Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.316, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.316, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025

Abre crédito extraordinário, em favor de Operações Oficiais de Crédito, no valor de R$ 12.000.000.000,00, para o fim que especifica.

EXM nº 286/2025

Brasília, 11 de setembro de 2025.

     Senhor Presidente da República,

     1. Proponho a edição de Medida Provisória que abre crédito extraordinário, no valor de R$ 12.000.000.000,00 (doze bilhões de reais), em favor de Operações Oficiais de Crédito, conforme Quadro Anexo a esta Exposição de Motivos.

     2. A presente proposta tem por objetivo viabilizar a criação de linha de crédito rural destinada à liquidação ou amortização de dívidas de custeio e de investimento, inclusive as já prorrogadas, contratadas ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural - Pronamp, por demais produtores rurais e em operações vinculadas às Cédulas de Produto Rural - CPR registradas em favor de instituições financeiras.

     3. Inicialmente, cabe destacar a edição da Medida Provisória nº 1.314, de 5 de setembro de 2025, que autorizou a utilização do superávit financeiro de fontes supervisionadas pelo Ministério da Fazenda e de recursos livres das instituições financeiras para a disponibilização de linhas de crédito rural destinadas à liquidação ou à amortização de dívidas de produtores rurais prejudicados por eventos adversos.

     4. A citada Medida Provisória, em seu art. 2º definiu:

"Art. 2º Fica autorizada a utilização do superávit financeiro apurado em 31 de dezembro de 2024 de fontes supervisionadas por unidades do Ministério da Fazenda, limitada ao montante de até R$ 12.000.000.000,00 (doze bilhões de reais), como fonte de recursos para a disponibilização de linha de crédito rural criada com o objetivo de permitir a liquidação ou a amortização das seguintes operações: I - parcelas ou operações de crédito rural de custeio e de investimento, inclusive aquelas que já tenham sido objeto de renegociação ou de prorrogação, contratadas sob amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural - Pronamp, e contratadas pelos demais produtores rurais; e II - Cédula de Produto Rural - CPR registradas e emitidas por produtores rurais em favor de instituições financeiras."

     5. Neste sentido, o presente ato deverá atender a produtores instalados em municípios atingidos por eventos climáticos adversos que reduziram a produção, tiveram a sua renda e o endividamento no campo afetados. Embora o Conselho Monetário Nacional (CMN) já tenha autorizado outras medidas de renegociação, parte das operações não pôde ser regularizada devido aos custos para as instituições financeiras e para o Tesouro Nacional. Será possível oferecer taxas de juros diferenciadas eprazos mais longos para pagamento das dívidas, garantindo condições efetivas de recuperação financeira aos produtores.

     6. A operacionalização ficará a cargo do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, diretamente ou por meio de instituições financeiras habilitadas. O Conselho Monetário Nacional - CMN definirá as condições de contratação, incluindo os limites por mutuário, a remuneração das instituições financeiras e eventuais critérios de sustentabilidade ambiental para as operações de investimento. Ressalta-se, ainda, que a remuneração das fontes de recursos vinculadas ao Ministério da Fazenda será fixada de forma a não gerar custos de equalização para o Tesouro Nacional.

     7. A relevância e a urgência da medida ficam evidentes diante das dificuldades enfrentadas pelos produtores rurais para regularizar suas dívidas. Sem essa iniciativa, muitos continuariam impossibilitados de acessar novas linhas de crédito, o que poderia interromper o processo de financiamento da produção agrícola. A proposta é fundamental para apoiar o setor agropecuário, garantindo o alongamento das dívidas em condições viáveis, evitando a elevação dos custos das lavouras e, por consequência, prevenindo aumentos no preço dos alimentos para o consumidor final.

     8. A imprevisibilidade decorre da própria natureza dos eventos climáticos, que ocorreram de forma súbita e com intensidade acima da capacidade de antecipação do planejamento governamental. Os efeitos ultrapassaram os instrumentos usuais da política agrícola, criando uma demanda excepcional por recursos. Essa situação evidencia que o problema não poderia ter sido previsto na elaboração do orçamento do ano em curso, o que justifica a abertura do crédito extraordinário como medida emergencial.

     9. Ressalta-se, portanto, que a proposição está em conformidade com as prescrições do art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição.

     10. Em atendimento ao disposto no § 13 do art. 51 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025, LDO-2025, seguem, em anexo, os demonstrativos do superávit financeiro relativos a "Recursos Próprios Livres da UO" e a "Programas Financiados por Operações Oficiais de Crédito", utilizados nesta Medida.

     11. Nessas condições, submeto à sua consideração, em anexo, proposta de Medida Provisória, que visa efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.

     Respeitosamente,

SIMONE NASSAR TEBET
Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 17/09/2025


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 17/9/2025 (Exposição de Motivos)