Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.322, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.322, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025
Autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado no âmbito da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
EXMI nº 615/2025
Brasília, 24 de outubro de 2025
Senhor Presidente da República,
1. Submetemos à sua elevada consideração proposta de medida provisória que autoriza a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) a prorrogar, por até um ano, até 509 (quinhentos e nove) contratos por tempo determinado de Agente de Pesquisa e Mapeamento e até 33 (trinta e três) contratos por tempo determinado de Supervisor de Coleta e Qualidade, e o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), a prorrogar, até 31 de dezembro de 2027, 27 (vinte e sete), contratos por tempo determinado, de profissionais que atuam na Comissão Especial dos Ex- Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima (CEEXT).
3. Com a iminência do termo final do processo seletivo simplificado realizado com base na referida portaria, que se encerrará no próximo dia 31 de outubro, estas Pastas editaram a Portaria Conjunta MGI/MPO nº 58, de 11 de agosto de 2025, que autoriza a realização de novo processo seletivo para a contratação de profissionais temporários pelo IBGE.
4. No entanto, o novo processo seletivo demandará, no mínimo, seis meses para ser concluído, dado que o procedimento envolve um conjunto extenso de atos preparatórios e a sua execução é complexa. Dessa forma, o IBGE só poderá contar efetivamente com os novos profissionais por volta do segundo trimestre de 2026 - e, ainda assim, eles precisarão passar por um processo de treinamento para que se adaptem às metodologias e tecnologias utilizadas pelo IBGE.
5. Portanto, a presente proposta tem a sua urgência justificada pela existência desse lapso momentâneo entre o fim do processo seletivo anterior e a conclusão do processo seletivo em preparação. Durante esse período, curto e iminente, o IBGE não poderá repor eventuais vacâncias contratuais e, portanto, sua capacidade de realizar pesquisas e recenseamentos poderá ser comprometida.
6. Sem uma medida imediata que preveja a prorrogação dos contratos de ao menos uma parte dos profissionais temporários, correspondente a 8,2% do total de contratados para essas duas funções, o IBGE não teria outras formas de garantir a força de trabalho necessária para dar seguimento às pesquisas em andamento nos termos planejados. Nesse sentido, o caráter urgente da proposta se reflete no fato de que os contratos prorrogáveis seriam apenas aqueles com vencimento até 31 de março de 2026 - dado que, após esse período, é esperado que a reposição do quadro de temporários seja realizada com os profissionais aprovados no novo processo seletivo.
7. Caracterizada a urgência, é necessário reforçar a relevância da proposta. É inegável que as atividades de pesquisa e mapeamento realizadas pelo IBGE são fundamentais para a elaboração, o desenvolvimento e o monitoramento de políticas públicas em todo o País. Para citar alguns exemplos, essas pesquisas permitem construir os seguintes indicadores: i) indicadores de mercado de trabalho, inclusive das taxas de desocupação e de trabalho informal, derivados da PNAD Contínua; ii) Índices de Preços ao Consumidor, inclusive do índice de inflação oficial do País, o IPCA; iii) Índices de Custos e Preços de Referência, insumos de projetos da construção civil e referências para licitações de obras do governo federal, derivados do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil; iv) Índice de Preços ao Produtor; v) indicadores econômicos conjunturais e estruturais do comércio, da indústria e dos serviços, derivados das respectivas Pesquisas Mensais e Pesquisas Anuais; vi) Estatísticas do Registro Civil;
vii) Pesquisa de Informações Básicas Municipais; viii) Pesquisa de Informações Básicas Estaduais; ix) indicadores agropecuários conjunturais, derivados do Levantamento Sistemático da Produção Agrícola, das Pesquisas do Abate, do Couro, do Leite, da Produção de Ovos de Galinha e de Estoques; x) indicadores agropecuários estruturais, derivados das Pesquisas Produção Agrícola Municipal, da Pecuária Municipal e da Produção da Extração Vegetal e da Silvicultura; xi) Contas Nacionais Trimestrais, que incluem o PIB, derivadas dos indicadores econômicos conjunturais da indústria, do comércio e dos serviços, do Índice de Preços ao Consumidor, do Índice de Preços ao Produtor, de indicadores do mercado de trabalho e de indicadores agropecuários conjunturais; xii) Contas Nacionais Anuais, derivadas das pesquisas econômicas conjunturais e das pesquisas econômicas estruturais; xiii) Contas Regionais; xiv) PIB dos Municípios, derivado das Contas Regionais; xv) indicadores de rendimento, desigualdade de renda e pobreza, derivados da PNAD Contínua; xvi) Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPM, derivado da PNAD Contínua; xvii) Coeficiente de Desequilibro Regional, derivado da PNAD Contínua; e xviii) Indicadores dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU.
8. A produção regular e tempestiva desse conjunto extenso de indicadores depende de uma mobilização integral e contínua de Agentes de Pesquisa e Mapeamento e de Supervisores de Coleta e Qualidade - além, claro, do quadro efetivo do IBGE e dos demais profissionais temporários. Portanto, qualquer déficit desses profissionais, ainda que restrito a alguns meses do ano, pode ter impacto sobre a capacidade do IBGE de entregar esses resultados. Isso, por óbvio, poderia gerar atrasos em um conjunto amplo de políticas públicas que dependem desses indicadores.
9. Além disso, a proposta contribuirá para o andamento regular de pesquisas essenciais que atualmente estão em execução, como, por exemplo: i) a Pesquisa Nacional de Saúde 2025; ii) a Pesquisa de Orçamento Familiar 2024-2025, fundamental para estudos de pobreza e para melhor aferição dos índices de inflação; e iii) a atualização da Base Territorial Geográfica e do Cadastro Nacional de Endereços para Fins Estatísticos.
10. Portanto, o único ato normativo capaz de gerar os efeitos necessários, dentro do prazo exíguo apontado, é a presente medida provisória. Um projeto de lei, ainda que tramitando por meio do procedimento legislativo de urgência de que trata o art. 64, § 1º, da Constituição Federal de 1988, poderia ter sua efetividade reduzida em função do fato de que os contratos que vencerem ao longo de sua tramitação não poderiam ser mais prorrogados.
11. Vale ressaltar que a prorrogação dos contratos ficará condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira e seu termo final será limitado a 31 de dezembro de 2026, data na qual o IBGE já terá admitido e treinado parte dos profissionais temporários aprovados no novo processo seletivo. A solução, portanto, evita a descontinuidade das atividades realizadas por esses profissionais e, ao mesmo tempo, não desnatura a natureza temporária dos contratos.
12. No que se refere ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), os contratos foram firmados com fundamento no art. 2º, inciso VI, alínea "i" da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme autorização estabelecida na Portaria nº 18.908, de 10 de agosto de 2020, que objetivou o desenvolvimento de atividades técnicas especializadas no âmbito da Comissão Especial de Extintos Territórios Federais de Rondônia, Amapá e Roraima (CEEXT).
13. Apesar dos esforços institucionais, as atividades da Comissão Especial dos Ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima (CEEXT) foram prolongadas em razão de sucessivas alterações legislativas e da necessidade de adequação a novos entendimentos jurídicos. Entre os avanços recentes, destacam-se a regulamentação dos pedidos de inclusão no quadro em extinção da União, o atendimento a determinações do Acórdão 1373/2022-TCU-Plenário e do Acórdão nº 2267/2024-TCU-Plenário, ambos do Tribunal de Contas da União (TCU), a reabertura de prazos de opção pela Medida Provisória nº 1.122, de 8 de junho de 2022, e a edição da Portaria SRT/MGI nº 5.393, de 4 de julho de 2025, que modernizou os critérios e procedimentos de enquadramento. A criação da Câmara de Reenquadramento e da Unidade de Ações Judiciais, instituídas formalmente por meio do Decreto nº 12.261, de 29 de novembro de 2024, ampliaram as atribuições da CEEXT, permitindo o julgamento definitivo de processos sobrestados e a revisão de ofício de casos anteriormente indeferidos, enquanto o aprimoramento tecnológico e o mapeamento de dados reforçaram a transparência e a eficiência administrativa.
14. A transposição possui relevância jurídica e social ao garantir o reconhecimento dos servidores dos antigos Territórios Federais de Rondônia, Amapá e Roraima, como agentes públicos federais, conforme os comandos constitucionais e legais. Diante da alta complexidade técnica dos processos e da necessidade da prestação deste serviço público relevante à sociedade depende da permanência dos temporários no MGI na forma proposta. Assim, a prorrogação dos contratos mostra-se essencial para assegurar o quórum das Câmaras de Julgamento e possibilitar a conclusão do passivo processual, assegurando a continuidade de um serviço público de elevado interesse social.
15. São essas, Senhor Presidente, as razões que justificam o encaminhamento da presente proposta de medida provisória à sua elevada apreciação.
Respeitosamente,
Assinado por: Ester Dweck, Simone Nassar Tebet Rocha
- Portal da Presidência da República - 31/10/2025 (Exposição de Motivos)