Laudo - Cigarros

LAUDO DO TRIBUNAL ARBITRAL "AD HOC" DO MERCOSUL CONSTITUÍDO PARA DECIDIR A CONTROVÉRSIA ENTRE A REPÚBLICA DO PARAGUAI E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI SOBRE A APLICAÇÃO DO "IMESI" (IMPOSTO ESPECÍFICO INTERNO) À COMERCIALIZAÇÃO DE CIGARROS

 

Na cidade de São Paulo, Brasil, aos 21 dias de maio de 2002, o Tribunal Arbitral Ad Hoc do Mercosul, constituído para decidir a controvérsia entre a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai sobre a aplicação do Imposto Específico Interno ("Imesi") à comercialização de cigarros oriundos da República do Paraguai, se reúne com a finalidade de deliberar e ditar sua decisão.

Constituição do Tribunal Arbitral:

1. O Artigo 7, alínea 1, do Protocolo de Brasília dispõe: "Quando a controvérsia não puder ser solucionada mediante a aplicação dos procedimentos referidos nos Capítulos II e III, quaisquer dos Estados Partes nela envolvidos poderá comunicar à Secretaria Administrativa sua intenção de recorrer ao procedimento arbitral que se estabelece no presente protocolo".

2. O Tribunal Arbitral é a segunda etapa de um iter que neste caso já teve suas duas primeiras fases desenvolvidas regularmente. O artigo 9 do Protocolo de Brasilia estabelece, outrossim, que o procedimento arbitral terá lugar ante um Tribunal Arbitral Ad Hoc composto por três árbitros pertencentes à lista referida no artigo 10.

3. Foram nomeados árbitros o Doutor Evelio Fernández Arévalos pelo Paraguai, o Doutor Juan Carlos Blanco pelo Uruguai, e o Doutor Luiz Olavo Baptista, do Brasil, como Presidente do Tribunal Arbitral. Não houve objeções nem impugnações.

4. Os árbitros aceitaram suas respectivas nomeações e assinaram a declaração a que se refere a Decisão N° 17/98 do Conselho do Mercado Comum (CMC), a qual se encontra arquivada na Secretaria Administrativa do MERCOSUL.

5. Tendo sido constituído no dia dezoito de março de 2002, e de acordo ao que estabelece o artigo 15 do Protocolo de Brasília, o Tribunal ditou as Regras de Procedimento e comunicou-as às Partes.

6. Os árbitros solicitaram, conforme o disposto pelo artigo 20 do Protocolo de Brasília, uma prorrogação de 30 (trinta) dias para a apresentação da manifestação do Tribunal. O término do Processo Arbitral foi fixado para o dia 23 de maio de 2002.

7. Os Estados Partes apresentaram seus respectivos escritos, comunicando ao Tribunal as instâncias cumpridas anteriormente, e expuseram os fundamentos de fato e de direito de suas respectivas posições.

8. O Tribunal, que pretendia reunir-se e emitir este Laudo na cidade de Assunção do Paraguai, por razões de saúde de um de seus integrantes decidiu fazê-lo na cidade de São Paulo, Brasil, nesta data e publicá-lo na sede deste Tribunal, na cidade de Assunção do Paraguai, solicitando a escusa pela impossibilidade de seu Presidente de estar presente para esse evento.

RESULTANDO:

Início do procedimento perante a Comissão de Comércio do MERCOSUL

1. A controvérsia teve início com a notificação da reclamação apresentada pela República Oriental do Uruguai, doravante Uruguai, e pela Seção Nacional da República do Paraguai, doravante Paraguai, na XLVI Reunião da Comissão de Comércio do MERCOSUL ("CCM") em novembro de 2000, mediante a Consulta 53/00, por "Aplicação do Imposto Específico Interno (IMESI) de Discriminação Tributária". Deu-se início, então, à primeira etapa de negociações entre as Partes prevista no Protocolo de Brasília para a Solução de Controvérsias no MERCOSUL. O Uruguai apresentou sua resposta na XLVII Reunião da CCM, sendo aquela considerada insatisfatória ante as reclamações formuladas pelo Paraguai.

2. O Paraguai, por intermédio da Nota 367/01 de 27 de março de 2001, dá início ao Procedimento de Negociações Diretas, previsto no Artigo 2 do Protocolo de Brasília, contra o Uruguai a respeito da "Aplicação do Imposto Específico Interno (IMESI) à comercialização de cigarros procedentes do Paraguai". Essas Negociações Diretas foram concluídas sem que as Partes chegassem a um acordo. O Paraguai submeteu, então, a controvérsia à consideração da XLII Reunião Ordinária do GMC.

3. Em virtude do estabelecido no Capítulo III, Art. 4, 2 do Protocolo de Brasília, o Paraguai solicitou a conformação de um Grupo de Especialistas para o tratamento da controvérsia. O Uruguai expressou seu desacordo quanto à conformação de um Grupo de tal Grupo, reservando-se o direito de dar uma resposta ao mesmo dentro do prazo de 30 dias, segundo o Art. 6 do Capítulo III do Protocolo de Brasília. O GMC resolveu considerar a controvérsia no prazo de 30 dias em uma reunião extraordinária que seria convocada a tal efeito. Na XXI Reunião Extraordinária do GMC não chegou-se a um acordo, concluindo-se, assim, a intervenção do GMC.

4. Mediante a nota 908/01, a Coordenação Nacional do Paraguai comunicou à Secretaria Administrativa do MERCOSUL que o Governo Paraguaio daria início ao Procedimento Arbitral previsto no Capítulo IV do Protocolo de Brasília.

Questões apresentadas pelas Partes

Questões de direito invocadas pelo Paraguai em suas alegações:

1. O objeto da controvérsia é a incompatibilidade das normas uruguaias referentes à aplicação do "Imposto Específico Interno", ou "IMESI". A forma de calcular a incidência de tal imposto é discriminatória e contradiz os artigos 1 e 7 do Tratado de Assunção e seu Anexo I. Embora a alíquota tanto para os produtos nacionais como para os oriundos de países fronteiriços ou não fronteiriços seja a mesma, o cálculo da base tributável é discriminatório já que se determina por meio de um mecanismo de ponderação que se baseia no preço ficto aplicado ao cigarro nacional de maior categoria, multiplicando-o por um coeficiente prefixado que estabelece desigualdade de tratamento com o produto similar nacional com relação ao produto de país limítrofe e não limítrofe. O cigarro paraguaio resulta, portanto, duplamente discriminado, por não provir de um país limítrofe.

2. O Paraguai sustenta que a aplicação do IMESI rompe o princípio de igualdade de tratamento e restringe o acesso de seus produtos ao mercado uruguaio, o que causa incompatibilidade com o princípio do Art. 7 do Tratado de Assunção. Dito imposto inibe a livre circulação de bens, segundo o que se estabelece no artigo 1 do Tratado de Assunção, assim como a reciprocidade de direitos e obrigações entre os Estados Partes já que o acesso ao Paraguai dos cigarros provenientes do Uruguai é irrestrito.

3. O artigo 1 do Anexo I do Tratado de Assunção estabelece que "Os Estados Partes concordam em eliminar, no mais tardar em 31 de dezembro de 1994, os gravames e as demais restrições aplicadas a seu comércio recíproco", entendendo-se com isto que o Uruguai não cumpre tal regra.

4. A Decisão 22/00 do CMC, prorrogada pela Decisão 57/00, de "Acesso a Mercados" pretende a não aplicação pelos Estados Partes de medidas restritivas ao comércio recíproco. Dita decisão identificou as medidas de caráter restritivo e os cursos de ação tendentes à eliminação de tais medidas em 15/11/2000.

Questões de direito invocadas pelo Uruguai em suas alegações:

    1. O Uruguai não nega nem se opõe ao fato de que a imposição do IMESI sobre cigarros originários de países fronteiriços ou não fronteiriços seja discriminatória. Não obstante, discute que os princípios abarcados pelos Art. 1 e 7 do Tratado de Assunção tenham caráter programático e não tenham, portanto, caráter de auto- executoriedade. Ao contrário, o Uruguai entende que o Paraguai, ao exigir a imediata eliminação do IMESI, não respeita os princípios de gradualidade, flexibilidade e equilíbrio pretendidos pelo Tratado de Assunção. Tal Tratado reúne características de um Tratado marco, que estabelece princípios gerais que se concretizam a partir de uma normativa vinculatória que emana de seus órgãos.
    1. O Uruguai entende que, embora o Art. 7 contenha um mandato de caráter imperativo, seu caráter de auto-executoriedade deve ser interpretado de acordo ao objeto e à finalidade do Tratado, segundo os princípios de equilíbrio e reciprocidade. Neste sentido, o Uruguai dá como exemplos leis dos demais países do MERCOSUL que têm caráter discriminatório com relação a cigarros importados, inclusive leis paraguaias. Visto que não há reciprocidade e equilíbrio, não se pode exigir do Uruguai que elimine o IMESI. Assim, entende que não é respeitado o princípio de reciprocidade de direitos e obrigações consagrado no Tratado de Assunção.
    1. O Uruguai também evoca o princípio de direito internacional, contido no Tratado de Viena, de "exceção de inadimplemento": quando o próprio Paraguai aplica normas discriminatórias aos demais países do MERCOSUL, não pode exigir que não lhe sejam aplicadas normas discriminatórias. É a "exceptio non adimpleti contractus".
    1. O Uruguai, além de solicitar a rejeição da demanda do Paraguai, opõe-se especificamente aos petitórios contidos nas alíneas 5, do primeiro escrito, e 3, do segundo, que requerem que o Tribunal ordene ao Uruguai que suprima as discriminações aos cigarros de origem MERCOSUL. Por sua parte, o Uruguai não discute a forma como o Paraguai descreve o Procedimento de cálculo, nem nega que possa ser discriminatório. Sustenta que o IMESI não viola as normas MERCOSUL invocadas pelo Paraguai e que o regime estabelecido para calcular esse imposto é compatível com a normativa MERCOSUL, já que esta última dispõe que as medidas classificadas como Políticas Públicas que Distorcem a Concorrência — PPDC — (inclusive tributos) estão sujeitas a um processo multilateral de harmonização e eliminação que não foi concluído, conforme resulta da já mencionada DEC 20/94 e das DEC 9/95 (Programa de Ação), 15/96 (Grupo Ad Hoc sobre PPDC) e 22/00 (Relançamento do MERCOSUL). Durante o seguimento de um processo instaurado pelas Partes de forma unânime e juridicamente obrigatória, não pode-se exigir a uma delas o desmantelamento unilateral de medidas tributárias internas sujeitas a esse processo coletivo.

Coincidências entre os fundamentos jurídicos invocados pelo Paraguai e pelo Uruguai:

    1. Ambos entendem que os Tratados estão submetidos à boa fé e ao princípio do direito internacional "pacta sunt servanda". Assim, para o Paraguai, se o Uruguai é signatário da ALADI, OMC e MERCOSUL, deve eliminar quaisquer formas de discriminação, sejam estas tarifárias ou não. Por outro lado, o Uruguai entende que, segundo o princípio "pacta sunt servanda", as partes devem seguir os tratados conforme suas disposições e, ademais, de boa fé, mas levando em conta os objetivos e fins desse tratado e da reciprocidade: cumprimento conjunto, por todas as partes, das disposições do tratado.
    1. Permanece sem controvérsia o princípio de direito internacional, reconhecido pelo Tratado de Viena em seu artigo 31, de que os ditames estabelecidos nos tratados podem ser interpretados, desde que tal interpretação seja feita de boa fé. Entretanto, o Paraguai entende que a interpretação pretendida pelo Uruguai com respeito aos Arts. 1 e 7 do Tratado de Assunção não é necessária, porquanto tais artigos contêm regras explícitas e claras a respeito de seus preceitos, não sendo preciso, portanto, interpretar de acordo com princípios de flexibilidade, equilíbrio e gradualidade, uma vez que o conteúdo, o objeto e a finalidade de tais artigos são claros em si mesmos. Ademais, segundo o artigo 19 do Tratado de Brasilia, as controvérsias devem ser resolvidas de acordo com normativa do MERCOSUL. Assim sendo, recorre-se às interpretações dos princípios do direito internacional quando o texto normativo do MERCOSUL não é expresso a respeito.

Questões de Direito invocadas pelo Paraguai em seus contra-arrazoados:

1. Os Arts. 1 e 7 do Tratado de Assunção contêm normas de caráter auto-executório, ao contrário do que entende o Uruguai. Os objetivos gerais do Tratado de Assunção estão previstos em seu preâmbulo.

2. A controvérsia, quanto à aplicação do IMESI, está fundada na determinação de violação ou não, pelo Uruguai, das normas sobre as quais se assentam os princípios de tratamento nacional e de não discriminação.

3. Não se negam os princípios de gradualidade, flexibilidade e equilíbrio invocados pelo Uruguai; entende-se, porém, que o Uruguai incide numa interpretação incorreta dos mesmos. Assim, o princípio de gradualidade é relativo à construção de um Mercado Comum Integrado, que se realiza por etapas sucessivas. Esse princípio está relacionado à adequação do ordenamento jurídico de cada Estado Parte com a situação de um mercado novo e ampliado. O Regime de Adequação, por outro lado, esteve vigente até dezembro de 1999. O princípio de flexibilidade, por outra parte, objetiva proteger ou reconhecer determinadas situações especiais que compreendem vantagens circunstanciais e excepcionais. O princípio de equilíbrio, por sua vez, pretende o desenvolvimento harmônico das medidas para a integração, de modo a distribuir tanto o custo econômico e social como os benefícios da integração.

4. É discutida a relação entre a natureza da presente controvérsia e o razoamento relativo ao princípio do "exceptio non adimpleti contractus", assim como a aplicabilidade de tal princípio no contexto da integração pretendida pelas partes contratantes.

Questões de Direito invocadas pelo Uruguai em seus contra-arrazoados:

1. O Uruguai mantém a argumentação de sua demanda inicial. Assim sendo, entende que a demanda do Paraguai viola os princípios de gradualidade, flexibilidade e equilíbrio consagrados no Tratado de Assunção. Nesse contexto, o Art. 7 do Tratado de Assunção é o objetivo final do Tratado e não seu ponto de partida, entendendo-se com isto que tal regra é programática e não auto-executável.

2. Uma vez mais consagra-se o princípio de "exceptio non adimpleti contractus". Argumenta que o IMESI é um imposto que existe desde 1990, antes mesmo da existência do MERCOSUL, constatando que somente será eliminado em face de políticas concretas de harmonização tributária entre os Estados contratantes. Por outro lado, o Paraguai criou um imposto discriminatório frente a produtos estrangeiros no ano 2002, o METI, após a conclusão do Regime de Adequação.

    1. Descumprimento das disposições do Art. 2 do Tratado de Assunção: reciprocidade. Os demais países membros do MERCOSUL também aplicam medidas claramente restritivas à comercialização de cigarros paraguaios. Ademais, inclusive o Paraguai apresenta medidas restritivas à comercialização de determinados produtos originários do Uruguai.

Considerando:

O Tribunal Arbitral, ao iniciar sua decisão, quer ressaltar que está decidindo segundo seu mandato e de acordo com preceitos do Protocolo de Brasília.

Outrossim, o Tribunal, entendendo que é um órgão ad hoc do MERCOSUL, integrante de um organismo internacional, toma como critério de interpretação a finalidade descrita em seus tratados e preâmbulos, que é a de promover a integração e a construção de um mercado comum, passando pelo caminho da zona de livre comércio e da união aduaneira.

Quanto aos critérios que informam sua decisão — dentro dos limites de seu mandato —, estes são a razoabilidade e a obediência aos textos, sem atrever-se a editar normas novas, posto que não é essa sua função.

O problema que foi apresentado ao Tribunal é de dupla natureza: a igualdade de tratamento e a harmonização das normas do MERCOSUL enquanto restrições da livre circulação de bens. A norma que estabelece o dever de harmonização e eliminação de obstáculos à livre circulação de bens nasce da própria natureza do Tratado e é deduzida de alguns de seus pontos, tendo sido também recordada em decisões de Tribunais anteriores.

Na realidade, as normas oriundas do Tratado de Assunção, assim como as normas subseqüentes do MERCOSUL, integram-se ao direito interno dos países membros do MERCOSUL segundo os Procedimentos das respectivas constituições. Uma vez integradas, adquirem vigência na ordem interna. Também produzem efeitos na ordem internacional.

Na primeira, são criadoras de obrigações e produzem efeitos concretos. As obrigações criadas pelo MERCOSUL, em matéria de livre circulação, têm uma dupla natureza: a primeira é negativa, - proíbe que os Estados Membros introduzam quaisquer normas contrárias a esse objetivo — a segunda, por outro lado, é uma obrigação positiva — a de implantar de boa fé em sua legislação o que for necessário para alcançar a integração.

Na ordem interna possuem ao menos a hierarquia da lei, e se houvesse antinomias entre as leis e as normas do Tratado, entrariam em ação os Procedimentos aplicáveis em caso de conflito temporal de cada um dos direitos internos, segundo for o caso, levando em conta a existência de obrigações internacionais.

A regra de igualdade no MERCOSUL, em sua essência, é a mesma que se deduz dos Tratados de Montevidéu e que aparece no Gatt de 1947, persistindo ainda hoje na OMC, dos quais fazem parte todos os Estados Membros, que se submeteram também às regras do Tratado de Montevidéu, do qual fazem parte.

Desta forma, a definição de igualdade parte daí, mas adquire especificidade no MERCOSUL. A referência que se faça às demais normas de direito internacional, como os Tratados de Montevidéu e a OMC, só serviria para acrescentar lacunas.

A igualdade de tratamento no MERCOSUL será concretizada, em primeiro lugar, pela existência de fato e de direito da não discriminação entre os Estados Membros na prática. Ou seja, uma norma aparentemente não discriminatória, na verdade é discriminatória se em si mesma contém discriminação, a qual é incompatível com a igualdade de tratamento estabelecida no tratado do MERCOSUL.

A livre circulação deve ocorrer tanto no campo da imposição tarifária como no campo das práticas administrativas. Do ponto de vista da livre circulação, o MERCOSUL quer eliminar todas as diferenças tarifárias. E nos casos em que houver exceções, estas deverão ser especificadas. Outrossim, os Estados Membros não podem criar obstáculos, de qualquer natureza, que impeçam a livre circulação de produtos. As exceções, embora não sejam diretamente contempladas pelos Tratados do MERCOSUL, serão apenas as previstas pelo art. 50 do Tratado de Montevidéu e pelos arts. XX e XXI do GATT/1994.

Do ponto de vista de procedimento, apresentou-se ante o Tribunal a "exceptio non adimpleti contractus"; esta exceção é uma regra deduzida e introduzida no direito internacional a partir de sua remota origem no direito romano. Entretanto, sua aplicação no direito internacional está submetida a restrições e cautelas muito maiores que as utilizadas em contratos privados e isso provém da natureza especial dos tratados que, além dos aspectos contratuais, também têm aspectos normativos. Além disso, as conseqüências de um tratado têm um alcance muito maior que as de um ato privado, e a prudência, que é a virtude indispensável dos jurisconsultos, impõe que os que decidem nessa matéria exijam que somente possa admitir-se a aplicação dessa exceção se houver violação substancial do tratado e tendo as mesmas características essenciais.

Nos tratados multilaterais, deve-se ter em conta sua natureza. Os que tratam de direitos humanos, regras sobre a paz e o desarmamento, têm restrições ainda mais severas sobre a aplicação da exceção, e no âmbito da instituição comunitária européia a instituição não é aplicável, não tem aplicação. No MERCOSUL, a prudência recomendaria a aplicação mais restritiva se houvesse uma violação de natureza fundamental que representasse uma ameaça a todos os Estados inocentes, e teria que ser invocada sempre de modo solene pelo órgão habilitado em cada um dos Estados para celebrar e denunciar tratados. É preciso, pois, ter em conta que essa exceção é muito próxima, em sua natureza, à represália, que tem seus limites estabelecidos pela Carta da ONU aos vários tratados que regulamentam a solução de disputas internacionais e, ademais, que tem a ver com o princípio de reciprocidade e, justamente por isso, deve levar em conta a natureza especial que a repressão possui dentro de um processo de integração.

Não tem sentido, num processo de integração, que se recorra à retorsão. Por isso mesmo há mecanismos de solução de disputas que permitem a aplicação, por meio do direito, de sanções adequadas.

A "exceptio non adimpleti contractus" tem o alcance mais limitado que se possa imaginar dentro de uma organização de integração regional que visa tornar-se um mercado comum, porque nessa o que se procura é a concretização de uma situação de direito para que seja mais pronunciada ainda do que já é no direito internacional público.

Havendo estabelecido essas premissas teóricas maiores, o Tribunal passa, agora, a examinar o caso concreto que lhe foi apresentado:

A — Aplicação do IMESI (Imposto Específico Interno): tributo estabelecido por Lei que grava seletivamente o consumo de determinados bens, entre os quais o cigarro. A percentagem da taxa geral do IMESI tanto para os cigarros nacionais como importados é da ordem de 66,5% sobre os preços fictos estabelecidos pelo Poder Executivo desse país para qualquer classe de cigarro, independentemente de sua origem. A discriminação de tratamento, incompatível com o MERCOSUL, se radica na maneira em que se estabelece a base tributável no Uruguai para cigarros importados. Esta se determina por meio de um mecanismo de ponderação que se calcula tomando como base o preço ficto aplicado ao cigarro nacional de maior categoria, multiplicando-o por um coeficiente prefixado, que estabelece uma desigualdade de tratamento com o produto similar nacional e discrimina ao aplicar 1,3 para países limítrofes e 2 para os não limítrofes. Os produtos paraguaios, por isso, são tratados como se fossem extra zona. Esta situação (de discriminação) é reconhecida pelo Uruguai.

i) Incompatibilidades da aplicação do IMESI com a regra do tratamento nacional existente no MERCOSUL, no GATT/OMC e na ALADI:

· O Uruguai, ou outro Estado Membro do MERCOSUL, pode gravar os bens dentro de seu próprio território, mas não pode fazê-lo de forma que um produto oriundo de outro país seja tratado com discriminação relativamente a produtos similares nacionais: essa é a regra do MERCOSUL (artigo 7 do Tratado de Assunção), da ALADI e da OMC, organizações das quais são signatários tanto o Paraguai como o Uruguai.

· A aplicação do IMESI discrimina duplamente o cigarro paraguaio, ao impor sobre este maior pressão fiscal com relação a produtos similares uruguaios e originários de países fronteiriços, o que vai de encontro à normativa do MERCOSUL.

ii) O tratamento discriminatório com relação à aplicação do IMESI não se fundamenta na lista de exceções previstas no âmbito do MERCOSUL (tampouco as exceções previstas no GATT 94) e, portanto, não é admissível e não pode ser permitido.

iii) A anterioridade do IMESI em relação ao surgimento do MERCOSUL não quer dizer que isso esteja em conformidade com a normativa do MERCOSUL. Ao assinar o Tratado de Assunção, o Uruguai aceitou o compromisso de adequar sua legislação às normas ditadas nos tratados constitutivos da integração. Foi gerada, para os países que integram o MERCOSUL, a obrigação de adaptar sua normativa interna aos propósitos da integração. Dita obrigação deriva do princípio do direito internacional da "boa fé", princípio orientador das relações internacionais. Ademais, quando da adoção do Tratado de Assunção, instaurou-se uma antinomia entre a forma de aplicação do IMESI e aquele acordo internacional.

iv) O relatório n° 3, apresentado pelo Uruguai em seus contra-arrazoados, que é um relato elaborado pela consultora KPMG acerca das conseqüências da aplicação do IMESI, admite, em sua página 10, que "A aplicação do IMESI diferencial operou nos fatos como uma salvaguarda da produção nacional..." Assim, não resta dúvida, o que inclusive é aceito pelo Uruguai, de que o IMESI é discriminador dos produtos que não são nacionais.

B - Caráter auto-executável ou não do Artigo 7 do Tratado de Assunção

i) O argumento, apresentado pelo Uruguai, de que o Artigo 7 do Tratado de Assunção tem caráter programático e não é auto-executável é parcialmente procedente. Tal regra não é auto-executável no sentido de resultar na modificação imediata das legislações das partes, substituindo-as por outra. Em contrapartida, possui caráter auto-executável ao impor aos Estados Partes o dever de modificar suas legislações de modo a que a mesma seja afetada, adaptada às previsões do Artigo 7 do Tratado de Assunção.

ii) Uma lei que vai de encontro a uma regra contida em um tratado internacional — cuja hierarquia é igual, no mínimo, à de uma lei interna — não será aplicada pelo juiz nacional: neste sentido, as regras contidas no Tratado de Assunção e, inclusive no Artigo 7, têm caráter auto-executável, uma vez que o direito não admite as antinomias em sua lógica.

iii) As Decisões do Conselho do Mercado Comum, N° 22/00 e 57/00, ao proibirem que os Estados adotem medidas de caráter restritivo com relação ao comércio, reiteram que estas não são permitidas ou admissíveis no âmbito do MERCOSUL e reforçam a obrigação que todos os Estados Partes têm de harmonizar o comércio intra zona.

C - Políticas Públicas que Distorcem a Competitividade

Ao analisar o Artigo 7 do Tratado de Assunção, deve-se esclarecer que a obrigação de tratamento nacional que aí se estabelece é aplicável quando os impostos internos de um país atribuem um tratamento diferente aos demais países, o qual constitui um obstáculo ao comércio. Todo imposto aplicável de acordo à cláusula de igualdade não representa uma distorção, já que não se caracteriza o obstáculo ao comércio se o produto importado circula com a mesma liberdade que o produto nacional.

O consumo de determinadas mercadorias pode ser mais ou menos incentivado em um determinado território. Neste sentido, ditas questões devem ser harmonizadas porque se referem a uma política macroeconômica que ainda não está firmada, política que deverá ser coordenada, segundo o disposto pelo Artigo 1 do Tratado de Assunção, assim como foram harmonizadas as legislações nos pontos necessários para fortelecer o processo de integração.

D - Determinações do Tribunal Arbitral

Pelo exposto, e em virtude dos fundamentos anteriormente expressos, o Tribunal DECIDE:

1) POR UNANIMIDADE: que o Uruguai cesse os efeitos discriminatórios com relação aos cigarros paraguaios, baseados na condição de país não fronteiriço;

2) POR MAIORIA: que também cessem os demais efeitos discriminatórios que resultam de sua aplicação por via administrativa com relação aos cigarros de origem paraguaia;

3) POR UNANIMIDADE: estabelecer o prazo de 06 (seis) meses para o cumprimento destas resoluções pelo Uruguai; e

4) POR UNANIMIDADE: que os custos e as custas do processo sejam pagos na forma determinada pelo Artigo 24 do Protocolo de Brasília e pelos Artigos 31 a 34 de seu Regulamento; dispõe, outrossim, que as atuações da presente instância sejam arquivadas na Secretaria Administrativa do MERCOSUL.

De São Paulo para Assunção, 21 de maio de 2002.

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Dr. Luiz Olavo Baptista
Presidente do Tribunal Ad Hoc

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Evelio Fernández Arévalos
Árbitro

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Juan Carlos Blanco
Árbitro