Legislação Informatizada - Resolução nº 78, de 1998 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

Resolução nº 78, de 1998

Dispõe sobre as operações de crédito interno e externo dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações, inclusive concessão de garantias, seus limites e condições de autorização, e dá outras providências.

     O SENADO FEDERAL resolve:

CAPÍTULO I
Das Operações de Crédito

     Art. 1º. As operações de crédito interno e externo realizadas pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios e por suas respectivas autarquias e fundações são subordinadas às normas fixadas nesta Resolução.

     Art. 2º. Para os efeitos desta Resolução compreende-se, como operação de crédito, os compromissos assumidos com credores situados no País ou no exterior, com as seguintes características:

     I - toda e qualquer obrigação decorrente de financiamentos ou empréstimos, inclusive arrendamento mercantil;
     II - a concessão de qualquer garantia;
     III - a emissão de debêntures ou a assunção de obrigações, com as características definidas nos incisos I e II, por entidades controladas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios que não exerçam atividade produtiva ou não possuam fonte própria de receitas.

     § 1º Considera-se financiamento ou empréstimo:

     I - a emissão ou aceite de títulos da dívida pública;
     II - a celebração de contratos que fixem valores mutuados ou financiados, ou prazos ou valores de desembolso ou amortização;
     III - os adiantamentos, a qualquer título, feitos por instituições oficiais de crédito;
     IV - os aditamentos contratuais que elevem valores ou modifiquem prazos de pagamentos;
     V - a assunção de obrigações decorrentes da celebração de convênios para a aquisição de bens ou serviços no País ou no exterior.

     § 2º A assunção de dívidas pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios e por suas respectivas autarquias e fundações equipara-se às operações de crédito definidas neste artigo, para os efeitos desta Resolução.

CAPÍTULO II
Das Vedações e Exceções

     Art. 3º. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às suas respectivas autarquias e fundações, que pleitearem autorização para contratar as operações de crédito regidas por esta Resolução:

     I - captar recursos por meio de transferências oriundas de entidades por eles controladas, inclusive empresas nas quais detenham, direta ou indiretamente, maioria do capital social com direito a voto, ainda que a título de antecipação de pagamento ou recolhimento de tributos;
     II - assumir compromissos diretamente com fornecedores, prestadores de serviços ou empreiteiras de obras, mediante emissão ou aval de promissórias ou carta de crédito, aceite de duplicatas ou outras operações similares;
     III - realizar qualquer operação de crédito que represente violação dos acordos de refinanciamento firmados com a União;
     IV - conceder isenções, incentivos, reduções de alíquotas e quaisquer outros benefícios tributários, fiscais ou financeiros, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, que não atendam ao disposto no § 6º do art. 150, e no inciso VI e na alínea g do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.

     Parágrafo único. Constatando-se infração ao disposto no caput , e enquanto não promovido o cancelamento ou amortização total do débito, as dívidas serão consideradas vencidas para efeito do cômputo dos limites dos arts. 5º e 6º e a entidade mutuária ficará impedida de realizar qualquer operação sujeita a esta Resolução.

     Art. 4º. Os protocolos e contratos, firmados entre os Estados e a União, relativos à renegociação de dívidas preexistentes, sob a égide da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, serão submetidos à Comissão de Assuntos Econômicos, para apreciação no prazo de quinze dias, cujo parecer será objeto de deliberação pelo Plenário do Senado Federal.

     § 1º O montante e os serviços das operações de crédito decorrentes dos contratos a que se refere o caput não serão computados nos limites estabelecidos nos arts. 6º e 7º.

     § 2º Em nenhuma hipótese será examinado pelo Senado Federal pedido de autorização para a contratação de operação de crédito a que se refere este artigo, sem que o mesmo contenha as seguintes informações:

     I - receita líquida mensal do Estado, apurada em conformidade com o disposto no § 3º do art. 6º;
     II - montante das dívidas que se pretende negociar.

     § 3º É dispensada a instrução dos pleitos a que se refere este artigo nos termos do art. 13 desta Resolução.

     § 4º O Poder Executivo Federal instruirá os pleitos a que se refere este artigo com todas as minutas de contratos e todos os pareceres emitidos por seus órgãos, tais como Secretaria do Tesouro Nacional, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e Banco Central do Brasil.

CAPÍTULO III
Dos Limites às Operações de Crédito

     Art. 5º. As operações de crédito realizadas pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios e por suas respectivas autarquias e fundações, em um exercício, não poderão exceder o montante das despesas de capital fixadas na lei orçamentária anual correspondente, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovadas pelo Poder Legislativo, por maioria absoluta, observado o disposto nesta Resolução.

     § 1º Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por operação de crédito realizada em um exercício o montante de liberação contratualmente previsto para o mesmo exercício.

     § 2º Nas operações de crédito com liberação prevista para mais de um exercício financeiro, o limite computado a cada ano levará em consideração apenas a parcela a ser nele liberada.

     § 3º Para efeito da aplicação do limite previsto no caput , não serão computadas como despesas de capital dos Estados e do Distrito Federal:

     I - a concessão de empréstimo ou financiamento, com base no Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, do qual resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do ônus daquele imposto, ainda que por meio de fundo, instituição financeira ou qualquer outra entidade;
     II - as inversões financeiras na forma de participação acionária em empresas que não sejam controladas pelo poder público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal.

     Art. 6º. As operações de crédito interno e externo dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações observarão simultaneamente os seguintes limites:

     I - o montante global das operações realizadas em um exercício financeiro não poderá ser superior a 18% (dezoito por cento) da Receita Líquida Real anual, definida no § 3º;
     II - o dispêndio anual máximo com as amortizações, juros e demais encargos de todas as operações de crédito, já contratadas e a contratar, inclusivo o originária de débitos renegociados ou parcelados, acrescido, ainda, do valor devido, vencido e não pago, não poderá exceder a 13% (treze por cento) da Receita Líquida Real;
     III - o saldo total da dívida não poderá superar valor equivalente ao dobro da Receita Líquida Real anual, definida no § 3º, para os pleitos analisados no ano de 1998, decrescendo esta relação a base de um décimo por ano, até atingir valor equivalente a uma Receita Líquida Real anual para os pleitos analisados no ano de 2008 em diante.

     § 1º O limite de que trata o inciso I, para o caso de operações de crédito com liberação prevista para mais de um exercício, será calculado levando em consideração apenas o montante liberado no respectivo exercício.

     § 2º O disposto neste artigo não se aplica às operações de concessão de garantias e de antecipação de receita orçamentária, cujos limites são definidos pelos arts. 8º e 9º, respectivamente.

     § 3º Entende-se como Receita Líquida Real, para os efeitos desta Resolução, a receita realizada nos doze meses anteriores ao mês imediatamente anterior àquele em que se estiver apurando, observado, ainda, o seguinte:

     I - serão excluídas as receitas provenientes de operações de crédito, de anulação de restos a pagar, de alienação de bens, de transferências vinculadas a qualquer título, de transferências voluntárias ou doações recebidas com o fim específico de atender despesas de capital e, no caso dos Estados, as transferências aos Municípios por participações constitucionais e legais;
     II - serão computadas as receitas oriundas do produto da arrecadação de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e lntermunícipal e de Comunicação destinado à concessão de quaisquer favores fiscais ou financeiros, inclusive na forma de empréstimos ou financiamentos, ainda que por meio de fundos, instituições financeiras ou outras entidades controladas pelo poder público, concedidas com base na referido imposto e que resulte em redução ou eliminação, direta ou indireta, de respectivo ônus.

     § 4º O superávit financeiro das autarquias e fundações, excluídas as de caráter previdenciário, será considerado como receita realizada para fins de cálculo da Receita Líquida Real de que trata o parágrafo anterior.

     § 5º Para efeito de cálculo do dispêndio definido pelo inciso II, serão computados os valores efetivamente pagos e a pagar em cada exercício.

     § 6º São excluídas dos limites de que trata o caput as operações de crédito contratadas pelos Estados e pelos Municípios, junto a organismos multilaterais de crédito ou a instituições oficiais federais de crédito ou de fomento, com a finalidade de financiar projetos de investimento para a melhoria da administração das receitas e da gestão fiscal, financeira e patrimonial, no âmbito de programa proposto pelo Poder Executivo e aprovado pelo Senado Federal.

     Art. 7º. O Banco Central do Brasil não encaminhará ao Senado Federal pedido de autorização para a contratação de qualquer operação de crédito de tomador que apresente resultado primário negativo no período de apuração da Receita Líquida Real ou que estejam inadimplentes junto a instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.

     Parágrafo único. O Banco Central do Brasil tornará pública a metodologia de cálculo do resultado primário dos órgãos e entidades do setor público abrangidos por esta Resolução.

     Art. 8º. O saldo global das garantias concedidas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da Receita líquida Real, calculada na forma do § 3º do art. 6º.

     Art. 9º. O saldo devedor das operações de crédito por antecipação de receita orçamentária não poderá exceder, no exercício em que estiver sendo apurado, a 8% (oito por cento) da Receita Líquida Real, definida no § 3º do art. 6º, observado o disposto nos arts. 17e 18.

     Art. 10. Até 31 de dezembro de 2010, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios somente poderão emitir títulos da dívida pública no montante necessário ao refinanciamento do principal devidamente atualizado de suas obrigações, representadas por essa espécie de títulos.

     Art. 11. Para efeito do disposto no artigo anterior será observado o seguinte:

     I - é definido o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) para o resgate dos títulos da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em seu vencimento, refinanciando-se no máximo 95% (noventa e cinco por cento) do montante vincendo;
     II - o Estado, o Distrito Federal ou o Município cujo dispêndio anual, definido no inciso II do art. 6º, seja inferior a 13% (treze por cento) da Receita Líquida Real deve promover resgate adicional aos 5% (cinco por cento) estabelecido no inciso I, em valor suficiente para que o dispêndio anual atinja 13% (treze por cento) da Receita Líquida Real;
     III - em caso excepcional, devidamente justificado, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão pleitear ao Senado Federal, por intermédio do Banco Central do Brasil, autorização para o não cumprimento dos limites fixados nos arts. 6º e 7º, exclusivamente para fins de refinanciamento de títulos da dívida pública.

     Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos títulos da dívida pública emitidos com vistas a atender à liquidação de precatórios judiciais pendentes de pagamento, objeto do parágrafo único do art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

     Art. 12. A dívida mobiliária dos Estados e do Distrito Federal, objeto de refinanciamento ao amparo da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e a dos Municípios poderá ser paga em até trezentas e sessenta prestações mensais e sucessivas, nos termos de contrato que vier a ser firmado entre a União e a respectiva unidade federada.

     § 1º A obtenção do refinanciamento de que trata o caput para os títulos públicos emitidos para o pagamento de precatórios judiciais é condicionada à comprovação, pelo Estado ou pelo Município emissor, da regularidade da emissão, mediante apresentação de certidão a ser expedida pelo Tribunal de Contas a que esteja jurisdicionado, acompanhada de toda a documentação necessária, comprovando a existência dos precatórios em 5 de outubro de 1988 e seu enquadramento no art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como a efetiva utilização dos recursos captados em emissões similares, anteriormente autorizadas pelo Senado Federal, no pagamento dos precatórios definidos pelo citado dispositivo constitucional.

     § 2º Os títulos públicos emitidos para pagamento de precatórios judiciais, nos termos do art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e que não cumprirem o disposto no parágrafo anterior, somente poderão ser refinanciados para pagamento em cento e vinte parcelas iguais e sucessivas.

     § 3º Os títulos públicos emitidos após 13 de dezembro de 1995, para pagamento de precatórios judiciais, nos termos do art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, excluídos os não negociados, poderão ser refinanciados junto à União em até cento e vinte parcelas iguais e sucessivas, nos termos do caput deste artigo, desde que os Estados e os Municípios emissores comprovem que tomaram as providências judiciais cabíveis, visando o ressarcimento dos valores referentes a deságios concedidos e 'taxas de sucesso' pagas.

     § 3º-A Até que haja pronunciamento final da Justiça sobre a validade dos títulos a que se refere o § 3º, a União deverá depositar os valores correspondentes aos seus refinanciamentos em depósito judicial vinculado, a partir da data do respectivo vencimento, em nome do Estado ou do Município emissor.

     § 3º-B (Revogado)

     § 4º As unidades federadas que tiverem sua dívida mobiliária refinanciada pela União, não mais serão autorizadas a emitir novos títulos.

CAPÍTULO IV
Da Instrução dos Pleitos

     Art. 13. Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações encaminharão ao Banco Central do Brasil os pedidos de autorização para a realização das operações de crédito de que trata esta Resolução, instruídos com:

     I - pedido do respectivo Chefe do Poder Executivo;
     II - autorização específica do órgão legislativo do Estado, do Distrito Federal ou do Município, conforme o caso, para a realização da operação;
     III - certidão que comprove a inexistência de operações com as características descritas nos íncisos I e Il do art. 3º, emitida pelo respectivo Tribunal de Contas;
     IV - certidão, emitida pela Secretaria do Tesouro Nacional, que comprove o cumprimento do disposto no inciso III do art. 3º, bem como a adimplência junto à União, relativa aos financiamentos e refinanciamentos, inclusive garantias, por ela concedidos;
     V - certidões que comprovem a regularidade junto ao Programa de Integração Socia/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, ao Fundo de Investimento Social/Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade - FINSOCIAL/COFINS, ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
     VI - cronogramas de dispêndio com as dívidas interna e externa e com a operação a ser realizada;
     VII - relação de todos os débitos, com seus valores atualizados, inclusive daqueles vencidos e não pagos, assinada pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Secretário de Governo responsável pela administração financeira;
     VIII - certidão expedida pelo respectivo Tribunal de Contas comprovando o cumprimento do disposto no § 2º do art. 27 e no inciso VI do art. 29, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998, e no inciso VIl do art. 29, no § 3º do art. 32 e no art. 212 da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995, acompanhada de demonstrativo da execução orçamentária do último exercício;
     IX - balancetes mensais consolidados, assinados pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Secretário de Governo responsável pela administração financeira, para fins de cálculo dos limites de que trata esta Resolução;
     X - lei orçamentária do exercício em curso.

     § 1º O disposto neste artigo não se aplica às operações de antecipação de receita orçamentária, que são reguladas pelo art. 14.

     § 2º Os demonstrativos de que tratam os incisos VIII e IX deverão conter nível de detalhamento que permita o cálculo dos limites e a inequívoca verificação do cumprimento das exigências estabelecidas por esta Resolução.

     § 3º Poderão ser dispensados os documentos de que trata o inciso V, desde que tais operações sejam vinculadas à regularização dos respectivos débitos.

     Art. 14. Os pedidos de autorização para a contratação de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios serão instruídos com:

     I - documentação prevista nos incisos II, III, IV e IX do artigo anterior;
     II - solicitação de instituição financeira que tenha apresentado ao Estado, ao Distrito Federal ou ao Município, uma proposta firme de operação de crédito, contendo cronograma de reembolso, montante, prazo, juros e garantias;
     III - documento, assinado pelo Chefe do Poder Executivo, discriminando as condições da operação proposta pela instituição financeira e contendo declaração de concordância com as mesmas.

     Art. 15. Os pedidos de autorização de operações de crédito interno ou externo de interesse dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e que envolvam aval ou garantia da União serão encaminhados ao Senado Federal, com a documentação prevista no art. 13, por mensagem do Presidente da República, acompanhada de:

     I - exposição de motivos do Ministro da Fazenda, da qual deve constar a classificação da situação financeira do pleiteante, em conformidade com a norma do Ministério da Fazenda que dispõe sobre a capacidade de pagamento dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
     II - pareceres da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria do Tesouro Nacional, em conformidade com os procedimentos estabelecidos pela legislação que regula a matéria.

     Art. 16. A constatação de irregularidades na instrução de processos de autorização regidos por esta Resolução, tanto no âmbito do Banco Central do Brasil quanto no do Senado Federal, implicará a devolução do pleito à origem, sem prejuízo das eventuais cominações legais aos infratores.

     § 1º A devolução de que trata este artigo deverá ser comunicada ao Poder Legislativo local e ao Tribunal de Contas a que estiver jurisdicionado o pleiteante.

     § 2º Caso a irregularidade seja constatada pelo Banco Central do Brasil, este deverá informar, também, ao Senado Federal.

     § 3º A Comissão de Assuntos Econômicos ou o Plenário do Senado Federal poderão realizar diligências junto aos pleiteantes, no sentido de dirimir dúvidas e obter esclarecimentos.

CAPÍTULO V
Das Condições Impostas às Operações de Crédito

     Art. 17. As operações de crédito por antecipação de receita orçamentária deverão ser, obrigatoriamente, liquidadas até dez dias úteis antes do encerramento do exercício em que forem contratadas.

     Art. 18. É vedada a contratação de operação de crédito nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do Chefe do Poder Executivo do Estado, do Distrito Federal ou do Município.

     Parágrafo único. No caso de operações por antecipação de receita orçamentária, a contratação é vedada no último ano de exercício dos mandatos mencionados no caput .

     Art. 19. A concessão de garantia pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios a operações de crédito interno e externo exigirá:

     I - o oferecimento de contragarantias suficientes para o pagamento de quaisquer desembolsos que os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios possam vir a fazer se chamados a honrar a garantia;
     II - a adimplência do tomador para com o garantidor e as entidades por ele controladas.

     § 1º Consideram-se inadimplentes os tomadores com dívidas vencidas por prazo igual ou superior a trinta dias e não renegociadas.

     § 2º A comprovação do disposto no inciso II será feita por meio de certidão do Tribunal de Contas a que esteja jurisdicionado o garantidor.

     Art. 20. As leis que autorizem os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a emitir títulos da dívida pública deverão conter dispositivos garantindo que:

     I - a dívida resultante de títulos vencidos e não resgatados será atualizada pelos mesmos critérios de correção e remuneração dos títulos que a geraram;
     II - os títulos guardem equivalência com os títulos federais, tenham poder liberatório para fins de pagamento de tributos, e seus prazos de resgate não sejam inferiores à seis meses, contados da data de sua emissão.

CAPÍTULO VI
Dos Critérios e Condições de Aprovação dos Pleitos

     Art. 21. São sujeitas à autorização específica do Senado Federal, as seguintes modalidades de operações:

     I - de crédito externo;
     II - decorrentes de convênios para aquisição de bens e serviços no exterior;
     III - de emissão de títulos da dívida pública;
     IV - de emissão de debêntures ou assunção de obrigações por entidades controladas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios que não exerçam atividade produtiva ou não possuam fonte própria de receitas.

     Parágrafo único. O Senado Federal devolverá ao Banco Central do Brasil, para as providências cabíveis, o pedido de autorização para contratação de operação de crédito cuja documentação esteja em desacordo com o disposto nesta Resolução.

     Art. 22. Os pleitos sujeitos a autorização específica do Senado Federal, listados no artigo anterior, que não atenderem aos requisitos mínimos definidos no art. 27, não serão encaminhados ao Senado Federal pelo Banco Central do Brasil, que os devolverá ao Estado, ao Distrito Federal ou ao Município de origem, comunicando o fato ao Senado Federal.

     Art. 23. Os pleitos sujeitos a autorização específica do Senado Federal, listados no art. 21, que atenderem aos requisitos mínimos definidos no art. 27, serão encaminhados pelo Banco Central do Brasil ao Senado Federal, acompanhados de parecer técnico que deve, obrigatoriamente, conter os seguintes pontos:

     I - demonstração do cumprimento dos requisitos mínimos, definidos no art. 27;
     II - discriminação dos requisitos não essenciais, definidos no art. 28, ressaltando-se aqueles que não estejam sendo cumpridos;
     III - análise de mérito, avaliando a oportunidade, os custos e demais condições da operação, o seu impacto sobre as necessidades de financiamento do setor público, bem como o perfil de endividamento da entidade antes e depois da realização da operação.

     § 1º O parecer deve, obrigatoriamente, apresentar conclusão favorável ou contrária quanto ao mérito do pleito.

     § 2º Nos pleitos relativos à emissão de títulos da dívida pública, o parecer deve conter, também:

     I - o valor dos títulos a serem emitidos e o valor do estoque de títulos do mesmo emissor já existentes, indicando-se a data de referência de tais valores;
     II - análise do impacto da operação de crédito no mercado mobiliário e do desempenho dos títulos já emitidos neste mercado;
     III - em se tratando de refinanciamento de títulos vincendos, histórico da evolução desses títulos desde sua emissão, registrando-se·a sua valorização ao longo do tempo.

     Art. 24. As operações de crédito não sujeitas a autorização específica do Senado Federal serão objeto do seguinte encaminhamento pelo Banco Central do Brasil:

     I - os pleitos que não atenderem a todos os requisitos mínimos serão indeferidos de imediato; Il - os pleitos que atenderem a todos os requisitos mínimos e a todos os requisitos não essenciais, definidos nos arts. 27 e 28, respectivamente, serão autorizados no prazo máximo de dez dias úteis;
     III - os pleitos que atenderem a todos os requisitos mínimos e não atenderem a um ou mais dos requisitos não essenciais, serão enviados ao Senado Federal, acompanhados de parecer nos termos do art. 23, que sobre eles deliberará.

     Art. 25. O encaminhamento dos pleitos ao Senado Federal, pelo Banco Central do Brasil, deve ser feito no prazo máximo de trinta dias úteis, contado do recebimento da documentação completa exigida por esta Resolução.

     Art. 26. Caso o Banco Central do Brasil constate que a documentação recebida não é suficiente para a sua análise, solicitará a complementação dos documentos e informações, fluindo novo prazo a partir do atendimento das exigências.

     Art. 27. Para os fins desta Resolução, considera-se requisito mínimo o cumprimento, quando se aplicar, do disposto nos arts. 3º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 14, 15, 17, 18, 37 e 38, e nos incisos I, II, III, IV, VI, VII, IX e X do art. 13.

     Art. 28. Para os fins desta Resolução, consideram-se requisitos não-essenciais o disposto nos arts. 19 e 20 e nos incisos V e VIII do art. 13.

     Art. 29. Os pedidos de autorização para a realização de operações de crédito de que trata esta Resolução não poderão ser apreciados em regime de urgência, salvo se proposta pela Comissão de Assuntos Econômicos.

     Art. 30. A reunião da Comissão de Assuntos Econômicos que deliberar sobre pedido de autorização para a realização das operações de crédito de que trata esta Resolução deverá contar com a presença de representante do Estado, do Distrito Federal ou do Município, para apresentação do pleito, e de representante do Banco Central do Brasil, para exposição de parecer emitido pela entidade.

     Parágrafo único. O não comparecimento de qualquer desses representantes implicará o adiamento da votação do pleito, que passará ao primeiro lugar na pauta da próxima reunião.

     Art. 31. A indicação dos relatores dos pedidos de autorização para a realização de operações de crédito de que trata esta Resolução será feita mediante a estrita observância da ordem de entrada do pedido na Comissão de Assuntos Econômicos e da relação de membros titulares da Comissão de Assuntos Econômicos, nos termos do art. 126 do Regimento Interno do Senado Federal.

     Parágrafo único. Um Senador já indicado como relator não será designado novamente até que todos os membros titulares da Comissão de Assuntos Econômicos tenham sido designados relatores em outros pedidos de autorização para a realização de operações de crédito.

CAPÍTULO VII
Dos Procedimentos para Contratação de Operações de Antecipação de Receita Orçamentária e para Venda de Títulos Públicos

     Art. 32. O Banco Central do Brasil analisará o enquadramento das operações de antecipação de receita orçamentária no disposto nesta Resolução tomando por base as condições da proposta firme de que trata o inciso Ill do art. 14.

     Art. 33. Estando o pleito de realização de operação de antecipação de receita orçamentária enquadrado nas exigências desta Resolução, o Banco Central do Brasil dará conhecimento da proposta firme a todo o sistema financeiro, em recinto ou meio eletrônico mantido por entidade auto-reguladora autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM ou em meio eletrônico mantido pelo Banco Central do Brasil, sendo permitido a qualquer instituição financeira, inclusive àquela que encaminhou a proposta firme ao Banco Central do Brasil, oferecer a mesma operação com juros inferiores ao da proposta firme inicial.

     § 1º O Banco Central do Brasil baixará normas específicas para regulamentar os procedimentos operacionais de que trata o caput .

     § 2º O resultado do processo competitivo a que se refere o caput será divulgado pelo Banco Central do Brasil, sempre que possível por meio eletrônico, a todas as instituições financeiras, ao Senado Federal, aos Tribunais de Contas e ao Poder Legislativo do Estado, do Distrito Federal e do Município com a descrição detalhada de todas as ofertas realizadas.

     § 3º Não serão aceitas propostas que cobrem outros encargos que não a taxa de juros da operação, que deve ser, obrigatoriamente, prefixada ou indexada à Taxa Básica Financeira - TBF.

     § 4º A novação de operações vincendas ou vencidas será submetida ao mesmo rito de análise e processo competitivo das operações novas.

     § 5º Realizado o processo competitivo a que se refere o caput , a operação de antecipação de receita orçamentária só poderá ser contratada após a entrega ao Banco Central do Brasil de declaração, assinada por representante da instituição financeira e pelo Chefe do Poder Executivo, de que não há qualquer reciprocidade ou condição especial que represente custo adicional ao expresso pela taxa de juros da operação.

     § 6º Não será examinado pelo Banco Central do Brasil, e devolvido à instituição financeira proponente, o pleito cuja proposta firme, de que trata o inciso III do art. 14, apresente taxa de juros superior a uma vez e meia a Taxa Básica Financeira - TBF vigente no dia do encaminhamento da proposta firme.

     Art. 34. Os pedidos de autorização para o lançamento, oferta pública ou colocação no mercado de títulos da dívida pública, destinados a refinanciar títulos vincendos, inclusive daqueles vinculados ao disposto no art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, devem ser encaminhados ao Banco Central do Brasil, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, com antecedência mínima de sessenta dias úteis do primeiro vencimento dos títulos a serem refinanciados.

     § 1º O descumprimento do disposto no caput implicará a alteração das datas-base de todos os títulos a serem emitido, que serão postergadas por período equivalente ao número de dias úteis de atraso, sem que haja a correspondente correção do valor nominal dos títulos a serem emitidos.

     § 2º Estando incompleta a documentação encaminhada pelo Estado, Distrito Federal ou Município, o Banco Central do Brasil solicitará a complementação dos documentos e informações, considerando-se, para efeito do disposto no parágrafo anterior, a data de entrega da documentação completa.

     Art. 35. A venda de títulos da dívida pública por seus emissores será efetuada, obrigatoriamente, em leilões públicos eletrônicos realizados pelo Banco Central do Brasil ou por entidade aulo-reguladora autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM.

     § 1º O Banco Central do Brasil baixará normas específicas para regulamentar os procedimentos operacionais dos leilões de que trata este artigo.

     § 2º É obrigatória a publicação de edital do leilão a que se refere o caput com antecedência mínima de três dias úteis da data prevista para sua realização.

     § 3 º Após a realização de cada leilão eletrônico, o Banco Central do Brasil encaminhará as informações relevantes sobre os mesmos, sempre que possível por meio eletrônico, às instituições financeiras, ao Senado Federal, ao Poder Legislativo da entidade emissora e ao Tribunal de Contas ao qual ela estiver subordinada.

     § 4º A recolocação no mercado de títulos da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios mantidos em suas respectivas tesourarias ou fundos das dívidas será feita, obrigatoriamente, por meio de leilões eletrônicos, na forma definida neste artigo.

CAPÍTULO VIII
Das Responsabilidades Adicionais do Banco Central do Brasil

     Art. 36. Compete ao Banco Central do Brasil exercer, no âmbito dos mercados financeiros e de capitais, a fiscalização da observância das disposições desta Resolução.

     Parágrafo único. O Senado Federal, quando julgar necessário, solicitará ao Banco Central do Brasil a fiscalização de operação de crédito específica junto à instituição financeira credora.

     Art. 37. Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações que tenham dívidas referentes a operações de crédito ou parcelamento de débitos relativos às contribuições sociais de que tratam os arts. 195 e 239 da Constituição Federal e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, deverão remeter, quando solicitados, ao Banco Central do Brasil:

     I - informações sobre o montante das dívidas flutuante e consolidada, interna e externa;
     II - cronogramas de pagamento de amortizações, juros e demais encargos das referidas dívidas, inclusive aquelas vencidas e não pagas;
     III - balancetes mensais e síntese da execução orçamentária.

     Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo implicará a paralisação da análise de novos pleitos da espécie pelo Banco Central do Brasil.

     Art. 38. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios sede de capitais que tiverem operações de crédito autorizadas nos termos desta Resolução deverão encaminhar mensalmente ao Banco Central do Brasil cópia de seus balancetes e execuções de caixa referentes ao mês anterior.

     § 1º O descumprimento do disposto neste artigo implicará a paralisação da análise de novos pleitos da espécie pelo Banco Central do Brasil.

     § 2º Os demais Municípios deverão encaminhar seus balancetes e execuções de caixa sempre que solicitados pelo Banco Central do Brasil.

     Art. 39. O Banco Central do Brasil informará mensalmente ao Senado Federal e dará ampla divulgação, inclusive para as instituições financeiras, por meio do Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen:

     I - a posição de endividamento dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações;
     II - cada uma das operações de crédito autorizadas e não autorizadas no período, fornecendo dados sobre:
a) entidade mutuária;
b) prazo da operação;
c) condições de contratação, tais como valor, garantias e taxas de juros; Ill - número de instituições financeiras participantes das operações de crédito autorizadas no período, classificadas por tipo de operação;
     IV - número de instituições financeiras que apresentaram propostas para realização de operações de antecipação de receita orçamentária, no processo competitivo definido pelo art. 33;
     VI - outras informações pertinentes.

     Parágrafo único. Serão informados, exclusivamente ao Senado Federal, os nomes das instituições financeiras autorizadas a realizar cada uma das operações de antecipação de receita orçamentária.

     Art. 40. O Banco Central do Brasil encaminhará, trimestralmente, para conhecimento da Comissão de Assuntos Econômicos, relatório analítico, contendo valores e quantidades negociadas, sobre todas as operações de compra e venda de títulos públicos de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, indicando, para cada resolução autorizativa, a relação dos participantes da cadeia de compra e venda, assim como a modalidade da operação e seus custos e deságios.

CAPÍTULO IX
Das Disposições Gerais e Transitórias

     Art. 41. As resoluções do Senado Federal que autorizarem as operações de crédito objeto desta Resolução incluirão, ao menos, as seguintes informações:

     I - valor da operação e moeda em que será realizada, bem como o critério de atualização monetária; Il - objetivo da operação e órgão executor;
     III - condições financeiras básicas da operação, inclusive cronograma de liberação de recursos;
     IV - prazo para o exercício da autorização, que será de, no mínimo, cento e oitenta dias e, no máximo, quinhentos e quarenta dias para as operações de dívidas fundadas externas, e de, no mínimo, noventa dias e, no máximo, duzentos e setenta dias, para as demais operações de crédito.

     § 1º Nas operações de crédito autorizadas em conformidade com o inciso III do art. 11, a condição de excepcionalidade será expressamente mencionada no ato de autorização.

     § 2º Nas operações de crédito externo com garantia da União, a concessão da garantia será expressamente mencionada no ato de autorização.

     Art. 42. A Fiscalização quanto à correta utilização dos recursos arrecadados com a venda dos títulos vinculados no disposto no art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias compete aos Tribunais de Contas a que estão jurisdicionadas as entidades emissoras.

     Parágrafo único. A Comissão de Assuntos Econômicos poderá, havendo evidências de irregularidade, solicitar ao respectivo Tribunal de Contas que realize auditoria na aplicação dos recursos obtidos por meio da colocação dos títulos de que trata o caput , ou realizar diligência nos termos do § 3º do art. 16.

     Art. 43. O valor atualizado dos recursos obtidos através da emissão de títulos vinculados ao disposto no parágrafo único do art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, utilizados para finalidades distintas, passa a ser considerado dívida vencida, para efeito do cálculo dos limites definido, nos arts. 5º e 6º desta Resolução, até que haja o resgate de títulos em valor atualizado equivalente ao desvio de finalidade incorrido.

     § 1º Os Estados e Municípios dispõem de sessenta dias, contados a partir da promulgação desta Resolução, para comprovar, mediante certidão do Tribunal de Contas ao qual estão jurisdicionados, o montante de recursos utilizados no efetivo pagamento de precatórios enquadrados no disposto no art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

     § 2º Não havendo manifestação do Estado ou do Município, ou ocorrendo o fornecimento de informações insuficientes, serão considerados os valores apurados no Relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito, criada pelo Requerimento nº 1.101, de 1996, destinada a apurar irregularidades na autorização, emissão e negociação de títulos públicos nos anos de 1995 e 1996.

     § 3º Nos casos em que não houver manifestação do Estado ou do Município, ou em que as informações fornecidas forem insuficientes, ou que o Relatório Final citado no parágrafo anterior não apresente cifra precisa, considerar-se-á vencido, para efeito do disposto no caput , o valor total atualizado dos títulos emitidos com base no art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

     Art. 44. É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b , e II, da Constituição Federal, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e suas autarquias e fundações para pagamento de débitos para com esta.

     Art. 45. Para efeito do disposto no art. 2º da Lei nº. 8.727, de 5 de novembro de 1993, é fixado o limite de 11% (onze por cento) da Receita Líquida Real, definida no § 3º do art. 6º desta Resolução.

     § 1º O valor resultante da aplicação do limite definido no caput será utilizado no pagamento de amortizações, juros e demais encargos da dívida externa contratada até 30 de setembro de 1991, do refinanciamento de dívidas junto ao FGTS e das dívidas resultantes de renegociações realizadas com base na Lei nº. 7.976, de 27 de dezembro de 1989, no art. 58 da Lei nº. 8.212, de 24 de julho de 1991, na Lei nº. 8.620, de 5 de janeiro de 1993, da comissão de serviços das operações amparadas pela Lei nº. 8.727, de 1993, das dividas relativas a financiamentos imobiliários firmados pelas entidades vinculadas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, assumida, por esses mediante aditivo, e das dívidas resultantes de renegociações realizadas com base na Lei nº. 8.727, de 1993, nesta ordem.

     § 2º A diferença entre o somatório dos pagamentos ocorridos na forma do parágrafo anterior e o valor equivalente ao limite definido no caput será utilizada no resgate da dívida mobiliaria.

     § 3º O percentual definido no caput será aplicado sobre um duodécimo da Receita Líquida Real, definida no § 3º do art. 6º.

     § 4º Para efeito de apuração do valor de cada uma das prestações mensais de que trata o art. 2º da Lei nº 8.727, de 1993, serão deduzidos os dispêndios com as amortizações, juros e demais encargos das dívidas ali mencionadas, efetuados no mês anterior ao do pagamento da referida prestação.

     Art. 45-A. As operações de crédito contratadas pelos Estados junto à compensação parcial de perdas de receita decorrentes da aplicação da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, incorridas nos exercícios de 1998, 1999 e 2000, bem como às operações de crédito destinadas a programas de reforma do Estado e excetuadas nos protocolos e acordos firmados entre a União e os Estados, sob a égide da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, não se aplicam os seguintes dispositivos:

     I - art. 6º, I, II e III;
     II - art. 7º, apenas quanto ao não encaminhamento, pelo Banco Central do Brasil, de pedido de autorização para contratação de operação de crédito de tomador que apresente resultado primário negativo;
     III - art. 18. 

     Parágrafo Único. Os pleitos de autorização para a contratação das operações de crédito de que trata este artigo serão encaminhados ao Senado Federal, por intermédio do Banco Central  do Brasil, instruídos com a documentação de que trata o art. 13, dispensado o cumprimento do disposto no inciso VIII.

     Art. 45-B. Aos contratos frimados entre os Estados e o Distrito Federal e a União, no âmbito do Programa de Incentivo à Redução do Setor Público Estadual na Atividade Bancária (Proes) aplica-se o disposto no art. 4º.

     Parágrafo Único. Os pleitos de que trata este artigo são dispensados do cumprimento do disposto no art. 18.

     Art. 45-C. As operações de crédito realizadas nos exercícios de 1998 e 1999 pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios junto a instituições oficiais de crédito e seus respectivos agentes financeiros, a organismos multilaterais e a instituições de fomento e cooperação ligadas a governos estrangeiros, são dispensadas do atendimento dos seguintes requisitos:

     I - art. 7º, apenas quanto ao não encaminhamento, pelo Banco Central do Brasil, de pedido de aut6orização para a contratação de operação de crédito de tomador que apresente resultado primário negativo;
     II - art. 18.

     Parágrafo Único. Os pleitos de autorização para acontratação das operações de crédito de que trata este artigo serão encaminhados ao Senado Federal, por intermédio do Banco Central do Brasil, instruídos com a documentação de que trata o art. 13, inclusive aquela referente aos requisitos dispensados.



 


     Art. 46. O disposto nesta Resolução não se aplica às atuais autarquias financeiras.

     Art. 47. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, exceto o disposto no art. 7º, que entra em vigor trinta dias após sua publicação, e nos arts. 20 e 33, e no caput e §§ 3º e 4º do art. 35, que entram em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

     Art. 48. Revogam-se as Resoluções nºs 69 e 70, de 1995, 19, de 1996, e 12, de 1997, do Senado Federal.

SENADO FEDERAL, em 1º de julho de 1998.

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
PRESIDENTE


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 07/07/1998


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 7/7/1998, Página 12015 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 8/7/1998, Página 1 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 11/8/1999, Página 1 (Publicação Original)
  • Diário do Senado Federal - 11/8/1999, Página 19864 (Publicação Original)