Cabotagem

 

A navegação de cabotagem é a realizada entre portos ou pontos do território brasileiro, utilizando a via marítima ou esta e as vias navegáveis interiores. De acordo com o art. 178 da Constituição, a lei deve estabelecer as condições em que o transporte de mercadorias na cabotagem pode ser feito por embarcações estrangeiras. 

Nessa esteira, o legislador federal determinou, na Lei nº 9.432, de 1997, as hipóteses nas quais o emprego de embarcação estrangeira no transporte de mercadorias na cabotagem é admissível. De acordo com tal lei, o ingresso de embarcação estrangeira na cabotagem pode se dar se afretadas por empresa brasileira de navegação, nas modalidades por tempo ou por viagem e a casco nu.

Com o propósito de instituir o programa “BR do Mar”, o Projeto de Lei nº 4.199, de 2020, de autoria do Poder Executivo, prevê novas hipóteses de acordo com as quais empresas brasileiras de navegação habilitadas no referido programa ficam autorizadas a afretar, por tempo, embarcação estrangeira na cabotagem. Segundo o Poder Executivo, o objetivo da proposta é aumentar a oferta de embarcações na cabotagem, favorecendo a redução dos fretes e a migração de cargas do modo rodoviário para o aquaviário, no transporte de longa distância. 

A fim de contribuir para o debate de tema tão relevante para o país, a Consultoria Legislativa da Câmara dos Deputados elaborou a “Nota Descritiva do PL nº 4.199/2020”, apresentada nesta seção especial.

 

Nota Descritiva do PL nº 4.199/2020