O que é Normativa
O que é Normantiva
Na vigência de um Estado Democrático de Direito, compete ao Poder Legislativo produzir normas que configurarão o ordenamento jurídico, fundamental para assegurar a movimentação das relações sociais sob o amparo constitucional e com a segurança jurídica exigida pela sociedade, em especial pelos seus cidadãos, empresários, operadores econômicos e agentes institucionais.
Os Estados Partes do Mercosul assumiram o compromisso de construir um Mercado Comum, amparados no conceito do Direito Internacional que reconhece os seus governantes como legítimos representantes dos povos que os elegeram para defender, no plano interno, o interesse nacional, como também no plano externo, ou seja, o conjunto dos interesses dos diferentes segmentos sociais que configuram suas respectivas sociedades.
Assim, nas primeiras fases do processo de construção do Mercosul, com fundamento no que determinam o Tratado de Assunção (1991) e o Protocolo de Ouro Preto (1994), criou-se uma estrutura institucional em que três órgãos são dotados de poder decisório: o Conselho do Mercado Comum (CM), o Grupo Mercado Comum (GMC) e a Comissão de Comércio do Mercosul (CCM).
Se um bloco econômico é em grande parte uma comunidade de leis, e o Mercosul encontra-se em processo de construção, deve-se ressaltar que a maior parte do acervo documental do Mercosul é constituído de normas destinadas a fundamentar a criação de outras normas, como manda o direito processual legislativo, suprimindo-se por esse mecanismo o trabalho legislativo que caberia a um Parlamento do Mercosul.
Portanto, as fontes jurídicas do Mercosul são, ainda que produzidas indiretamente por unidades representativas do Poder Executivo, pelo menos por enquanto, as Decisões do Conselho Mercado Comum, as Resoluções do Grupo Mercado Comum e as Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul todas elas construídas por consenso, entre estes órgãos dotados legalmente de poder decisório, como mandam as bases conceituais sobre as quais se fundamenta o Mercosul. De outro lado, os referidos órgãos de decisão são subsidiados sempre por estudos e debates das demais instâncias que lhe são subordinadas no organograma do bloco, de acordo com o que estabelecem os já referidos Tratado de Assunção (1991) e o Protocolo de Ouro Preto (1994).
Deve-se atentar para a recente aprovação da proposta de criação do Parlamento do Mercosul, instância que funcionará como caixa de ressonância nas decisões políticas sobre as normas e acordos negociados no processo de construção do Mercosul, e que terá sua sede em Montevidéu, no Uruguai, devendo entrar em funcionamento até 31 de dezembro de 2006. Com o Parlamento do Mercosul em funcionamento, o Bloco ganhará a representatividade política do sufrágio universal e se tornará uma referência maior quanto à legitimidade do projeto de integração regional.
Em quase três lustros de existência, o processo negociador do Mercosul, por meio do trabalho de suas 55 (cinqüenta e cinco) instâncias regionais de tomada de decisões gerou (até fevereiro de 2005) 1.494 normas (que não demandam aprovação legislativa), sendo 331 Decisões (CMC), 1.023 Resoluções (GMC) e 140 Diretrizes (CCM).
Além desse conjunto de normas referidas no parágrafo anterior, 80 normas do Mercosul exigiram aprovação parlamentar, sendo que apenas 21 foram aprovadas nos Congressos Nacionais dos quatro países, ou seja, apenas um quarto delas, 26% no total encaminhado para análise pelos parlamentares.
Mas todo esse enorme conjunto de normas ainda não é suficiente para proporcionar a segurança jurídica exigida pelos agentes econômicos intergovernamentais, empresas e cidadãos do Mercosul, pois a sua incorporação aos ordenamentos jurídicos dos Estados Partes é lenta. Cabe lembrar que apenas a Argentina mudou a sua Constituição para, mediante reciprocidade, submeter-se a decisões supranacionais, ou seja, no caso do Mercosul, às Decisões do Conselho do Mercado Comum, às Resoluções do Grupo Mercado Comum ou às Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul.
Por outro lado, ressalte-se que, à luz do disposto no inciso 12 do artigo 4º do Protocolo Constitutivo do Parlamento do Mercosul, os Congressos Nacionais dos Estados Partes deverão encontrar soluções para acelerar o processo de recepção, pelos respectivos ordenamentos jurídicos, das normas Mercosul, que tenham sido adotadas de acordo com os termos de parecer emitido pelo Parlamento.