Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.311, DE 1º DE SETEMBRO DE 2025 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.311, DE 1º DE SETEMBRO DE 2025

Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, no valor de R$ 30.590.400,00, para os fins que especifica.

EXM nº 63/2025

Brasília, 22 de agosto de 2025.

     Senhor Presidente da República,

     1. Proponho a edição de Medida Provisória que abre crédito extraordinário, no valor de R$ 30.590.400,00 (trinta milhões, quinhentos e noventa mil e quatrocentos reais) em favor do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS, conforme Quadro Anexo a esta Exposição de Motivos.

     2. A presente proposta destina-se a prover recursos extraordinários para o enfrentamento da emergência fitossanitária declarada nos Estados do Amapá e Pará.

     3. A solicitação em pauta visa financiar ações emergenciais e estratégicas de contenção da praga "Morte Descendente da Mandioca", também conhecida como vassoura-de-bruxa, que é uma doença causada pelo fungo Rhizoctonia theobromae. Esta emergência fitossanitária, declarada oficialmente pelo Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA, por meio da Portaria nº 769, de 30 de janeiro de 2025, representa uma ameaça direta e de rápida expansão a um dos pilares do agronegócio e da segurança alimentar do Brasil.

     4. A vassoura-de-bruxa da mandioca foi inicialmente detectada nas Terras Indígenas do Oiapoque-AP e quando identificada oficialmente, em julho de 2024, após notificação realizada pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária ao MAPA, já havia causado impacto na produção de mandioca, conforme relatos, desde 2022. Os povos indígenas do Oiapoque já perderam diversas variedades tradicionais de mandioca e não conseguem retomar a produção devido à permanência dessa praga nas áreas de cultivo. Naquele momento, em 2024, a doença fora identificada em dois municípios do Estado do Amapá, Oiapoque e Calçoene, e atualmente já foi confirmada oficialmente em mais 5 municípios daquele Estado (Amapá, Pracuúba, Tartarugalzinho, Pedra Branca do Amapari e Serra do Navio), totalizando sete municípios. Em maio de 2025, foi confirmada oficialmente também em território paraense, mais especificamente na Terra Indígena do Parque do Tumucumaque, Município de Almeirim-PA. Segundo dados levantados pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, e pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas - FUNAI, em parceria com o Instituto de Extensão, Assistência e Desenvolvimento Rural do Amapá (Rurap) e as prefeituras dos municípios afetados no Estado do Amapá, a doença está presente em 4.150 propriedades do Estado e em pelo menos seis aldeias da Terra Indígena em comento.

     5. Nesse contexto, é necessário implementar ações que garantam o enfrentamento à praga, o resgate e a recuperação da mandiocultura, e o restabelecimento dos sistemas produtivos dos povos indígenas do Amapá e do Parque do Tumucumaque (AP e PA). Também é essencial propor ações que atendam os agricultores familiares dos municípios afetados pela praga, no sentido de introduzir um novo Arranjo Produtivo Local (APL), cuja ação requer um planejamento técnico, econômico e financeiro que não se implementa no curto prazo.

     6. Assim, no âmbito do MDS, serão realizadas ações em duas frentes. A primeira de resposta imediata para a garantia da segurança alimentar e nutricional das famílias afetadas, por meio da distribuição de cestas de alimentos e distribuição de farinha de mandioca nas Terras Indígenas mais severamente afetadas, conforme demanda apresentada pela FUNAI, e a segunda para recuperação e mitigação, mediante o Programa de Fomento Rural, que articula ação de assistência técnica e transferência de recurso não reembolsável para ser investido em um projeto produtivo para as famílias mais vulneráveis, visando minimizar os impactos da perda da produção e garantir a segurança alimentar das famílias.

     7. Conforme informações apresentadas pelo MDS, os pressupostos de urgência, relevância e imprevisibilidade, que são requisitos para abertura de crédito extraordinário, estão presentes, e assim destacados:

     - a urgência deriva da necessidade de medidas céleres para enfrentar a emergência fitossanitária;

     - a velocidade de avanço da Morte Descendente da Mandioca em 2024 configurou um evento imprevisto e de caráter emergencial, cujas dimensões não poderiam ser antecipadas durante os ciclos de planejamento que fundamentaram a Lei Orçamentária Anual de 2025, e consequentemente não contemplou dotação orçamentária específica e suficiente para financiar o plano de ação integrado e robusto que a crise exige; e

     - a relevância está no potencial devastador que é característica da praga. Segundo a Embrapa, a vassoura de bruxa oferece risco de colapso na produção, podendo levar a uma perda de até 4,65 milhões de toneladas de mandioca. Como consequência, haverá pressão inflacionária pela perda da safra, impactando diretamente o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), impacto social na renda de famílias vulneráveis, com aumento de até 24,4% no valor da cesta básica, além de proporcionar crise alimentar de grandes proporções para os povos indígenas, afetando 65 aldeias com aproximadamente 8.000 indígenas. A não atuação do governo federal poderá ensejar aumento da fome e da vulnerabilização dessa população.

     8. Ressalta-se, portanto, que a proposição está em conformidade com as prescrições do art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição.

     9. Em atendimento ao disposto no § 13 do art. 51 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, LDO-2025, segue, em anexo, o demonstrativo de excesso de arrecadação relativo a "Recursos Livres da União", utilizado nesta Medida.

     10. Nessas condições, submeto à sua consideração, em anexo, proposta de Medida Provisória, que visa efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.

     Respeitosamente,

SIMONE TEBET
Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 02/09/2025


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 2/9/2025 (Exposição de Motivos)