Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.325, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.325, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025
Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, no valor de R$ 190.000.000,00, para os fins que especifica.
EXM nº 711/2025
Brasília, 11 de novembro de 2025.
Senhor Presidente da República,
1. Proponho a edição de Medida Provisória que abre crédito extraordinário, no valor de R$ 190.000.000,00 (cento e noventa milhões de reais), em favor do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, conforme Quadro Anexo a esta Exposição de Motivos.
2. A presente proposta destina-se a prover recursos extraordinários para o atendimento de despesas na Administração Direta, por meio da modalidade Apoio à Formação de Estoques - AFE, inerentes à execução de ações emergenciais de apoio às organizações da agricultura familiar produtoras de mel, castanha de caju e castanha do Brasil, diretamente afetadas pelas tarifas adicionais sobre as exportações brasileiras aos Estados Unidos da América - EUA; e, na Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, para aquisição de milho, no escopo do Programa de Vendas em Balcão - ProVB, pagamento de frete (remição do milho), e outras despesas operacionais visando assegurar o abastecimento da região da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene.
3. Segundo o órgão, no que tange à Administração Direta, os recursos viabilizarão a execução de ações emergenciais em atendimento à Resolução GGPAA nº 23, de 27 de agosto de 2025, do Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos, a qual dispõe sobre procedimentos emergenciais, de caráter excepcional, para a modalidade AFE, no Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, em atendimento exclusivo às organizações da agricultura familiar exportadoras afetadas pelas tarifas adicionais de importação aplicadas pelos EUA em 2025; e à Portaria Interministerial MDA/MAPA nº 12, de 22 de agosto de 2025.
4. Destaca-se que o valor do crédito, de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), para tal Unidade Orçamentária, foi definido considerando a capacidade operacional e orçamentária do PAA na modalidade AFE no exercício corrente, permitindo o atendimento emergencial de organizações produtivas estratégicas, por meio da ação 21B9 - "Promoção e Fortalecimento da Comercialização, do Abastecimento, e do Acesso aos Mercados para a Agricultura Familiar e Povos e Comunidades Tradicionais", priorizando aquelas mais afetadas pelas medidas tarifárias. Com esse montante, estima-se a execução de 60 a 100 projetos, beneficiando cerca de 2.000 famílias agricultoras de forma direta, além de gerar efeitos positivos na regulação de oferta e abastecimento regional.
5. Outra parte do crédito, no montante de R$ 160.000.000,00 (cento e sessenta milhões de reais), para a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, ação 2130 - "Formação de Estoques Públicos - AGF", com base em informações apresentadas, objetiva o atendimento de despesas com aquisição de milho no âmbito do Programa de Vendas em Balcão - ProVB. Segundo o órgão, os recursos serão utilizados também para pagamento de frete (remição do milho) e outros gastos operacionais visando assegurar o abastecimento da região da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene e evitar o consequente desabastecimento no primeiro semestre de 2026 (período de entressafra).
6. De acordo com a CONAB, em 2025, grande parte da área da Sudene foi severamente afetada pela estiagem, reduzindo a disponibilidade de forragem para alimentação animal e comprometendo a produtividade das lavouras de milho, principal produto utilizado para a suplementação alimentar dos rebanhos dos agricultores familiares da região. Tal cenário, associado ao aumento das temperaturas médias durante o ciclo produtivo das culturas agrícolas anuais dessa região, resultou em perdas significativas de rendimento.
7. À exceção da região que compõe o Matopiba (região de Cerrado que engloba parte dos Estados do Maranhão, Tocantins, Piauí e da Bahia), a região Semiárida do Nordeste é deficitária em milho, situação que se agravou em 2025, em função da estiagem. Segundo o órgão, observou-se também um expressivo aumento na demanda de milho disponibilizado pelo ProVB, especialmente nas áreas afetadas pela seca, com o Nordeste respondendo por 79,2% das execuções do programa no período. No acumulado entre 1º de janeiro e 9 de outubro de 2025, foram comercializadas 106,2 mil toneladas do produto, representando um aumento de 40,5% no volume comercializado nessa região, em comparação ao mesmo período de 2024. Tal demanda pelo ProVB expressa restrições não esperadas de oferta de milho em virtude dos efeitos climáticos na região.
8. Conforme apresentado pelo Ministério, os pressupostos de imprevisibilidade, urgência, e relevância, os quais são requisitos para abertura de crédito extraordinário, estão presentes, e assim destacados:
- na Administração Direta:
| a) | a imprevisibilidade deve-se ao fato de em agosto de 2025, o governo dos EUA ter adotado um conjunto de medidas, de forma impositiva e unilateral, que resultaram na elevação média de tarifas de importação de produtos brasileiros para cerca de 50%, com impacto significativo sobre cadeias agroalimentares como mel, castanha de caju e castanha do Brasil; |
| b) | a urgência deriva da necessidade de medidas para combater o impacto gerado pela imposição de tarifas adicionais sobre as exportações brasileiras aos EUA, o que vem afetando significativamente a agricultura familiar com a redução na comercialização e outras perdas econômicas, principalmente no que se refere aos produtos anteriormente citados; e |
| c) |
a relevância justifica-se pelo fato de afetar a agricultura familiar, em número estimado de dezenas de milhares de famílias, envolvidas direta ou indiretamente nessas atividades, especialmente em Regiões do Semiárido Nordestino, Norte e Centro-Oeste do País, causando um grande impacto com a geração de efeitos econômicos adversos como redução de preços pagos aos produtores, retração da produção, dificuldade de abertura de novos mercados em curto prazo, e risco de desmobilização de sistemas produtivos locais; e |
- na Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB:
| a) | a imprevisibilidade é evidenciada pelos eventos climáticos extremos ocorridos em 2025, os quais não poderiam ser antevistos no planejamento orçamentário ordinário. A região foi afetada por severa estiagem e elevação das temperaturas médias, resultando em expressiva queda na produção de milho e em grave comprometimento da capacidade de autossuficiência dos produtores locais, quadro evidenciado pela decretação de situação de emergência em 651 municípios do semiárido; |
| b) | a urgência decorre da necessidade imediata de recomposição dos estoques públicos de milho, essenciais à continuidade do atendimento do ProVB na região da Sudene. A manutenção da situação atual implicaria risco concreto de desabastecimento no primeiro semestre de 2026, período de entressafra, quando a disponibilidade de grãos é sazonalmente reduzida. Essa condição ameaça a regularidade do fornecimento aos pequenos criadores e cooperativas rurais, podendo comprometer a subsistência das famílias beneficiárias e o equilíbrio dos preços regionais de insumos pecuários. Assim, a adoção célere do crédito extraordinário é indispensável para evitar descontinuidade operacional em uma política pública essencial à segurança alimentar e nutricional do Nordeste; |
| c) | a relevância reside no seu impacto direto sobre a economia regional, fortemente baseada na agricultura familiar e na pecuária de pequeno porte. O crescimento no volume comercializado pelo ProVB em 2025 reflete o papel estratégico do programa na sustentação darenda agrícola e no abastecimento alimentar de rebanhos, principalmente em áreas com escassez de grãos. A destinação dos R$ 160 milhões propostos permitirá a aquisição de aproximadamente 83 mil toneladas de milho em regiões superavitárias da safra 2024/2025, garantindo o suprimento à área de atuação da Sudene e assegurando a execução regular de diretrizes de reconhecida relevância social e econômica. |
9. Ressalta-se, portanto, que a proposição está em conformidade com as prescrições do art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição.
10. Em atendimento ao disposto no § 13 do art. 51 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025, LDO-2025, segue, em anexo à Exposição de Motivos, o demonstrativo do excesso de arrecadação relativo a "Recursos Livres da União", utilizado nesta Medida.
11. No que concerne ao demonstrativo de excesso da fonte 000 - "Recursos Livres da União", vale esclarecer que, apesar de essa fonte apresentar frustração em sua arrecadação, no valor de R$ 28.498.951.893,00 (vinte e oito bilhões, quatrocentos e noventa e oito milhões, novecentos e cinquenta e um mil, oitocentos e noventa e três reais), há saldo a utilizar no total de R$ 10.934.519.815,00 (dez bilhões, novecentos e trinta e quatro milhões, quinhentos e dezenove mil, oitocentos e quinze reais) devido à abertura de créditos adicionais e a outras alterações orçamentárias que disponibilizaram recursos e, portanto, conforme o art. 49, § 5º, da LDO-2025, passou a ser passível de utilização como excesso de arrecadação. Portanto, há a possibilidade de atendimento da presente Medida Provisória com os referidos recursos, no valor de R$ 190.000.000,00 (cento e noventa milhões de reais), restando ainda um saldo de R$ 10.744.519.815,00 (dez bilhões, setecentos e quarenta e quatro milhões, quinhentos e dezenove mil, oitocentos e quinze reais).
12. Nessas condições, submeto à sua consideração, em anexo, proposta de Medida Provisória, que visa efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.
Respeitosamente,
Documento assinado com Certificado Digital por Simone Nassar Tebet Rocha, Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento
- Portal da Presidência da República - 24/11/2025 (Exposição de Motivos)