Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.310, DE 1º DE SETEMBRO DE 2025 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.310, DE 1º DE SETEMBRO DE 2025

Abre crédito extraordinário, em favor de Encargos Financeiros da União, no valor de R$ 30.000.000.000,00, para o fim que especifica.

EXM nº 194/2025

Brasília, 29 de agosto de 2025.

     Senhor Presidente da República,

     1. Proponho a edição de Medida Provisória que abre crédito extraordinário, no valor de R$ 30.000.000.000,00 (trinta bilhões de reais), em favor de Encargos Financeiros da União, conforme Quadro Anexo a esta Exposição de Motivos.

     2. A presente proposta destina-se à execução da ação de "Financiamentos a Pessoas Físicas e Jurídicas de Direito Privado Exportadoras de Bens e Serviços, bem como seus Fornecedores, abrangidos pelo Plano Brasil Soberano".

     3. Inicialmente, cabe destacar a edição da Medida Provisória nº 1.309, de 13 de agosto de 2025, que instituiu, no âmbito do Poder Executivo federal, o Plano Brasil Soberano e o Comitê de Acompanhamento das Relações Comerciais com os Estados Unidos da América, entre outras providências.

     4. A citada Medida Provisória, em seu art. 6º, alterou a Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, introduzindo em seu texto o art. 5º-A, a saber:

"Art. 5º-A Fica autorizada a utilização do superávit financeiro do FGE, apurado em 31 de dezembro de 2024, inclusive do principal, limitada ao montante de R$ 30.000.000.000,00 (trinta bilhões de reais), como fonte de recursos para a disponibilização de linhas de financiamento a pessoas físicas e jurídicas de direito privado exportadoras de bens e serviços, bem como seus fornecedores, especialmente os impactados pelas imposição de tarifas adicionais sobre exportações brasileiras aos Estados Unidos da América." 

     5. Cumpre informar, a respeito dos requisitos constitucionais de imprevisibilidade, relevância e urgência, que o presente ato tem por objetivo enfrentar os efeitos sociais e econômicos causados pela taxação unilateral imposta pelo governo dos Estados Unidos da América às entradas dos produtos brasileiros. Nesse sentido, o PARECER SEI Nº 2998/2025/MF, de 18 de agosto de 2025, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, reforça que a Exposição de Motivos EMI nº 00046/2025 MF MDIC, de 11 de agosto de 2025, que acompanha a mencionada MP nº 1.309, de 2025, traz elementos que per si justificam os preceitos de imprevisibilidade, relevância e urgência que poderão ser estendidos à presente proposta de crédito extraordinário, conforme abaixo transcrito:

"... resposta à taxação unilateral e desproporcional imposta pelo governo dos Estados Unidos da América às exportações de produtos brasileiros para aquele país; conjunto inicial de medidas diretas e indiretas, formuladas para mitigar os impactos econômicos causados pela agressão comercial injustificada, e proteger os exportadores brasileiros, preservar empregos, estimular investimentos em setores de ponta e garantir a continuidade do desenvolvimento econômico nacional; criação de novas linhas de financiamento para os afetados pelo aumento das tarifas; ampliação do escopo e modernização da garantia à exportação; a prorrogação excepcional dos prazos de suspensão dos tributos no âmbito do regime de drawback; a autorização para o diferimento do prazo de vencimento de tributos federais; e a autorização excepcional para a aquisição pela administração pública de gêneros alimentícios que deixaram de ser exportados.

A urgência e relevância desta Medida Provisória são justificadas pela necessidade de atuação tempestiva e eficaz do Estado brasileiro para combater os efeitos adversos decorrentes da ordem executória do governo dos EUA anunciada em 30 de julho de 2025, e que elevou as tarifas de importação para produtos brasileiros até 50%. Esta medida unilateral representa um grave e inesperado obstáculo para os exportadores brasileiros, com potencial de causar prejuízos à balança comercial do país, à produção nacional e à manutenção de empregos, e poderá ter efeitos devastadores sobre setores específicos, exigindo uma resposta rápida e adequada
".

     6. Ressalta-se, portanto, que a proposição está em conformidade com as prescrições do art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição.

     7. Em atendimento ao disposto no § 13 do art. 51 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025, LDO-2025, segue, em anexo, o demonstrativo do superávit financeiro relativo a "Recursos Próprios Livres da UO", utilizado nesta Medida.

     8. Nessas condições, submeto à sua consideração, em anexo, proposta de Medida Provisória, que visa efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.

     Respeitosamente,

GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA
Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento, substituto


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 02/09/2025


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 2/9/2025 (Exposição de Motivos)