CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

 

ATO DA MESA Nº 31, DE 03/04/2012

 

 

Disciplina a concessão de diárias, de adicional de embarque e desembarque e de passagens aéreas.

 

 

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O presente Ato da Mesa disciplina a concessão de diárias, de adicional de embarque e desembarque, e de passagens aéreas para Deputados, servidores e colaboradores eventuais.

Parágrafo único. Entende-se como colaborador eventual aquele prestador de serviços de caráter eventual, sem vínculo com a Administração Pública, bem como os convidados, expositores e convocados para eventos, seminários e audiências públicas promovidos pela Câmara dos Deputados.

 

TÍTULO I

DAS DIÁRIAS

 

CAPÍTULO I

DA CONCESSÃO DE DIÁRIAS

 

Art. 2º Os beneficiários indicados no artigo 1º, caput, que se deslocarem do Distrito Federal ou da sua unidade de lotação ou de seu Estado de origem, para outro ponto do território nacional ou para o exterior, a serviço, missão oficial ou treinamento, no interesse da Câmara dos Deputados, em caráter eventual ou transitório, farão jus à percepção de diárias, destinadas a indenizar as despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, e adicional de embarque e desembarque.

§ 1º O pedido de concessão de diárias deverá ser formalizado com a devida antecedência da data da realização da viagem, com vistas à implementação das providências necessárias à instrução processual.

§ 2º Não será devido o pagamento da diária quando o deslocamento ocorrer dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, salvo se houver pernoite fora da sede.

§ 3º Quando o afastamento for autorizado para participação em cursos, congressos, seminários e outros eventos similares realizados no território nacional ou no exterior, aplicar-se-á o disposto neste Ato da Mesa, combinado com o Regulamento do Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento dos Servidores da Câmara dos Deputados, aprovado pelo Ato da Mesa n. 41, de 2000.

§ 4º Quando o afastamento incluir sábados, domingos e feriados, o pedido de concessão de diária deverá estar expressamente justificado, e a concessão configurará aceitação da justificativa.

§ 5º Os colaboradores eventuais serão indenizados, mediante a concessão de diárias e/ou adicional de embarque e desembarque, na forma disposta no Anexo I, quando se deslocarem de sua residência ou local de trabalho para outro ponto do território nacional ou para o exterior, no interesse da Câmara dos Deputados.

§ 6º As despesas com pousada e alimentação dos colaboradores eventuais poderão, facultativamente, conforme o caso, ser custeadas pela Câmara dos Deputados à conta dos contratos celebrados com as empresas que tenham por objeto o fornecimento desses serviços.

 

Art. 3º As diárias serão concedidas pelo Diretor-Geral, observados os valores constantes do Anexo I deste Ato. (Vide Ato do Presidente de 3/6/2014)

§ 1º Quando o afastamento abranger mais de uma localidade, adotar-se-á a diária aplicável ao local em que ocorrer o pernoite.

§ 2º Os valores das diárias, constantes do Anexo I, Tabela I, poderão, mediante portaria do Diretor-Geral, ser reajustados anualmente, com base na variação acumulada do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI) da Fundação Getúlio Vargas, ou de outro índice que o substituir, observada a disponibilidade orçamentária.

 

Art. 4º As diárias no País serão concedidas por dia de afastamento, observadas as condições previstas neste artigo.

§ 1º Será concedida metade do valor das diárias nos seguintes casos:

I - quando o afastamento não exigir pernoite;

II - quando a Câmara dos Deputados ou outro órgão ou entidade fornecer o alojamento ou outra forma de hospedagem;

III - no dia do retorno.

§ 2º Será concedido um terço do valor da diária, a título de complementação, quando o afastamento compreender despesas pagas por outro órgão ou entidade, com hospedagem e alimentação, ou hospedagem e locomoção urbana.

§ 3º Será concedido adicional de embarque e desembarque, correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor básico da menor diária fixada para a localidade de destino, conforme estabelecido no Anexo I, para cobrir despesas com deslocamento do local de embarque e desembarque até o local de trabalho ou de pousada e vice-versa, no território nacional, limitado a um adicional por missão oficial.

§ 4º Quando o Deputado, servidor ou colaborador eventual utilizar veículo de sua comprovada propriedade/responsabilidade para realização de trabalhos fora da sede ou de sua localidade residencial, com concessão de diárias, será concedido o adicional de embarque e desembarque de que trata o § 3º.

§ 5º Na hipótese de solicitação somente de passagens aéreas, poderá ser concedido adicional de embarque e desembarque, nos termos do § 3º deste artigo.

 

Art. 5º As diárias no exterior contam-se pelo número de dias correspondentes ao do evento para o qual foi designado o Deputado, servidor ou colaborador eventual, acrescido dos dias necessários aos traslados de ida e volta.

§ 1º A diária será devida pela metade, nos seguintes casos:

I - quando o deslocamento não exigir pernoite;

II - no dia de retorno do evento;

III - quando a União custear, por meio diverso, as despesas de pousada;

IV - quando o beneficiário ficar hospedado em imóvel pertencente ao Brasil ou sob administração do governo brasileiro; e

V - quando o governo estrangeiro ou organismo internacional, de que o Brasil participe ou com o qual coopere, custear as despesas com pousada.

§ 2º As viagens de servidores para o exterior deverão ser previamente autorizadas pelo Presidente da Câmara dos Deputados, em observância ao disposto no artigo 95 da Lei n. 8.112, de 1990.

§ 3º Os valores das diárias para o exterior serão fixados em dólares norte-americanos, conforme estabelecido no Anexo I, Tabela II, adotando-se para conversão em moeda nacional a cotação na data da emissão da ordem bancária.

§ 4º Será concedido adicional de embarque e desembarque correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor básico da menor diária fixada para a respectiva localidade de destino, conforme estabelecido no Anexo I, Tabela II, para cobrir despesas com deslocamentos do local de embarque e desembarque até o local de trabalho ou de pousada e vice-versa, no exterior, limitada a concessão a um adicional por missão oficial.

 

Art. 6º O Deputado, o servidor ou o colaborador eventual que for designado para acompanhar superior hierárquico fará jus à diária estabelecida para esse, durante o período em que efetivamente permanecer com a autoridade acompanhada, incluído, quando necessário, o período de atividade precursora, desde que justificado pelo órgão requerente e expressamente consignado pela autoridade concedente. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Ato da Mesa nº 12, de 25/3/2015, publicado no DCD Suplemento de 26/3/2015, em vigor a partir de 1/4/2015)

§ 1º Os servidores, quando no desempenho de atividade de segurança ou de assessoramento a membros da Mesa ou de outras autoridades, somente farão jus à diária devida à referida autoridade se indispensável a hospedagem no mesmo hotel. (Parágrafo único transformado em § 1º com redação dada pelo Ato da Mesa nº 12, de 25/3/2015, publicado no DCD Suplemento de 26/3/2015, em vigor a partir de 1/4/2015)

§ 2º Em casos especiais, desde que devidamente justificados, poderá o Diretor-Geral conceder diária com valor superior, limitado ao valor daquela prevista no caput deste artigo, para os servidores no exercício da atribuição contida no inciso II do item 1 do Anexo I da Resolução nº 18, de 2003. (Parágrafo acrescido pelo Ato da Mesa nº 12, de 25/3/2015, publicado no DCD Suplemento de 26/3/2015, em vigor a partir de 1/4/2015)

 

Art. 7º Poderá complementar-se o valor da diária quando o afastamento for indenizado, em parte ou em sua totalidade, por outro órgão público ou entidade privada, no território nacional ou no exterior, desde que o valor da diária a ser complementado seja inferior aos limites fixados no Anexo I deste Ato.

 

Art. 8º Não serão concedidas diárias relativas aos dias de afastamento indenizados integralmente por terceiros, órgãos ou entidades públicas e privadas, exceto quanto aos dias não incluídos na indenização.

 

Art. 9º O afastamento do Deputado, em missão oficial no País ou no exterior, deverá ser autorizado previamente pelo Presidente da Câmara dos Deputados.

 

Art. 10. As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação a que fizer jus o servidor, exceto aquelas eventualmente pagas em fins de semana e feriados, na forma do disposto nos §§ 6º e 8º do art. 22, da Lei n. 8.460, de 1992, incluídos pelo art. 3º da Lei n. 9.527, de 1997.

Parágrafo único. A diária devida pela metade sofrerá desconto do valor correspondente à metade do auxílio-alimentação.

 

CAPÍTULO II

DO PAGAMENTO DAS DIÁRIAS

 

Art. 11. Para as viagens nacionais, é vedado o pagamento de diárias com antecedência superior a cinco dias da data prevista para o início da viagem e de mais de quinze diárias de uma só vez. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Ato da Mesa nº 46, de 3/9/2015)

§ 1º Em casos de urgência, as diárias poderão ser processadas no decorrer do afastamento. (Parágrafo acrescido pelo Ato da Mesa nº 46, de 3/9/2015)

§ 2º Quando o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, o Deputado, o servidor e o colaborador eventual farão jus a diárias complementares, desde que a prorrogação do afastamento seja autorizada. (Parágrafo único transformado em § 2º, com redação dada pelo Ato da Mesa nº 46, de 3/9/2015)

 

Art. 12. O beneficiário das diárias deverá assinar termo próprio, na forma prevista nos Anexos II e III, comprometendo-se a, no prazo de cinco dias após o retorno à sede, prestar contas da viagem na forma estabelecida neste Ato.

 

TÍTULO II

DAS PASSAGENS

 

CAPÍTULO I

DA CONCESSÃO DE PASSAGENS AÉREAS

 

Art. 13. O pedido de concessão de passagens aéreas deverá ser formalizado com a devida antecedência da data da realização da viagem, com vistas à reserva das passagens e à obtenção de preços mais vantajosos para a Câmara dos Deputados, bem como à implementação das demais providências necessárias à instrução processual.

§ 1º Para cada pedido de concessão de passagens aéreas será emitida Requisição de Transporte Aéreo, na classe econômica, previamente autorizada pelo Diretor-Geral, contendo nome do beneficiário, CPF, número do ponto, cargo e/ou função, órgão de lotação, trecho da viagem, objetivo, período da missão e do afastamento e valor total da despesa.

§ 2º O Parlamentar, designado para missão oficial no País, que solicitar passagem em empresa aérea ou voo de sua preferência, sofrerá em sua Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar - CEAP desconto da importância correspondente à diferença entre a menor tarifa de preço de voo dentre as companhias aéreas e a da empresa ou do voo de preferência do Parlamentar, observada a cotação de preço.

§ 3º O Deputado, servidor ou colaborador eventual poderá fazer jus a serviços de seguro-viagem internacional. (Parágrafo acrescido pelo Ato da Mesa nº 69, de 10/12/2015)

 

Art. 14. Para cumprimento de missão oficial no exterior, poderão ser concedidas a deputados, servidores e colaboradores eventuais, observada a disponibilidade de dotação orçamentária própria, passagens aéreas na categoria executiva, nas seguintes condições:

I - Membros titulares da Mesa Diretora, Líderes titulares, Presidentes de Comissões Permanentes da Câmara dos Deputados e Mistas, quando presididas por Deputados, Presidente do Conselho de Ética, Ouvidor Parlamentar, Procurador Parlamentar, Procuradora da Mulher, Coordenadora-Geral dos Direitos da Mulher, Corregedor Parlamentar, Secretário de Comunicação Social, Secretário de Relações Internacionais e Deputados com deficiência física, dificuldade de locomoção ou necessidade especial. (Inciso com redação dada pelo Ato da Mesa nº 41, de 22/7/2015)

II - Servidor ocupante de função comissionada de nível FC-10 a FC-07 ou de cargo de natureza especial correspondente que, designado para missão oficial no exterior, tenha de utilizar trecho cujo tempo de voo entre o último embarque do território nacional e o destino seja superior a oito horas.

III - Colaborador eventual que tenha de utilizar trecho cujo tempo de voo entre o último embarque do território de origem e o destino seja superior a oito horas.

§ 1º O parlamentar designado para missão oficial que solicitar passagem na primeira classe ou na classe executiva ou em empresa de sua preferência sofrerá desconto, na sua Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar - CEAP, da importância correspondente à diferença entre o valor dessa passagem e o da menor tarifa na classe econômica, observados a cotação de preço e os termos do contrato celebrado pela Câmara dos Deputados para esse objeto, exceto nos casos em que o parlamentar for designado e autorizado expressamente para acompanhar o Presidente da Câmara dos Deputados.

§ 2º Para fins do inciso I, deste artigo, a situação de deficiência física, dificuldade de locomoção ou necessidade especial de Deputados será aquela em que o transporte aéreo em classe econômica ou comum acarrete possíveis prejuízos à saúde do parlamentar, a ser atestada previamente pelo Departamento Médico da Câmara dos Deputados.

 

Art. 15. A reserva da passagem aérea deverá ser realizada tendo como parâmetro o horário e o período da participação do beneficiário no evento, a pontualidade, o tempo de traslado e a otimização do trabalho.

§ 1º Poderão ser desconsiderados itinerários de voo que contenham conexões ou escalas, ressalvados os destinos para os quais não haja voo direto, ou voos com horários inadequados, assim considerados os compreendidos entre 22 horas e 7 horas, bem como os que sejam incompatíveis com os horários dos eventos programados.

§ 2º O voo de ida poderá ser marcado para o dia anterior ao evento, quando este se iniciar até as 12 horas, e o voo de volta poderá ser marcado para o dia posterior ao evento, quando este se encerrar após as 12 horas, com a devida concessão de diárias.

 

Art. 16. Os colaboradores eventuais, expositores, convidados e convocados farão jus à percepção de passagens aéreas, em razão de aprovação de requerimento pelas respectivas Comissões Permanentes e Temporárias, desde que autorizada previamente pela respectiva autoridade competente.

§ 1º Quando as circunstâncias da realização da audiência pública não permitirem o retorno do colaborador, expositor, convidado ou convocado no mesmo dia, o órgão interessado deverá solicitar, previamente, autorização para fornecimento de hospedagem e alimentação.

§ 2º Os beneficiários de que trata o caput deste artigo farão jus à percepção de passagens aéreas, quando convidados pelos órgãos administrativos da Câmara dos Deputados, desde que autorizada previamente pelo Diretor-Geral.

§ 3º Os colaboradores, convidados, expositores e convocados deverão ser informados acerca da necessidade de apresentação dos cartões de embarque, para anexação ao respectivo processo, observando-se, quando for o caso, o disposto no artigo 12.

 

Art. 17. Serão de inteira responsabilidade do beneficiário eventuais alterações de percurso ou de datas e horários de deslocamento, quando não autorizadas pela Administração.

Parágrafo único. As despesas relativas a taxas de cancelamento dos serviços (no-show), quando o fato decorrer de vontade ou compromisso pessoal do beneficiário, deverão ser descontadas do servidor ou do Parlamentar, mediante débito na folha de pagamento ou na Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar - CEAP, respectivamente.

 

Art. 18. O órgão emitente da Requisição de Transporte Aéreo fica responsável pela anexação ao processo do bilhete eletrônico.

 

CAPÍTULO II

DO REEMBOLSO DE DESPESAS COM PASSAGENS

 

Art. 19. O reembolso de despesas com passagens será admitido nos casos de imprevistos ocorridos em missões ou afastamentos previamente autorizados pela autoridade competente.

 

Art. 20. O processo de reembolso de despesas com passagens deverá ser instruído com os bilhetes de passagens aéreas e os cartões de embarque utilizados e, quando for o caso, com os bilhetes de passagem terrestre.

§ 1º Somente será autorizado o reembolso pelo valor pago pelo beneficiário nos casos de urgência e da impossibilidade de emissão prévia da Requisição de Transporte Aéreo e do bilhete de passagem, devidamente justificados.

§ 2º Nas situações de pedidos de reembolso não caraterizadas no § 1º deste artigo, o ressarcimento corresponderá ao valor do bilhete de passagem adquirido pelo beneficiário; admitindo-se, ainda, no caso de missão autorizada, o ressarcimento ao Deputado que apresentar bilhete de passagem aérea por ele adquirido, limitado ao valor apurado pelo setor competente, na mesma data da aquisição, para cumprimento da referida missão oficial. (Parágrafo com redação dada pelo Ato da Mesa nº 57, de 17/9/2015)

§ 3º Nos casos de não utilização do bilhete fornecido pela Câmara dos Deputados, sem a devida justificativa, o valor do reembolso corresponderá ao valor do bilhete fornecido com o desconto contratual, desde que este seja de valor inferior ao adquirido pelo beneficiário, aplicando-se, ainda, conforme o caso, o disposto no § 1º do art. 14.

§ 4º Quando o bilhete de passagem for adquirido pelo Parlamentar, por meio de sua Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar - CEAP, para cumprimento de missão oficial, o reembolso deverá ser solicitado dentro do exercício e ocorrerá mediante crédito na respectiva Cota do referido exercício.

§ 5º Será, também, objeto de reembolso, a despesa com o bilhete de passagem terrestre adquirido pelo Deputado, servidor ou colaborador eventual.

§ 6º O Deputado, servidor ou colaborador eventual poderá requerer o reembolso de seguro-viagem internacional até o limite individual equivalente a cem dólares norte-americanos por viagem, calculado com base na cotação da moeda verificada no dia da contratação do seguro, mediante a apresentação da documentação comprobatória da despesa. (Parágrafo acrescido pelo Ato da Mesa nº 69, de 10/12/2015)

 

TÍTULO III

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE VIAGEM

 

Art. 21. As diárias recebidas pelo beneficiário deverão ser restituídas em sua totalidade à Câmara dos Deputados, quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento, bem como as recebidas em excesso, no mesmo prazo estabelecido no artigo 12.

Parágrafo único. Quando as circunstâncias da viagem não permitirem a prestação de contas com a apresentação dos cartões de embarque pelo beneficiário, o órgão interessado atestará a efetiva participação do beneficiário na missão oficial, mediante a apresentação do relatório previsto no art. 1º do Ato da Mesa n. 35, de 2003.

 

Art. 22. A não utilização dos bilhetes eletrônicos de passagens aéreas deverá ser informada imediatamente à Câmara dos Deputados, quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento; e em caso de utilização parcial, a informação deverá ser fornecida no prazo de cinco dias após o retorno à sede, para, em ambos os casos, ser providenciada a conversão em crédito em favor da Câmara dos Deputados.

 

Art. 23. A conferência e a aprovação da prestação de contas da viagem, composta dos bilhetes eletrônicos e dos cartões de embarque apresentados pelo beneficiário, do relatório de viagem previsto no art. 1º do Ato da Mesa n. 35, de 2003, com as diárias concedidas, na forma do disposto nos artigos 4º, 5º e 21 deste Ato, ficará a cargo dos órgãos indicados em Ordem de Serviço do Diretor-Geral.

Parágrafo único. No caso de extravio do cartão de embarque, admitir-se-á seja substituído por declaração de embarque emitida pela empresa aérea.

 

TÍTULO IV

DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL

 

Art. 24. O processo de solicitação de diárias e passagens aéreas deverá ser instruído com as seguintes peças e informações, conforme o caso:

I - comunicação do Presidente da Câmara dos Deputados da designação do Parlamentar ou do servidor para a realização da missão oficial;

II - solicitação do titular do órgão de lotação do servidor designado para a execução do trabalho objeto da missão oficial;

III - solicitação do Presidente e do Secretário das Comissões Permanentes e Temporárias para a concessão de passagens para os colaboradores, expositores, convidados e convocados;

IV - requerimento das Comissões Permanentes e Temporárias e Ata da Reunião de aprovação do requerimento e da realização do evento;

V - programa do curso, seminário ou treinamento, folder, convite para o evento e período de realização;

VI - cronograma das atividades e indicação das cidades onde serão realizados os pernoites, quando o afastamento englobar mais de uma localidade;

VII - declaração de que recebe ou não auxílio-alimentação ou qualquer outra espécie de benefício em seu órgão de lotação, informando o valor mensal do auxílio, se percebido, quando se tratar de pedido de diárias para servidor público não pertencente ao Quadro da Câmara dos Deputados;

VIII - cotação de preços de passagem aérea nacional e internacional junto às companhias aéreas;

IX - autorização prévia do Diretor-Geral para o afastamento de servidores, bem como da despesa com transporte aéreo, diárias, adicional de embarque e desembarque dos beneficiários;

X - cópias das Requisições de Transporte Aéreo emitidas;

XI - bilhetes eletrônicos;

XII - termo de Compromisso, na forma prevista nos Anexos II e III deste Ato;

XIII - comprovante de pagamento das diárias e do adicional de embarque e desembarque;

XIV - anotação do período de afastamento e registro da autorização de frequência pelo Departamento de Pessoal;

XV - prestação de contas dos beneficiários, mediante anexação dos cartões de embarque utilizados e de relatório de viagem.

§ 1º A comunicação ou solicitação indicada nos incisos I a III deste artigo deverá conter, conforme o caso:

a) nome completo do beneficiário;

b) número de ponto, cargo ou função, se servidor público;

c) atribuições e cargo, endereço e CPF, banco, agência e conta bancária, se colaborador eventual;

d) local de destino e data de início e fim do período de afastamento;

e) motivação da viagem; e 

f) justificativas das diárias, quando o período de afastamento incluir sábados, domingos e feriados e, nos casos de necessidade de a viagem ocorrer em data anterior à de início e ou posterior à data de término do evento. 

§ 2º A cotação de preços de passagem aérea indicada no inciso VIII deste artigo deverá conter informação acerca do valor do bilhete de passagem na menor tarifa dentre as companhias aéreas e do bilhete de passagem em empresa ou voo de preferência do Parlamentar, ou do valor do bilhete de passagem na classe econômica, para fins de aplicação, conforme o caso, do disposto no § 2º do art. 13, e no § 1º do art. 14 deste Ato.

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 25. As despesas com concessão de diárias, de adicional de embarque e desembarque e de passagens aéreas relativas a viagens do Presidente da Câmara dos Deputados e sua comitiva, em missão oficial, correrão à conta da dotação orçamentária consignada para tal finalidade.

§ 1º As despesas de que trata este artigo, quando não puderem ser previamente contratadas na forma prevista na Lei n. 8.666, de 1993, e alterações, e no Regulamento dos Procedimentos Licitatórios da Câmara dos Deputados, aprovado pelo Ato da Mesa n. 80, de 2001, serão custeadas, excepcionalmente, por meio de suprimento de fundos a ser concedido a servidor indicado pela Presidência da Câmara dos Deputados.

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo aos Membros da Mesa, quando no exercício da Presidência da Câmara dos Deputados.

 

Art. 26. O descumprimento das exigências previstas nos arts. 21 e 22 acarretará cobrança administrativa e, após esgotadas as providências cabíveis, instauração de Tomada de Contas Especial, sem prejuízo das demais sanções previstas nas normas internas da Câmara dos Deputados e em lei.

 

Art. 27. As despesas decorrentes da aplicação deste Ato correrão à conta das dotações próprias do orçamento da Câmara dos Deputados.

 

Art. 28. Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 29. Fica vedada a concessão de passagens aéreas, diárias e adicionais de embarque/desembarque aos Deputados membros da Representação Brasileira no Parlamento do Mercosul, que farão jus ao adicional a ser creditado na Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar (CEAP), conforme previsto no Ato da Mesa n. 21/2011.

 

Art. 30. Revogam-se os Atos da Mesa n.s 133, de 2002, e 10, de 2007.

 

Sala das Reuniões, em 3 de abril de 2012.

 

Deputado Marco Maia

Presidente

Deputada Rose de Freitas

Primeira-Vice-Presidente

Deputado Eduardo da Fonte

Segundo-Vice-Presidente

Deputado Eduardo Gomes

Primeiro-Secretário

Deputado Jorge Tadeu Mudalen

Segundo-Secretário

Deputado Inocêncio Oliveira

Terceiro-Secretário

Deputado Júlio Delgado

Quarto-Secretário

 

ANEXO I

(Vide Ato do Presidente de 3/6/2014)

 

Classificação do cargo / função ou equivalente

Tabela I

Tabela II

BRASIL

AMÉRICA DO SUL

OUTROS PAÍSES

Presidente

R$611,00

US$428.00

US$550,00

Deputados

R$524,00 

US$391.00

US$428.00

FC-10, FC-09, CNE-01, CNE-02

R$489,00 

US$342.00

US$391.00

FC-08, FC-07, CNE-03, CNE-04, CNE-07 

R$437.00

US$269.00

US$306.00

Analistas e Técnicos Legislativos, demais FC e CNE

R$349,00

US$244.00

US$269.00

Adicional de Embarque e Desembarque

R$279,00 

US$196.00

US$215.00

 

 

ANEXO II

 

TERMO DE COMPROMISSO - DEPUTADO E SERVIDOR

Concessão de Diárias, Adicional de Embarque e Desembarque e Passagens Aéreas

 

Nome:                                                                                       Processo:

Destino:                                                                                     Período de viagem:

Órgão/Origem:                                                                         Telefone:

CPF:                                 Banco:                      Agência n.                       Conta n.

 

1.   As diárias serão creditadas em moeda nacional;

 

2.   O crédito será liberado, com antecedência máxima de cinco dias de data prevista para o início da viagem, e somente após a entrega deste Termo na Coordenação de Movimentação Financeira, situada no Edifício Anexo I, 2º andar, sala 203;

 

3.   A comprovação da viagem (apresentação dos cartões de embarque) deverá ser feita no prazo de cinco dias após o retorno, ainda que as passagens não tenham sido fornecidas pela Câmara dos Deputados, caso em que deverá ser apresentada cópia autenticada dos bilhetes de passagens aéreas utilizados;

 

4.   O comprovante mencionado no item 3 deverá ser entregue ao órgão em que se originou o processo para realização da missão;

 

5.   No caso de extravio de quaisquer documentos mencionados no item 3, admitir-se-á a substituição do cartão de embarque pela declaração de embarque da empresa aérea;

 

6.   Quando as circunstâncias da viagem não permitirem a prestação de contas na forma disposta nos itens 3 e 5, o órgão requerente do benefício atestará a participação do beneficiário na respectiva missão, mediante a apresentação do relatório de que trata o art. 1º do Ato da Mesa n. 35, de 2003;

 

7.   Os bilhetes de passagens aéreas eletrônicos emitidos e não utilizados deverão ser informados imediatamente ao órgão requerente e, em caso de utilização parcial, deverão ser informados no prazo fixado no item 3, para, em ambos os casos, ser providenciada a conversão em crédito em favor da Câmara dos Deputados.

 

8.   No caso de cancelamento da missão ou de retorno antecipado, nos termos do art. 21. do Ato da Mesa n. 31, de 2012, o beneficiário deverá restituir os valores recebidos em sua totalidade ou os recebidos em excesso, respectivamente.

 

            Declaro-me ciente das condições acima e comprometo-me a cumpri-las. Na hipótese do descumprimento, autorizo a Diretoria-Geral, desde já, a descontar, integralmente de meus vencimentos, os valores correspondentes aos benefícios acima concedidos, sem prejuízo das demais sanções previstas nas normas internas da Câmara dos Deputados e em lei.

 

 

Brasília, ____/____/_____      ________________________________________

 

 

 

 

ANEXO III

 

TERMO DE COMPROMISSO - COLABORADOR EVENTUAL

Concessão de Diárias, Adicional de Embarque e Desembarque e Passagens Aéreas

 

Nome:                                                                                       Processo:

Destino:                                                                                     Período de viagem:

Órgão/Origem:                                                                         Telefone:

CPF:                                 Banco:                      Agência n.                       Conta n.

 

 

1. As diárias serão creditadas em moeda nacional;

 

2. O crédito será liberado, com antecedência máxima de cinco dias de data prevista para o início da viagem, e somente após a entrega deste Termo na Coordenação de Movimentação Financeira, situada no Edifício Anexo I, 2º andar, sala 203, ou via fax n. (61) 3216-3455;

 

3. A comprovação da viagem pelo beneficiário (apresentação dos cartões de embarque) deverá ser feita no prazo de cinco dias após o retorno da missão, ainda que as passagens não tenham sido fornecidas pela Câmara dos Deputados, caso em que deverá ser apresentados bilhetes de passagens aéreas utilizados ou cópia autenticada;

 

4. O comprovante mencionado no item 3 deverá ser entregue ao órgão em que se originou o processo para realização da missão;

 

5. Diante da impossibilidade de comprovação e em caso de extravio de quaisquer documentos mencionados no item 3, admitir-se-á a substituição do cartão de embarque por  declaração de embarque da empresa aérea;

 

6. Quando as circunstâncias da viagem não permitirem a prestação de contas na forma disposta nos itens 3 e 5, o órgão requerente do benefício atestará a participação do colaborador eventual na respectiva missão/evento, com as devidas justificativas;

 

7. Os bilhetes de passagens aéreas eletrônicos emitidos e não utilizados ou utilizados parcialmente, deverão ser informados imediatamente ao órgão requerente no prazo fixado no item 3, para, em ambos os casos, ser providenciada a conversão em crédito em favor da Câmara dos Deputados.

 

8. No caso de cancelamento da missão ou de retorno antecipado, nos termos do art. 21, do Ato da Mesa n. 31, de 2012, o beneficiário deverá restituir os valores recebidos em sua totalidade ou os recebidos em excesso, respectivamente.

 

Declaro-me ciente das condições acima e comprometo-me a cumpri-las. Os valores recebidos indevidamente serão cobrados administrativamente, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas nas normas internas da Câmara dos Deputados e em lei.

 

 

Brasília, ____/____/_____      __________________________________________

 

 

Sala das Reuniões, em 3 de abril de 2012

Deputado Marco Maia

Presidente