alguma.

Art. 23. Em caso de autorização de licença a Parlamentares, para o pagamento da remuneração serão adotados os seguintes critérios:

a) nos casos das letras a, b, c e d do art. 20, se pagará, em todos os casos, a remuneração correspondente;

b) no caso da letra e, o Plenário poderá outorgá-la com ou sem remuneração.

Art. 24. Os Parlamentares podem solicitar licença, sem remuneração, por um prazo máximo de até 90 (noventa) dias por subperíodo parlamentar, a qual será outorgada pelo Plenário.

Art. 25. As ausências do Parlamentar são descontadas de sua remuneração e se remeterá o assunto à comissão competente.

1. Se a ausência se prolongar por 2 (duas) sessões, será convocado o suplente para a sessão seguinte.

Art. 26. Caso as ausências sejam justificadas no prazo de 7 (sete) dias, contados a partir do primeiro dia seguinte à sessão, o Parlamentar não terá descontada a referida ausência de sua remuneração.

1. As justificações serão enviadas à Mesa Diretora, que sobre elas despachará.

2. Nos casos em que as ausências sejam injustificadas e reiteradas, o Presidente chamará à ordem o Parlamentar e remeterá o assunto à comissão competente.


Seção 5
RENÚNCIA

Art. 27. Todo Parlamentar renunciante notificará a Mesa Diretora por escrito sua decisão, que deverá ser aprovada por maioria simples no Plenário, na sessão seguinte, a partir de quando surtirá efeitos.
1. Não será aceita a renúncia de nenhum Parlamentar que se encontre submetido a procedimento disciplinar ou por atos de falta de decoro parlamentar.

2. Nos casos de não aceitação, a notificação será submetida sem demora à comissão competente, que a incluirá na ordem do dia de sua primeira reunião seguinte ao recebimento dessa notificação.

3. A Comissão terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de seu recebimento, para proferir seu informe, assegurando amplo direito de defesa ao renunciante.

4. Nos casos do número 1, o informe da Comissão será votado em Plenário, necessitando maioria especial para ser aprovado.



Seção 6
SANÇÕES, PERDA DO MANDATO E INCOMPATIBILIDADES

Art. 28. O Parlamento aprovará um Código de Ética, que estabelecerá as infrações administrativas e éticas, assim como as respectivas sanções.

Art. 29. Os procedimentos de perda de mandato por atos de falta de decoro serão julgados pelo Plenário.

Art. 30. O Plenário, por maioria especial, poderá advertir qualquer Parlamentar ou excluí-lo de seu seio, por falta de decoro no exercício de suas funções.

1. O Plenário é o juiz exclusivo da conduta de seus membros.

Art. 31. Nos casos de falecimento, renúncia, incapacidade – transitória ou permanente –, declarada judicialmente em seu país de origem, e perda de mandato, o Parlamentar será substituído por seu suplente, de modo permanente ou transitório, segundo o caso, de acordo com o estabelecido na legislação de seu Estado Parte.

Art. 32. Nos casos em que o Parlamentar assuma funções incompatíveis com o mandato (PCPM, art. 11.2 e 3), deverá solicitar licença, sob pena de perda de seu mandato.

1. A data em que assumir, sem licença, funções incompatíveis com o mandato será considerada como a data de perda do mandato.


Capítulo 3
GRUPOS POLÍTICOS

Art..33. Os Parlamentares poderão constituir-se em grupos de acordo com suas afinidades políticas.

Art. 34. Um grupo político será integrado por no mínimo:

a) 10% (dez por cento) da composição do Parlamento, se forem representantes de um só Estado Parte;

b) 5 (cinco) Parlamentares, se forem representantes de mais de um Estado Parte.

Art. 35. Um Parlamentar não poderá pertencer simultaneamente a mais de um grupo político.

Art..36. Os grupos políticos estarão constituídos ao comunicarem sua decisão neste sentido à Mesa Diretora.

1. A notificação, com a assinatura de todos os seus componentes, especificará o nome do grupo, sua composição, seu coordenador, seus princípios e objetivos políticos.

2. A notificação será lida em Plenário e difundida no meio de comunicação do Parlamento.

Art. 37. A Mesa Diretora decidirá, por sugestão dos grupos políticos, sobre a distribuição das bancadas no Plenário.

Art. 38. Qualquer Parlamentar poderá renunciar a integrar um grupo político, comunicando à Mesa Diretora, que informará esta decisão ao Plenário e ao grupo.

1. Entender-se-á por dissolvido o grupo político quando seus membros comunicarem à Mesa Diretora tal decisão, ou quando deixar de atender os requisitos estipulados neste Regimento.

Art. 39. Os grupos políticos terão cargos que lhes sejam assegurados no orçamento do Parlamento, para os quais as nomeações e remoções serão efetivadas por proposta de cada grupo político.

1. Ao dissolver-se o grupo político, os ocupantes entregarão automaticamente os cargos.

2. As condições de contratação serão especificadas no Estatuto elaborado para esse fim.


Capítulo 4
MESA DIRETORA

Art. 40. O Presidente e os Vice-Presidentes compõem a Mesa Diretora, por um mandato de 2 (dois) anos, e poderão ser reeleitos uma só vez (PCPM, art. 16.2).

1. A Mesa Diretora será assistida por um Secretário Parlamentar e um Secretário Administrativo, que serão designados pelo Plenário no início de cada período parlamentar.

Art. 41. A Mesa Diretora reunir-se-á na sede do Parlamento.

1. A Mesa Diretora poderá reunir-se em outros Estados Partes, em processo de adesão ou Associados, por decisão da maioria de seus integrantes.

Art. 42. Em caso de impossibilidade ou ausência de todos os membros da Mesa Diretora, a Presidência será desempenhada pelo Presidente da Comissão de Assuntos Jurídicos e Institucionais.

1. Se a impossibilidade for permanente, proceder-se-á de imediato à eleição das novas autoridades, que cumprirão o tempo que faltar do mandato.

Art. 43. À Mesa Diretora compete:

a) apresentar anualmente, nos primeiros quatro meses do subperíodo ordinário de sessões, a proposta de orçamento ao Plenário;

b) propor ao Plenário a organização administrativa, financeira e o Estatuto do Pessoal;

c) autorizar as nomeações, acessos, traslados, destituições e demais atos relativos ao pessoal, com base na regulamentação respectiva, a serem firmados pelo Presidente;

d) resolver acerca do reembolso dos gastos e o pagamento da remuneração dos Parlamentares;

e) aprovar a ordem do dia;

f) convocar sessões extraordinárias do Parlamento;

g) elaborar e submeter à consideração do Plenário o Código de Ética;

h) autorizar a realização de reuniões das comissões em outros Estados Partes, em processo de adesão ou Associados;

i) estabelecer a composição das comissões permanentes e apresentá-la na primeira sessão ordinária de cada subperíodo parlamentar;

j) avaliar e resolver os pedidos de despacho imediato e as consultas dos grupos políticos, dos Parlamentares e das comissões, que deverão ser apresentados por escrito;

k) avaliar e resolver acerca das homenagens que os Parlamentares desejem realizar, nos termos deste Regimento;

l) elaborar os planos de trabalho parlamentar em conjunto com os coordenadores dos grupos políticos;

m) autorizar a Presidência do Parlamento a encaminhar ao Conselho do Mercado Comum solicitações que propiciem declarar de interesse regional um evento ou atividade a desenvolver-se em uma data determinada, que tenham merecido parecer sem dissidências nem observações da comissão respectiva.

1. As decisões da Mesa serão tomadas por maioria simples.




Capítulo 5
PRESIDÊNCIA E VICE-PRESIDÊNCIAS

Seção 1
ELEIÇÃO DO PRESIDENTE E DOS VICE-PRESIDENTES

Art. 44. Na Sessão Preparatória, uma vez incorporados Parlamentares em número suficiente para formar quórum, serão eleitos, sucessivamente, um Presidente e um Vice-Presidente por cada um dos demais Estados Partes (PCPM, art. 16.1), que ocuparão as Vice-Presidências segundo a ordem por quantidade de votos em que hajam sido eleitos.

Art. 45. A Sessão Preparatória inicia-se sob a Presidência do Parlamentar mais idoso, sempre que não seja candidato a nenhum cargo na Mesa Diretora, denominado Presidente Provisório, que dará posse a todos os Parlamentares e presidirá a eleição do Presidente.

Art. 46. Os Parlamentares deverão indicar os nomes dos candidatos à Presidência, por escrito, ao Presidente Provisório.

Art. 47. Os candidatos ao cargo de Presidente terão 15 (quinze) minutos cada um para expor seu programa de trabalho.

Art. 48. Será considerado eleito o candidato que obtiver maioria qualificada de votos na primeira votação.

1. Caso na primeira votação nenhum candidato haja obtido a referida maioria, votar-se-á nos dois candidatos que tenham obtido maior quantidade de votos, sendo eleito para o cargo o mais votado, por maioria absoluta, na segunda votação.

2. Se houver empate na segunda votação, será procedida uma nova votação e, se o empate se repetir, será considerado eleito o candidato mais idoso.

Art. 49. Uma vez eleito o Presidente, o Presidente Provisório lhe transmitirá o cargo, e aquele presidirá as eleições dos Vice-Presidentes, observando-se os mecanismos descritos nos artigos precedentes no que for pertinente.

Art. 50. As eleições serão sucessivas e feitas por votação nominal, proclamando-se posteriormente os eleitos e fazendo-se as comunicações pertinentes ao Conselho do Mercado Comum e aos Parlamentos Nacionais dos Estados Partes.


Seção 2
COMPETÊNCIAS DO PRESIDENTE E DOS VICE-PRESIDENTES

Art. 51. O Presidente representa o Parlamento de acordo com o Protocolo Constitutivo do Parlamento do Mercosul e com este Regimento.

1. O Presidente faz as comunicações oficiais e pode delegar as atribuições que sejam autorizadas por este Regimento.

Art. 52. Compete ao Presidente:

a) observar e fazer observar o Protocolo Constitutivo do Parlamento do Mercosul e este Regimento;

b) preparar a ordem do dia e submetê-la à aprovação da Mesa Diretora;

c) presidir as sessões, garantir as discussões, propor as votações e proclamar os resultados;

d) convocar os Parlamentares, chamá-los ao recinto e iniciar as sessões;

e) passar ao intervalo (quarto intermédio) por solicitação de Parlamentar, aprovada nos termos desse Regimento;

f) suspender a sessão por até 60 (sessenta) minutos, em caso de desordem ou atividade protocolar;

g) levantar a sessão por falta de quórum ou por solicitação de Parlamentar, aprovada nos termos desse Regimento;

h) revogar a convocação de uma sessão, quando não houver atos de trâmite parlamentar ou existirem circunstâncias excepcionais que assim o aconselhem;

i) comunicar os assuntos apresentados e distribuir os diferentes assuntos entre as comissões ou ao Plenário, conforme o caso;

j) chamar os Parlamentares à ordem durante a sessão e, se apesar de tal advertência, não se corrigirem ou alegarem não a haverem merecido, o Presidente se dirigirá ao Plenário, pedindo-lhe autorização para chamá-los à ordem, e, sem discussão alguma, o referido colegiado decidirá.

k) receber, ante o Plenário, o compromisso dos Parlamentares eleitos, para sua incorporação;

l) proibir a entrada no recinto de pessoas cuja presença, a seu juízo, não for conveniente para a ordem, a dignidade ou o decoro do Parlamento;

m) ordenar os gastos e os pagamentos;

n) firmar e rubricar as atas das sessões do Parlamento;

o) ordenar a publicação do diário das sessões;

p) convocar as sessões;

q) exercer todas as demais funções que sejam necessárias para o eficaz cumprimento de seu cargo.

1. O Presidente poderá delegar transitoriamente as competências previstas nas letras m e n desse artigo a qualquer dos Vice-Presidentes quando estime pertinente.

Art. 53. Os Vice-Presidentes colaborarão com o Presidente no exercício de suas funções e o substituirão por sua ordem, em caso de morte, renúncia, ausência ou impedimento.



Capítulo 6
COMISSÕES

Seção 1
DISPOSIÇÕES GERAIS E ATRIBUIÇÕES

Art. 54. O Parlamento do Mercosul terá comissões permanentes, temporárias e especiais.

Art. 55. As reuniões das comissões serão realizadas na sede do Parlamento.

1. Em casos excepcionais, as comissões, por decisão da maioria de seus membros, poderão se reunir em outro Estado Parte, em processo de adesão ou Associado, devendo dirigir uma solicitação ao Presidente do Parlamento, com 15 (quinze) dias de antecedência da data prevista para a reunião, que a submeterá à consideração da Mesa Diretora.

2. Se a solicitação não for respondida no prazo de 7 (sete) dias da data prevista para a reunião, será considerada aprovada.

3. Em caso de urgência, o Presidente poderá decidir, devendo fundamentar sua decisão se esta for denegatória.

4. As reuniões de comissões fora da sede não poderão se realizar simultaneamente à sessão plenária do Parlamento.

Art. 56. As comissões, em razão das matérias de sua competência, deverão:

a) discutir e votar as propostas e os assuntos submetidos à sua consideração;

b) ..realizar reuniões públicas sobre questões vinculadas ao desenvolvimento do processo de integração com entidades da sociedade civil, setores produtivos, organizações não-governamentais e movimentos sociais (PCPM, art. 4.9);

c) .receber, examinar e, se for o caso, canalizar até os órgãos decisórios, por meio da Mesa Diretora, petições de qualquer particular dos Estados Partes, sejam pessoas físicas ou jurídicas, relacionadas com atos ou omissões dos órgãos do Mercosul (PCPM, art. 4.10); e

d) desenvolver ações e trabalhos conjuntos com os Parlamentos Nacionais e outras instituições legislativas, com a finalidade de assegurar o cumprimento dos objetivos do Mercosul, em particular aqueles relacionados com a atividade parlamentar.

1. As comissões poderão convidar, para debater temas de sua competência, qualquer cidadão ou autoridade dos Estados Partes, por meio da Mesa Diretora, que acordará com o convidado os termos de sua participação.

Art. 57. Quando um assunto for de caráter misto e seu estudo for da competência de mais de uma comissão, o despacho especificará a que comissões se destina e elas poderão analisá-lo reunidas ou iniciar separadamente essa apreciação, com aviso à outra ou às outras.

1. O informe deverá ser submetido ao plenário das comissões às quais tenha sido destinado o assunto.

Art. 58. As comissões e subcomissões poderão reunir-se durante o recesso.




Seção 2
ORGANIZAÇÃO

Art. 59. O número de membros das comissões permanentes será estabelecido por ato da Mesa Diretora na primeira sessão de cada subperíodo ordinário.

1. A designação dos Parlamentares que integrarão as comissões permanentes ou especiais se fará, tanto quanto possível, refletindo de forma proporcional a presença dos grupos políticos.

Art. 60. Os Vice-Presidentes podem ser membros das comissões e subcomissões.

Art. 61. Os Parlamentares que não sejam integrantes de uma comissão podem assistir a suas reuniões e tomar parte nos debates, porém não nas decisões e nem na subscrição dos despachos correspondentes.

Art. 62. Cada comissão permanente terá 1 (um) Presidente e 1 (um) Vice-Presidente.

1. O mandato dos membros das comissões permanentes e dos seus respectivos Presidentes e Vice-Presidentes será de 2 (dois) anos.

Art. 63. As comissões podem decidir com a presença de pelo menos um terço dos seus membros, desde que estejam representados todos os Estados Partes (PCPM, art. 18.1).

Art. 64. Se a maioria de uma comissão estiver impedida ou recusar-se a comparecer, a minoria deverá levar esse fato ao conhecimento da Mesa Diretora a qual, sem prejuízo de acordar aquilo que estime oportuno a respeito dos assistentes, procederá à sua integração com outros membros, de forma transitória ou definitiva segundo o caso.

Art. 65. Será lavrada ata de cada reunião, podendo constar, a pedido do Parlamentar, as razões que fundamentam o seu voto sobre o assunto apreciado.

Art. 66. Se as opiniões dos membros de uma comissão estiverem divididas, a minoria poderá apresentar seu informe ao Plenário por escrito e sustentá-lo na discussão.

1. Se houver dois informes com igual número de assinaturas, o informe da maioria será aquele assinado pelo Presidente da Comissão, ou por quem presida o plenário das comissões.

Art. 67. Cada comissão elegerá seu Presidente e Vice-Presidente na primeira reunião do primeiro e terceiro subperíodo parlamentar.

1. Serão aplicadas às eleições dos Presidentes e Vice-Presidentes das comissões, quando couber, as regras estabelecidas para a eleição da Mesa Diretora.

Art. 68. Cada comissão poderá criar até 2 (duas) subcomissões permanentes por decisão da maioria simples.


Seção 3
COMISSÕES PERMANENTES

Art. 69. As comissões permanentes são as seguintes:

a) Assuntos Jurídicos e Institucionais;
b) Assuntos Econômicos, Financeiros, Comerciais, Fiscais e Monetários;
c) Assuntos Internacionais, Inter-regionais e de Planejamento Estratégico;
d) Educação, Cultura, Ciência, Tecnologia e Esportes;
e) Trabalho, Políticas de Emprego, Seguridade Social e Economia Social;
f) Desenvolvimento Regional Sustentável, Ordenamento Territorial, Habitação, Saúde, Meio Ambiente e Turismo;
g) Cidadania e Direitos Humanos;
h) Assuntos Interiores, Segurança e Defesa;
i) Infra-Estrutura, Transportes, Recursos Energéticos, Agricultura, Pecuária e Pesca;
j) Orçamento e Assuntos Internos.

Art. 70. À Comissão de Assuntos Jurídicos e Institucionais compete discutir e informar por escrito ao Plenário sobre os seguintes temas:

a) harmonização da legislação dos Estados Partes;
b) aspectos constitucionais, regimentais e de técnica legislativa;
c) incorporação de normas;
d) órgãos do Mercosul;
e) consultas e cooperação com o Tribunal Permanente de Revisão;
f) matérias de natureza civil e criminal;
g) interpretação e reforma do Regimento;
h) petições;
i) redação e estilo dos atos do Parlamento.

Art. 71. À Comissão de Assuntos Econômicos, Financeiros, Comerciais, Fiscais e Monetários compete discutir e informar por escrito ao Plenário sobre os seguintes temas:

a) coordenação macroeconômica;
b) indústria, serviços, comércio e acesso a mercados;
c) regimes especiais de importação e exportação;
d) defesa da concorrência e salvaguardas;
e) questões aduaneiras, da Tarifa Externa Comum e circulação de mercadorias;
f) assuntos monetários;
g) assuntos cambiais;
h) assuntos de seguros e de transferências de valores;
i) sistema financeiro e bancário;
j) fomento às pequenas e médias empresas industriais.

Art. 72. À Comissão de Assuntos Internacionais, Inter-regionais e de Planejamento Estratégico compete discutir e informar por escrito ao Plenário sobre os seguintes temas:

a) relações exteriores com terceiros Estados, organizações internacionais ou blocos;
b) relações com Estados em processo de adesão ou associados;
c) cooperação internacional;
d) direito internacional e direito do Mercosul;
e) políticas de integração e equilíbrio regional.

Art. 73. À Comissão de Educação, Cultura, Ciência, Tecnologia e Esportes compete discutir e informar por escrito ao Plenário sobre os seguintes temas:

a) integração educacional;
b) contribuir para a harmonização de currículos e reconhecimento de títulos e diplomas;
c) questões lingüísticas;
d) fomento à cultura e identidade cultural do Mercosul;
e) preservação do patrimônio histórico, cultural, geográfico, arqueológico, artístico e científico;
f) proteção da produção intelectual, direitos autorais e conexos;
g) acordos culturais;
h) datas de alta significação e homenagens cívicas;
i) integração esportiva e incentivo ao esporte amador;
j) cooperação em ciência e tecnologia;
k) impacto social da tecnologia.

Art. 74. À Comissão de Trabalho, Políticas de Emprego, Seguridade Social e Economia Social compete discutir e informar por escrito ao Plenário sobre os seguintes temas:

a) legislação trabalhista e política de emprego;
b) organização, fiscalização, segurança e medicina do trabalho;
c) assuntos de organização sindical;
d) seguridade social;
e) cooperativismo e economia social;
f) fomento às pequenas e médias empresas.

Art. 75. À Comissão de Desenvolvimento Regional Sustentável, Ordenamento Territorial, Habitação, Saúde, Meio Ambiente e Turismo compete discutir e informar por escrito ao Plenário sobre os seguintes temas:

a) políticas de integração sustentável;
b) equilíbrio regional;
c) ordenamento territorial e habitação;
d) meio ambiente e saneamento ambiental;
e) recursos naturais e águas transfronteiriças;
f) flora, fauna, solo e problemas de desertificação;
g) mudanças climáticas;
h) políticas de promoção do turismo;
i) saúde, alimentação e nutrição;
j) ações e serviços de saúde pública, vigilância epidemiológica, bioestatísticas e imunizações.

Art. 76. À Comissão de Cidadania e Direitos Humanos compete discutir e informar por escrito ao Plenário sobre os seguintes temas:

a) direitos humanos;
b) elaboração do relatório anual previsto no Protocolo Constitutivo do Parlamento do Mercosul (PCPM, art. 4.3);
c) questões de etnia, cidadania, infância, juventude, idosos, gênero e minorias;
d) petições de cidadãos encaminhadas ao Parlamento;
e) liberdade de expressão e de culto religioso;
f) instrumentos de democracia participativa;
g) colaboração com entidades não governamentais que atuem na defesa dos direitos humanos;
h) defesa do consumidor.

Art. 77. À Comissão de Assuntos Interiores, Segurança e Defesa compete discutir e informar por escrito ao Plenário sobre os seguintes temas:

a) cooperação em matéria de segurança;
b) assuntos migratórios;
c) integração fronteiriça;
d) comunicações;
e) instrumentos de cooperação jurídica;
f) cooperação em matéria de defesa.

Art. 78. À Comissão de Transportes, Infra-estrutura, Recursos Energéticos, Agricultura, Pecuária e Pesca compete discutir e informar por escrito ao Plenário sobre os seguintes temas:

a) integração física;
b) integração energética;
c) fontes renováveis de energia.
d) energia e combustíveis;
e) mineração;
f) transportes e trânsito;
g) política agrícola comum;
h) comercialização e fiscalização de produtos e insumos, inspeção e fiscalização de alimentos, vigilância e defesa sanitária animal e vegetal;
i) agricultura familiar e segurança alimentar;
j) utilização e conservação, na agricultura, dos recursos hídricos e genéticos;
k) uso e conservação do solo na agricultura;
l) silvicultura, aqüicultura e pesca.

Art. 79. À Comissão de Orçamento e de Assuntos Internos compete discutir e informar por escrito ao Plenário sobre os seguintes temas:

a) análise do orçamento do Parlamento;
b) análise do orçamento do Mercosul;
c) análise dos Fundos de Convergência Estruturais do Mercosul;
d) estrutura administrativa e de assessoramento do Parlamento;
e) política de pessoal e organização administrativa do Parlamento;
f) reforma do Regimento;
g) direitos e deveres do Parlamentar e perda do mandato.


Seção 4
COMISSÕES TEMPORÁRIAS, ESPECIAIS E DELEGAÇÕES EXTERNAS

Art. 80. As comissões temporárias são criadas para analisar determinado assunto e se extinguem ao término do período parlamentar, ou quando alcançado o fim a que se destinem ou expirado seu prazo de duração.

Art. 81. O Parlamento, nos casos em que estime conveniente, ou que estejam previstos nesse Regimento, poderá nomear ou autorizar o Presidente a estabelecer comissões especiais. Pelo mesmo procedimento se estabelecerão as comissões temporárias.

Art. 82. As delegações externas são criadas para representar o Parlamento do Mercosul junto a outros organismos parlamentares internacionais, terceiros Estados ou blocos e em congressos, solenidades ou outros atos públicos. Elas serão integradas por proposta da Mesa Diretora, com comunicação ao Plenário.



CAPÍTULO 7
REUNIÕES PÚBLICAS E PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL

Seção 1
AUDIÊNCIAS PÚBLICAS E SEMINÁRIOS

Art. 83. Cada comissão poderá realizar reuniões públicas com organizações da sociedade civil, setores produtivos, organizações não-governamentais e movimentos sociais, para tratar de assuntos pertinentes à sua área de atuação, mediante proposta de qualquer membro ou por solicitação de entidade ou setor interessado.

1. As reuniões públicas podem ser realizadas na forma de audiências públicas ou seminários.

2. Poderão ser convidados membros do setor governamental dos Estados Partes, com a aprovação da maioria dos membros da comissão.

Art. 84. As reuniões públicas poderão ser realizadas em qualquer dos Estados Partes, em processo de adesão ou Associados, por decisão da maioria dos membros da comissão respectiva.

Art. 85. As audiências públicas se regerão pelos princípios da simplicidade, oralidade, informalidade, participação e economia processual.

Art. 86. Aprovada a proposta de audiência pública, a Comissão selecionará, para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades participantes, cabendo ao Presidente da Comissão expedir os respectivos convites.

1. Na hipótese de haver diferenças de opinião em relação à matéria objeto de exame, a Comissão procederá de forma a garantir a participação das diversas correntes de opinião.

2. O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá, para tanto, de vinte minutos, prorrogáveis a juízo da Comissão, não podendo ser interrompido.

3. Caso o expositor se desvie do assunto ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente da Comissão poderá adverti-lo, dar por terminada sua intervenção ou determinar sua retirada do recinto.

4. O convidado poderá contar com assessores acreditados, se para tal fim houver obtido o consentimento do Presidente da Comissão.

5. Os Parlamentares inscritos para formular perguntas ao expositor poderão fazê-lo estritamente sobre o assunto da exposição.

Art. 87. As opiniões dos participantes e as conclusões alcançadas como produto das audiências públicas não serão vinculantes.

Art. 88. Serão redigidas atas circunstanciadas das audiências públicas, arquivando-se, no âmbito da Comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanhem.

1. Será admitida, a qualquer tempo, a entrega de cópias dos documentos aos interessados.

Art. 89. Seminários são atividades de caráter informativo, realizadas pelas comissões, com a participação de especialistas convidados pelo Presidente da Comissão, segundo indicação do Parlamentar proponente.

1. Nos seminários qualquer participante poderá fazer uso da palavra, desde que inscrito previamente junto à Presidência.



Capítulo 8
ATOS DO PARLAMENTO

Art. 90. São atos do Parlamento:

a) Pareceres;
b) Projetos de normas;
c) Anteprojetos de normas;
d) Declarações;
e) Recomendações;
f) Relatórios e
g) Disposições.

Art. 91. Toda proposta será apresentada por escrito e deverá ser firmada pelo autor ou autores.

Art. 92. As propostas são anunciadas na sessão na qual são apresentadas e são distribuídas à comissão ou às comissões correspondentes.

Art. 93. As propostas não podem ser retiradas por seu autor depois de aprovadas em pelo menos uma comissão, a não ser que seja aprovado requerimento em Plenário solicitando a sua retirada.

Art. 94. Pareceres (PCPM, art. 4.12) são as opiniões emitidas pelo Parlamento sobre projetos de normas, enviadas pelo Conselho do Mercado Comum antes de sua aprovação, que necessitem de aprovação legislativa em um ou mais Estados Partes.

1. Os pareceres constarão de 2 (duas) partes:

a) descrição, com a exposição circunstanciada da matéria em exame e de sua negociação nos órgãos decisórios do Mercosul;

b) análise, com a opinião quanto à conveniência da aprovação ou rejeição do projeto de norma, ou à necessidade de apresentar sugestões sobre a mesma, para serem encaminhadas ao Conselho do Mercado Comum.

Art. 95. Projetos de norma do Mercosul (PCPM, art. 4.13) são as proposições normativas apresentadas para apreciação do Conselho do Mercado Comum.

1. Os projetos de norma não poderão conter matéria estranha à integração e deverão tratar, cada um, de um tema específico.

2. As propostas de projeto de norma devem ser apresentadas em 3 (três) cópias, subscritas pelo autor ou autores, destinadas à tramitação, ao arquivo e aos meios de difusão do Parlamento.

3. As propostas de projeto de norma conterão um resumo da norma.

4. As propostas de projeto de norma serão apresentadas à Mesa Diretora, que dará publicidade, comunicará ao Plenário e distribuirá à comissão ou comissões competentes.

Art. 96. O Presidente do Parlamento solicitará semestralmente ao Conselho do Mercado Comum relatório sobre o andamento dos projetos de normas do Parlamento encaminhados àquele órgão.

Art. 97. Anteprojetos de norma (PCPM, art. 4.14) são as proposições orientadas à harmonização das legislações dos Estados Partes, dirigidas aos Parlamentos Nacionais para sua eventual consideração.

1. O procedimento relativo às propostas de anteprojetos de norma será regido pelo disposto para as propostas de projetos de norma, no que for pertinente.

Art. 98. Declarações são as manifestações do Parlamento sobre qualquer assunto de interesse público.

Art. 99. Recomendações são indicações gerais dirigidas aos órgãos decisórios do Mercosul.

Art. 100. Relatórios são estudos realizados por uma ou mais comissões permanentes ou temporárias e aprovados pelo Plenário, que contenham análise de um tema específico.

1. As propostas de relatórios poderão ser elaboradas e apresentadas à Mesa Diretora por um mínimo de 5 (cinco) por cento da totalidade dos Parlamentares.

2. A Comissão de Direitos Humanos elaborará anualmente, para a consideração do Plenário, Relatório sobre Direitos Humanos no Mercosul (CPCM, art. 4.3).

Art. 101. Disposições são normas gerais, de caráter administrativo, que dispõem sobre a organização interna do Parlamento.

Art. 102. As propostas de atos serão encaminhadas à Secretaria Parlamentar com pelo menos 20 (vinte) dias de antecipação à realização da sessão, para serem difundidas nos meios de comunicação do Parlamento, requisito indispensável para seu conhecimento por parte do Plenário e das comissões.



Capítulo 9
SESSÕES E REUNIÕES

Art. 103. As sessões do Parlamento, as reuniões de suas comissões e da Mesa Diretora se realizarão em sua sede, salvo as exceções contempladas neste Regimento.

1. Em caso de guerra, de comoção interna ou de fatos que impossibilitem seu funcionamento na sede, o Parlamento poderá reunir-se, eventualmente, em qualquer outro local, por determinação da Mesa Diretora ou por solicitação da maioria simples dos Parlamentares.

Art. 104. O Parlamento se reunirá em sessão especial, por decisão da maioria simples do Plenário, para receber Chefes de Estado, de Governo ou convidados especiais.

1. Nestas sessões, o Parlamento não tratará de outros assuntos.



Seção 1
PERÍODO E SUBPERÍODOS

Art. 105. Cada período parlamentar compreenderá quatro subperíodos ordinários de sessões.

Art. 106. Cada subperíodo ordinário de sessões se iniciará em 15 de fevereiro e se encerrará em15 de dezembro de cada ano.




Seção 2
SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS

Art. 107. O Parlamento do Mercosul poderá ser convocado para sessões extraordinárias pelo Presidente, por solicitação do Conselho do Mercado Comum, por decisão da Mesa Diretora ou por requerimento de pelo 25% dos Parlamentares (PCPM, art. 17.1).

1. As sessões extraordinárias serão convocadas em um prazo máximo de 15 (quinze) dias a partir da data de recebimendo da solicitação.

2. As sessões extraordinárias serão convocadas para tratar uma ordem do dia pré-determinada e se encerrarão quando esta haja sido esgotada.

Art. 108. Em condições excepcionais, nos termos deste Regimento, serão admitidas sessões plenárias do Parlamento em outro Estado Parte, em processo de adesão ou Associado.

1. Para realizar sessões plenárias fora da sede, a decisão será tomada por maioria qualificada.


Seção 3
SESSÕES PREPARATÓRIAS

Art. 109. A primeira sessão do primeiro e terceiro subperíodos parlamentares será preparatória e se realizará na primeira quinzena de fevereiro.

Art. 110. As sessões preparatórias têm por objetivo a posse dos Parlamentares, o recebimento de seus compromissos e a eleição da Mesa Diretora.

1. A posse e o compromisso dos Parlamentares se realizarão nas sessões preparatórias do primeiro subperíodo.

Art. 111. O Presidente Provisório tomará o compromisso dos Parlamentares nos seguintes termos: “Assumo o compromisso de dedicar meus maiores esforços para representar nossos povos, consolidar o processo de integração regional, assim como observar e fazer observar o Direito do Mercosul e reafirmar o exercício pleno da democracia e dos Direitos Humanos”.

1. O Parlamentar suplente assumirá seu compromisso na primera sessão em que participe.

Art. 112. Se, por causa não justificada, um Parlamentar não houver tomado posse na sessão preparatória, a Presidência lhe notificará por escrito que deve cumprir este dever na primeira sessão ordinária seguinte, com a advertência de que, caso contrário, seu cargo será declarado vago.

1. As justificações alegadas para a ausência serão decididas pelo Plenário por maioria especial.

2. Caso as justificações sejam aceitas, o Plenário lhe concederá um prazo máximo para a posse, sob pena de seu cargo ser declarado vago.

3. Caso as justificações não sejam aceitas, deverá tomar posse na próxima sessão ordinária, sob pena de seu cargo ser declarado vago.

Art. 113. Os Parlamentares impedidos antes da posse serão substituídos pelos titulares ou suplentes correspondentes, na ordem de precedência que determine a legislação nacional de seu Estado Parte.



Seção 4
SESSÕES ORDINÁRIAS

Art. 114. O Parlamento se reunirá em sessão ordinária ao menos uma vez por mês (PCPM, art. 17).

1. Todas as sessões do Parlamento e reuniões de suas comissões são públicas, exceto aquelas que sejam declaradas de caráter reservado, em decisão aprovada por maioria absoluta.

Art. 115. Na primeira sessão de cada subperíodo ordinário, se estabelecerão as datas e a hora de início das sessões ordinárias.

Art. 116. No início de cada sessão se tomarão as presenças dos Parlamentares.

Art. 117. As sessões do Parlamento e as reuniões de suas comissões poderão iniciar-se com a presença de pelo menos um terço de seus membros, no qual estejam representados todos os Estados Partes (PCPM, art. 18.1).

Art. 118. As sessões não se realizarão:

a) por falta de quórum;

b) por motivo de força maior, se assim decidir a Presidência, em consulta à Mesa Diretora.

1. Se constatar que não haverá quórum para realizar a sessão ou existam outros motivos que impeçam sua realização, o Presidente comunicará a todos os Parlamentares com pelo menos 72 horas de antecedência.

Art. 119. O Parlamento, incluindo sua Mesa Diretora e Comissões, em circunstâncias excepcionais, poderá realizar sessões e adotar decisões e atos através de meios tecnológicos que permitam reuniões à distância (PCPM, art. 18.3).

Art. 120. O Presidente, em consulta com a Mesa Diretora e por intermédio da Secretaria Parlamentar, preparará a ordem do dia da sessão, que será distribuída pelos meios mais adequados e eficazes aos Parlamentares pelo menos 7 (sete) dias antes da realização da mesma.

Art. 121. Poderão solicitar, até 10 (dez) dias antes da data estabelecida para o início da sessão, a inclusão de temas suplementares na ordem do dia:

a) os Parlamentares, desde que na solicitação constem as assinaturas de pelo menos 20% (vinte por cento) dos Parlamentares;

b) o Conselho do Mercado Comum.

1. As solicitações serão analisadas pela Mesa Diretora, que decidirá em tempo hábil para a informação dos Parlamentares, nos termos do artigo anterior.

Art. 122. No início da sessão toda a documentacão relacionada com a ordem do dia deve estar disponível.

Art. 123. As sessões ordinárias do Parlamento se destinarão a debater e votar os pontos da ordem do dia e ao debate parlamentar em geral e terão o seguinte desenvolvimento:

a) discussão e votação da ata da sessão anterior;
b) tomada de compromisso de Parlamentares;
c) leitura dos assuntos apresentados;
d) tema livre (hora prévia);
e) debate proposto (questão política);
f) discussão e votação da ordem do dia.

1. O tema livre terá a duração de uma hora e cada Parlamentar poderá utilizar a palavra por até 5 (cinco) minutos, sem interrupções.

2. Por requerimento de qualquer Parlamentar, se aprovará, por maioria simples, um tema a ser debatido por até uma hora (debate proposto), com intervenções limitadas a 5 (cinco) minutos por cada Parlamentar, com exceção do proponente, que disporá de 15 (quinze) minutos.

3. Até o fim do Debate Proposto, o tema pode ser levado à Mesa Diretora, na forma de proposta de ato pertinente, para ser incluído, por aprovacão da maioria absoluta, na ordem do dia desta mesma sessão.

Art. 124. O Parlamento receberá, ao início de cada semestre, a Presidência Pro Tempore do Mercosul, para que apresente o programa de trabalho acordado, com os objetivos e prioridades previstos para o semestre (PCPM, art. 4.7), e, ao finalizar cada semestre, para que apresente um informe sobre as atividades realizadas durante este período (PCPM, art. 4.6).

Seção 5
DEBATES DA ORDEM DO DIA

Art. 125. Os Parlamentares que pedirem a palavra serão inscritos na lista de oradores por ordem de solicitação.

Art. 126. O Presidente concederá a palavra garantindo, na medida do possível, a participação no debate de oradores de diferentes Estados Partes, assim como de distintos grupos políticos.

Art. 127. Nenhum orador pode, sem autorização do Presidente, fazer uso da palavra duas vezes sobre o mesmo item.

1. Se, a juízo do Presidente, um Parlamentar for pessoalmente aludido de forma crítica ou se lhe houver sido atribuída opinião ou ação, ele poderá utilizar a palavra mais de uma vez, por um tempo máximo de três minutos em cada caso, com o objetivo de contestar a referida alusão.

2. O Relator ou Relatores das comissões encarregadas da apreciação do tema que figure na ordem do dia terão direito a usar a palavra com prioridade e poderão fazê-lo mais de uma vez.

Art. 128. O Presidente concederá o uso da palavra aos oradores na ordem em que hajam solicitado, o quais falarão de sua bancada, por um tempo máximo de 10 (dez) minutos.

1. Finalizado esse período, se advertirá o orador que o tempo expirou para que conclua sua intervenção em um lapso máximo de 3 (três) minutos.

2. Vencido dito lapso, se lhe retirará o uso da palavra.

3. O Presidente poderá advertir um orador caso seu discurso se afaste do tema em discussão.

4. Nenhum Parlamentar nem pessoa com direito a voz poderá usar a palavra sem prévia autorização do Presidente.

Art. 129. Anunciado o tema, será dada a palavra aos oradores.

1. Será dada a palavra consecutivamente, com prioridade, aos Relatores, da Maioria e da ou das Minorias, por um tempo de 15 (quinze) minutos para o primeiro e 10 (dez) minutos para os segundos, podendo estes tempos serem prorrogados.

2. O tempo de duração das intervenções de cada orador seguinte sobre um mesmo tema será de 5 (cinco) minutos.

3. O Presidente chamará imediatamente à ordem o orador que se exceda no tempo estipulado.

Art. 130. Dá-se por encerrada a discussão de um tema da ordem do dia:

a) por ausência de oradores ou esgotamento da lista;
b) por decisão de maioria simples do Plenário, a pedido de qualquer Parlamentar, quando hajam falado pelo menos dois Parlamentares a favor e dois contra o requerimento de encerramento de discussão posto em consideração.

Art. 131. A discussão poderá ser postergada:

a) por decisão de maioria simples do Plenário, por solicitação de qualquer Parlamentar;

b) por solicitação do Relator de Maioria da comissão.

Art. 132. O autor da proposta em discussão poderá solicitar sua volta à Comissão, que será aprovada por maioria simples.

Art. 133. Durante a discussão de qualquer assunto, qualquer Parlamentar poderá solicitar a suspensão ou a finalização da sessão.

1. A solicitação será votada de imediato e exigirá a maioria absoluta, depois do debate de pelo menos dois Parlamentares a favor e dois contra, por 5 (cinco) minutos cada.



Seção 6
QUÓRUM

Art. 134. O quórum para o início da sessão do Parlamento e das reuniões das comissões é de um terço de seus membros, no qual estejam representados todos os Estados Partes (PCPM, art. 18.1).

1. Se a sessão foi iniciada, a falta de quórum subseqüente não impedirá a continuação do debate do tema em discussão, não se podendo votar nenhum assunto nem se restaurar o quórum.

Art. 135. Os órgãos colegiados do Parlamento (o Plenário, as Comissões e a Mesa Diretora) adotarão suas decisões por maioria simples, absoluta, especial ou qualificada (PCPM, art. 15).

1. Para a maioria simples se requerirá o voto de mais da metade dos Parlamentares presentes.
2. Para a maioria absoluta se requerirá o voto de mais da metade do total dos membros do Parlamento.
3. Para a maioria especial se requerirá o voto de dois terços do total dos membros do Parlamento, que incluam, por sua vez, Parlamentares de todos os Estados Partes.
4. Para a maioria qualificada se requerirá o voto afirmativo da maioria absoluta da representação parlamentar de cada Estado Parte.

Art. 136. Serão utilizadas para as decisões:

a) pareceres, projetos de normas, anteprojetos de normas e disposições: maioria absoluta no Plenário e maioria simples nas comissões;

b) relatórios, declarações e recomendações: maioria simples no Plenário e nas comissões;

c) relatórios sobre direitos humanos (PCPM, art. 4.3): maioria absoluta no Plenário e maioria simples na Comissão.

d) reforma do regimento: maioria qualificada no Plenário e maioria simples nas comissões.
Seção 7
INTERPRETAÇÃO E CUMPRIMENTO DO REGIMENTO

Art. 137. Durante a discussão de um assunto, qualquer Parlamentar poderá apresentar uma questão de ordem sobre a interpretação ou aplicação deste Regimento.

1. O Presidente decidirá de imediato se tal questão é procedente.

2. Da decisão presidencial poderá ser interposto pedido de reconsideração ao Plenário, que decidirá por maioria simples.


Seção 8
REQUERIMENTOS


Subseção 1
Requerimentos de Ordem

Art. 138. Toda proposição feita de viva voz por um Parlamentar, de seu assento, é um requerimento.

Art. 139. São requerimentos de ordem os que se enumeram neste artigo e que exigirão as seguintes maiorias para sua aprovação:

a) modificação da ordem do dia da sessão (maioria absoluta);
b) retirada de tema da ordem do dia (maioria absoluta);
c) transferência de tema da ordem dia para outra sessão (maioria absoluta);
d) estabelecimento de prioridade de um tema para a próxima sessão (maioria absoluta);
e) Encerramento do debate sobre o tema em discussão (maioria simples);
f) encerramento da lista de oradores (maioria simples);
g) solicitação de destaque ou tratamento em separado (maioria simples);
h) postergação do debate sobre o tema em discussão por tempo determinado ou indeterminado (maioria simples);
i) reconsideração de interpretação do Regimento (maioria absoluta);
j) mudança para sessão reservada, PCPM art. 17.2 (maioria absoluta);
k) passagem para a ordem do dia (maioria simples);
l) suspensão da sessão por até 60 minutos (maioria simples);
m) levantamento da sessão (maioria absoluta);
n) proposição de tema para Debate Proposto (maioria simples);
o) volta de assunto para comissão (maioria simples);
p) constituição do Plenário em Comissão Geral (maioria absoluta);
q) colocação de uma questão de prerrogativas;
r) leitura de um documento (maioria simples); e
s) omissão de leitura de um documento por escrito (maioria simples).

1. Uma vez apresentado um requerimento de colocação de questão de prerrogativas por um Parlamentar, este contará com um prazo máximo de dez minutos e se despachará o assunto à Comissão de Assuntos Jurídicos e Institucionais, salvo se o Plenário por maioria especial decida por seu tratamento preferencial.

2. O Plenário, constituído em comissão geral, não poderá tratar de temas relativos ao orçamento ou ao Regimento.

Art. 140. Apresentado um requerimento de ordem ao Presidente, este deverá submetê-lo, imediatamente, ao Plenário, que decidirá.

1. Os requerimentos, com a exceção estabelecida na letra p e no número 1 do artigo anterior, serão votados depois de falarem a favor e contra por no máximo 3 (três) minutos.

Art. 141. Os requerimentos de ordem podem ser repetidos no curso da sessão, sem que isso implique constituir requerimento de reconsideração.


Subseção 2
Requerimentos de Preferência

Art. 142. É requerimento de preferência toda proposição que tenha por objeto a consideração imediata, com prioridade sobre todos os demais assuntos, com ou sem informe de comissão.

Art. 143. Nenhum requerimento de preferência pode ser considerado sem prévia leitura dos assuntos apresentados, nem ser reiterado na mesma sessão.

1. Os requerimentos de preferência serão considerados na ordem em que foram propostos e exigirão maioria especial para sua aprovação.

Art. 144. Nenhum assunto que por sua natureza requeira informe das Comissões de Orçamento e Assuntos Internos poderá ser objeto de requerimento de preferência.


Subseção 3
Requerimentos de Reconsideração

Art. 145. É requerimento de reconsideração toda proposição que tenha por objeto rever a votação de um ponto dentro do tratamento de um assunto cuja apreciação não haja sido concluída.

1. Exigirão para sua aprovação maioria absoluta e não poderão ser reiterados em nenhuma hipótese.

2. Os requerimentos de reconsideração serão apreciados imediatamente após serem formulados.

Art. 146. Os requerimentos de preferência e de reconsideração serão votados logo depois que falem a favor e contra por no máximo 3 (três) minutos.

Art. 147. Os requerimentos que se fizerem durante a apreciação por artigo de um projeto, e que implicarem modificação, supressão ou substituição de um artigo, deverão ser formulados por escrito.

1. Lidos pelo Secretário Parlamentar e fundamentados pelo proponente, serão submetidos ao trâmite previsto para a discussão dos projetos.

Art. 148. Todas os demais requerimentos serão votados na ordem em que forem apresentados e serão aprovados por maioria simples.



Seção 9
VOTAÇÕES

Art. 149. Cabe ao Presidente declarar o início e o encerramento de cada votação.

1. Depois que o Presidente haja declarado encerrada uma votação, se poderá invocar o Regimento, com remissão específica ao artigo infringido, quanto à validez da votação.

2. Uma vez proclamado o resultado da votação não nominal, qualquer Parlamentar poderá pedir a respectiva verificação por meio de votação nominal, desde que tenha o apoio de 1/3 (um terço) dos membros do Parlamento.

Art. 150. O resultado da votação poderá ser reconsiderado imediatamente por petição de qualquer Parlamentar.

1. O pedido deverá ser aprovado por maioria absoluta.

Art. 151. Os votos devem ser pela afirmativa ou pela negativa, tendo o Parlamentar o direito de abster-se.

Art. 152. As modalidades de votação são as seguintes:

a) votação nominal ou registrada; e

b) votação não nominal ou por sinais.

Art. 153. A votação nominal se realizará tomando-se a lista dos Parlamentares por ordem alfabética, salvo naqueles casos de maioria qualificada em que se tomará por Estado Parte e ordem alfabética.

1. O resultado de cada votação nominal será consignado em ata, da qual constará o nome dos votantes e o voto emitido.

Art. 154. Os Parlamentares poderão fazer, após a votação, uma intervenção de no máximo três minutos para justificar seu voto.

Art. 155. O Plenário, por maioria simples, por solicitação de um grupo político ou de pelo menos 10 (dez) Parlamentares, poderá autorizar a votação em separado de partes ou artigos de uma proposição ou modificação.

1. A solicitação será feita por meio de um requerimento de ordem.

2. Aprovada a solicitação, primeiramente se votará o assunto em globo, e em seguida as partes ou artigos em separado.

Art. 156. Em caso de duas ou mais modificações, a critério do Presidente, se votará primeiro a que considere mais afastada do conteúdo da proposta original, e assim sucessivamente, até que se esgotem todas as emendas.

1. Quando a aprovação de uma emenda implique necessariamente a rejeição de outra, esta última não será posta em apreciação.



Capítulo 10
ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS

Seção 1
COMUNICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DOS TRABALHOS DO PARLAMENTO

Art. 157. O Parlamento assegurará a mais completa transparência de suas atividades (PCPM, art. 3.2)

Art. 158. Todos os atos, o orçamento, e sua execução, estarão disponíveis para consulta a todo momento por qualquer pessoa, por meios eletrônicos.

Art. 159. Todos os documentos do Parlamento serão redigidos nos idiomas oficiais do Mercosul estabelecidos nos Artigos 17 e 46 do Tratado de Assunção e do Protocolo de Ouro Preto, respectivamente, elaborados por serviço de tradução sob responsabilidade da Mesa Diretora.

Art. 160. O órgão oficial do Parlamento do Mercosul será editado sob a responsabilidade da Mesa Diretora e publicará todos os atos, propostas e registros de sessões e reuniões.

Art. 161. Todos os Parlamentares terão o direito de falar no idioma oficial de sua preferência.

1. Os discursos proferidos terão tradução simultânea para o outro idioma oficial ou para qualquer outro idioma que o Presidente considere necessário.



Capítulo 11
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 162. Durante a Primeira Etapa de Transição, no caso de Parlamentares que sejam designados, as credenciais devem ser confeccionadas pela Presidência dos respectivos Congressos Nacionais, as quais se constituirão no documento válido para que os Parlamentares possam incorporar-se ao Parlamento.

Art. 163. Durante a Primeira Etapa de Transição, o Presidente do Parlamento tomará o compromisso dos suplentes dos Parlamentares, requisito sem o qual não poderão substituir os titulares em reuniões de comissões, quando não seja realizada sessão plenária antes da reunião da comissão.

Art. 164. Durante a Primeira Etapa de Transição, no início das sessões, a Secretaria Parlamentar tomará as presenças dos Parlamentares que forem comunicadas pelas delegações.

Art. 165. Durante a Primeira Etapa de Transição, o Presidente comunicará aos respectivos Parlamentos Nacionais sobre as ausências dos Parlamentares.

Art. 166. Os mandatos comuns poderão ter duração diferenciada no período de transição, de acordo com o disposto na Disposição Transitória Quinta, parágrafo 2, do PCPM.

Art. 167. Todos os cargos na Mesa Diretora e designações administrativas do Parlamento do primeiro período parlamentar considerarão como data de início a sessão de instalação do Parlamento, 14 de dezembro de 2006.

Art. 168. Enquanto não se estabeleçam as disposições pertinentes sobre a organização administrativa do Parlamento, a Mesa Diretora aprovará, após informe favorável da Comissão de Orçamento e Assuntos Internos, o necessário para o funcionamento do Parlamento.

Art. 169. Durante a Primeira Etapa de Transição, os cargos de Presidente e Vice-Presidentes mudarão a cada 6 (seis) meses, de acordo com a Presidência Pro Tempore do Mercosul.

Art. 170. Durante a Primeira Etapa de Transição, o número de membros das comissões permanentes será estabelecido por ato da Mesa Diretora, sendo que todos os Estados Partes devem estar representados igualitariamente.

Art. 171. Durante a Primeira Etapa de Transição, a Comissão de Educação, Cultura, Esportes, Ciência e Tecnologia poderá assessorar-se e analisar os temas da área de cultura com o Parlamento Cultural do Mercosul (PARCUM).

Art. 172. Durante a Primeira Etapa de Transição, os Pareceres (PCPM, art. 4.12) serão aprovados por maioria especial (PCPM, Cláusula Transitória Sexta).

Art. 173. Este Regimento entra em vigor na data de sua aprovação.

Parlamento do Mercosul, Montevidéu, 6 de agosto de 2007.