Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.326, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025 - Publicação Original

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.326, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025

Dispõe sobre o reajuste da remuneração das forças de segurança pública do Distrito Federal, da remuneração da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos ex-Territórios Federais e do antigo Distrito Federal e do valor do auxílio-moradia dos militares que especifica e sobre a extinção de cargos efetivos vagos.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


     Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre:

     I - o reajuste da remuneração das forças de segurança pública do Distrito Federal;

     II - o reajuste da remuneração da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos ex-Territórios Federais e do antigo Distrito Federal;

     III - o reajuste do valor do auxílio-moradia dos militares do Distrito Federal e dos militares dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima e do antigo Distrito Federal; e

     IV - a extinção de cargos efetivos vagos.


CAPÍTULO II
DAS FORÇAS DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL


     Art. 2º O Anexo I à Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo I a esta Medida Provisória.

     Art. 3º O Anexo I à Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo II a esta Medida Provisória.

     Art. 4º Os Anexos I e II à Lei nº 11.361, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos III e IV a esta Medida Provisória.


CAPÍTULO III
da POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DOS EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS DO AMAPÁ, RONDÔNIA E RORAIMA E DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL


     Art. 5º O Anexo I-A à Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo V a esta Medida Provisória.

     Art. 6º O Anexo XVII à Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo VI a esta Medida Provisória.

     Art. 7º O Anexo XXXI à Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo VII a esta Medida Provisória.

     Art. 8º O Anexo XIII à Lei nº 13.328, de 29 de julho de 2016, passa a vigorar na forma do Anexo VIII a esta Medida Provisória.


CAPÍTULO IV
DO AUXÍLIO-MORADIA DOS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL E DOS MILITARES DOS EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS DO AMAPÁ, RONDÔNIA E RORAIMA E DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL


     Art. 9º O Anexo IV à Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo IX a esta Medida Provisória.


CAPÍTULO V
DA EXTINÇÃO DE CARGOS EFETIVOS VAGOS



     Art. 10. Ficam extintos os cargos efetivos vagos de que trata o Anexo X.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS



     Art. 11. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 1º de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - B de 01/12/2025


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - B - 1/12/2025, Página 1 (Publicação Original)