Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.307, DE 18 DE JULHO DE 2025 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.307, DE 18 DE JULHO DE 2025
Altera a Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, e dá outras providências.
EM nº 00013/2025 MDIC
Brasília, 18 de Julho de 2025
Senhor Presidente da República,
Submetemos a sua apreciação a presente Medida Provisória, que propõe alterações cruciais à Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007 (Lei das ZPEs). O objetivo é modernizar o arcabouço legal das Zonas de Processamento de Exportação (ZPEs) brasileiras, posicionando o Brasil como um polo de competitividade e sustentabilidade no cenário global, especialmente diante da crescente demanda por serviços.
Em função da corrida que as grandes nações do mundo estão efetuando para se posicionarem na vanguarda dessa nova indústria, cabe ao Brasil se posicionar de forma a ser um dos protagonistas globais, especialmente porque trará desenvolvimento significativo para o país. E isso tem que ser feito agora, de forma que desde o início desse movimento global o Brasil adote uma posição relevante.
Assim, se anteriormente, admitia-se nas ZPEs apenas empresas exportadoras fabricantes de bens, com o advento da Lei nº 14.184, de 2021, passou-se a admitir a presença nas ZPEs de empresas prestadoras de serviços para o exterior.
Atualmente, o art. 21-A da Lei nº 11.508/2007 (Lei das ZPEs) estende os benefícios do regime instituído pela Lei das ZPEs à empresa prestadora de serviços vinculados à industrialização de mercadorias a serem exportadas. Por uma questão de isonomia e de desenvolvimento da exportação de serviços, deveria ter sido feito o mesmo movimento de extensão em relação às empresas prestadoras de serviços que prestam serviços às exportadoras de serviços, e não somente para as exportadoras de mercadorias. Restou, portanto, uma lacuna na legislação.
Assim, para preencher tal lacuna legal e estender o manto constitucional da isonomia às empresas que prestam serviços aos exportadores de serviços e, em última instância, contribuindo para o desenvolvimento da exportação de serviços no Brasil, é que se propõe a presente modificação no art. 21-A da Lei nº 11.508/2007, estabelecendo que o tratamento previsto na Lei seja aplicado às empresas de prestação de serviços para o exterior.
Por sua vez, as demais modificações propostas, em especial a proposta de alteração do § 5º do art. 21-A e a inclusão do § 7º no mesmo artigo, visam deixar claro que o tratamento instituído pela Lei se aplica tanto à empresa industrial como à de prestação de serviços para o exterior pelo prazo do vínculo contratual, limitado pelo prazo máximo de vigência restante concedido para a empresa contratante.
Ademais, a presente proposta visa fomentar a sustentabilidade e a transição energética no país ao incluir o inciso VI ao §1º do art. 3º. Ao exigir que a energia elétrica utilizada por novas empresas instaladas em ZPEs seja proveniente de fontes renováveis cuja operação não tenha se iniciado antes da publicação deste dispositivo, busca-se garantir a adicionalidade na geração de energia limpa.
Essa medida não apenas contribui para o cumprimento dos compromissos ambientais do Brasil, como a redução das emissões de gases de efeito estufa, mas também estimula investimentos em energias renováveis, gerando mais empregos e desenvolvimento econômico e tecnológico no setor. Além disso, posiciona as empresas brasileiras instaladas em ZPEs na vanguarda da sustentabilidade, aumentando sua competitividade no mercado internacional, que cada vez mais valoriza produtos e serviços com baixa pegada de carbono.
Diante do exposto, esta Medida Provisória é um instrumento estratégico para modernizar a legislação das Zonas de Processamento de Exportação (ZPEs), alinhando-se às demandas do cenário global por serviços. Ao expandir o escopo das ZPEs para o setor de serviços, priorizando a isonomia e a flexibilidade, e ao introduzir a exigência de energia renovável para novas instalações, a MP não só fortalece a economia exportadora brasileira, criando um ambiente propício à inovação, à sustentabilidade e à competitividade internacional.
Sobre os requisitos constitucionais para edição de Medida Provisória, vale registrar que a relevância da proposta já está bem evidenciada no decorrer da presente exposição. No que concerne à urgência da medida, importa consignar que a referida isonomia é condição necessária para a imediata atração de investimentos, com potencial de induzir o crescimento econômico e geração de empregos.
Finalmente, a proposta só tem o condão de fazer modificações de cunho autorizativo nas regras de operação em ZPEs, no sentido de maior isonomia, sem estabelecer benefícios fiscais novos, afastando-se, assim, o disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e eventuais regramentos da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025.
Essas, Senhor Presidente, são as razões que justificam a elaboração da Medida Provisória que ora submetemos a sua apreciação.
Respeitosamente,
Assinado eletronicamente por: Geraldo Jose Rodrigues Alckmin Filho
- Portal da Presidência da República - 21/7/2025 (Exposição de Motivos)