Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.306, DE 16 DE JULHO DE 2025 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.306, DE 16 DE JULHO DE 2025
Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério da Previdência Social, no valor de R$ 3.312.824.545,00, para o fim que especifica.
EM nº 00034/2025 MPO
Brasília, 15 de Julho de 2025
Senhor Presidente da República,
1. Proponho a edição de Medida Provisória que abre crédito extraordinário, no valor de R$ 3.312.824.545,00 (três bilhões, trezentos e doze milhões, oitocentos e vinte e quatro mil, quinhentos e quarenta e cinco reais) em favor do Ministério da Previdência Social, conforme Quadro Anexo a esta Exposição de Motivos.
2. A presente proposta destina-se a prover recursos extraordinários para o cumprimento do Acordo Judicial Homologado na Medida Cautelar de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.236/DF. O Acordo Judicial em tela advém da deflagração da Operação "Sem Desconto", referente a denúncias de possíveis irregularidades nos descontos associativos em benefícios previdenciários.
3. Cumpre ressaltar que a Subprocuradoria Federal de Contencioso solicitou ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS o fornecimento de informações visando à adoção de medida judicial que viesse resguardar, ainda que cautelarmente, os interesses da Autarquia, em face a eventual necessidade de se realizar a restituição de descontos associativos indevidos aos beneficiários lesados. Na NOTA TÉCNICA Nº 20/2025/DIRBEN-INSS, de 4 de julho de 2025, a entidade apontou que as averbações não reconhecidas totalizaram 3.622.613, até 30 de junho de 2025, considerando ainda que um mesmo beneficiário poderá ter mais de um benefício e mais de um desconto em relação ao mesmo benefício no decorrer dos últimos cinco anos. Assim, considerando aquele montante de averbações, o valor do ressarcimento, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, atinge a cifra de R$ 2.478.894.112,20 (dois bilhões, quatrocentos e setenta e oito milhões, oitocentos e noventa e quatro mil, cento e doze reais e vinte centavos).
4. Complementarmente, aquele órgão informou que os dados estatísticos revelam um fluxo médio de 79.005 (setenta e nove mil e cinco) novos registros diários, com tendência de redução na ordem de 8% (oito por cento) no período analisado. A partir desta modelagem estatística, projetou-se um total de 953.347 requerimentos adicionais até o encerramento do prazo, resultando no montante estimado de R$ 675.766.415,84 (seiscentos e setenta e cinco milhões, setecentos e sessenta e seis mil, quatrocentos e quinze reais e oitenta e quatro centavos). Por fim, a Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão, em 7 de julho de 2025, conclui pela necessidade de revisão dos valores previstos, incluindo o valor referente às contestações de ofício para os beneficiários indígenas, remanescentes das comunidades dos quilombos e beneficiários com 80 anos ou mais na data da entrada em vigor da Instrução Normativa PRES/INSS nº 162/2024 (15 de março de 2024) e com desconto implementado a partir da Instrução. Dessa forma, a previsão do crédito resultou em R$ 3.312.824.544,52 (três bilhões, trezentos e doze milhões, oitocentos e vinte e quatro mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos) para competência de julho de 2025, objeto do presente ato.
5. Importante citar que, em relação aos pressupostos constitucionais de imprevisibilidade, urgência e relevância, a cláusula vinte e três do Acordo relativo à ADPF n° 1.236/DF informa que há a previsão de que "os pagamentos feitos pelo INSS por força deste acordo, reconhecidos como despesas urgentes e imprevisíveis, serão suportados e ficam condicionados à abertura de crédito extraordinário, na forma do art. 167, § 3º, da CF, e não serão computados para fins do cumprimento das metas de que trata o art. 4°, § 1°, da Lei Complementar n. 101, de 2000, quanto aos exercícios de 2025 e 2026". Assim, temse caracterizada a relevância desta medida, dado que a mencionada ADPF reconheceu a gravidade e a excepcionalidade do quadro, tendo destacado a necessidade de adoção de medidas estruturantes para a solução da crise instaurada.
6. Além disso, por meio da NOTA n. 00810/2025/CONJUR-MPS/CGU/AGU, de 10 de julho de 2025, a Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social manifesta-se favoravelmente à edição da Medida Provisória, entendendo estarem presentes os requisitos constitucionais que autorizam a abertura de crédito extraordinário (imprevisibilidade e urgência), conforme parágrafos 7 e 8 abaixo transcritos:
- Imprevisibilidade, pois as fraudes em larga escala cometidas contra milhões de segurados do RGPS não eram passíveis de previsão no momento da elaboração do orçamento regular, conforme destacado na decisão: "a situação tratada nos presentes autos também se cerca de peculiaridades cuja antevisão não pôde ser incorporada ao processo orçamentário regular"
- Urgência, diante da necessidade de imediata reparação dos danos causados aos beneficiários, pessoas vulneráveis, para assegurar-lhes a subsistência e evitar sua exposição a litígios predatórios, como reconheceu o Ministro Relator: "estão presentes, aqui, interesses de grande apelo social que impõem que a restituição dos descontos indevidos seja satisfeita com a maior urgência possível"
7. Vale frisar que o entendimento de que o crédito extraordinário em tela não deverá ser computado para efeito do cumprimento da meta de resultado primário de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, consubstanciada no art. 2º da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025 - LDO-2025, foi confirmado em Despacho de 9 de julho de 2025 do Ministro Dias Toffoli relativo à Medida Cautelar da ADPF 1.236, no qual faz "constar que a dotação orçamentária destinada ao cumprimento das obrigações objeto do Acordo Interinstitucional homologado seja excluída dos limites referidos no art. 3º da Lei Complementar nº 200/23, conforme § 2º do dispositivo, bem como para fins de verificação do cumprimento da meta prevista no art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000."
8. Ressalta-se, portanto, que a proposição está em conformidade com as prescrições do art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição.
9. Em atendimento ao disposto no § 13 do art. 51 da Lei nº 15.080, de 2024, LDO-2025, segue, em anexo, o demonstrativo do superávit financeiro relativo a "Recursos Livres da União", utilizado nesta Medida. 10. Nessas condições, submeto à sua consideração, em anexo, proposta de Medida Provisória, que visa efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.
Respeitosamente,
Assinado eletronicamente por: Simone Tebet
- Portal da Presidência da República - 17/7/2025 (Exposição de Motivos)