Ato da Mesa n. 103, de 02/10/2019

Dispõe sobre a proibição do porte de arma de qualquer natureza nos edifícios e locais sob a responsabilidade da Câmara dos Deputados.

 

     A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, com fundamento no art. 267 do Regimento Interno, no uso de suas atribuições, resolve:

     Art. 1º É proibido o porte de arma de qualquer espécie nos edifícios da Câmara dos Deputados e nas áreas adjacentes, exceto:

     I - aos Agentes de Polícia Legislativa, por força do art. 271 do Regimento Interno;

     II - aos prestadores de serviço de vigilância armada na Câmara dos Deputados, por força contratual, observados o controle e a fiscalização do Departamento de Polícia Legislativa;

     III - aos prestadores de serviço de escolta armada de valores, por força legal, observados o controle e a fiscalização do Departamento de Polícia Legislativa;

     IV - aos agentes públicos armados em efetivo exercício de atividade de proteção de Chefes de Estado e Chefes de Poder, de forma excepcional e mediante comunicação prévia.

     § 1º O desrespeito à proibição sujeita o infrator à responsabilização administrativa e penal cabíveis, conforme a legislação vigente.

     § 2° O Agente de Polícia Legislativa submetido à medida judicial protetiva decretada no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006, terá recolhidos a arma de fogo institucional, as munições e os demais produtos controlados sob sua cautela, em até 48 (quarenta e oito) horas após ciência da decisão pelo Departamento de Polícia Legislativa.

     § 3° Os casos omissos, que não se enquadram nas situações previstas nos incisos I a IV deste artigo, serão resolvidos pelo titular da Primeira-Secretaria.

     Art. 2º  A entrada de pessoa detentora de porte legal de arma nas dependências da Câmara dos Deputados dependerá de prévio acautelamento do armamento, a ser realizado pelo Departamento de Polícia Legislativa.

     Art. 3º  A pessoa que desobedecer ao disposto nos arts. 1° e 2° deste Ato será conduzida ao Departamento de Polícia Legislativa para as medidas cabíveis.

     § 1° No caso de porte de arma por servidor, o fato será comunicado ao Diretor-Geral para apuração disciplinar, sem prejuízo do disposto no caput deste artigo.

     § 2° No caso de porte de arma por pessoa credenciada, a desobediência acarretará a perda imediata da credencial e a impossibilidade de credenciamento ulterior.

     § 3° Na hipótese de porte de arma por parlamentar, a situação será comunicada ao Corregedor, que adotará as providências pertinentes.

     Art. 4º  Incumbe ao Corregedor ou ao Corregedor substituto supervisionar a proibição do porte de arma, com poderes para ordenar a busca pessoal e o desarmamento, podendo delegar tais atribuições ao Departamento de Polícia Legislativa.

     Parágrafo único. A prerrogativa de delegação prevista no caput deste artigo poderá, a qualquer tempo, ser exercida pelo Presidente da Câmara dos Deputados, na forma dos arts. 17, VI, h, e 270 do Regimento Interno.

     Art. 5º  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.