Laudo - Bicicletas - Esclarecimentos

RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL ARBITRAL "AD HOC" DO MERCOSUL CONSTITUÍDO PARA DELIBERAR SOBRE A CONTROVÉRSIA APRESENTADA PELA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI À REPÚBLICA ARGENTINA SOBRE "RESTRIÇÕES DE ACESSO AO MERCADO ARGENTINO DE BICICLETAS DE ORIGEM URUGUAIA"

1.- As partes intervenientes na Controvérsia resolvida em virtude do Laudo Arbitral "ad hoc" do Mercosul sobre "Restrições de Acesso ao Mercado Argentino de Bicicletas de Origem Uruguaia", formularam perante o Tribunal Arbitral suas respectivas solicitações de aclaração do referido Laudo emitido na cidade de Assunção do Paraguai aos vinte e nove dias de setembro de 2001.

2.- A representação da REPÚBLICA ARGENTINA no processo arbitral apresentou sua solicitação de aclaração nos seguintes termos transcritos na íntegra:

"Solicitação de Aclaração do Laudo Arbitral"

Controvérsia: "Restrições de acesso ao mercado argentino de Bicicletas de origem uruguaia"

A República Argentina respeitosamente dirige-se ao Tribunal Arbitral Ad Hoc constituído para deliberar sobre a controvérsia citada no parágrafo à parte e, em virtude do estabelecido nos artigos 22 do Protocolo de Brasília e 19 das Regras de Procedimento estabelecidas por esse Tribunal, vem na devida forma solicitar aclarações sobre o Laudo Arbitral emitido em 29 de setembro de 2001, na cidade de Assunção, República do Paraguai.

As aclarações solicitadas pela República Argentina são as que a seguir se expõem:

1.- Normativa MERCOSUL "violada"

O ponto Primeiro da Decisão do Laudo Arbitral declara que a resolução da República Argentina comunicada em 23 de janeiro de 2001, pela qual aplica-se o tratamento tarifário extrazona às mercadorias exportadas pela empresa MOTOCICLO S.A., viola a normativa MERCOSUL.

Outrossim, em reiteradas oportunidades, ao tratar o ponto 3.2. "Questões vinculadas à origem das mercadorias", o Tribunal em seu Laudo refere-se de um modo genérico a descumprimentos do Regulamento de Origem MERCOSUL, sem especificar em qual das prescrições da norma se baseia para realizar tais afirmações. A modo de exemplo, mencionam-se os seguintes pontos:

· 3.2.3. "Isto determina que não está juridicamente ajustada às normas do Regulamento de Origem do MERCOSUL a resolução da República Argentina de logo estender unilateralmente a atividade indagatória e..."

· 3.2.4. "As normas contidas no Regulamento de Origem não prevêem um procedimento de impugnação genérico a toda a atividade de uma empresa, mas estabelecem somente um procedimento de impugnação de autenticidade..."

· 3.2.10. "Sendo o certificado de origem expedido para as bicicletas modelo Zeta de Motociclo S.A. formalmente autêntico de acordo com as normas do Regulamento de Origem do MERCOSUL,..."

· 3.2.12. "Este Tribunal considera que tanto as atividades indagatórias diretas feitas pelas autoridades argentinas.... não se ajustam aos procedimentos do Regulamento de Origem do Mercosul."

A República Argentina solicita ao Tribunal Arbitral que haja por bem esclarecer em cada ponto o preceito do Regulamento de Origem MERCOSUL que considera que esta parte violou com seu acionar no desenvolvimento da investigação questionada.

2.- Consideração da prova oferecida

A critério da República Argentina, há uma obscuridade que exige uma nova intervenção do Tribunal Arbitral em uma contradição interna do Laudo que dificulta irremediavelmente sua interpretação quando, ao mesmo tempo, imputa-se à posição argentina orfandade probatória, mas omite-se a consideração da extensa e conducente prova oferecida e produzida por esta parte.

Com efeito, tanto no parágrafo 3.2.8. quanto no 3.2.9, o Tribunal entende que as provas apresentadas pela República Argentina foram insuficientes para fundar sua posição ("....não surge dos antecedentes existentes nestas atuações uma prova concludente de que a empresa Motociclo S.A. realize uma atividade limitada à mera montagem..... A ausência de provas concludentes proporcionadas pela República Argentina..... determina que não pode ser considerada derrubada, neste caso, a presunção relativa de coerência do referido certificado."). No entanto, o Tribunal nem sequer procede à análise das provas fornecidas, esquecendo que as mesmas são absolutamente atinentes e se referem ao aspecto de debate.

No ponto citado, o Tribunal expõe uma contradição acadêmica: rejeita por falta de provas (entenda-se por isso em sentido jurídico estrito, inexistência, insuficiência, impertinência ou improcedência de provas) sem sequer considerar as realizadas.

É verdade que o Tribunal não está obrigado a citar em suas resoluções todas as provações produzidas, e sim apenas as conducentes, mas é óbvio que para que seu Laudo possua coerência, congruência e lógica exigíveis, deve explicar razoavelmente quais circunstâncias lhe quitam admissibilidade às provas efetivamente apresentadas. Máxime quando as mesmas — em muitos casos — se correlacionam com dados oficialmente fornecidos pela própria contraparte, como no caso em que se trazem ao litígio dados de importação e exportação de e para a República Oriental do Uruguai efetuadas pela firma MOTOCICLO S.A., que demonstram irrefutavelmente que as primeiras equivalem às segundas em peças e partes do produto em questão, o que à simples vista lança por terra a afirmação (isto sim, completamente órfã de prova) de que tal empresa as fabrica, total ou parcialmente.

O tema é simples: se o total importado por MOTOCICLO, S.A. à República Oriental do Uruguai de "peças e partes" para bicicletas coincide aritmeticamente com o valor das operações de exportação de bicicletas à República Argentina, que atividade efetiva e real de produção foi levada a cabo em território uruguaio? O tema não é menor nem lateral, e sim de fundo; entretanto, o Tribunal preteriu a consideração de tais provas, o que sem dúvida é uma omissão que obstaculiza a interpretação do Laudo.

No mesmo sentido, a República Argentina solicita ao Tribunal que especifique as passagens da normativa MERCOSUL sobre Regime de Origem a partir das quais surja a exigência de contar com "provas concludentes", com o fim de adotar uma medida em seu âmbito. Na opinião desta parte, seria um erro não reconhecer uma diferença substancial entre os alcances que cabe outorgar aos termos "provas concludentes" (utilizado pelo Tribunal) e "dúvidas fundadas" (utilizado no Regulamento de Origem MERCOSUL).

3.- Revogação de uma norma de direito interno

A critério da República Argentina, o Tribunal Arbitral arrogou a si uma faculdade que não lhe corresponde. Em mais de uma ocasião, deduz-se a partir do Laudo que o Tribunal resolveu "revogar" a medida questionada nesta controvérsia. Assim o expressa no ponto 3.3.3. "...a decisão da autoridade argentina que revogamos e deixamos sem efeito" , no ponto 3.3.6. "O certo é que sendo revogado, como se revoga, mediante este Laudo o resolvido pela autoridade argentina em 23 de janeiro de 2001,...." e no ponto Primeiro da Decisão "a) Revoga-se e deixa-se sem efeito a referida resolução".

Esta parte considera que o Tribunal Arbitral incorreu em um erro que deve retificar nesta oportunidade, dado que uma medida de direito interno de um país no estágio atual do MERCOSUL só poderá ser revogada por uma nova norma de direito positivo interno desse próprio país. O Laudo de um Tribunal terá o objeto de declarar se uma medida adotada por um país constitui ou não um descumprimento da normativa MERCOSUL que resulte aplicável ao caso. Ao constatar tal descumprimento, o Tribunal deverá recomendar ao Estado Parte que aplicou a medida que a deixe sem efeito em um prazo determinado.

Cabe assinalar que isto é assim mesmo no âmbito da Comunidade Européia onde foi criado um novo ordenamento jurídico a favor do qual os Estados cederam, em âmbitos cada vez mais amplos, seus respectivos direitos de soberania a ponto de ter sido estabelecido o princípio de primazia do direito comunitário sobre os direitos dos Estados membros, assim como o efeito direto das disposições aplicáveis a seus cidadãos nacionais e aos próprios Estados, para o qual foi necessário dotar a Comunidade de um poder judicial para garantir a unidade de ampliação do direito comunitário e para que suas decisões se impusessem irrevogavelmente.

Não obstante, esta característica soberana do Tribunal de Justiça não chega ao ponto de facultá-lo a derrogar uma norma de direito interno. Por exemplo, em um recurso por descumprimento que pode dar-se, entre outros casos, quando um Estado membro mantém uma norma nacional contrária ao direito comunitário, o Tribunal de Justiça, embora tenha todas as atribuições soberanas mencionadas, somente pode constatar o descumprimento, tendo tal constatação um caráter puramente declaratório uma vez que só os Estados podem e devem acatar suas conseqüências.

O Tribunal de Justiça, tal como sustentou na sentença Humblet[1], não pode, como em um sistema federal, proceder por si mesmo à supressão da medida incriminada, ou seja, anular ou derrogar ele próprio as leis nacionais ou os atos administrativos condenados.

3.- Por seu lado, a representação da REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI formulou uma solicitação de aclaração e interpretação sobre o modo em que deve cumprir-se o Laudo Arbitral. A seguir, transcreve-se na íntegra o conteúdo da mesma:

"AO TRIBUNAL ARBITRAL

A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI, representada pelo Dr. ROBERTO PUCEIRO, nos procedimentos promovidos por reclamação contra a REPÚBLICA ARGENTINA, por "Restrições ao Acesso ao Mercado Argentino de Bicicletas de Origem Uruguaia"

DIZ AO TRIBUNAL:

Que na devida forma vem solicitar aclaração e interpretação sobre o modo em que deve cumprir-se o Laudo Arbitral ditado nestes procedimentos, com respeito ao seguinte:

1.- A presente solicitação tem como objeto o fiel cumprimento do Laudo, evitando-se interpretações discordantes que possam entorpecer novamente o livre acesso de bicicletas exportadas ao mercado argentino por Motociclo S.A.

2.- O Tribunal Arbitral, através do item 2° da "Decisão" do Laudo em questão, expressou: "Não emitir pronunciamento sobre a pretensão da República Oriental do Uruguai sobre o procedimento de seletividade para controle aduaneiro de valor aprovado pelas autoridades competentes da República Argentina, tendo em conta o que foi resolvido no ponto anterior e de acordo com os termos e o alcance estabelecidos no parágrafo 3.3.7 da fundamentação deste laudo."

Por outro lado, no ponto 3.3.7. da fundamentação do laudo, expressa-se que: "Nada disto questiona, nem pode questionar, a vigência e a validade do conjunto normativo argentino sobre valor em aduana, posto que no entender do Tribunal Arbitral, no suposto litigioso, não procede nenhum ato aplicativo de tais preceitos que possa conduzir à liquidação de um tributo aduaneiro. Tal normativa tampouco pode ser aqui utilizada como elemento de exigência — desproporcionada e pouco razoável — de requisitos ou trâmites de efeito dissuasivo ou retardativo. Pelo exposto, o Tribunal Arbitral declara a improcedência da aplicação ao caso motivo de controvérsia da normativa argentina sobre procedimentos de seletividade para controle aduaneiro do valor em vista de uma liquidação de direitos tarifários que por si mesma se declara improcedente. Tudo isso, naturalmente, deixando a salvo que a mercadoria importada que entra na República Argentina como intrazona, e portanto isenta de tarifas, possa dar lugar à aplicação em condições não discriminatórias das normas de valoração a efeitos da tributação interior que em seu caso resultar procedente."

3.- O objeto da presente aclaração e interpretação versa sobre o expresso pelo Tribunal ao manifestar: "Tudo isso, naturalmente, deixando a salvo que a mercadoria importada que entra na República Argentina como intrazona, e portanto isenta de tarifas, possa dar lugar à aplicação em condições não discriminatórias das normas de valoração a efeitos da tributação interna que em seu caso resultar procedente."

Segundo expressões do próprio Tribunal, as normas de valoração somente podem ser aplicadas no suposto de mercadoria importada de países intrazona, para determinar a tributação interna aplicável. Em tal suposto, as normas de valoração devem ser aplicadas de FORMA NÃO DISCRIMINATÓRIA.

Em tal sentido, estima-se imprescindível que o Tribunal Arbitral determine precisamente o alcance da expressão "....em condições não discriminatórias".

Ou seja, de que forma a República Argentina deve aplicar as normas de valoração com o único fim de determinar a tributação interna "... em condições não discriminatórias".

4.- O Direito se fundamenta nos Artigos 22 do Protocolo de Brasília e 19 das Regras de procedimento ditadas pelo próprio Tribunal.

PETITÓRIO

PELO ANTERIORMENTE EXPOSTO, PEDE-SE AO TRIBUNAL:

Que considere apresentada esta gestão e proceda a efetuar a aclaração e interpretação solicitadas."

4.- Ambos os escritos foram apresentados dentro do prazo que estabelece o art. 19 das Normas de Procedimento que o Tribunal Arbitral estabeleceu ao constituir-se e dar início ao procedimento. O referido art. 19 se corresponde com o conteúdo do art. 22 do Protocolo de Brasília.

5.- Procede, pois, entrar na consideração das mencionadas pretensões de aclaração ou de interpretação que as partes formularam, ainda que o Tribunal queira dizer que o trâmite referido nos preceitos antes mencionados, arts. 19 das Normas e 22 do Protocolo de Brasília, não constitui um dispositivo de revisão da Resolução já adotada e nem pode ter, portanto, alcance modificativo do Laudo já pronunciado. A finalidade de um trâmite desta estirpe não é outra que a de dar oportunidade às partes e ao órgão arbitral que emitiu o Laudo para esclarecer algum extremo que possa haver ficado obscuro, salvar alguma contradição, ou introduzir as correções de erros materiais que requeiram reparação. Assim, o trâmite pode ser utilizado para alcançar uma interpretação sobre a forma em que deva dar-se cumprimento ao Laudo.

6.- Nos termos aclaratórios ou interpretativos que ficam especificados, procede entrar no estudo das questões propostas pela representação da REPÚBLICA ARGENTINA.

6.1.- O primeiro bloco de aclarações que pede a REPÚBLICA ARGENTINA, apresenta ao Tribunal Arbitral a solicitação de que "haja por bem esclarecer em cada ponto (dos quais enumera até 4) o preceito do Regulamento de Origem MERCOSUL que considera que esta parte violou com seu acionar no desenvolvimento da investigação questionada."

O Tribunal Arbitral não acredita que o Laudo emitido careça de precisão na delimitação das "ilegalidades" em que incorreu a Administração Aduaneira argentina e que deram lugar ao pronunciamento primeiro da parte dispositiva do Laudo.

O art. 18 do Regulamento de origem Mercosul estabelece ".... as autoridades competentes poderão..... exigir da repartição oficial responsável...". E o art. 21°, alínea a), expressa "Através da autoridade competente do estado parte exportador....". O Tribunal Arbitral considerou que esses preceitos deslegitimam a utilização de vias diretas de relação entre a Administração Aduaneira e a empresa exportadora, caso essa relação direta se estabeleça com fins de despejar "dúvidas fundadas sobre a autencidade ou veracidade do Certificado de origem".

Tampouco estes preceitos, nem qualquer de seus correlativos, amparam a extensão do âmbito objetivo das comprovações sobre Certificados de origem: comprovações que não podem estender-se além da matéria à qual se refere o concreto Certificado que desencadeia a dúvida. O Tribunal Arbitral constatou a existência dessa extensão material que contravém diretamente às normas aplicáveis: art. 21 do Regulamento de Origem "a fim de verificar se um bem é originário....", e também menciona o Regulamento (art. 21.b) que seu âmbito de aplicação é para "casos devidamente justificados", tudo o qual fundamenta adequada e precisamente a Resolução adotada no Laudo.

Esclarece-se assim que são esses preceitos, no âmbito do bloco normativo ao que pertencem, os que foram infringidos nos termos que o Laudo expressa, depois de considerar provada a existência de indagações diretas — sem intervenção inicial da repartição uruguaia correspondente-; e está também provada a projeção dessas investigações para a origem de mercadorias não compreendidas na cobertura da indagação primigênia. Por isso, o Tribunal Arbitral resolveu que o desvio procedimental inicial e a extensão material ulterior infringem o Regulamento de origem.

6.2.- Através da pretensão aclaratória articulada pela representação argentina sob a rubrica Consideração da prova oferecida, a representação da REPÚBLICA ARGENTINA assinala a existência de uma "obscuridade que exige uma nova intervenção do Tribunal Arbitral em uma contradição interna do Laudo que dificulta irremediavelmente sua interpretação quando, ao mesmo tempo, imputa-se à posição argentina orfandade probatória, mas omite-se a consideração da extensa e conducente prova oferecida e produzida por esta parte."

São três as questões que sobre este particular formula a REPÚBLICA ARGENTINA: de um lado, uma suposta falta de referentes probatórios na argumentação do Laudo; por outro lado, o que entende como subestimação de uma prova concreta fornecida pela REPÚBLICA ARGENTINA (dados globais de exportação-importação concernentes ao tema), e finalmente, um questionamento da valoração que o Tribunal efetuou da presunção da veracidade do Certificado de origem e da densidade probatória necessária para desvirtuá-lo.

A) Quanto à alegada falta de menção dos elementos probatórios, o Tribunal Arbitral deve reiterar neste momento que os fatos que dão lugar ao pronunciamento primeiro da parte dispositiva do Laudo resultam da constância documental, não questionada pelas partes, dos seguintes extremos: a) A existência de uma tramitação pela parte argentina do questionamento do Certificado de origem "extra-repartição oficial responsável"; b) A mesma certeza documental de que a matéria do questionamento de origem era inicialmente uma determinada partida e um modelo específico de bicicletas, e logo se estendeu a toda a produção da fábrica Motociclo S.A.; e c) Com a não menos contundente existência documental de uma resolução — a de 23 de janeiro de 2001 — de conteúdo sancionador de notória gravidade junto a uma declaração pela parte argentina de toda uma produção fabril como mercadoria extrazona. São estes três pontos fáticos que determinam a Resolução do Tribunal Arbitral declarativa da ilegalidade da decisão, sendo seu reflexo documental palmar e não discutido, embora tenha havido debate sobre o alcance de algum dos documentos mencionados e de suas conseqüências jurídicas.

B) No debate sobre esses pontos concretos referidos nos parágrafos anteriores, o Tribunal Arbitral não considerou que tivessem relevância contribuições estatísticas unidas ao procedimento em fase probatória.

C) Quanto às reflexões que a REPÚBLICA ARGENTINA agora apresenta sobre a fundamentação do Laudo atinente a uma suposta "contradição acadêmica" que suporia "rejeitar por falta de provas sem sequer considerar as realizadas" o Tribunal Arbitral deve recordar neste trâmite que o próprio Regulamento de Origem Mercosul manifesta em seu preâmbulo que se trata de "adotar Regras de origem certas e claras que permitam determinar de forma fidedigna a nacionalidade dos produtos intercambiados". Esa fidedignidade, logo desenvolvida no articulado, dota os Certificados de origem de uma inicial capacidade credenciadora de seu conteúdo nos termos do próprio Regulamento, sujeita a ulterior verificação se forem alegadas dúvidas fundamentadas "com relação a sua autenticidade ou veracidade".

Em sua reflexão sobre o particular, o Tribunal Arbitral considerou que não foi certificada a falta de veracidade do Certificado em questão. A contradição sobre o Certificado formulou-se inicialmente "extra-repartição", e logo estendeu-se o processo de verificação à toda a atividade produtiva da Motociclo S.A., essencialmente através de uma visita à fábrica que deu lugar a um relatório ulterior que não permitiu ao Tribunal Arbitral concluir que o Certificado questionado carecia de veracidade sobre o único processo ao que poderia referir-se que é o relativo ao modelo de bicicletas afetado pela polêmica. Nem a prova documental nem a testemunhal conseguiram convencer o Tribunal de que tais bicicletas constituíam mercadoria extrazona. Basta recordar aqui a forte concentração argumentativa da REPÚBLICA ARGENTINA sobre suas dúvidas de que fosse fabricado no Uruguai o guidom das bicicletas — por não julgar-se a possibilidade de realização de sua moldagem — e isso sem levar em conta que na declaração juramentada o guidom está identificado como componente extrazona.

6.3.- Em sua solicitação de aclaração a REPÚBLICA ARGENTINA questiona a decisão que o Tribunal Arbitral tomou de "revogar e deixar sem efeito a Resolução adotada pela autoridade aduaneira argentina em 23 de janeiro de 2001", o que para essa representação implicaria que o Tribunal Arbitral "arrogou a si uma faculdade que não lhe corresponde".

O Tribunal Arbitral mostrou explicitamente, e não poderia ser de outra forma, especialíssima atenção aos direitos de soberania dos Estados implicados na Controvérsia, deixando a salvo a faculdade normativa dos mesmos de maneira expressa. O Laudo diz concretamente que "nem questiona nem pode questionar a vigência e a validade do conjunto normativo argentino...".

Este inevitável respeito à capacidade soberana dos Estados para ditar suas próprias normas nos termos delimitados pelo Tratado de Assunção, não obsta a que o Tribunal Arbitral tenha considerado que o ato específico da Administração Aduaneira Argentina de 23 de janeiro de 2001 devia e deve ser revogado, deixando-o sem valor nem efeito. Em primeiro lugar porque não se trata de um ato normativo, como parece assinalar o escrito de aclaração da REPÚBLICA ARGENTINA, mas de um mero ato aplicativo de certas normas concretas e específicas cuja validade é respeitada.

O Tribunal Arbitral decidiu e entende que na Resolução que se revoga, apresentam-se ingredientes de ilicitude que somente podem conduzir a sua referida revogação. Em primeiro lugar, trata-se de um ato administrativo sem valor generalizador nem categoria normativa. Em segundo lugar, é um ato individualizado que a juízo do Tribunal não pôde nem devia surgir na vida jurídica.

O órgão que o adotou o fez prescindindo de vias processuais especificamente aplicáveis, com extensão indevida de sua matéria a respeito daquela que permitiu a iniciação do processo revisório do Certificado de origem; e com um resultado certamente contrário ao estabelecido no art. 1 do Tratado de Assunção quando nele se determina que o MERCADO COMUM DO SUL implica "a livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos entre os Países, através, entre outros, da eliminação dos direitos aduaneiros e restrições não tarifárias à circulação de mercadorias e de qualquer outra medida equivalente". Essa contravenção de tal princípio se produz diretamente no ato que o Tribunal Arbitral revoga numa direção dupla, posto que ao passo que declara que à totalidade das "mercadorias exportadas por Motociclo S.A. cabe o tratamento tarifário destinado a mercadorias extrazona"; enquanto se desencadeiam efeitos punitivos para a firma exportadora e se propõe sua extensão para a entidade certificadora.

Estes dados de antijuridicidade conduzem necessariamente à revogação de um ato de tais características. Deve-se dar atenção aos parâmetros básicos de qualquer sistema punitivo, e à necessidade de preservar o ordenamento jurídico Mercosul ante uma decisão individualizada, um ato administrativo específico, que contravém direta e evidentemente um princípio básico do Tratado de Assunção como é a livre circulação de mercadorias.

A criação da ordem jurídico Mercosul, nos termos e com o alcance que se refletem no Fundamento 3.1. do Laudo, requer um instrumento de proteção que fica deferido aos Tribunais Arbitrais "ad hoc" quando os conflitos adquirem estado litigioso. Isso demanda a eficácia direta das resoluções como a adotada no parágrafo 1° da parte dispositiva do Laudo, única forma de tornar efetivo o pronunciamento jurídico no caso concreto preservando o valor da segurança jurídica ante uma perturbação direta do ordenamento derivada de uma decisão individualizada.

O Tribunal Arbitral deixou a salvo, e assim foi especificado no Laudo, não apenas a capacidade normativa dos Estados, mas também a específica possibilidade de que a REPÚBLICA ARGENTINA possa questionar futuros Certificados de origem por meio dos procedimentos de verificação estabelecidos no Regulamento de Origem Mercosul.

Em supostos como o presente, não resulta facilmente extrapolável a sistemática de revisão jurisdicional gerada no âmbito da União Européia.

Em primeiro lugar, na União Européia desenvolveu-se desde seu início um sistema jurisdicional articulado sobre distintas estirpes de recursos, em um extenso leque de mecanismos contenciosos que abarca desde os recursos por descumprimento, até os de reenvio prejudicial, os de anulação, responsabilidade e consulta. No âmbito Mercosul a função jurisdicional para os conflitos é atribuída aos Tribunais Arbitrais "ad hoc" de maneira muito genérica e sem especificar a natureza dos conflitos entre Estados, separando num capítulo à parte as reclamações de particulares; e, logicamente sem delimitar se os Laudos terão valor meramente declarativo ou de plena jurisdição.

O Protocolo de Brasília, que em virtude de seu art. 33 é parte integrante do Tratado de Assunção, estabelece como conteúdo dos "procedimentos de solução estabelecidos no presente Protocolo"...."a interpretação, aplicação ou descumprimento...." (art. 1 do Protocolo de Brasília). O art. 8 consagra a obrigatoriedade, "ipso facto" e sem necessidade de acordo especial da jurisdição do Tribunal Arbitral que em cada caso for constituído para conhecer e resolver todas as Controvérsias. O art. 19.1 faculta o Tribunal para deliberar sobre a Controvérsia com base nos elementos normativos que ali são citados, mas, como já foi dito, sem determinar o caráter declarativo ou de plena jurisdição que devam ter os laudos. E é lógico que assim seja dada a natureza tão diversa dos conflitos possíveis. Essa configuração diferente permite conceber a existência de laudos declarativos para os supostos em que as características da infração (por exemplo, se for derivada de uma norma ou regulamento nacional) requeiram um novo ato normativo do Estado infrator para sua correção; o que não obsta a que no caso de um ato aplicativo individualizado possa resolver-se em plenitude de jurisdição, como aqui foi feito pelo Tribunal Arbitral, dando assim relevância ao efeito direto do direito Mercosul pronunciado particularizadamente através do Laudo.

O precedente do caso Humblet1 citado pela representação Argentina tem um valor histórico não transferível ao caso aqui contemplado. De um lado, porque sua própria antiguidade (1960) e a matéria de referência (Tratado CECA) dificilmente lhe dariam virtualidade ao suposto estudado. E, sobretudo, porque como assinalou Pescatore2 já em 1981, a doutrina do efeito direto das Normas Comunitárias é posterior ao ano 1960 e o Tribunal de Justiça foi progressivamente conferindo um alcance cada vez mais amplo a esse princípio, transformando, como escreveu Plouvier3 em 1975, "vias inicialmente platônicas" em um meio cada vez mais eficaz que permite obter uma aplicação máxima do direito comunitário.

Essa trajetória concernente ao âmbito europeu4 deve ser percorrida no Mercosul da maneira peculiar que suas características exigem, pois não havendo mais que uma única classe de litígios entre Estados, os laudos devem adotar a forma, seja declarativa, seja de plena jurisdição, segundo requeira cada suposto controvertido. No caso presente, o Tribunal Arbitral entendeu e entende que è mais coerente com o ordenamento jurídico Mercosul é a revogação do ato concreto e a manutenção dos blocos normativos concernidos. Essa dupla decisão mantém ao mesmo tempo a primazia e o efeito direto do ordenamento Mercosul, e a soberania — a efeitos normativos — dos Estados partes.

7.- Quanto à solicitação de aclaração e interpretação formulada pela REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI, o Tribunal Arbitral entende que não procede fazer um pronunciamento sobre quais devam ser as condições não discriminatórias nas quais a REPÚBLICA ARGENTINA possa, em seu caso, aplicar as normas de valoração que entenda pertinentes em relação a tributação interna se for procedente.

A proibição da aplicação de normas internas em condições não discriminatórias constitui um elemento essencial do ordenamento Mercosul conforme o inciso primeiro do art. 1 do Tratado de Assunção. Portanto, qualquer atuação da autoridade fiscal dos Estados partes está sujeita a essa proibição de discriminar. Mas o efeito discriminatório ou não de tal aplicação não pode ser julgado sem que se tenha chegado a produzir o eventual ato aplicativo da norma fiscal interna. Com essa reserva, o Tribunal Arbitral quis expressar seu respeito a todo o conjunto de normas internas da REPÚBLICA ARGENTINA, a seu estatuto orgânico e a sua faculdade soberana de dar-lhe aplicação, que chegado o caso estaria sujeita à revisão pelos procedimentos de direito cabíveis.

Em virtude de tal consideração, não procede avançar em interpretação alguma nos termos solicitados pela representação da REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI.

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O Tribunal Arbitral "ad hoc" por unanimidade,

RESOLVE

1.- Sustar e deixar sem efeito a suspensão da eficácia do Laudo acordada em virtude do estabelecido no item 3 do art. 22 do Protocolo de Brasília, começando a partir da notificação da presente resolução o cômputo do prazo estabelecido para o cumprimento do Laudo no art. 21.2 do Protocolo de Brasília.

2.- Dar por esclarecido o Laudo emitido na Cidade de Assunção do Paraguai aos vinte e nove dias de setembro de dois mil e um, nos termos, com o conteúdo, e o alcance que figuram na fundamentação da presente resolução.

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[1] Humblet CJCE, 16.12.1960.As 6/60.Rec.1128"

1 Assunto 6/60, Humblet/Estado Belga, Recueil 1960, pág. 1.125

2 <<Aspectos judiciais do acervo comunitário>>, em Revista de Instituições Européias, 1982, núm. 2, págs. 343 e §§.

3 L. PLOUVIER: Les decisions de la Cour de Justice et des Communautés Européennes et leurs effets juridiques, Bruxelas 1975, pág. 211.

4 A doutrina de então T.J.C.E. a respeito da inaplicação de pleno direito da disposição nacional incompatível com o direito comunitário resulta, entre outras, das Sentenças ditadas nas causas 24 e 97/80 (28.03.80) Comissão c/ Itália 48/71 (13.07.72); Comissão c/ França 167/73 (04.04.74); Comissão c/ França 24 e 97/80 (28.03.80).