Resolução nº 1 de 1996 - CN

IV - LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA

CONGRESSO NACIONAL
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo úni-co do art. 52 do Regimento Comum, promulgo a seguinte:


RESOLUÇÃO Nr. 01, de 1996 - CN
Dispõe sobre a Representação Brasileira na


Comissão Parlamentar Conjunta do Mercosul.

O CONGRESSO NACIONAL RESOLVE:

Art. 1º A Representação Brasileira na Comissão Parlamentar do Mercosul. é integrada por dezesseis titulares e dezesseis su-plentes, com representação paritaria da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, sendo os seus integrantes, com mandato de dois anos, designados, na forma estabelecida nos respectivos Regimentos Internos, ao inicio da primeira e da terceira Sessões Legislativas Ordinárias de cada Legislatura.
Parágrafo único. Os Presidentes das Comissões de Relações Exteriores da Câmara dos Deputados e do Senado Federal são membros natos da Representação Brasileira na Comissão Parlamentar do Mercosul.
Art. 2º Caberá à Representação:
I - apresentar relatório sobre todas as matérias de inte-resse do Mercosul que venham a ser submetidas ao Congresso Nacional;
II - emitir relatório circunstanciado sobre as informações encaminhadas ao Congresso Nacional pelo Poder Executivo retratando a evolução do Mercado Comum, conforme o disposto no artigo 24 do Tratado de Assunção;
III - apresentar, & deliberação da Comissão Parlamentar Conjunta do Mercosul, proposições que devam, nos termos do disposto no artigo 26 do Protocolo de Ouro Preto, constituir recomendações ao Conselho do Mercado Comum.
§ 1º Para os fins do disposto nos incisos 1 e II as matérias serão encaminhadas, preliminarmente, à Representação, sem prejuízo de sua apreciação pelas comissões competentes da Câmara dos Deputados e Senado Federal, conforme o disposto nos respectivos Regimentos Internos.
§ 2º A Representação terá quinze dias, contados do recebi-mento da matéria, para emitir o seu relatório, o qual servirá de subsídio para o estudo das demais comissões incumbidas de seu exame e parecer.
Art. 3º A1ém do disposto nos artigos anteriores, e para as providências que se fizerem necessárias junto à autoridade competente, a Representação Brasileira na Comissão Parlamentar do Mercosul deverá acompanhar junto aos órgãos do Poder Executivo, todas as providências por eles adotadas e que possam, direta ou indiretamente ser de interesse do Mercosul.
Art. 4º Os Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal instituirão, nos moldes dos ôrgãos. de apoio às comissões técnicas, urna Secretaria de apoio à Representação, a ser instalada em dependência do Edifício do Congresso Nacional, fornecendo, para tanto, pessoal, recrutado entre os servidores das duas Casas material necessário ao desenvolvimento de suas atividades.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º revogam-se a Resolução n° 2, de 1992 - CN e demais disposições em contrário.
Em 21/11/96 - Senador JOSË SARNEY, Presidente do Senado Federal.


* Publicado no DOU N2 230 - Seção 1, de 27/11/96.