Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.314, DE 5 DE SETEMBRO DE 2025 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.314, DE 5 DE SETEMBRO DE 2025

Autoriza a utilização do superávit financeiro de fontes supervisionadas pelo Ministério da Fazenda e de recursos livres das instituições financeiras para a disponibilização de linhas de crédito rural destinadas à liquidação ou à amortização de dívidas de produtores rurais prejudicados por eventos adversos.

EXM nº 238/2025

Brasília, 05 de setembro de 2025.

     Senhor Presidente da República,

     1. Submetemos à sua apreciação proposta de Medida Provisória que autoriza a utilização do superávit financeiro de fontes vinculadas a unidades do Ministério da Fazenda e de recursos livres das instituições financeiras como fontes de recursos para a disponibilização de linhas de crédito rural destinadas à liquidação ou amortização de dívidas de produtores rurais cujas atividades foram prejudicadas por eventos adversos.

     2. A proposta consiste na criação de linha de crédito com recursos do superávit financeiro de fontes vinculadas a unidades do Ministério da Fazenda, para permitir a liquidação ou amortização das parcelas ou operações de crédito rural de custeio e de investimento, inclusive aquelas que já tenham sido objeto de prorrogação, contratadas ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, do Programa de Apoio ao Médio Produtor Rural - Pronamp. Também poderão ser liquidadas com essa linha as operações de crédito rural de custeio e de investimento contratadas pelos demais produtores rurais e as Cédulas de Produto Rural - CPR registradas e emitidas por produtores rurais em favor de instituições financeiras.

     3. O objetivo dessa proposta é permitir a regularização de dívidas de produtores rurais cujas atividades sejam desenvolvidas em municípios frequentemente atingidos por eventos climáticos adversos que provocaram a redução da produção, com o consequente impacto na renda do produtor rural. Embora outras medidas de renegociação tenham sido aprovadas no âmbito do Conselho Monetário Nacional - CMN, há operações que não foram regularizadas com base naqueles dispositivos em função dos custos para as instituições financeiras ou para o Tesouro Nacional.

     4. A nova linha de crédito ficará limitada à utilização de recursos do superávit financeiro de fontes vinculadas a unidades do Ministério da Fazenda no montante de até R$ 12.000.000.000,00 (doze bilhões de reais). A remuneração das fontes de recursos vinculadas a unidades do Ministério da Fazenda, as taxas de juros ao mutuário e a remuneração das instituições financeiras operadoras serão definidas pelo CMN, de modo a não gerar custos de equalização para o Tesouro Nacional.

     5. No mesmo sentido, a presente proposta de MP autoriza a criação de linha de crédito com recursos livres das instituições financeiras, para contratação em 2025 e 2026, também com a finalidade de permitir a liquidação ou amortização de operações com CPR registradas e emitidas por produtores rurais em favor de cooperativas e fornecedores de insumos, de empréstimos que estejam em situação de adimplência na data de publicação desta Medida Provisória e cujos recursos tenham sido utilizados para amortização ou liquidação de operações de crédito rural. A linha com recursos livres poderá ser contratada também para a liquidação de dívidas enquadradas na linha com recursos do superávit financeiro de fontes vinculadas a unidades do Ministério da Fazenda, inclusive nos montantes que ultrapassarem os limites por mutuário estabelecidos pelo CMN para essas linhas, ou quando os recursos dessas fontes não estiverem disponíveis. Serão beneficiários dessa linha de crédito os produtores rurais e cooperativas que apresentem dificuldades no fluxo de caixa devido a eventos adversos que provocaram aumento do endividamento e impossibilitaram o reembolso integral das operações de crédito rural. Caberá ao CMN estabelecer, ainda, as condições financeiras e os demais critérios a serem aplicados para a contratação da linha com recursos livres das instituições financeiras.

     6. Como as operações de que trata esta proposta de Medida Provisória passarão por nova análise de capacidade de pagamento e risco de crédito considerando as condições propostas de prazos, taxas de juros e garantias, a classificação do risco do ativo financeiro deverá ser avaliada pela instituição financeira na forma a ser definida pelo CMN. Além disso, com vistas a incentivar a utilização de boas práticas agropecuárias, o CMN poderá definir critérios de sustentabilidade ambiental para a contratação de operações de investimento a serem contratadas pelos mutuários que contratarem as linhas de crédito de que trata esta Medida Provisória.

     7. Com o objetivo de incentivar as instituições financeiras a utilizarem recursos próprios para regularizarem as dívidas dos produtores rurais cujas operações de crédito estejam em situação de inadimplência ou já tenham sido prorrogadas anteriormente, a presente proposta de Medida Provisória autoriza, também, a utilização de crédito presumido por essas instituições em montante limitado ao menor valor entre o saldo contábil das operações de crédito concedidas e o saldo contábil dos créditos decorrentes de diferenças temporárias. Estima-se que sejam disponibilizados cerca de R$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de reais) para a linha com recursos próprios das instituições financeiras, a qual poderá contar com o benefício em relação ao crédito presumido.

     8. Conforme informações do Banco Central do Brasil - BCB, o custo com a renúncia fiscal da medida poderá atingir R$ 69,4 milhões em 2026, R$ 59,7 milhões em 2027 e R$ 6,4 milhões em 2028, o que ocorreria somente por prejuízo fiscal ou quebra da instituição financeira. Nessa estimativa foram considerados, entre outros critérios, o volume de crédito rural para custeio, para investimento e CPR usualmente contratada por mês; a expectativa de demanda de operações de refinanciamento; e a adesão de todas as instituições que atuam com crédito rural de custeio, de investimento e CPR.

     9. Nos casos de prejuízo fiscal, o BCB aplicou a regra prevista para constituição proporcional de crédito presumido, que seguirá os critérios estabelecidos no Programa de Estímulo ao Crédito - PEC, instituído pela Lei nº 14.257, de 1º de dezembro de 2021, que permitiu a apuração de crédito presumido com base no montante contratado no programa provendo incentivo no cálculo do capital regulatório das instituições financeiras; no Programa Desenrola Brasil, de que trata a Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023; no Programas de Crédito e Financiamento de Dívidas de Microempreendedores Individuais e Microempresas - Procred 360 e de Renegociação de Dívidas de Microempreendedores Individuais - MEIs, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Desenrola Pequenos Negócios, de que trata a Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024. Nos casos de insolvência da instituição, considerou-se que o total das operações estimadas para a linha de crédito rural seriam base para a constituição do crédito presumido no ano do evento, nos termos que prevê essa minuta de Medida Provisória. Pela regra, o prejuízo fiscal de um ano seria base para solicitação no ano seguinte, bem como eventuais casos de falência só poderão ensejar conversão de crédito tributário em crédito presumido a partir de 2026, não havendo solicitação de ressarcimento em 2025. Por último, com base nas informações disponíveis no Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (COSIF), aplicou-se o percentual histórico de solicitações de conversão de créditos tributários em créditos presumidos, realizados pelas instituições financeiras no âmbito da Lei nº 12.838, de 9 de julho de 2013, que dispõe sobre crédito presumido apurado com base em créditos decorrentes de diferenças temporárias oriundos de provisões para créditos de liquidação duvidosa, desde o momento de sua vigência até então.

     10. Para fins de atendimento às regras fiscais, em especial o art. 14, I, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e o art. 129 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024 (LDO 2025), registra-se que a renúncia de receita derivada da proposta está computada na estimativa de receita relativa ao projeto de lei orçamentária anual de 2026, bem como, no decorrer dos exercícios futuros, a renúncia será prevista nos respectivos projetos de lei orçamentária.

     11. As propostas contidas nessa Medida Provisória têm caráter de urgência, pois sua não adoção poderá implicar dificuldades intransponíveis para a regularização de dívidas dos produtores rurais. Além disso, a relevância das medidas ora propostas se justifica pela necessidade de apoiar o setor agropecuário a fim de incentivar a utilização desse instrumento de alongamento de dívidas pelos produtores e agentes financiadores, evitando-se interrupções no processo de financiamento e o encarecimento dos custos das lavouras e, por consequência, contribuir para evitar o aumento dos preços dos produtos agropecuários para o consumidor final.

     12. Diante do exposto, tendo em vista a urgência e relevância dos assuntos em tela, submetemos à sua elevada consideração a presente proposta de Medida Provisória.

     Respeitosamente,

Documento assinado eletronicamente
FERNANDO HADDAD
Ministro de Estado da Fazenda

 


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 02/09/2025


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 2/9/2025 (Exposição de Motivos)