Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.324, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2025 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.324, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2025
Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, no valor de R$ 230.380.000,00, para o fim que especifica.
EXM nº 666/2025
Brasília, 03 de novembro de 2025.
Senhor Presidente da República,
1 1. Proponho a edição de Medida Provisória que abre crédito extraordinário, no valor de R$ 230.380.000,00 (duzentos e trinta milhões, trezentos e oitenta mil reais), em favor do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, conforme Quadro Anexo a esta Exposição de Motivos.
2 A presente proposta destina-se a prover recursos extraordinários para o atendimento de famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional, afetadas por estiagens prolongadas e enchentes que têm atingido especialmente as Regiões Norte e Nordeste do País.
3 De acordo com o Ministério, as populações rurais mais vulneráveis, como agricultores familiares e comunidades tradicionais, vêm enfrentando perdas severas em razão desses eventos climáticos. A escassez de chuvas no Semiárido e as cheias na Amazônia resultaram em danos expressivos à produção de subsistência, com destruição de lavouras, morte de animais e perda de sementes, equipamentos e insumos. Em muitos casos, a falta de alimentos se soma à redução duradoura da capacidade produtiva, agravando a vulnerabilidade social e econômica dessas famílias, o que torna essencial a aplicação de recursos orçamentários emergenciais visando garantir o acesso imediato a alimentos e apoiar a recuperação da capacidade produtiva local, de modo a restabelecer condições mínimas de sustento e geração de renda nas áreas mais afetadas.
4 O crédito permitirá, nas seguintes ações orçamentárias:
2792 - "Distribuição de Alimentos a Grupos Populacionais Tradicionais e Específicos e a Famílias em Situação de Insegurança Alimentar e Nutricional Advindas de Situações de Emergência ou Calamidade Pública", o fornecimento imediato de cerca de 348 mil cestas de alimentos, equivalente a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), referentes a solicitações de órgãos federais e municipais;
2798 - "Aquisição e Distribuição de Alimentos da Agricultura Familiar para Promoção da Segurança Alimentar e Nutricional", despesas relacionadas ao Programa de Aquisição de Alimentos - PAA em pelo menos 15 estados das Regiões Norte e Nordeste, sendo R$ 83.000.000,00 (oitenta e três milhões de reais) destinados à modalidade "Compra com Doação Simultânea", e R$ 37.700.000,00 (trinta e sete milhões e setecentos mil reais), à execução do PAA-Leite, nos Estados de Alagoas (R$ 5.000.000,00 - cinco milhões de reais), da Bahia (R$ 6.000.000,00 - seis milhões de reais), do Ceará (R$ 12.000.000,00 - doze milhões de reais) e da Paraíba (R$ 14.700.000,00 - quatorze milhões e setecentos mil reais); e
20GD - "Inclusão Produtiva Rural", a ampliação do atendimento às famílias impactadas por enchentes e estiagens recentes, no montante de R$ 49.680.000,00 (quarenta e nove milhões, seiscentos e oitenta mil reais), valor suficiente para alcançar 10.800 famílias das Regiões Norte e Nordeste, com prioridade para comunidades indígenas e quilombolas.
5 Ainda de acordo com as informações encaminhadas por aquele Ministério, com base em dados da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, há atualmente 529 municípios em situação de emergência reconhecida pelo Governo Federal, sendo 32 localizados na Região Norte e 497 na Região Nordeste, em razão da seca ou estiagem. Relatórios específicos do Acre, Amazonas, Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pará, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e Sergipe confirmam situações de emergência vigentes relacionadas à seca/estiagem. Esse quadro evidencia a amplitude e a gravidade da crise alimentar enfrentada por milhares de famílias, reforçando a urgência na alocação dos recursos solicitados.
6 Cumpre informar que em resposta a esse cenário crítico, foi estabelecida uma articulação entre o Sistema Federal de Proteção e Defesa Civil - SIFPDEC e a Casa Civil da Presidência da República, com a criação de uma Sala de Situação e grupos de trabalho interministeriais voltados à elaboração e execução do Plano de Enfrentamento da Estiagem Amazônica e Pantanal 2025. O Plano está estruturado em cinco eixos de ações coordenadas: Monitoramento, Proteção, Assistência Humanitária, Logística e Saúde. A coordenação dos esforços será feita de maneira integrada, com destaque para a logística de apoio aos territórios historicamente impactados, visando garantir abastecimento de alimentos, água e insumos essenciais às populações afetadas.
7 Conforme apresentado pelo Ministério, os pressupostos de imprevisibilidade, urgência, e relevância, os quais são requisitos para abertura de crédito extraordinário, estão presentes, e assim destacados:
| a) | a imprevisibilidade decorre do agravamento das emergências climáticas em diversas localidades do País, especialmente nas Regiões Norte e Nordeste. O aumento da frequência e intensidade de secas e enchentes resultou em situações inéditas de insegurança alimentar afetando consideravelmente a produção local; |
| b) | a urgência está associada à necessidade imediata de garantir o direito à alimentação e à segurança alimentar e nutricional de populações em extrema vulnerabilidade, cujas condições de subsistência estão comprometidas por perdas agrícolas, escassez de água e interrupção de atividades produtivas; e |
| c) | a relevância tem por base a declaração de emergência de mais de 700 municípios brasileiros até abril de 2025, conforme dados da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, refletindo um quadro contínuo de desastres climáticos. |
8 Ressalta-se, portanto, que a proposição está em conformidade com as prescrições do art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição.
9 Em atendimento ao disposto no § 13 do art. 51 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025, LDO-2025, segue, em anexo, o demonstrativo do excesso de arrecadação relativo a "Recursos Livres da União", utilizado nesta Medida.
10 No que concerne ao demonstrativo de excesso da fonte 000 - "Recursos Livres da União", vale esclarecer que, apesar de essa fonte apresentar frustração em sua arrecadação, no valor de R$ 28.498.951.893,00 (vinte e oito bilhões, quatrocentos e noventa e oito milhões, novecentos e cinquenta e um mil, oitocentos e noventa e três reais), há saldo a utilizar no total de R$ 11.292.438.339,00 (onze bilhões, duzentos e noventa e dois milhões, quatrocentos e trinta e oito mil, trezentos e trinta e nove reais) devido à abertura de créditos adicionais e a outras alterações orçamentárias que disponibilizaram recursos e, portanto, conforme o art. 49, § 5º, da LDO-2025, passou a ser passível de utilização como excesso de arrecadação. Portanto, há a possibilidade de atendimento da presente Medida Provisória com os referidos recursos, no valor de R$ 230.380.000,00 (duzentos e trinta milhões, trezentos e oitenta mil reais), restando ainda um saldo de R$ 11.062.058.339,00 (onze bilhões, sessenta e dois milhões, cinquenta e oito mil, trezentos e trinta e nove reais).
11 Nessas condições, submeto à sua consideração, em anexo, proposta de Medida Provisória, que visa efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.
Respeitosamente,
Documento assinado com Certificado Digital por Simone Nassar Tebet Rocha, Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento
- Portal da Presidência da República - 7/11/2025 (Exposição de Motivos)