Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.321, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.321, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025

Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério da Agricultura e Pecuária, no valor de R$ 2.500.000,00, para o fim que especifica.

EXM nº 490/2025

Brasília, 15 de outubro de 2025.

     Senhor Presidente da República,

     1. Proponho a edição de Medida Provisória que abre crédito extraordinário, no valor de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), em favor do Ministério da Agricultura e Pecuária, conforme Quadro Anexo a esta Exposição de Motivos.

     2. A presente proposta destina-se a prover recursos extraordinários, no âmbito da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, para o atendimento de ações de pesquisa, envolvendo as etapas de avaliação química e contenção imediata, resgate e conservação de germoplasma, salvaguarda genética e, por último, de controle biológico, contra ameaça à mandiocultura nacional, denominada Morte Descendente da Mandioca, causada pelo fungo "Rhizoctonia Theobromae", com potencial para gerar grande impacto econômico, social e de agrobiodiversidade. Os recursos orçamentários buscam garantir não apenas a resposta da defesa agropecuária, frente ao estado de emergência fitossanitária, mas também antecipar soluções tecnológicas que possam controlar e disponibilizar materiais genéticos resistentes e que garantam a base alimentar.

     3. Cabe destacar que, segundo informações da EMBRAPA a seguir transcritas:

"4.2. A mandiocultura no Brasil, pilar da segurança alimentar e da economia de milhares de pequenos agricultores e povos tradicionais, enfrenta uma ameaça fitossanitária de natureza e escala sem precedentes. Detectada no estado do Amapá, a Morte Descendente da Mandioca, que se alastra de forma agressiva, com relatos de perdas de até 100% em lavouras, inviabilizando a produção e ameaçando a subsistência de comunidadesinteiras. 4.3. A inércia e a hesitação em conter e prover soluções para esta cultura resultará em perdas econômicas de bilhões de reais, desabastecimento de produto de alimentar básico na grande maioria da população brasileira, desestruturação de cadeias produtivas, inflação de alimentos e um dano cultural e genético irreparável.

4.4. A aplicação de medidas para contenção, erradicação e geração de soluções tecnológicas dessa praga é ainda mais urgente que qualquer outra pois é uma praga que além de afetar a produção agrícola, já representa uma ameaça direta a segurança alimentar, dado que a cultura da mandioca é a base alimentar dos povos da região afetada, incluindo os povos indígenas, ou seja, a ocorrência dessa praga vulnerabiliza parte da população brasileira.
4.5. O caráter emergencial da atual da situação é devido a Velocidade de Disseminação do mencionado patógeno que avança rapidamente, ameaçando cruzar as fronteiras do Amapá e atingir a principal região produtora do Pará, maior produtor nacional, colocando em alto risco outras regiões produtoras do país, a Ameaça à Agrobiodiversidade que atinge com severidade as terras dos povos indígenas no Oiapoque (AP) e Tumucumaque (PA), e comunidades tradicionais. colocando em risco de extinção variedades crioulas de mandioca, um dos maiores patrimônios genéticos do país e insubstituível. com consequências incalculáveis para a segurança alimentar e a cultura nacional, e, o Vácuo de Soluções tecnológicas devido a não existência de produtos químicos ou biológicos registrados e validados para o controle da doença ou cultivares disponíveis resistentes, deixando os agricultores sem nenhuma ferramenta de defesa. Este cenário de completa vulnerabilidade técnica configura uma situação imprevista, onde as ferramentas de manejo de pragas existentes são inúteis, exigindo uma ação imediata e extraordinária do Estado."     4. Ainda, conforme informações apresentadas pela EMBRAPA, fica demonstrado que o surto da Morte Descendente da Mandioca é um evento imprevisto em sua escala e agressividade, urgente em sua necessidade de resposta e de altíssima relevância para a segurança alimentar, a economia e a agrobiodiversidade do Brasil, exigindo, para a mitigação de seus impactos, uma atuação imediata, sendo a presente medida oportuna e inadiável para a proteção da mandiocultura nacional, do patrimônio genético e da sustentabilidade alimentar. Nesse mesmo sentido, o parecer jurídico da EMBRAPA destaca que os pressupostos de imprevisibilidade e urgência, requisitos para abertura de crédito extraordinário, estão presentes, conforme transcrito:

"12. Conforme observamos, resta demonstrado o estado de imprevisibilidade e de urgência ocasionado pela crise resultante do potencial lesivo do Rhizoctonia theobromae, bem como pelo seu poder de alastramento. Vale lembrar que o MAPA, em 29 de janeiro de 2025 editou Portaria MAPA nº 769, de 29 de janeiro de 2025, declarando estado de emergência fitossanitária relativo ao risco de surto da praga quarentenária presente Rhizoctonia theobromae nos estados do Amapá e Pará e, em 14 de março de 2025, editou a Portaria SDA/MAPA nº 1.253, de 14 de março de 2025, instalando o Centro de Operações de Emergência Agropecuária - COE-MAPA Vassoura de Bruxa da Mandioca como mecanismo de articulação intra e interinstitucional em resposta ao estado de emergência fitossanitária.

13. Por efeito, a situação de emergência está objetivamente declarada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. Vale observar que, segundo o Dicionário Brasileiro da Língua Portuguesa[1] , o significado de emergência é: "Situação crítica e imprevista que demanda ação imediata; urgência.". Desta feita, considerando os efeitos imprevisíveis decorrente do poder de alastramento do Rhizoctonia theobromae e a urgência na adoção de medidas capazes de mitigar os danos à agropecuária e a economia brasileira, entendemos presentes os requisitos necessários à abertura de créditos extraordinários, em consonância com os requisitos estabelecidos pelo §3º do art. 167 da Constituição Federal e inciso III do art. 41 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964."

     5. Ressalta-se, portanto, que a proposição está em conformidade com as prescrições do art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição. 2/2

     6. Em atendimento ao disposto no § 13 do art. 51 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025, LDO-2025, segue, em anexo, o demonstrativo de excesso de arrecadação relativo a "Recursos Livres da União", utilizado nesta Medida.

     7. No que concerne ao citado demonstrativo de excesso, vale esclarecer que, apesar de essa fonte apresentar frustração em sua arrecadação, no valor de R$ 28.498.951.893,00 (vinte e oito bilhões, quatrocentos e noventa e oito milhões, novecentos e cinquenta e um mil, oitocentos e noventa e três reais), há saldo a utilizar no total de R$ 28.576.435.614,00 (vinte e oito bilhões, quinhentos e setenta e seis milhões, quatrocentos e trinta e cinco mil, seiscentos e quatorze reais) devido à abertura de créditos adicionais e a outras alterações orçamentárias que disponibilizaram recursos e, portanto, conforme o art. 49, § 5º, da LDO-2025, passou a ser passível de utilização como excesso de arrecadação. Portanto, há a possibilidade de atendimento da presente Medida com os referidos recursos, no valor de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), restando ainda um saldo de R$ 28.573.935.614,00 (vinte e oito bilhões, quinhentos e setenta e três milhões, novecentos e trinta e cinco mil, seiscentos e quatorze reais).

     8. Nessas condições, submeto à sua consideração, em anexo, proposta de Medida Provisória, que visa efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.

     Respeitosamente,

GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA
Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento, substituto


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 21/10/2025


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 21/10/2025 (Exposição de Motivos)