Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.321, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.321, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025
Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério da Agricultura e Pecuária, no valor de R$ 2.500.000,00, para o fim que especifica.
EXM nº 490/2025
Brasília, 15 de outubro de 2025.
Senhor Presidente da República,
1. Proponho a edição de Medida Provisória que abre crédito extraordinário, no valor de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), em favor do Ministério da Agricultura e Pecuária, conforme Quadro Anexo a esta Exposição de Motivos.
2. A presente proposta destina-se a prover recursos extraordinários, no âmbito da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, para o atendimento de ações de pesquisa, envolvendo as etapas de avaliação química e contenção imediata, resgate e conservação de germoplasma, salvaguarda genética e, por último, de controle biológico, contra ameaça à mandiocultura nacional, denominada Morte Descendente da Mandioca, causada pelo fungo "Rhizoctonia Theobromae", com potencial para gerar grande impacto econômico, social e de agrobiodiversidade. Os recursos orçamentários buscam garantir não apenas a resposta da defesa agropecuária, frente ao estado de emergência fitossanitária, mas também antecipar soluções tecnológicas que possam controlar e disponibilizar materiais genéticos resistentes e que garantam a base alimentar.
3. Cabe destacar que, segundo informações da EMBRAPA a seguir transcritas:
4.4. A aplicação de medidas para contenção, erradicação e geração de soluções tecnológicas dessa praga é ainda mais urgente que qualquer outra pois é uma praga que além de afetar a produção agrícola, já representa uma ameaça direta a segurança alimentar, dado que a cultura da mandioca é a base alimentar dos povos da região afetada, incluindo os povos indígenas, ou seja, a ocorrência dessa praga vulnerabiliza parte da população brasileira.
13. Por efeito, a situação de emergência está objetivamente declarada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. Vale observar que, segundo o Dicionário Brasileiro da Língua Portuguesa[1] , o significado de emergência é: "Situação crítica e imprevista que demanda ação imediata; urgência.". Desta feita, considerando os efeitos imprevisíveis decorrente do poder de alastramento do Rhizoctonia theobromae e a urgência na adoção de medidas capazes de mitigar os danos à agropecuária e a economia brasileira, entendemos presentes os requisitos necessários à abertura de créditos extraordinários, em consonância com os requisitos estabelecidos pelo §3º do art. 167 da Constituição Federal e inciso III do art. 41 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964."
5. Ressalta-se, portanto, que a proposição está em conformidade com as prescrições do art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição. 2/2
6. Em atendimento ao disposto no § 13 do art. 51 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025, LDO-2025, segue, em anexo, o demonstrativo de excesso de arrecadação relativo a "Recursos Livres da União", utilizado nesta Medida.
7. No que concerne ao citado demonstrativo de excesso, vale esclarecer que, apesar de essa fonte apresentar frustração em sua arrecadação, no valor de R$ 28.498.951.893,00 (vinte e oito bilhões, quatrocentos e noventa e oito milhões, novecentos e cinquenta e um mil, oitocentos e noventa e três reais), há saldo a utilizar no total de R$ 28.576.435.614,00 (vinte e oito bilhões, quinhentos e setenta e seis milhões, quatrocentos e trinta e cinco mil, seiscentos e quatorze reais) devido à abertura de créditos adicionais e a outras alterações orçamentárias que disponibilizaram recursos e, portanto, conforme o art. 49, § 5º, da LDO-2025, passou a ser passível de utilização como excesso de arrecadação. Portanto, há a possibilidade de atendimento da presente Medida com os referidos recursos, no valor de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), restando ainda um saldo de R$ 28.573.935.614,00 (vinte e oito bilhões, quinhentos e setenta e três milhões, novecentos e trinta e cinco mil, seiscentos e quatorze reais).
8. Nessas condições, submeto à sua consideração, em anexo, proposta de Medida Provisória, que visa efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.
Respeitosamente,
GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA
Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento, substituto
- Portal da Presidência da República - 21/10/2025 (Exposição de Motivos)