Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.320, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.320, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025
Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, no valor de R$ 37.998.000,00, para o fim que especifica.
EXM nº 300/2025
Brasília, 18 de setembro de 2025.
Senhor Presidente da República,
1. Proponho a edição de Medida Provisória que abre crédito extraordinário, no valor de R$ 37.998.000,00 (trinta e sete milhões, novecentos e noventa e oito mil reais), em favor do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, conforme Quadro Anexo a esta Exposição de Motivos.
2. A presente proposta destina-se a prover recursos extraordinários para o atendimento de despesas com serviços de assistência técnica e extensão rural para o enfrentamento da praga quarentenária vassoura de bruxa da mandioca junto aos povos indígenas, comunidades quilombolas e agricultores familiares dos Estados do Amapá e do Pará; além de ações para a formação de lideranças indígenas das Terras Indígenas na região do Tumucumaque (AP e PA).
3. Essa praga foi inicialmente identificada nas terras indígenas do Oiapoque-AP, onde comprometeu a produção de mandioca e outros produtos, como, por exemplo, a farinha de mandioca, levando a uma grave crise alimentar, afetando diretamente a segurança alimentar e nutricional dessas populações. Por consequência dessa praga, os povos indígenas do Oiapoque já perderam diversas variedades tradicionais de mandioca, tornando as manivassemente inapropriadas como material propagativo, além de não conseguirem retomar a produção devido à permanência desse patógeno nas áreas de cultivo.
4. As despesas orçamentárias relacionadas às ações emergenciais estão voltadas a medidas que impeçam a disseminação da doença, promovam o resgate e a recuperação da mandiocultura e o reestabelecimento dos sistemas produtivos dos povos indígenas do Amapá e do parque do Tumucumaque (AP e PA); além de ações que atendam os agricultores familiares dos municípios afetados pela praga, no sentido de introduzir um novo Arranjo Produtivo Local (APL), cuja ação requer um planejamento técnico, econômico e financeiro que não se implementa no curto prazo.
5. Conforme informações apresentadas pelo MDA, os pressupostos de urgência, relevância e imprevisibilidade, que são requisitos para abertura de crédito extraordinário, estão presentes, e assim destacados:
| a) | a imprevisibilidade da vassoura de bruxa deve-se ao fato de se tratar de uma praga quarentenária, cuja presença em território brasileiro é recente e não tinha como ter sido prevista antes da confirmação oficial realizada por meio da Portaria MAPA nº 769, de 30 de janeiro de 2025, que declarou estado de emergência fitossanitária relativo ao risco de surto da praga quarentenária presente Rhizoctonia Theobromae, nos Estados do Amapá e Pará. Como a oficialização do estado de emergência ocorreu somente em janeiro deste ano, não foi possível prever essa situação antecipadamente para inclusão de ações para seu enfrentamento no planejamento orçamentário do corrente ano; |
| b) | a urgência referente à praga diz respeito à necessidade de uma resposta mais contundente do governo federal, tendo em vista a rapidez com que essa doença vem se disseminando para outros municípios do Amapá, e até para os estados vizinhos, como o Pará. Em março de 2025, o Governo do Estado do Amapá declarou Situação de Emergência nas áreas dos Municípios de Oiapoque, Calçoene, Amapá, Tartarugalzinho, Pracuúba e Pedra Branca do Amapari. Em agosto desse mesmo ano, incluiu os municípios de Serra do Navio e Porto Grande em estado de emergência, devido à confirmação da presença da praga quarentenária nesses municípios. Essas medidas demonstram a velocidade com que a contaminação vem avançando no Estado do Amapá; e |
| c) | a relevância justifica-se pelo fato de afetar diretamente os povos indígenas, comunidades quilombolas e agricultores familiares dos Estados do Amapá e do Pará, causando um grande impacto na produção de mandioca desses estados, podendo se alastrar para outros estados da federação. A quantidade de famílias diretamente afetadas é alarmante, e continua crescendo rapidamente, contribuindo para a insegurança alimentar e nutricional e causando uma diminuição significativa na renda dessas famílias. |
6. Ressalta-se, portanto, que a proposição está em conformidade com as prescrições do art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição.
7. Em atendimento ao disposto no § 13 do art. 51 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025, LDO-2025, segue, em anexo à Exposição de Motivos, o demonstrativo do excesso de arrecadação relativo a "Recursos Livres da União", utilizado nesta Medida.
8. Nessas condições, submeto à sua consideração, em anexo, proposta de Medida Provisória, que visa efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.
Respeitosamente,
SIMONE TEBET
Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento
- Portal da Presidência da República - 25/9/2025 (Exposição de Motivos)